| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2011 |
| Date | 2011-01-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do magistério público municipal, e dá outras providências. |
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A DCE DUO dd SA » j ] AAA AAA EEKEKEZTI osso “e w Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 178/2011 de 28 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMENARES Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por: I - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; KH - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor e de Pedagogo do ensino Público Municipal; HI — Professor - o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil e /ou no Ensino Fundamental; IV — Pedagogo - o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, Planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional; V- Funções de Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, Planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional; VI — Data Base - a data base para reajuste dos trabalhadores em educação será todo o dia 1 de março de cada ano; , t 1 Estado do Amazonas = PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA É Pas! 3) Gabinete do Prefeito E sd GQ VH - PPP - Plano Político Pedagógico — Fica a cargo de cada escola construir o seu PPP, com a participação da comunidade escolar; Art. 3º A instituição deste Plano de Carreira do Magistério Público Municipal tem como fundamentos legais: I- O atendimento do disposto na lei de Diretrizes e Bases da Educação- LDB Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Ii - O atendimento as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 03/97, do Conselho Nacional de Educação, pertinentes aos novos Planos de Carreiras e de Remuneração do Magistério. CAPÍTULO «2 DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL fid bd SEÇÃO I É DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Pedagogo, abrangendo o Ensino Fundamental e Educação Infantil. = à = —4 9 tal 2 9 Ed ad dd -À Parágrafo Único — O provimento dos cargos de que trata este artigo dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas € títulos, assegurando a progressão funcional para o cargo de Professor do Nível I para o Nível II e, deste nas respectivas Referências, com base na habilitação, titulação e na avaliação do desempenho na forma disposta nesta Lei. Art. 5º Para os efeitos destra Lei, considera-se; sesacho I— Cargo - o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por titular, na forma estabelecida nesta Lei; só H - Carreira - o conjunto de cargos de provimento efetivo, organizados em níveis e referencias; KI - Nível — a gradação de um cargo em linha ascendente, dentro da carreira, em virtude de habilitação em licenciatura plena; “od. IV - Referência — a posição distinta ha faixa de vencimento dentro de cada nível, em função de desempenho e tempo de serviç a Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito Art. 6º As Tabelas de Remuneração da carreira do Magistério Público Municipal são as constantes no ANEXO 1 A, Be C desta Lei, e as condições, requisitos e área de atuação são as constantes na Descrição dos Cargos, que constitui o ANEXO II desta Lei. Art. 7º O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo, organizados em Carreiras e Funções Gratificadas nas formas dos ANEXOS Ill e IV. Art. 8º Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação: I- Professor Nível I: privativo de servidor com formação para o magistério em nível médio na modalidade normal, com função de docência na educação infantil e /ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental PARÁGRAFO ÚNICO - o servidor com formação para o magistério em nível médio na modalidade normal são considerados extintos a medida que vagarem. H — Professor Nível II: privativo de servidor com titulação de ensino em nível superior ou em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondentes às áreas e conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigentes, com função de docência nas disciplinas que compõem o Planejamento Municipal de Educação; HI - Pedagogo Nível Único: privativo de servidor com titulação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia; $1º Constitui requisito adicional para ingresso na Carreira, no cargo de Pedagogo, a experiência de dois anos de docência. $2º O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo de Carreira, no nível correspondente a habilitação do candidato aprovado. $3º Cada nível será subdividido em