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norma nº 123/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2006
Date 2006-07-05
EmentaReestrutura o RPPS do Município de Iranduba - Amazonas
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GOVERNO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
LEI Nº 123, DE 05 DE JULHO DE 2006
REESTRUTURA O RPPS DO
MUNICÍPIO DE IRANDUBA -
AM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Raymundo Nonato
Lopes, Prefeito do Município de Iranduba - AM, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 Esta Lei estabeiece os princípios e as formas para funcionamento do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e dos aprsentados e pensionistas do Município de Iranduba - AM, cuja
organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 2º Fica criado no âmuito da Secretaria de Administração, o Fundo de
Previdência Social do Município de Iranduba - AM, denominado de FPSI, de acordo com
o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício
do RPPS, observados os seguintes critérios:
I - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem
como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando
parâmetros gerais, nara organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
II - Financiamento mediante recursos provenientes do município e das
contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos;
III - Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e
a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante
convênios ou consórcios com Estados e ic
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IV - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
regime, com participação de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos,
nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação;
V - Registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos
da administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes
do Município;
VI - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e
orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista,
bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
VII - Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
VIII - Realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5
(cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
IX - Disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo
regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Parágrafo único. As avaliações atuariais serão custeadas com recursos
próprios do FPSI, observado o limite previsto pela despesa administrativa.
Art. 3º A finalidade da previdência social dos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de
Iranduba - AM é, garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de
invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção
à maternidade e à família. À
8 1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, e os recursos vinculados ao FPSI, somente poderão ser utilizadas para
fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 2% (dois por
cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados
ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anteri
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8 2º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
publico, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
como empregado, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
8 3º Eventuais benefícios de aposentadoria e pensão por morte que tenham
sido concedidos pelo Tesouro Municipal decorrentes de sistema próprio não
contributivo, serão custeados pelo FPSI, mediante aporte dos recursos pelo município
ou entes públicos responsáveis.
Art. 4º Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os
seguintes conceitos:
I- BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se
constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, além dos
demais previstos no art. 13 desta Lei;
II- SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público
efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da
previdência municipal;
II- DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do
segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os
requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios
da previdência municipal;
IV- BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o
dependente;
V- INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal,
para usufruir os benefícios previdenciários;
VI- EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias
e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;
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TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata esta Lei
O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem
como os aposentados nos cargos citados neste artigo.
8 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que
aposentado.
8 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
8 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandado eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS na condição de exercente de mandato
eletivo.
Art. 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor
ativo que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II — afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
recebimento de subsídio ou remuneração do Município, independentemente de
contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
81º O prazo a que se refere o inciso II será prorrogado por mais doze
meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte
meses,
8 2º O segurado de que trata este artigo deverá proceder ao recolhimento
da sua contribuição, bem como da integralidade da E
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FRPRREEFEEETILASOACEEE| FOANNED LEA,
Art. 7º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos
benefícios previstos nesta Lei:
I-ClasseI -o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que vivam sob
a dependência ecor;âmica do segurado;
II - Classe II - os pais e o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
8 1º A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I é
presumida e da Classe II deve ser comprovada.
8 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados no inciso subsequente.
& 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
8 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto
não se separarem.
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentação do respectivo term
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E CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 10, A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando
da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento.
Art. 11. A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do
segurado, na forma de regulamento próprio.
81º Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá
requerer sua inscrição, na forma do regulamento.
82º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica.
83º As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
84º O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao FPSI, oriundas
de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e
penais cabíveis.
Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I — para o cônjuge; por nulidade ou anulação de casamento, por separação
judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos,
ou se voluntariamente a dispensou;
II — para a (0) companheira (0), mediante solicitação do segurado, quando
não mais existirem as condições inerentes a essa situação;
III — para os filhos, enteados, tutelados, pela emancipação ou ao
completarem o limite máximo de idade;
IV - por óbito;
V — para o invalido, quando cessar a invalidez;
VI — quando cessar a dependência econômica;
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VII - por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.
Parágrafo único. A responsabilidade pela comunicação do evento que faça
cessar a dependência será do segurado, cabendo ao FPSI certificar e tomar as
providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.
