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norma nº 611/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 611 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaInstitui prioridade na matrícula em creches e escolas da rede de ensino municipal às crianças com deficiência e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
 LEI Nº 611, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui prioridade na matrícula em creches e escolas da rede de ensino municipal
às crianças com deficiência e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Bruno da Silva Lima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no §1º do art. 157 do Regimento Interno, faz
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1. - As crianças com deficiência terão prioridade sobre os demais para a
matrícula em creches e escolas geridas pelo Município de Iranduba.
§ 1° - O Poder Executivo elaborará critérios de desempate que incluam a
deficiência física, mental, sensorial ou motora, comprovada por laudo médico,
como prioridade para acesso às vagas nas creches municipais.
§ 2. °- O Poder Público garantirá a permanência de crianças com deficiência nas
creches e escolas em casos de ausências médicas justificadas.
Art. 2. - O Poder Público viabilizará canal de denúncias referentes ao
descumprimento
desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a sanção administrativa aos
responsáveis por eventual descumprimento desta Lei, sem prejuízo das
penalidades decorrentes da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3. ° - Fica assegurada a matrícula da pessoa com deficiência na escola
municipal ou creche mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei
13.146, de 6 de julho de 2015, aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4. ° - Caberá ao Poder Executivo Regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 5. ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Iranduba, 07 de janeiro de
2025.
Ver. Bruno da Silva Lima – REP
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: LGH0PFGM6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
10/01/2025 - Nº 3774. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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