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norma nº 615/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 615 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ceder às instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 615, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a ceder às instituições financeiras públicas créditos
decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras
relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e
minerais.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder às instituições financeiras
públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e
compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural
(ANP, PEA e FEP) recursos hídricos (CFURH) e minerais (CFEM), até (31) de
(dezembro) de (2028), recebendo em contrapartida os recursos financeiros
correspondentes.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações
especiais: os direitos creditórios de titularidade do Município de Iranduba/AM
referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20,
§ 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 7.525, de 22.07.1986,
nº 7.990, de 28.12.1989, n.º 9.478, de 06.08.1997, nº 12.351, de 22.12.2010, nº
12.858, de 09.11.2013, nº 12.734, de 30.11.2012 e pelos Decretos n.º 1/1991 e nº
2.705/1998;
II - créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de
titularidade do Município de Iranduba/AM referentes à utilização de recursos
hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal,
regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28.12.1989, e nº 8.001, de 13.3.1990, com
as modificações dadas pelas Leis nº 9.433, de 8.1.1997, nº 9.984, de 17.7.2000, e
nº 9.993, de 24.7.2000, nº 13.360, de 17.11.2016, nº 13.661, de 08.05.2018; e
pelos Decretos nº 1, de 07.2.1991 e nº. 3.739, de 31.1.2001.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que
trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal, nº 14.133, de 01 abril de
2021.
Art. 4º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta
Lei, serão destinados exclusivamente:
a) no caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de Previdência e/ou
amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto no art. 5º
da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal; e
b) no caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas
de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes,
exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º O Município de Iranduba/AM não fica obrigado, ou de qualquer forma
responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento
pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela
existência legal desses créditos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 03 de
janeiro de 2025.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
Código Identificador: DOATLDMZ6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
07/01/2025 - Nº 3771. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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