br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

norma nº 600/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 600 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaDá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, e altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016.
native_id385

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
 LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 09 DE JULHO DE 2024.
Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, e altera e cria
dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - Dá nova redação ao art. 9º da Lei 470/2022:
“Art. 9º - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre
nomeação e exoneração, podendo ser ocupadas por servidor de carreira ou não,
provido mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Iranduba,
exceto o cargo de assessor parlamentar”.
Parágrafo único – O provimento do Cargo em Comissão de Assessor
Parlamentar será nomeado ou exonerado, pelo presidente, mediante solicitação
escrita do respectivo vereador”
Art.2º - Dá nova redação ao § 4° e cria o § 5º no art. 11 da Lei 316, de 13 de
dezembro de 2016:
“§4° - O servidor detentor de cargo efetivo, designado para o exercício nos cargos
comissionados de Secretário Geral da Presidência, controlador, procurador,
Diretor de Departamento e Assessor Parlamentar, desde que preenchidos os
requisitos previstos nesta lei, receberá valor adicional à sua remuneração, na
forma prevista no anexo III”.
§5° - Os cargos comissionados, correspondem aos cargos de Secretário (a) Geral,
Diretor de Departamento, assessor parlamentar, assistente de comunicação,
assistente da presidência e procuradoria.
a – Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo comissionado, a que se
refere o caput deste artigo.
b – A escolaridade exigida para os cargos comissionados poderá ser substituída
por notório conhecimento técnico na área, com experiencia mínima de 3 (três)
anos, comprovada por certidão oficial de desempenho funcional.
Art. 3° - Dá nova redação ao art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016:
“Art. 12 - ficam criadas, no ambito do Poder Legislativo Municipal de Iranduba,
os seguintes departamentos:
I – Departamento Administrativo;
II – Departamento Financeiro;
III – Departamento Legislativo”.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Iranduba, em 09 de julho de 2024.
Ver. Kelison Dieb da Silva - MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Ver. Waldiney Furtado de Oliveira – União Brasil
Vice – Presidente
Ver. Disney Nascimento da Cunha – PSD
1º Vice – Presidente
Ver. Bruno da Silva Lima – REP
Secretário Geral
Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro – REP
1º Secretário
Ver. Leonardo de Medeiros Lopes – União Brasil
2º Secretário
Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho – PL
3º Secretário
Ver. Mychell Max Souza Lopes – MDB
Ouvidor Geral
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: MGAZYKIZQ
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
12/07/2024 - Nº 3650. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

open original →