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norma nº 618/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 618 / 2025
Date 2025-03-11
Ementa“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 572, de 23 de fevereiro de 2024, que institui a Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino do Município de Iranduba, para incluir a regulamentação da educação integral para a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental.”
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 618, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 572, de 23 de fevereiro de 2024, que
institui a Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino
do Município de Iranduba, para incluir a regulamentação da educação integral
para a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental.”
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal n.º
572, de 23 de fevereiro de 2024.
Art. 2º. O Parágrafo Único do art. 1º, da Lei nº 572, de 23 de fevereiro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
“Parágrafo único: A Política Municipal de Educação Integral constitui-se
como política promotora de formação e do desenvolvimento humano do
aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a
sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o
mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o
envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência pessoal dos
estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, Anos Iniciais e
Anos Finais e suas respectivas modalidades de ensino.”
Art. 3º. O art. 5º, da Lei nº 572, de 23 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º Os locais de atendimento desta política que atendem Educação
Infantil serão denominados U.M.E.I.T.I – Unidade Municipal de Educação
Infantil em Tempo Integral e, E.M.T.I – Escola Municipal em Tempo
Integral para os locais de atendimento do Ensino Fundamental.”
Art. 4º. O art. 6º, da Lei nº 572, de 23 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º Os horários de funcionamento das U.M.E.I.T.I e das E.M.T.I e sua
organização curricular, será dividida em parte comum e em Componentes
Integradores na Rede de Ensino do Município de Iranduba/AM, no âmbito
da Política Municipal de Educação Integral, deverão ser organizados
observando os seguintes casos”
Art. 5º. O inciso II, alínea “a”, do art. 6º, da Lei Municipal nº 572, de 23 de
fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º, II [...]
“a) A organização curricular da Educação Infantil e do 1º ao 9º ano do
Ensino Fundamental e suas modalidades de ensino inclui o currículo básico
obrigatório conforme definido na Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
e no Referencial Curricular Amazonense (RCA), bem como, atividades que
contribuem para o desenvolvimento e formação integral do aluno,
denominadas de atividades complementares.”
Art 6º. O inciso III, do art. 6º, da Lei Municipal nº 572, de 23 de fevereiro de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º, [...]
“III. A carga horária da(s) Unidade Municipal de Educação Infantil em
Tempo Integral – U.M.E.I.T.I e das Escolas Municipais em Tempo Integral –
E.M.T.I que atendem ao Ensino Fundamental Anos Iniciais será de 7 horas
diárias para os alunos, sendo representada por 20 horas/aulas da Base
Nacional Comum Curricular somadas a 15 horas/aulas destinadas para os
Componentes Integradores. E, para os Anos Finais será de 7 horas diárias
para os alunos, sendo representada por 25 horas/aulas da Base Nacional
Comum Curricular somadas a 10 horas/aulas destinadas para os
Componentes Integradores.”
Art. 7º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação do Município de
Iranduba/AM, elaborar um Plano de Implementação da Política Municipal de
Educação Integral que contemple as diretrizes específicas para a Educação
Infantil e para os Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, garantindo o
acesso e a permanência dos alunos nesse nível de ensino.
Art. 8º. As demais disposições da Lei Municipal nº 572, de 23 de fevereiro de
2024, permanecem inalteradas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 17 de
março de 2025.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
Código Identificador: PBHGLHHUO
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
19/03/2025 - Nº 3821. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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