referências, constantes do ANEXO NI, observados os critérios para a avaliação de desemp & Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito SEÇÃO H DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 9º A mudança de nível em razão de habilidade em licenciatura plena dar-se-á sempre a requerimento do interessado e vigorará no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e no máximo de 12 (doze) meses após o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor será posicionado no novo Nível e na Referencia inicial, com o acréscimo pecuniário correspondente. Art. 10 A progressão funcional por Referência decorrerá de avaliação de desempenho e tempo de serviço, alternadamente, atendido o interstício mínimo de três anos . na referencia em que se encontra. $1º A avaliação de desempenho será realizada anualmente. 82º A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios a serem regulamentados por Lei Ordinária ou Decreto, até 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei assegurando a participação do SINTEAM (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas) e do Conselho Municipal de Educação. SEÇÃO IH DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 11 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. Art. 12 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para fregiiência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou pós-graduação, em instituição credenciada. Art. 13 Após cada quingiênio de efeito exercício, o titular de cargo da Carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração por até três meses para participar de cursos de qualificação profissional, observado o disposto no art.13. - RS Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito PARÁGRAFO ÚNICO - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. SEÇÃO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 14 A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira de Professor é de 20 (vinte) horas semanais e do cargo de Pedagogo é de 30 (trinta) horas semanais, conforme a legislação vigente. $1º A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aulas e poderá incluir uma parte de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual de 20% (vinte por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, destinadas a preparação de aulas, avaliação do trabalho didático, colaboração com administração da escola, reuniões pedagógicas, articulações com a comunidade, o aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. Art. 15 Poderá ser fixado o regime de trabalho de quarenta horas semanais por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade, para o titular de cargo da Carreira que não esteja em acumulação de cargo ou função publica. $1º O regime trabalho tratado neste artigo, limitado ao prazo mínimo de 12 (doze) meses, será concedido à razão de 100% (cem por cento) do valor do vencimento, acrescido das vantagens de Regência de Classes e todas as outras gratificações existentes, sob Termo de, Compromisso, que deverá ser cumprido em dois turnos, preferencialmente no mesmo local de trabalho, de conformidade com a conveniência administrativa. $2º A qualquer tempo, por conveniência da administração, a concessão da jornada semanal de 40 (quarenta) horas poderá ser suspe POTITETIrITO ” dd “epossss 4406. ) + bo vê NE Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO Art. 16 A remuneração do titular de cargo da Carreira corresponde a base salarial relativa à Referencia e ao Nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus: SEÇÃO VI DAS VANTAGENS. Art. 17 Além da base salarial, referida no Art. 18, o titular de cargo da Carreira fará jus as seguintes vantagens: I- Gratificações: a) Gratificação por Regência de Classes - GRC; b) Gratificação pelo exercício de Direção de Unidades Educacionais - DUE; c) Gratificação pelo exercício de atividades nas classes de Educação Especial - GEE; d) Gratificação de Localidade - GL; -- - D — Adicionais: a) Por Tempo de Serviço - ATS; b) Estímulo a Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional - AEAP. Art. 18 A Gratificação de Regência de Classe - GRC, exclusiva do professor em efetivo exercício da atividade docente na sala de aula, incluirá em 30% (trinta por cento) sobre a base salarial, e será devida obedecendo aos seguintes critérios: I - Em percentuais iguais a 100% (cem por cento) quando obtiver frequência integral; K - Para cada falta não justificada será descontado 5% (cinco por cento) do valor da Regência de Classe. Art. 19- O exercício de