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norma nº 178/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 2011
Date 2011-01-28
EmentaDispõe sobre a reestruturação do magistério público municipal, e dá outras providências.
native_id437

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texto integral #

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Estado do Amazonas
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 178/2011 de 28 de janeiro de 2011.
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal e
dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a presente LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMENARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realizam
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
KH - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação,
titulares dos cargos de Professor e de Pedagogo do ensino Público Municipal;
HI — Professor - o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal,
com função de docência na educação infantil e /ou no Ensino Fundamental;
IV — Pedagogo - o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal,
com função de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar,
Planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
V- Funções de Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, incluídas as de administração escolar, Planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional;
VI — Data Base - a data base para reajuste dos trabalhadores em educação será
todo o dia 1 de março de cada ano;
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VH - PPP - Plano Político Pedagógico — Fica a cargo de cada escola construir o
seu PPP, com a participação da comunidade escolar;
Art. 3º A instituição deste Plano de Carreira do Magistério Público Municipal
tem como fundamentos legais:
I- O atendimento do disposto na lei de Diretrizes e Bases da Educação- LDB Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Ii - O atendimento as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 03/97, do Conselho
Nacional de Educação, pertinentes aos novos Planos de Carreiras e de Remuneração do
Magistério.
CAPÍTULO
«2 DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
fid
bd SEÇÃO I
É DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de
provimento efetivo de Professor e Pedagogo, abrangendo o Ensino Fundamental e Educação
Infantil.
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Parágrafo Único — O provimento dos cargos de que trata este artigo dar-se-á
exclusivamente por concurso público de provas € títulos, assegurando a progressão funcional
para o cargo de Professor do Nível I para o Nível II e, deste nas respectivas Referências, com
base na habilitação, titulação e na avaliação do desempenho na forma disposta nesta Lei.
Art. 5º Para os efeitos destra Lei, considera-se;
sesacho
I— Cargo - o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes,
para ser provido e exercido por titular, na forma estabelecida nesta Lei;
só
H - Carreira - o conjunto de cargos de provimento efetivo, organizados em
níveis e referencias;
KI - Nível — a gradação de um cargo em linha ascendente, dentro da carreira, em
virtude de habilitação em licenciatura plena;
“od.
IV - Referência — a posição distinta ha faixa de vencimento dentro de cada nível,
em função de desempenho e tempo de serviç
a
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Art. 6º As Tabelas de Remuneração da carreira do Magistério Público Municipal
são as constantes no ANEXO 1 A, Be C desta Lei, e as condições, requisitos e área de
atuação são as constantes na Descrição dos Cargos, que constitui o ANEXO II desta Lei.
Art. 7º O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é constituído de cargos de
provimento efetivo, organizados em Carreiras e Funções Gratificadas nas formas dos
ANEXOS Ill e IV.
Art. 8º Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação:
I- Professor Nível I: privativo de servidor com formação para o magistério em
nível médio na modalidade normal, com função de docência na educação infantil e /ou nos
anos iniciais do Ensino Fundamental
PARÁGRAFO ÚNICO - o servidor com formação para o magistério em nível
médio na modalidade normal são considerados extintos a medida que vagarem.
H — Professor Nível II: privativo de servidor com titulação de ensino em nível
superior ou em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondentes às áreas e
conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação
vigentes, com função de docência nas disciplinas que compõem o Planejamento Municipal de
Educação;
HI - Pedagogo Nível Único: privativo de servidor com titulação em nível
superior, em curso de graduação plena em pedagogia;
$1º Constitui requisito adicional para ingresso na Carreira, no cargo de Pedagogo,
a experiência de dois anos de docência.
$2º O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo de Carreira, no
nível correspondente a habilitação do candidato aprovado.
$3º Cada nível será subdividido em referências, constantes do ANEXO NI,
observados os critérios para a avaliação de desemp &
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SEÇÃO H
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 9º A mudança de nível em razão de habilidade em licenciatura plena dar-se-á
sempre a requerimento do interessado e vigorará no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e no
máximo de 12 (doze) meses após o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor será posicionado no novo Nível e na
Referencia inicial, com o acréscimo pecuniário correspondente.
Art. 10 A progressão funcional por Referência decorrerá de avaliação de
desempenho e tempo de serviço, alternadamente, atendido o interstício mínimo de três anos .
na referencia em que se encontra.
$1º A avaliação de desempenho será realizada anualmente.
82º A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios a serem
regulamentados por Lei Ordinária ou Decreto, até 180 (cento e oitenta) dias após a vigência
desta Lei assegurando a participação do SINTEAM (Sindicato dos Trabalhadores em
Educação do Estado do Amazonas) e do Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO IH
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 11 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 12 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do
titular, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida
para fregiiência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou pós-graduação, em instituição
credenciada.
