| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a ceder às instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 615, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024. Autoriza o Poder Executivo a ceder às instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder às instituições financeiras públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural (ANP, PEA e FEP) recursos hídricos (CFURH) e minerais (CFEM), até (31) de (dezembro) de (2028), recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Município de Iranduba/AM referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 7.525, de 22.07.1986, nº 7.990, de 28.12.1989, n.º 9.478, de 06.08.1997, nº 12.351, de 22.12.2010, nº 12.858, de 09.11.2013, nº 12.734, de 30.11.2012 e pelos Decretos n.º 1/1991 e nº 2.705/1998; II - créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do Município de Iranduba/AM referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28.12.1989, e nº 8.001, de 13.3.1990, com as modificações dadas pelas Leis nº 9.433, de 8.1.1997, nº 9.984, de 17.7.2000, e nº 9.993, de 24.7.2000, nº 13.360, de 17.11.2016, nº 13.661, de 08.05.2018; e pelos Decretos nº 1, de 07.2.1991 e nº. 3.739, de 31.1.2001. Art. 3º A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal, nº 14.133, de 01 abril de 2021. Art. 4º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente: a) no caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de Previdência e/ou amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto no art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal; e b) no caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º O Município de Iranduba/AM não fica obrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 03 de janeiro de 2025. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: clemilda da silva falcão nunes Código Identificador: DOATLDMZ6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 07/01/2025 - Nº 3771. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br