TÍTULO III
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIOS EM GERAL
Art. 13. As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos
legais, classificam-se nos seguintes benefícios:
1 — quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio doença;
f) salário-família;
9) salário-maternidade;
h) abono anual.
II — quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão;
c) abono anual.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 14. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação
para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial
que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
81º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave contagiosa ou incurável; s E
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82º Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na
forma estabelecida no art. 40 desta lei.
$& 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
8 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consegiência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior. .
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
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b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade
do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
8 5º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
8 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo segundo, as seguintes:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
9) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiliartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante);
|) Síndrome da deficiência imunológica adquirida — AIDS;
m) Contaminação por radiação; -
n) Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o
órgão da Biometria Médica através de pronunciamento
circunstanciado e com base em conclusões da medicina
especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.
8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
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8 8º O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação
mental somente será pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código
Civil.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 15. O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no
art. 40, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade limite de permanência no serviço público.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 16. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição,
se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição,
se mulher.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
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Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 17. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 40 desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 18. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu
último subsídio ou de sua última remuneração.
81º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica.
82º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
83º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua
remuneração.
84º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando
o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
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85º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação
para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 19. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
81º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica.
82º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último
subsídio ou à última remuneração da segurada.
83º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas.
84º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 20. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade).
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 21. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo de
baixa renda que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido
pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de
idade ou inválido. À
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81º O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do RGPS.
8 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com
65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta)
anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente
com a aposentadoria.
Art. 22. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito
ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do
menor.
Art. 23. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de fregiiência à escola do filho ou equiparado.
Art. 24. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou
ao benefício para qualquer efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 25. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida
ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu
falecimento, correspondente à:
I — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de
setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. É
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81º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos:
I — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 26. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
1 — do dia do óbito;
II — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou;
III — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 27. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econôrnica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
8 3º O pensionista de que trata o 8 1º do art. 25 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do FPSI o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 28. A cota da pensão será extinta:
1- pela morte;
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II — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III — pela cessação da invalidez.
Art. 29. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
disposto no art. 54.
Art. 30. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Parágrafo Único. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência econôrnica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito
à pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida
aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha
remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não
perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do
segurado no cargo efetivo.
$ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
8 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
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Constimindo wm novo tempo.
8 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos.
& 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena,
sendo tal documento renovado trimestralmente.
S 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com O pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao FPSI pelo segurado ou por seus dependentes,
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
& 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
8 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, O benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO II
Do Abono Anual
Art. 33. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-
maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPSI.
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8.10
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Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo FPSI, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será
o do mês da cessação.
CAPÍTULO III
Das Regras Especiais e de Transição
Art. 34. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de
dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de
acordo com o art. 40 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
81º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 17, na
seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
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82º O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções
de magistério, observado o disposto no & 1º.
83º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas
de acordo com o disposto no art. 41.
Art. 35. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 16, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, O segurado do
RPPS que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 81º do art. 16,
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria. j
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo, bem como as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, observado o disposto no art. 37, XL, da Constituição Federal, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive
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quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 36. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos
arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art.
40, & 19, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada
ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 37. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus
dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
Art. 38. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro
de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelos arts. 35, 36 e 37 desta lei serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
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benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na
forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
CAPÍTULO IV
Do Abono de Permanência
Art. 39. O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 16 e 34 e que opte por permanecer
em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 15.
$1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como
previsto no art. 37, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
$2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício, mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando
o disposto no art. 58.
CAPÍTULO V
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 40. No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas
nos artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do
servidos aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
& 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
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integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
8 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para regime próprio.
& 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado
ou por outro documento público.
8 4º Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do 8 1º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
8 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
8 6º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á a fração cujo numerador será O total desse tempo em anos civis e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, no cargo considerado.
8 7º -Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no 8 6º serão
considerados em número de dias.
