| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | INSTITUI o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba (Refis Municipal) e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 614, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba (Refis Municipal) e dá outras providências. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba, concedendo o desconto da multa e juros de mora por infração à legislação tributária para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sendo extensivo aos honorários advocatícios incidentes. Art. 2º - Para usufruir do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, o contribuinte deverá requerê-lo até o dia 28 de fevereiro de 2025, por meio do posto de atendimento da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, Secretaria Executiva de Tributos e Arrecadação, conforme procedimento definido em Regulamento. § 1º - O sinal, correspondente à primeira parcela ou parcela única, vencerá 10 (dez) dias após a data do pedido de parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 2º - Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia que não haja expediente bancário, o prazo de recolhimento deverá ser postergado para o primeiro dia útil seguinte. § 3º - Somente será autorizado o parcelamento ou quitação do crédito tributário após o pagamento das custas e despesas processuais junto ao juízo competente da execução fiscal, se for o caso. Art. 3º - O crédito tributário poderá ser parcelado em até vinte parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM), observado o prazo estabelecido no art. 2º desta Lei, com redução do valor correspondente à multa e juros de mora e multa por infração, conforme os seguintes critérios: I - cem por cento, no caso de pagamento em parcela única; II - noventa por cento, no caso de pagamento de duas a cinco parcelas; III - oitenta por cento, no caso de pagamento de seis a dez parcelas; IV - setenta por cento, no caso de pagamento de onze a quinze parcelas; V - sessenta por cento, no caso de pagamento de dezesseis a vinte parcelas; § 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - uma UFM para pessoa física; II - duas UFMs para pessoa jurídica. § 2º - O parcelamento deverá ser individualizado por espécie tributária, ainda que envolva encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios. § 3º - O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal. § 4º - Admitir-se-á, o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços Retido na Fonte, não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação, desde que o pagamento seja efetuado em até seis parcelas, com os descontos previstos nos incisos I, II e III do caput, observando-se as demais regras previstas nesta Lei. Art. 4º - Os honorários advocatícios, quando existentes, incidirão sobre o valor total parcelado, inclusive com os descontos previstos no caput e § 1º do art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Nos pagamentos à vista ou nos parcelamentos em até seis parcelas, aplicar-se-á o desconto de cinquenta por cento sobre os honorários advocatícios. Art. 5º - O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão, conforme definido em Regulamento. Parágrafo único. O sujeito passivo deverá firmar Termo de Desistência irrevogável de impugnação, relativa a recurso administrativo, ou de qualquer medida judicial, em curso, requerendo seu pagamento à repartição fazendária. Art. 6º - A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no art. 3º desta Lei, implicará a imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando-se todos os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo ser inscrito em Dívida Ativa, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Procuradoria-Geral do Município de Iranduba (PGMI) para ajuizar ou dar prosseguimento da execução fiscal. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a noventa dias, ainda que restem apenas uma ou duas parcelas para quitação do parcelamento. Art. 7º - O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá usufruir dos benefícios estabelecidos na presente Lei, vedada a aplicação simultânea com outras leis que apliquem incentivos da mesma natureza. Parágrafo único. O saldo remanescente de parcelamento anterior será convertido em UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas, até a data da adesão aos benefícios estabelecidos nesta Lei, atendidos os demais critérios e condições. Art. 8º - A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 9º - A adesão aos benefícios desta Lei dar-se-á com o efetivo recolhimento do sinal ou parcela única. Parágrafo único. O não pagamento do sinal ou parcela única cancela automaticamente os benefícios concedidos, podendo os termos assinados ser utilizados para instruir a inscrição dos débitos em Dívida Ativa para ajuizamento da execução fiscal. Art. 10 - Os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento não integralmente quitado poderão usufruir dos benefícios desta Lei, desde que as parcelas vencidas e vincendas sejam recolhidas na forma do art. 3º. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 03 de janeiro de 2025. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: clemilda da silva falcão nunes Código Identificador: 7EZ3U7PS3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 07/01/2025 - Nº 3771. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br