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norma nº 3/2024

Tipo Ato Normativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaUniformização das regras gerais para prestação de contas a concessão por adiantamento do CEAP no âmbito do Poder Legislativo.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ATO NORMATIVO Nº 003/2024
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso
de suas atribuições legais, que lhes são conferidas em Lei.
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União Estados e Municípios devem observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que deve haver compatibilidade entre o motivo do
deslocamento e o interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das regras gerais para
prestação de contas a concessão por adiantamento do CEAP no âmbito do Poder
Legislativo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 444/2022 da Câmara
Municipal de Iranduba;
RESOLVE:
Art. 1º- Regulamentar a prestação de contas da concessão da Cota para o
Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP aos vereadores, observando os
critérios definidos no presente ato.
Art. 2º -Para prestação de contas que versa o artigolº deste ato serão
considerados, para comprovação da despesa, os seguintes documentos:
I— Nota Fiscal Eletrônica/Cupom Fiscal emitido pelo fornecedor em nome e CPF
do vereador;
II — Comprovante de pagamento devidamente assinado, contendo identificação e
endereço completos do beneficiário do pagamento;
. Recibo;
. Comprovante de transferência financeira.
III — Extrato bancário da conta corporativa;
. Relatório fotográfico
. Declaração do órgão de destinação;
V— Conta de telefonia;
VI — Ticket e passagens em nome do vereador, acompanhados de recibo ou
comprovante de transferência financeira.
Art. 3º- Os documentos a que se refere o artigo 2º deverá estar isento de rasuras,
acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de
serviço prestado ou material fornecido, não se admitido generalizações ou
abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.
Art. 4º- A prestação de contas disposta neste ato, juntamente com os
comprovantes das despesas, será registrada pelo vereador em planilha fornecida
pelo setor administrativo deste Poder Legislativo, e deverá ser apresentada até o
primeiro dia útil do mês subsequente a solicitação.
Art. 5º -Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de
material permanente.
Art. 6º- A Controladoria fiscalizará os gastos referentes à CEAP para o Exercício
de Atividade Parlamentar, apenas no que respeita à regularidade fiscal e contábil
da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Vereador
responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato
que o parlamentar atestará expressamente mediante declaração escrita.
Art, 7º- Não se admitirá a utilização da CEAP para ressarcimento de despesas
relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual
o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Vereador ou parente seu
até o terceiro grau.
Art. 8º -Serão descontados automaticamente em folha de pagamento do Vereador
os valores relativos à CEAP em desacordo com as normas constantes desta Lei.
Art. 9º -A não utilização da Cota para exercício da atividade parlamentar dentro
do mês de solicitação, não se acumulará para o mês subsequente.
Parágrafo Único-O saldo não utilizado dentro do mês da concessão,
obrigatoriamente deverá ser estornado para Conta de origem do adiantamento,
ficando o vereador que não o fizer, impossibilitado de requerer uma nova
concessão.
Art.10 -Serão admitidas as despesas discriminadas da conta telefônica
correspondentes a serviços de telefonia, bem como os relacionados ao acesso a
serviços internet de dados móveis.
$ 1º A comprovação da despesa de telefonia dar-se-á por meio da conta telefônica
original completa e detalhada, acompanhada de prova de quitação.
$ 2º Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se apresentação da
segunda via emitida pela operadora de telefonia, acompanhada de declaração de
extravio firmada pelo Vereador e de prova de quitação da despesa.
Art. 11- A utilização da CEAP será publicada no site da Câmara Municipal de
Iranduba, na forma dos incisos seguintes:
I - tipo de gasto, nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, número da nota fiscal e
valor da despesa;
Il—a publicação de que trata o caput será apresentada até o quinto dia útil do mês
subsegiente.
Art. 12- Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando
o ato normativo nº 002/2022/GP/CMI, publicado, em 31 de março de 2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, 26 de novembro de 2024
Ver. Kelison Dieb da Silva —- MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Ver. Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil
Vice — Presidente
Ver. Disney Nascimento da Cunha - PSD
2º Vice — Presidente
Ver. Bruno da Silva Lima — REP
Secretário Geral
Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro — REP
1º Secretário
Ver. Leonardo de Medeiros Lopes — União Brasil
2º Secretário
Ver. Mychell Max de Souza Lopes - MDB
Ouvidor
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: IJSIFRACV
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
28/11/2024 - Nº 3745. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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