função de Direção de Unidades Educacionais — DUE, é reservado aos integrantes da Carreira do io Publico Municipal com o mínimo de o XX OEXLKKIKIA. | dd UDODDO OO “o é ! » RU de A adido Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito dois anos de docência e farão jus ao recebimento da Função Gratificada - FG, constante no anexo IV. Art. 20- A Gratificação pelo exercício de atividades nas classes de Educação Especial — GEE será concedida aos professores em efetivo exercício na referida classe e corresponderá a 10% (dez por cento) da base salarial. Art. 21 A Gratificação de Localidade —- GL, A Gratificação de localidade será atribuída ao servidor das Carreiras do Magistério Público Municipal no efetivo exercício do cargo, nas localidades situadas fora da sede do município, denominadas próximo será acrescido 10% em seu vencimento base; denominado médio será acrescido 20% em seu vencimento base ;denominado longe será acrescido 30% em seu vencimento base. PARÁGRAFO ÚNICO - A classificação das escolas será fixada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação de Iranduba - SEMEI e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação e regulada por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 22 Ressalvados os casos previstos em Lei: I - A Gratificação por Regência de Classe e a Gratificação pelo exercício de atividades nas classes de Educação Especial - GEE serão suspensas durante o período em que o professor estiver afastado do efetivo exercício-do Magistério; H - A Gratificação de Localidade - GL ficará suspensa a partir do afastamento do servidor de suas atividades exercidas nas localidades fora da sede do Município denominado próximo, médio e longe. Art. 23 As gratificações de que trata o Inciso I do Artigo 19 desta Lei, são devidas nos casos de: 1 - Gozo de Licença Especial; Il - Afastamento por doença profissional; HI - Acidente de trabalho; IV - Luto; V — Licença Maternidade VI - Casamento; VII - Férias; VIH - Serviços obrigatórios por lei; IX - Licença Paternidade, q “4 ELITT “so (2 nd e Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito X- Participação autorizada pelo Secretario Municipal de Educação em cursos de aperfeiçoamento profissional. Art. 24 O Adicional por Tempo de Serviço - ATS será equivalente a 5% (cinco por cento) da base salarial devida a cada cinco anos de efetivo exercício, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional previsto neste artigo, automaticamente, a partir do mês em que completar o quinquênio. Art. 25 O Adicional de Estímulo a Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional - AEAP será atribuído aos servidores que tenham concluído cursos de Pós Graduação, ministrado por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC. $1º O Adicional de que trata este artigo será acrescido à base salarial do servidor, nas seguintes proporções; I- Em 30 % (trinta por cento) para os detentores de cursos de Pós Graduação Lato E Sensu, em nível de Especialização; H - Em 50% (cingienta por cento) para os detentores de titulação de cursos de Pós Graduação Stricto Sensu, em nível de Mestrado; HI - Em 70% (setenta por cento) para os detentores de titulação de cursos de Pós Graduação Stricto Sensu, em nível de Doutorado e Pós Doutorado. 82º Os percentuais de que trata o parágrafo anterior não serão cumulativos, prevalecendo aquele que corresponda ao maior grau de titulação profissional. 83º Para percepção de que trata a gratificação do caput deste artigo exigir-se-á comprovação de diploma ou certificado de conclusão com o respectivo histórico, em nível de Pós Graduação, Lato ou Stricto Sensu, e vigorará no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias. SEÇÃO VII = DAS FÉRIAS Art. 26- O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de: E- 45 (quarenta e cinco) dias, para titular de cargo de professor em função docente; H- 30 (trinta) dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo. PARÁGRAFO ÚNICO: As férias do titular de cargo da Carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas íodos de férias e recessos escolares, de acordo “e maio Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito com calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 27 O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação para cada cargo. $1º Os profissionais do magistério serão distribuídos no nível de habilitação Correspondente a cada caso e nas referências de acordo com tempo de serviço. $2º Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior a remuneração