| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 2024 |
| Date | 2024-07-09 |
| Ementa | Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, e altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 09 DE JULHO DE 2024. Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, e altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte Lei: LEI Art. 1º - Dá nova redação ao art. 9º da Lei 470/2022: “Art. 9º - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, podendo ser ocupadas por servidor de carreira ou não, provido mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, exceto o cargo de assessor parlamentar”. Parágrafo único – O provimento do Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar será nomeado ou exonerado, pelo presidente, mediante solicitação escrita do respectivo vereador” Art.2º - Dá nova redação ao § 4° e cria o § 5º no art. 11 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016: “§4° - O servidor detentor de cargo efetivo, designado para o exercício nos cargos comissionados de Secretário Geral da Presidência, controlador, procurador, Diretor de Departamento e Assessor Parlamentar, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta lei, receberá valor adicional à sua remuneração, na forma prevista no anexo III”. §5° - Os cargos comissionados, correspondem aos cargos de Secretário (a) Geral, Diretor de Departamento, assessor parlamentar, assistente de comunicação, assistente da presidência e procuradoria. a – Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo comissionado, a que se refere o caput deste artigo. b – A escolaridade exigida para os cargos comissionados poderá ser substituída por notório conhecimento técnico na área, com experiencia mínima de 3 (três) anos, comprovada por certidão oficial de desempenho funcional. Art. 3° - Dá nova redação ao art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016: “Art. 12 - ficam criadas, no ambito do Poder Legislativo Municipal de Iranduba, os seguintes departamentos: I – Departamento Administrativo; II – Departamento Financeiro; III – Departamento Legislativo”. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário. Câmara Municipal de Iranduba, em 09 de julho de 2024. Ver. Kelison Dieb da Silva - MDB Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Ver. Waldiney Furtado de Oliveira – União Brasil Vice – Presidente Ver. Disney Nascimento da Cunha – PSD 1º Vice – Presidente Ver. Bruno da Silva Lima – REP Secretário Geral Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro – REP 1º Secretário Ver. Leonardo de Medeiros Lopes – União Brasil 2º Secretário Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho – PL 3º Secretário Ver. Mychell Max Souza Lopes – MDB Ouvidor Geral Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: MGAZYKIZQ Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 12/07/2024 - Nº 3650. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br