| Tipo | Ato Normativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-11-26 |
| Ementa | Uniformização das regras gerais para prestação de contas a concessão por adiantamento do CEAP no âmbito do Poder Legislativo. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ATO NORMATIVO Nº 003/2024 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas em Lei. CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União Estados e Municípios devem observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que deve haver compatibilidade entre o motivo do deslocamento e o interesse público; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das regras gerais para prestação de contas a concessão por adiantamento do CEAP no âmbito do Poder Legislativo; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 444/2022 da Câmara Municipal de Iranduba; RESOLVE: Art. 1º- Regulamentar a prestação de contas da concessão da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP aos vereadores, observando os critérios definidos no presente ato. Art. 2º -Para prestação de contas que versa o artigolº deste ato serão considerados, para comprovação da despesa, os seguintes documentos: I— Nota Fiscal Eletrônica/Cupom Fiscal emitido pelo fornecedor em nome e CPF do vereador; II — Comprovante de pagamento devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento; . Recibo; . Comprovante de transferência financeira. III — Extrato bancário da conta corporativa; . Relatório fotográfico . Declaração do órgão de destinação; V— Conta de telefonia; VI — Ticket e passagens em nome do vereador, acompanhados de recibo ou comprovante de transferência financeira. Art. 3º- Os documentos a que se refere o artigo 2º deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitido generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. Art. 4º- A prestação de contas disposta neste ato, juntamente com os comprovantes das despesas, será registrada pelo vereador em planilha fornecida pelo setor administrativo deste Poder Legislativo, e deverá ser apresentada até o primeiro dia útil do mês subsequente a solicitação. Art. 5º -Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material permanente. Art. 6º- A Controladoria fiscalizará os gastos referentes à CEAP para o Exercício de Atividade Parlamentar, apenas no que respeita à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Vereador responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o parlamentar atestará expressamente mediante declaração escrita. Art, 7º- Não se admitirá a utilização da CEAP para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Vereador ou parente seu até o terceiro grau. Art. 8º -Serão descontados automaticamente em folha de pagamento do Vereador os valores relativos à CEAP em desacordo com as normas constantes desta Lei. Art. 9º -A não utilização da Cota para exercício da atividade parlamentar dentro do mês de solicitação, não se acumulará para o mês subsequente. Parágrafo Único-O saldo não utilizado dentro do mês da concessão, obrigatoriamente deverá ser estornado para Conta de origem do adiantamento, ficando o vereador que não o fizer, impossibilitado de requerer uma nova concessão. Art.10 -Serão admitidas as despesas discriminadas da conta telefônica correspondentes a serviços de telefonia, bem como os relacionados ao acesso a serviços internet de dados móveis. $ 1º A comprovação da despesa de telefonia dar-se-á por meio da conta telefônica original completa e detalhada, acompanhada de prova de quitação. $ 2º Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se apresentação da segunda via emitida pela operadora de telefonia, acompanhada de declaração de extravio firmada pelo Vereador e de prova de quitação da despesa. Art. 11- A utilização da CEAP será publicada no site da Câmara Municipal de Iranduba, na forma dos incisos seguintes: I - tipo de gasto, nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, número da nota fiscal e valor da despesa; Il—a publicação de que trata o caput será apresentada até o quinto dia útil do mês subsegiente. Art. 12- Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando o ato normativo nº 002/2022/GP/CMI, publicado, em 31 de março de 2022. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, 26 de novembro de 2024 Ver. Kelison Dieb da Silva —- MDB Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Ver. Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil Vice — Presidente Ver. Disney Nascimento da Cunha - PSD 2º Vice — Presidente Ver. Bruno da Silva Lima — REP Secretário Geral Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro — REP 1º Secretário Ver. Leonardo de Medeiros Lopes — União Brasil 2º Secretário Ver. Mychell Max de Souza Lopes - MDB Ouvidor Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: IJSIFRACV Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 28/11/2024 - Nº 3745. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br