| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2024 |
| Date | 2024-11-26 |
| Ementa | Institui prioridade na matrícula em creches e escolas da rede de ensino municipal às crianças com deficiência e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº 611, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024. Institui prioridade na matrícula em creches e escolas da rede de ensino municipal às crianças com deficiência e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Bruno da Silva Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas no §1º do art. 157 do Regimento Interno, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI Art. 1. - As crianças com deficiência terão prioridade sobre os demais para a matrícula em creches e escolas geridas pelo Município de Iranduba. § 1° - O Poder Executivo elaborará critérios de desempate que incluam a deficiência física, mental, sensorial ou motora, comprovada por laudo médico, como prioridade para acesso às vagas nas creches municipais. § 2. °- O Poder Público garantirá a permanência de crianças com deficiência nas creches e escolas em casos de ausências médicas justificadas. Art. 2. - O Poder Público viabilizará canal de denúncias referentes ao descumprimento desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a sanção administrativa aos responsáveis por eventual descumprimento desta Lei, sem prejuízo das penalidades decorrentes da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 3. ° - Fica assegurada a matrícula da pessoa com deficiência na escola municipal ou creche mais próxima de sua residência. Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4. ° - Caberá ao Poder Executivo Regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 5. ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Iranduba, 07 de janeiro de 2025. Ver. Bruno da Silva Lima – REP Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: LGH0PFGM6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 10/01/2025 - Nº 3774. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br