Art. 41. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos
14, 15, 16, 17 e 25 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo
com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
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TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 42. Constituem recursos do FPSI:
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas
autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento) sobre a remuneração de
contribuição;
II -o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na
razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos
nos arts. 14, 15, 16, 17, 25,34e 35;
III — o produto da arrecadação da contribuição do Município —
Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 11% (onze por cento) sobre o valor
total da folha de pagamento dos servidores ativos;
IV-A contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição,
quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante;
V - o produto da arrecadação dos segurados, previsto no art. 6º desta Lei,
que será integral — parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-
contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;
VI -— o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos
pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das
contribuições;
VII — os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos
do Instituto;
VIII — aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do art. 6º
da Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de “E
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IX - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º
do art. 201 da Constituição Federal;
X-—o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial
inicial; e
XI — outros recursos que lhe sejam destinados.
$1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1, II, III e IV incidentes
sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com O Município, em razão de
decisão judicial ou administrativa.
82º A contribuição de que trata o inciso II deste artigo incidirá também
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus
dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção esses benefícios
com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
83º Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras
vantagens, excluídas as seguintes parcelas:
a)- salário-família;
b)- diárias;
c)- ajuda de custo;
d)- indenização de transporte;
e)- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f)- adicional noturno;
9)- adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício
de atividades penosas;
h)- adicional de férias;
i)- auxílio-alimentação;
j)- auxílio pré-escolar;
k)- o abono de permanência de que trata o art. 39, desta lei; e
|)- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em
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84º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito
de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos benefícios de
aposentadoria pela regra geral ou pelas regras especiais e de transição, desde que o
valor do provento não exceda a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria.
85º O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for
pago.
86º Para o segurado em regime de acumulação remunerada legal de
cargos, será considerada, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de
contribuição referente a cada cargo.
87º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, Il e III deste
artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando
necessário, alterados por Lei Municipal.
88º O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos
empregadores será efetuado ao FPSI até o 5º (quinto) dia após a data de pagamento
da remuneração dos servidores municipais.
8 9º O atraso no recolhimento das contribuições ao FPSI implicará em
correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de
impostos municipais em atrasos, acrescido de juros de 2%.
Art. 43. Os recursos do FPSI serão depositados em conta distinta da conta
do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único - As disponibilidades do FPSI serão aplicadas em
estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção
monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998
e Resolução de nº 3.244/04 do Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de
qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração
indireta e os respectivos segurados.
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TÍTULO V
CAPITULO I
Da organização do RPPS
Art. 44. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Previdência — CMP,
órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
1- um presidente, indicado pelo prefeito, após ser sabatinado pelo plenário
da Câmara de Vereadores e contar com a provação de 2/3 dos parlamentares
Municipais;
II = dois representantes do Poder Executivo;
II — um representante do Poder Legislativo;
IV- dois representante dos servidores ativos; e
V- um representante dos inativos e pensionistas.
-$ 1º Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito para
um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
*g 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos
próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, pelos
sindicatos ou associações correspondentes.
& 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo,
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância,
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas no mesmo ano.
Seção I
Do Funcionamento do CMP
Art. 45. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias;
$& 1º Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
& 2º As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de
três membros. E
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& 3º Incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar ao CMP os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Da Competência do CMP
Art. 47. Compete ao CMP:
1 - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do
FPSI,
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica
e financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do
FPSI e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do FPSI;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros oficiais, bem como a
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPSI;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do FPSI,
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação da nm pertinente ao RPPS;
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XII — apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas e Câmara Municipal acompanhada com os balancetes, extratos bancários das
contas do FPSI;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
Xv - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis
ao RPPS.
TÍTULO VI
CAPITULO I
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 48. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata
o art. 39.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor
que se aposentar com proventos calculados conforme art. 40, respeitado, em qualquer
hipótese, o limite previsto no 8 5º do citado artigo.
Art. 49. Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 50. A vedação prevista no 810, art. 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de
dezembro de 1998, tenha ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que Es deste mesmo artigo.
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Parágrafo único. Enquanto não editada a lei a que se refere o 8 11 do art.
37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios
de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter
indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 51. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 52. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 53. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 54. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 55. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do
benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 56. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente
ao beneficiário.
