| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO EM FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE CONTROLE DE ZOONOSES E DO ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº 581, DE 7 DE MAIO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO EM FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE CONTROLE DE ZOONOSES E DO ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com o art. 155, §6º do Regimento Interno desta Casa Legislativa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte: LEI Art. 1° - Fica autorizado ao Poder Executivo a implementação do Serviço de Controle de Zoonoses e o Abrigo Municipal de Animais domésticos que terão por finalidades precípuas controlar a população de cães do Município e a proliferação de doenças. PARAGRÁFO ÚNICO – O Abrigo Municipal de Animais Domésticos será vinculado a secretária Municipal de Meio Ambiente e o Serviço de Controle Zoonoses à Secretária Municipal de Saúde, através da vigilância epidemiológica, órgãos que serão responsáveis pela fiscalização permanente e pelos funcionamentos do Abrigo Municipal de Animais Domésticos e do Serviço de Controle de Zoonoses. Art. 2° - Para efeito desta Lei, entende-se: I – ZOONOSES: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; II – AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretária de Saúde; III – ORGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço de Controle Zoonoses, da Secretária de Saúde, da Prefeitura do Município de Iranduba; IV – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passiveis de coabitar com o homem; V – ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem contenção; VI – ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretária de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final; VII – ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMESTICOS: As dependências apropriadas do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretária de Saúde, para alojamento e Manutenção dos animais apreendidos; VIII – CÃES MORDEDORES VICIOSOS – Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida; IX – MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiencias pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934, que estabelece medidas de proteção aos animais. X – ONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte; § 1°. O Poder Executivo Municipal regulamentara, o período de permanência no abrigo Municipal de Animais. § 2°. O Município poderá realizar feiras de doação de animais aprendidos e vacinados, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a doação dos animais pela população. Art. 3° - Constituem objetivos básicos desta lei: I – Promover a melhoria da qualidade do Meio Ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem estar público; II – Aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidades, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais; III – Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais; IV – Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem estar animal, conforme dispõe a Legislação Federal, estadual e Municipal sobre a matéria; V – Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações e saúde, no âmbito da vigilância sanitária. Art. 4° - É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da população de animais domésticos, visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública. Art. 5° - É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos no Município de Iranduba, desde que obedecida a legislação vigente. Art. 6° - O programa, de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo três métodos práticos reconhecidos e preconizados pela Organização Mundial de Saúde: I – Limitação da mobilidade – através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estimulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinando da criação e venda de animais; II – Controle do habitat – especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais; III – Controle de reprodução – através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas; Art. 7° - O Poder Executivo buscará por meios próprios ou por convênio a implantação de um programa para esterilização cirúrgica de todos os animais sob os quais não se devem controle de sua mobilidade (semidomiciliados e comunitários) a partir dos quatro meses de idade. Art. 8° - O Poder Executivo terá o prazo de um ano para implantar e adequar o abrigo Municipal de Animais Domésticos, bem como o Serviço de Controle Zoonoses. Art. 9° - Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos a responsabilidade pela manutenção destes animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem estar e manter em dia a vacinação contra as principais zoonoses. § 1° - Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões compatíveis com seu porte e que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intemperes climáticas. § 2° - Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal esta livre de fome, sede e de nutrição deficiente. Art. 10° - É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde fiquem impedidos de agredir pessoas ou animais. Art. 11° - Constatado por autoridade sanitária o descumprimento do que dispõe a presente Lei, o proprietário do (s) animal(is) será intimado, pessoalmente ou por via postal com uso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo trinta dias. PARAGRÁFO ÚNICO – Findo o prazo previsto no caput deste artigo será aplicada multa e outras medidas cabíveis com base na legislação vigente, dirigidas ao proprietário/responsável pelo animal. Art. 12° - Entende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação voltada contra cães e gatos que impliquem em: I – Crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima necessária; II – Abandono de animais doentes feridos, mutilados e necessitados de cuidados médico-veterinários; III – Abandono de ninhadas; IV - Ação que promova ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco a saúde e a própria vida do animal; V – Envenenamento; VI – Tortura; VII – Uso de animais feridos; VIII – Outras situações previstas em legislação pertinentes. § 1° - Quando uma autoridade sanitária constatar a pratica de maus tratos contra cães e gatos deverá, tomando como base o art. 225, § 1°, VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Publico combater as práticas que submetem os animais à crueldade, notificar o proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providencias imediatas necessárias para cessar os maus tratos. Art. 13° - O sacrifício do animal em qualquer dos casos, só será permitido com utilização de substancia anestésica – depressora do sistema nervoso central – que não provoque dor ou sofrimento, não podendo em hipótese alguma ser realizado o sacrifício do animal por qualquer outro meio. Art. 14 – O responsável técnico pelo Abrigo Municipal de Animais Domésticos deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e da chuva. Art. 16° - As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17° - Fica autorizado o Poder Público instituir todas as demais regras pertinentes ao exercício funcional e administrativo, levando em consideração todas as Leis vigentes. Art. 18 – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 26 de junho de 2024. Ver. Kelison Dieb da Silva – MDB Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: G8VM0GORI Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/06/2024 - Nº 3639. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br