até então percebido pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre à qual incidirão os reajustes futuros. Art. 28- Os servidores que não preencherem os requisitos para ajuste funcional previsto nesta Lei, passaram a compor o Quadro Suplementar — Professor com Magistério a nível de Ensino Médio. $1º Os cargos integrantes do Quadro Suplementar são considerados extintos a medida que vagarem. Art. 29- A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado, para atender as necessidades de substituição de professores na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 17. Art. 30- O professor Teadaptado será aproveitado na Carreira do Magistério Publico Municipal, em função cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, verificada e atestada por junta medica. Art.31 — A regência de classe, bem como, tempo de serviço aderi ao vencimento para efeito de aposentadoria, independentem: período percebido; Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito ANEXO I-A TABELA DE REMUNERAÇÃO To - | € BASE GRATIFICAÇÃO REFERÊNCIA | cATARIAL | POR REGÊNCIA TOTAL QUANT DE CLASSE r I 610,00 18300 | 793,00 105 2 615,10. 184,53 799,63 Do E 3 [62540 | 813,02 TO 833,5] —— DOME A 861,65 . 1 L + 6 690,95 2 898,24 7 72641 944,33 8 | 770,26 231,08 1.001,34 T - Ts TO 82388 [7 ATI6 1.071,04 [T E 10 889,03 E 266,71 1 1.155,74 E | - RES ER E Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito ANEXO I-B TABELA DE REMUNERAÇÃO . GRATIFICAÇÃO REFERÊNCIA | BASE SALARIAL | POR REGÊNCIA DE TOTAL QUANT CLASSE ' 1 712,00 213,60 925,60 eo | 2 718,12 215,44 933,56 L - 3 730,48 219,14 949,62 - 4 749,40 224,82 | 974,22 . . A 1 NÍVEL 5 775,37 232,61 1.007,98 . L 6 809,14 242,74 1.051,88 851,69 1.107,20 8 896,79 269,04 1.165,83 9 960,53 288,16 1.248,69 10 I— 1.037,98 311,39 1.349,37 + deals Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito ANEXO I- € TABELA DE REMUNERAÇÃO CARGO: PEDAGOGO ] CARGA HORÁRIA : 30 HORAS NÍVEL ÚNICO REFERÊNCIA VENCIMENTO 1.068,00 1.121,40 1.177,47 1.236,34 1.298.15 1.363,05 1.431,20 E 1.502.76 1.577,89 1.656,78 1.298.15 1.363,05 = 1 1.431,20 = 1.502.76 - 3 1.577,89 |] 1.656,78 =, ND| 00) 2) | an) bl) ww) to) m S o ND) 3068, À Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito ANEXO II DESCRIÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PROFESSOR Descrição Sumária: Atividades de docência na Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental na rede pública municipal de Ensino. Descrição Detalhada das Tarefas: - Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola; -- - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; - zelar pela aprendizagem dos alunos; - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; - ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos; - participar integralmente dos períodos dedicados ao Planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; - desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo ensino-aprendizagem; Requisitos para Ingresso: - Curso Normal Superior, Pedagogia, Licenciatura Plena, Letras; Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Requisitos para Desenvolvimento Funcional: Promoção — Mérito intelectual, Avaliação de Desempenho do Nível Lpara o Nível 2, obedecidas as Referências de 001 a 010 nos dois níveis corresponden DI IGDIDISDSSISSITTS 39999 9 D0009999999999999953348 po: da Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito ANEXO HI QUADRO DE SERVIDORES EFETIVO CARGA HORÁRIA : 20 HORAS PROFESSOR REFERÊNCIA | SALARIAL TOTAL | QUANT to 1 610,00 793,00 105 ————— NÍVEL I 2 615,10 3 625,40 | 1º | n200 VEL II NIVEL [2 J: 718,12 730,48 NÍVEL ÚNICO CARGA HORÁRIA : 30 HORAS 1.068,00 1.068,00 15 1.121.40 T 1.121,40 17 aa 1.177,47 . Nie. Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito ANEXO V -QUADRO DE DEMANDA DA EDUCAÇÃO PROFESSOR E PEDAGOGO QUANTITATIVO DESCRIÇÃO NIVEL Atual Demanda Total PROFESSOR NÍVEL MÉDIO PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR KH | PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR NAS ÁREAS ESPECIFICAS If + DESCRIÇÃO NIVEL 18 Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito . ANEXO IV . FUNÇÕES GRATIFICADAS DA EDUCAÇÃO - FGE DIRETOR DE ESCOLA DENOMINAÇÃO | NºDEALUNOS | QUANTIDADE | | VALOR | | FGEI 100 4 200 10 350,00 —) FGEM 401 A 600 10 550,00 600 A 800 FGE-V —— ACIMA DE 801 SECRETÁRIO ESCOLAR DENOMINAÇÃO | Nº DE ALUNOS QUANTIDADE VALOR FGEJ 100 À 200 10 RR 7 200,00 FGEI | JAM 10 230,00 FGEAI 401 À 600 10 300,00 FGEIV 600 A 800 10 350,00 À | FGEV ACIMA DE 801 10 400,00 17