$1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas: a
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
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82º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago
a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis
meses, renováveis.
83º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 57. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I- a contribuição prevista no inciso I e II do art. 42;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 58. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na
hipótese dos arts. 21 a 24, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um
salário-mínimo.
Art. 59. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal
de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as
medidas jurídicas pertinentes.
Art. 60. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que
trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
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Constimindo wm novo tempo.
CAPÍTULO II
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 61. O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo
órgão competente da União.
Art. 62. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu
cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art.
42,e
III - Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 63. Será mantido registro individualizado para cada segurado que
conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III — remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas
nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
$1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes
de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas,
relativos ap exercício financeiro anterior.
82º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins
contábeis.
CAPÍTULO III a!
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 64. A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de
suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Instituto, incorrerá,
respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis, bem como seu afastamento
das suas funções até a conclusão do processo administrativo pela comissão de
sindicância.
Art. 65. O orçamento e a escrituração contábil do FPSI integrarão o
orçamento do FPSI bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos
princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.
Art. 66. Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o FPSI
remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do
exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação
de contas do Município que deverá ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado e à
Câmara Municipal.
Art. 67. A movimentação das contas bancárias em nome do FPSI serão
autorizadas pelo presidente do FPSI.
Art. 68. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários
à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela
previstos e os publicará no Jornal do Município.
Art. 69. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor no FPSI relação nominal dos segurados e
dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 70. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no
que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
& 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
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RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201
da Constituição Federal.
& 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste
artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
Art. 71. As alíquotas contributivas fixadas no art. 42, incisos | Hell
somente passarão a viger a partir do primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo
dia após a publicação desta Lei consoante determina o 869, art. 195 da Constituição
Federal.
Art. 72. Ficam revogados os artigos 102 a 104, 114, 117, 118, 162 a 164e
166 da Lei nº 105, de 11 de março de 2005 bem como as demais disposições em
contrário.
Art. 73. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iranduba E do 2006.
Raymundo Nonato Lopes
Prefeito Municipal
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ENCAMINHAR AS
COMISSÕES DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL e
COMISSÃO DE FINANÇAS
E ORÇAMENTO.
Em 20 de Junho de 2006.
AMARA MUNICIAL DE IRANDUBA
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Estado do Amazonas
Câmara Municipal de Iranduba
PARECER CONJUNTO Nº00:3./06/CCJRFICFO .
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO
DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ASSUNTO: “Projeto de Lei nº025/06/GP/PMI, que Reestrutura O RPPS do Município
de Iranduba e dá outras providências.
Il - RELATÓRIO .
Compulsando a documentação apresentada a estas Comissões, referente ao Projeto
de Lei nº 025/06/GP/PMI, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social
RPPS, do Município de Iranduba, após detalhada análise, e por ter sido constituído
nos moldes do art. 71 e 74 da Lei nº4320 de 17/031964, adequando-se ás novas
regras vigentes no ordenamento jurídico implementadas pela EC 41 de 31/12/2003 e
respaldados na Portaria STN163/2001 e Portaria MPS 916/03 do Ministério da
Previdência os membros das comissões em conjunto observaram que o mesmo está
de acordo com a legislação vigente, visa suprir necessidades de natureza
previdenciária e operacional, e seus recursos aportados ou compromissados
somente possam ser utilizados na concessão dos respectivos benefícios previstos
em lei, não podendo esta, nem outra gestão dar-lhes destinações diversas, sob pena
de responsabilidade civil e criminal, o Projeto tramita em tempo hábil e está de
acordo com as técnicas legislativas.
Il - CONCLUSÃO.
