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norma nº 601/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 601 / 2024
Date 2024-08-26
EmentaAUTORIZA o Poder Executivo Municipal a alienar, por meio de doação, imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para fins de implantação de projeto habitacional de interesse social no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 601, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a alienar, por meio de doação, imóveis
pertencentes ao patrimônio público municipal, ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, para fins de implantação de projeto habitacional de interesse
social no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, e dá outras
providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a doar imóveis pertencentes ao
patrimônio público municipal, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
regido pela Lei n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa
Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do
Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, nos termos da Lei n.º 14.620, de 16 de
julho de 2023, e nas Portarias n.º 724, 725 e 727, de 15 de junho de 2023,
expedidas pelo Ministério das Cidades.
Art. 2ºOs bens imóveis doados serão utilizados exclusivamente no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, e constarão dos bens e direitos
integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, conforme a Lei
Federal n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e Portarias do Ministério das
Cidades n.º 724, 725 e 727, de 15 de junho de 2023.
Art. 3ºO donatário terá como encargo utilizar os imóveis doados nos termos desta
Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais destinadas à
população de baixa renda.
Parágrafo único.A propriedade das unidades habitacionais produzidas será
transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação,
segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR.
Art. 4ºO imóvel cuja doação for efetivada pela autorização de que trata esta Lei
reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de 3 (três) anos, contados da
lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação
prevista no artigo 2.º
Parágrafo único.Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, o imóvel e
todas as suas benfeitorias retornarão ao patrimônio público municipal, sem que
haja obrigação de reparação, reposição ou indenização, a qualquer título.
Art.5º - Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a doação,
realizar todos os registros contábil e patrimonial necessários ao cumprimento da
presente Lei.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7ºRevoga-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 26 de
agosto de 2024.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
Código Identificador: TRJIG4F30
27/08/2024, 10:32 Visualização de Publicação
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
27/08/2024 - Nº 3682. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
27/08/2024, 10:32 Visualização de Publicação
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