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norma nº 581/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 581 / 2024
Date 2024-05-07
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO EM FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE CONTROLE DE ZOONOSES E DO ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
 LEI Nº 581, DE 7 DE MAIO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO EM FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE
CONTROLE DE ZOONOSES E DO ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso
das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com o art. 155, §6º do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e, ele promulga a seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica autorizado ao Poder Executivo a implementação do Serviço de
Controle de Zoonoses e o Abrigo Municipal de Animais domésticos que terão por
finalidades precípuas controlar a população de cães do Município e a proliferação
de doenças.
PARAGRÁFO ÚNICO – O Abrigo Municipal de Animais Domésticos será
vinculado a secretária Municipal de Meio Ambiente e o Serviço de Controle
Zoonoses à Secretária Municipal de Saúde, através da vigilância epidemiológica,
órgãos que serão responsáveis pela fiscalização permanente e pelos
funcionamentos do Abrigo Municipal de Animais Domésticos e do Serviço de
Controle de Zoonoses.
Art. 2° - Para efeito desta Lei, entende-se:
I – ZOONOSES: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
II – AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Serviço de Controle de
Zoonoses, da Secretária de Saúde;
III – ORGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço de Controle Zoonoses,
da Secretária de Saúde, da Prefeitura do Município de Iranduba;
IV – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passiveis de coabitar com
o homem;
V – ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem
contenção;
VI – ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por
servidores do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretária de Saúde,
compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas
dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
VII – ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMESTICOS: As dependências
apropriadas do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretária de Saúde, para
alojamento e Manutenção dos animais apreendidos;
VIII – CÃES MORDEDORES VICIOSOS – Os causadores de mordeduras a
pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
IX – MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que
impliquem em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima
necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a
experiencias pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal n° 24.645,
de 10 de julho de 1934, que estabelece medidas de proteção aos animais.
X – ONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto
ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses,
ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte;
§ 1°. O Poder Executivo Municipal regulamentara, o período de permanência no
abrigo Municipal de Animais.
§ 2°. O Município poderá realizar feiras de doação de animais aprendidos e
vacinados, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar
e facilitar a doação dos animais pela população.
Art. 3° - Constituem objetivos básicos desta lei:
I – Promover a melhoria da qualidade do Meio Ambiente garantindo condições de
saúde, segurança e bem estar público;
II – Aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de
abandono, natalidades, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de
animais;
III – Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento
humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim
como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações
de animais;
IV – Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos
animais de forma a assegurar e promover o bem estar animal, conforme dispõe a
Legislação Federal, estadual e Municipal sobre a matéria;
V – Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a
conscientização da população nas ações e saúde, no âmbito da vigilância
sanitária.
Art. 4° - É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da
população de animais domésticos, visando à prevenção das principais zoonoses
de interesse em saúde pública.
Art. 5° - É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o
transporte de cães e gatos no Município de Iranduba, desde que obedecida a
legislação vigente.
Art. 6° - O programa, de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente,
abrangendo três métodos práticos reconhecidos e preconizados pela Organização
Mundial de Saúde:
I – Limitação da mobilidade – através do desenvolvimento de campanhas
educativas que incentivem a posse responsável, estimulo à adoção de animais
recolhidos em vias públicas e disciplinando da criação e venda de animais;
II – Controle do habitat – especialmente voltado para conscientizar e estimular a
adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do
lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais;
III – Controle de reprodução – através de esterilização cirúrgica de machos e
fêmeas;
Art. 7° - O Poder Executivo buscará por meios próprios ou por convênio a
implantação de um programa para esterilização cirúrgica de todos os animais sob
os quais não se devem controle de sua mobilidade (semidomiciliados e
comunitários) a partir dos quatro meses de idade.
Art. 8° - O Poder Executivo terá o prazo de um ano para implantar e adequar o
abrigo Municipal de Animais Domésticos, bem como o Serviço de Controle
Zoonoses.
Art. 9° - Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos a
responsabilidade pela manutenção destes animais em condições adequadas de
alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem estar e manter em dia a vacinação
contra as principais zoonoses.
§ 1° - Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de
permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões
compatíveis com seu porte e que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de
intemperes climáticas.
§ 2° - Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal esta livre de
fome, sede e de nutrição deficiente.
Art. 10° - É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda
de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde fiquem impedidos de agredir
pessoas ou animais.
Art. 11° - Constatado por autoridade sanitária o descumprimento do que dispõe a
presente Lei, o proprietário do (s) animal(is) será intimado, pessoalmente ou por
via postal com uso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo trinta
dias.
PARAGRÁFO ÚNICO – Findo o prazo previsto no caput deste artigo será
aplicada multa e outras medidas cabíveis com base na legislação vigente,
dirigidas ao proprietário/responsável pelo animal.
Art. 12° - Entende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação voltada
contra cães e gatos que impliquem em:
I – Crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima
necessária;
II – Abandono de animais doentes feridos, mutilados e necessitados de cuidados
médico-veterinários;
III – Abandono de ninhadas;
IV - Ação que promova ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco
a saúde e a própria vida do animal;
V – Envenenamento;
VI – Tortura;
VII – Uso de animais feridos;
VIII – Outras situações previstas em legislação pertinentes.
§ 1° - Quando uma autoridade sanitária constatar a pratica de maus tratos contra
cães e gatos deverá, tomando como base o art. 225, § 1°, VII, da Constituição
Federal, que incumbe ao Poder Publico combater as práticas que submetem os
animais à crueldade, notificar o proprietário e/ou responsável pela guarda do
animal para tomar as providencias imediatas necessárias para cessar os maus
tratos.
Art. 13° - O sacrifício do animal em qualquer dos casos, só será permitido com
utilização de substancia anestésica – depressora do sistema nervoso central – que
não provoque dor ou sofrimento, não podendo em hipótese alguma ser realizado o
sacrifício do animal por qualquer outro meio.
Art. 14 – O responsável técnico pelo Abrigo Municipal de Animais Domésticos
deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos
em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e da chuva.
Art. 16° - As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17° - Fica autorizado o Poder Público instituir todas as demais regras
pertinentes ao exercício funcional e administrativo, levando em consideração
todas as Leis vigentes.
Art. 18 – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
26 de junho de 2024.
Ver. Kelison Dieb da Silva – MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: G8VM0GORI
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
27/06/2024 - Nº 3639. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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