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norma nº 614/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 614 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaINSTITUI o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba (Refis Municipal) e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 614, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
INSTITUI o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba (Refis
Municipal) e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Iranduba, concedendo o desconto da multa e juros de mora por infração à
legislação tributária para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram
até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, sendo extensivo aos honorários advocatícios incidentes.
Art. 2º - Para usufruir do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, o contribuinte
deverá requerê-lo até o dia 28 de fevereiro de 2025, por meio do posto de
atendimento da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, Secretaria
Executiva de Tributos e Arrecadação, conforme procedimento definido em
Regulamento.
§ 1º - O sinal, correspondente à primeira parcela ou parcela única, vencerá 10
(dez) dias após a data do pedido de parcelamento, e as demais no mesmo dia dos
meses subsequentes.
§ 2º - Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia que não haja expediente
bancário, o prazo de recolhimento deverá ser postergado para o primeiro dia útil
seguinte.
§ 3º - Somente será autorizado o parcelamento ou quitação do crédito tributário
após o pagamento das custas e despesas processuais junto ao juízo competente da
execução fiscal, se for o caso.
Art. 3º - O crédito tributário poderá ser parcelado em até vinte parcelas mensais e
sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM), observado o
prazo estabelecido no art. 2º desta Lei, com redução do valor correspondente à
multa e juros de mora e multa por infração, conforme os seguintes critérios:
I - cem por cento, no caso de pagamento em parcela única;
II - noventa por cento, no caso de pagamento de duas a cinco parcelas;
III - oitenta por cento, no caso de pagamento de seis a dez parcelas;
IV - setenta por cento, no caso de pagamento de onze a quinze parcelas;
V - sessenta por cento, no caso de pagamento de dezesseis a vinte parcelas;
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - uma UFM para pessoa física;
II - duas UFMs para pessoa jurídica.
§ 2º - O parcelamento deverá ser individualizado por espécie tributária, ainda que
envolva encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios.
§ 3º - O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de
mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal.
§ 4º - Admitir-se-á, o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre
Serviços Retido na Fonte, não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive aquele
lançado por meio de Auto de Infração e Intimação, desde que o pagamento seja
efetuado em até seis parcelas, com os descontos previstos nos incisos I, II e III do
caput, observando-se as demais regras previstas nesta Lei.
Art. 4º - Os honorários advocatícios, quando existentes, incidirão sobre o valor
total parcelado, inclusive com os descontos previstos no caput e § 1º do art. 3º
desta Lei.
Parágrafo único. Nos pagamentos à vista ou nos parcelamentos em até seis
parcelas, aplicar-se-á o desconto de cinquenta por cento sobre os honorários
advocatícios.
Art. 5º - O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito, que
deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por
meio de Termo de Confissão, conforme definido em Regulamento.
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá firmar Termo de Desistência
irrevogável de impugnação, relativa a recurso administrativo, ou de qualquer
medida judicial, em curso, requerendo seu pagamento à repartição fazendária.
Art. 6º - A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no
art. 3º desta Lei, implicará a imediata e automática consolidação do parcelamento,
cancelando-se todos os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas,
devendo ser inscrito em Dívida Ativa, devendo este fato ser comunicado
imediatamente à Procuradoria-Geral do Município de Iranduba (PGMI) para
ajuizar ou dar prosseguimento da execução fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a
inadimplência exceder a noventa dias, ainda que restem apenas uma ou duas
parcelas para quitação do parcelamento.
Art. 7º - O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento ou
reparcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento, poderá usufruir dos benefícios estabelecidos na presente Lei,
vedada a aplicação simultânea com outras leis que apliquem incentivos da mesma
natureza.
Parágrafo único. O saldo remanescente de parcelamento anterior será convertido
em UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas, até a
data da adesão aos benefícios estabelecidos nesta Lei, atendidos os demais
critérios e condições.
Art. 8º - A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Art. 9º - A adesão aos benefícios desta Lei dar-se-á com o efetivo recolhimento
do sinal ou parcela única.
Parágrafo único. O não pagamento do sinal ou parcela única cancela
automaticamente os benefícios concedidos, podendo os termos assinados ser
utilizados para instruir a inscrição dos débitos em Dívida Ativa para ajuizamento
da execução fiscal.
Art. 10 - Os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento não
integralmente quitado poderão usufruir dos benefícios desta Lei, desde que as
parcelas vencidas e vincendas sejam recolhidas na forma do art. 3º.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus
efeitos a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 03 de
janeiro de 2025.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
Código Identificador: 7EZ3U7PS3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
07/01/2025 - Nº 3771. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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