Depois de detida e acurada análise do Projeto, os membros das comissões em
conjunto, no que cabe a estas Comissões analisarem, entendemos que o Projeto de
Lei nº025/06/PMI, merece APROVAÇÃO com as emendas modificativas propostas e
aprovadas pelas comissões deste Parlamento
É O PARECER
Praça dos Três Poderes nº60 — Centro
Fone/Fax: 92 367.1156 (Gabinete)
92 367.1334 (Secretaria)
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Estado do Amazonas
Câmara Municipal de Iranduba
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
LNPALO AA
Dariomár Carneiro da Silva
Yy () o Presidente
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RI
Jânio Mesquita da Silva Maria Madalena de Jesus Souza
Relator Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS:
Nedy Sá ja Vale
Presidente
A
Aa faa Barco
nbro
Edhor Pacheto
Praça dos Três Poderes nº60 — Centro
Fone/Fax: 92 367.1156 (Gabinete)
92 367.133 (Secretaria)
Estã
Câmara Municipal de Iranduba
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA DIA 30 JUNHO DE 2006
Presidente: Ver. WILSON GOMES MACEDO
Secretário: Ver. EDNOR PACHECO
Aos trinta dias do mês de junho do ano de 2006, às dez horas, realizou - se a Reunião Extraordinária
da Câmara Municipal de Iranduba, no Plenário Coronel Jorge Teixeira, localizado na Praça dos Três
Poderes - Centro, neste Município, presidida pelo Vereador WILSON GOMES MACEDO -— PDT,
Secretariando os trabalhos da mesa o Vereador EDNOR PACHECO — PL, presente os Vereadores:
DARIOMAR CARNEIRO DA SILVA - PSB, , ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ VIANA — PRTB, ALZIRA
FERREIRA BARROS - PFL, , JÂNIO MESQUITA DA SILVA — PRONA e NEDY SANTANA VALE
-— PP, ausente as Vereadoras MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA - PRTB e SUELI DIAS DA
SILVA - PL, o Presidente iniciou os trabalhos convidando o 1º Secretário a fazer a leitura da Pauta
do dia, onde constavam o Versículo Bíblico “ Tenho posto o Senhor continuamente diante de
mim...... Nunca vacilarei” SALMO 16:8”, leitura do ofício nº...../06/GP/CMI, que convoca este Poder
Legislativo para uma Reunião Extraordinária sem ônus, com o objetivo especifico de analisar os
Projetos de Lei do Executivo Municipal nº025/06//PMI, que reestrutura O Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Iranduba e dá outras providências, e nº027/06/PMI, que Concede
abono salarial de até 5% (cinco por cento) aos servidores públicos municipais do quadro de pessoal
efetivo, após leitura detalhada dos projetos, os membros das comissões de constituição, justiça e
redação final - CCJRF, e comissão de finanças e orçamento - CFO, reuniram-se em conjunto para
minuciosa análise, em seguida constataram que o projeto estava de acordo com a legislação vigente,
constitucionalmente e juridicamente legal, em consonância com as técnicas legislativas, logo após
fizeram um intervalo para emissão de parecer, após o intervalo foi lido e aprovado pelos vereadores
presentes o Projeto de Emenda Modificativa nº001/06, de autoria do Vereador Ednor Pacheco, que
altera a redação do Projeto de Lei nº025/06/PMI nos art. 44, Incisos | Ile IV, a redação do art. 47,
Incisos VIll e XIl e a redação do art. 64, foi lido o Parecer Conjunto nº003/06/CCJRFI/CFO, que
aprova com emendas o Projeto de Lei, que reestrutura o RPPS do Município de lranduba em seguida
foi colocado em votação sendo aprovado pelos vereadores presentes, logo após foi lido o Parecer
Conjunto nº004/06/CCJRFICFO, que aprova na integra o Projeto de Lei nº027/06/PMI, que Concede
abono salarial de até 5% (cinco por cento) aos servidores públicos municipais do quadro de pessoal
efetivo, e foi colocado em discussão e votação sendo aprovado por todos os vereadores presentes. E
por não haver mais esclarecimentos a fazer o Presidente encerrou a reunião deste dia agradecendo
a presença de todos. Eu, EDNOR PACHECO, 1º Secretário, solicitei que fosse lavrada a presente
Ata, que depois de lida, discutida e aprovada será assinada por mim, pelo Presidente e demais
Vereadores presentes.
Plenário Coronel Jorge Teixeira, em 30 de junho de 2006
JA NIA / VÁ
/ | " /
Wilson Macedo EE Ednor Pacheco
Presidente / Secretário
Char Já A /
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