br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

norma nº 616/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 616 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de IRANDUBA, para o exercício de 2025.
native_id417

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 616, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de IRANDUBA, para o exercício
de 2025.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABERa todos que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º -O orçamento fiscal do Município de IRANDUBA, abrangendo a
administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o
exercício financeiro de 2025, estimada a Receita em R$ 298.925.312,03
(duzentos e noventa e oito milhões, novecentos e vinte e cinco mil, trezentos e
doze reais e três centavos) e fixa a Despesa em R$ 298.925.312,03 (duzentos e
noventa e oito milhões, novecentos e vinte e cinco mil, trezentos e doze reais e
três centavos), discriminados anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º -A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e
outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e
das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte
desdobramento:
CONSOLIDADA
Receitas
Receitas Correntes: R$ 253.243.600,00
Receitas de Capital: R$ 29.630.712,03
Receitas Correntes – Intra OFSS: R$ 16.051.000,00
Receitas de Capital – Intra OFSS: R$ 0,00
Total Geral: R$ 298.925.312,03
Art. 3º - A despesa da administração direta será realizada segundo a
discriminação dos quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza da Despesa”,
integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos
aprovados por decreto executivo.
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
01 - Legislativa R$ 5.726.000,00
04 - Administração R$ 20.711.990,40
08 - Assistência Social R$ 6.698.990,00
09 - Previdência Social R$ 10.705.000,00
10 - Saúde R$ 54.111.947,65
12 - Educação R$ 110.305.202,48
13 - Cultura R$ 1.416,995,20
15 - Urbanismo R$ 47.558.605,20
17 - Saneamento R$ 1.962.400,00
18 - Gestão Ambiental R$ 1.190,000,00
20 - Agricultura R$ 2.238.000,00
23 - Comércio e Serviços R$ 575,000,00
25 - Energia R$ 3.400,000,00
26 - Transporte R$ 1.698.596,86
27 - Desporto e Lazer R$ 162.000,00
99 - Reservas R$ 30.464.584,24
Total Geral: R$ 298.925,312,03
POR SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
031 – Ação Legislativa R$ 5.726.000,00
122 – Administração Geral R$ 40.351.015,76
123 – Administração Financeira R$ 6.330.000,00
243– Assistência à Criança e ao
Adolescente
R$ 110.000,00
244 – Assistência Comunitária R$ 2.285.000,00
272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 8.985.000,00
301 – Atenção Básica R$ 45.970.000,00
302 – Assistência Hospitalar e
Ambulatorial
R$ 4.585.000,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 950.000,00
305 – Vigilância Epidemiológica R$ 660.000,00
361 – Ensino Fundamental R$ 90.856.212,03
365 – Educação Infantil R$ 17.075.000,00
366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 950.000,00
367 – Educação Especial R$ 950.000,00
392 – Difusão Cultural R$ 1.240.000,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 24.510.500,00
452 – Serviços Urbanos R$ 11.560.000,00
512 – Saneamento Básico Urbano R$ 40.000,00
541 – Preservação e Conservação
Ambiental
R$ 1.190,000,00
695 – Turismo R$ 575.000,00
752 – Energia Elétrica R$ 3.400.000,00
812 – Desporto Comunitário R$ 162.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 30.464.584,24
Total Geral: R$ 298.925.312,03
POR PROGRAMA
1 – Atuação Legislativa R$ 5.726.000,00
11 – Programa de Apoio Administrativo R$ 66.598.996,86
34 – Atenção Comunitária R$ 2.380.000,00
42 – Previdência Social R$ 8.985.000,00
50 – Infraestrutura R$ 660.000,00
51 – Saúde R$ 52.165.000,00
62 – Ensino Fundamental R$ 81.901.212,03
63 – Creche R$ 10.775.000,00
64 – Ensino Infantil R$ 5.700.000,00
65 – Merenda Escolar R$ 2.650.000,00
68 – Emenda Parlamentar R$ 3.009.018,90
91 – Morar Melhor R$ 27.910.500,00
99 – Reserva de Contingencia R$ 30.464.584,24
Total Geral: R$ 298.925.312,03
POR CATEGORIA ECONÔMICA
Despesas Correntes R$ 207.540.948,76
Pessoal e Encargos Sociais R$ 135.152.096,86
Juros e Encargos da Dívida R$ 101.400,00
Outras Despesas Correntes R$ 72.287.451,90
Despesas de Capital R$ 60.919.779,03
Investimentos R$ 58.099.779,03
Amortização da Dívida R$ 2.820.000,00
Reserva de Contingência R$ 30.464.584,24
Total Geral: R$ 298.925.312,03
POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
01.000 – PODER LEGISLATIVO R$ 5.726.000,00
02.000 – PODER EXECUTIVO R$ 126.983.730,93
03.000 – Serviço Autônomo de Água e
Esgoto/SAAE
R$ 1.962.400,00
04.000 – Instituto Municipal de
Previdência
R$ 39.351.000,00
05.000 – Instituto Municipal de Trânsito e
Transporte de Iranduba
R$ 1.698.596,86
06.000 – Fundos Municipais R$ 37.285.000,00
07.000 – Fundo Municipal de Educação
de Iranduba
R$ 84.100.000,00
99.000 - Reserva de Contingência R$ 1.818.584.24
Total Geral: R$ 298.925.312,03
Art. 4º -Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou
orçadas a menor.
§ 1º - A utilização dos recursos da reserva de contingência será feita por ato do
chefe do poder executivo municipal, observado o limite e a ocorrência de cada
evento de riscos fiscais especificados nesse artigo.
§2º - Não se efetivando até o dia 01/09/2025 os riscos fiscais alocados como
reserva de contingência, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por
ato do chefe do poder executivo municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução
orçamentária, desde que o orçamento para 2025 tenha reservado recursos para
riscos fiscais.
§3º -Os recursos da reserva de contingência destinados ao evento “dotações não
orçadas ou orçadas a menor” serão utilizados por ato do chefe do poder
executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações
que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Art. 5º - Fica o executivo municipal autorizado a remanejar dotações de um
grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais.
Art. 6º - O executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal n.º
4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por anulação, até o limite de
70% (setenta por cento) da receita estimada para o orçamento, utilizando como
fontes de recursos, desde que não comprometidos:
I – O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do
exercício;
II – O superávit financeiro do exercício anterior;
III – Operações de crédito.
§1º -Se excluem desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados
por leis municipais específicas aprovadas no exercício;
§2º -O percentual para suplementação por excesso ou provável excesso de
arrecadação será de 100% (cem por cento);
§3º - O percentual para suplementação pelo superávit financeiro será de 100%
(cem por cento);
§4º -Excluem desses limites os valores utilizados para reforço de dotação para
pessoal, PASEP e encargos sociais.
Art. 7º -Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com
recursos vinculados a fontes oriundas de transferência voluntárias da união e do
estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§1º -A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §3º da Lei
n.º 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos
orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de crédito adicionais
suplementares ou especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo
único e 50, I da LRF.
§2º -O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o
equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos
artigos 8º, 42º e 50º, I da LRF.
§3º -Fica o poder executivo autorizado a criar dotações em ações e programas
contemplados no presente orçamento.
Art. 8º -Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da
receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do chefe do poder
executivo municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 9º -Durante o exercício de 2025 o executivo municipal poderá realizar
operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 10º -Fica o Poder Executivo autorizado durante a vigência da presente Lei, a
firmar convênios com as esferas: Federal, Estadual e Municipal.
Art. 11º -Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 30 de
dezembro de 2024.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
Código Identificador: ALRZSG9PI
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
31/12/2024 - Nº 3767. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

open original →