Art. 13 Após cada quingiênio de efeito exercício, o titular de cargo da Carreira
poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração por até três meses para participar de cursos de qualificação profissional,
observado o disposto no art.13. -
RS
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PARÁGRAFO ÚNICO - Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14 A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira de Professor é de 20
(vinte) horas semanais e do cargo de Pedagogo é de 30 (trinta) horas semanais, conforme a
legislação vigente.
$1º A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de
horas de aulas e poderá incluir uma parte de horas de atividades, estas últimas
correspondendo a um percentual de 20% (vinte por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do
total da jornada, destinadas a preparação de aulas, avaliação do trabalho didático, colaboração
com administração da escola, reuniões pedagógicas, articulações com a comunidade, o
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
Art. 15 Poderá ser fixado o regime de trabalho de quarenta horas semanais por
necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade, para o titular de cargo da Carreira
que não esteja em acumulação de cargo ou função publica.
$1º O regime trabalho tratado neste artigo, limitado ao prazo mínimo de 12 (doze)
meses, será concedido à razão de 100% (cem por cento) do valor do vencimento, acrescido
das vantagens de Regência de Classes e todas as outras gratificações existentes, sob Termo de,
Compromisso, que deverá ser cumprido em dois turnos, preferencialmente no mesmo local de
trabalho, de conformidade com a conveniência administrativa.
$2º A qualquer tempo, por conveniência da administração, a concessão da jornada
semanal de 40 (quarenta) horas poderá ser suspe
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SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 16 A remuneração do titular de cargo da Carreira corresponde a base salarial
relativa à Referencia e ao Nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus:
SEÇÃO VI
DAS VANTAGENS.
Art. 17 Além da base salarial, referida no Art. 18, o titular de cargo da Carreira
fará jus as seguintes vantagens:
I- Gratificações:
a) Gratificação por Regência de Classes - GRC;
b) Gratificação pelo exercício de Direção de Unidades Educacionais - DUE;
c) Gratificação pelo exercício de atividades nas classes de Educação Especial -
GEE;
d) Gratificação de Localidade - GL; -- -
D — Adicionais:
a) Por Tempo de Serviço - ATS;
b) Estímulo a Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional - AEAP.
Art. 18 A Gratificação de Regência de Classe - GRC, exclusiva do professor
em efetivo exercício da atividade docente na sala de aula, incluirá em 30% (trinta por cento)
sobre a base salarial, e será devida obedecendo aos seguintes critérios:
I - Em percentuais iguais a 100% (cem por cento) quando obtiver frequência
integral;
K - Para cada falta não justificada será descontado 5% (cinco por cento) do valor
da Regência de Classe.
Art. 19- O exercício de função de Direção de Unidades Educacionais — DUE,
é reservado aos integrantes da Carreira do io Publico Municipal com o mínimo de
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dois anos de docência e farão jus ao recebimento da Função Gratificada - FG, constante no
anexo IV.
Art. 20- A Gratificação pelo exercício de atividades nas classes de Educação
Especial — GEE será concedida aos professores em efetivo exercício na referida classe e
corresponderá a 10% (dez por cento) da base salarial.
Art. 21 A Gratificação de Localidade —- GL, A Gratificação de localidade será
atribuída ao servidor das Carreiras do Magistério Público Municipal no efetivo exercício do
cargo, nas localidades situadas fora da sede do município, denominadas próximo será
acrescido 10% em seu vencimento base; denominado médio será acrescido 20% em seu
vencimento base ;denominado longe será acrescido 30% em seu vencimento base.
PARÁGRAFO ÚNICO - A classificação das escolas será fixada anualmente pela
Secretaria Municipal de Educação de Iranduba - SEMEI e aprovada pelo Conselho Municipal
de Educação e regulada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 Ressalvados os casos previstos em Lei:
I - A Gratificação por Regência de Classe e a Gratificação pelo exercício de
atividades nas classes de Educação Especial - GEE serão suspensas durante o período em que
o professor estiver afastado do efetivo exercício-do Magistério;
H - A Gratificação de Localidade - GL ficará suspensa a partir do afastamento do
servidor de suas atividades exercidas nas localidades fora da sede do Município denominado
próximo, médio e longe.
Art. 23 As gratificações de que trata o Inciso I do Artigo 19 desta Lei, são devidas
nos casos de:
1 - Gozo de Licença Especial;
Il - Afastamento por doença profissional;
HI - Acidente de trabalho;
IV - Luto;
V — Licença Maternidade
VI - Casamento;
VII - Férias;
VIH - Serviços obrigatórios por lei;
IX - Licença Paternidade, q
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X- Participação autorizada pelo Secretario Municipal de Educação em cursos de
aperfeiçoamento profissional.
Art. 24 O Adicional por Tempo de Serviço - ATS será equivalente a 5% (cinco
por cento) da base salarial devida a cada cinco anos de efetivo exercício, observado o limite
de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional previsto neste artigo,
automaticamente, a partir do mês em que completar o quinquênio.
Art. 25 O Adicional de Estímulo a Especialização e ao Aperfeiçoamento
Profissional - AEAP será atribuído aos servidores que tenham concluído cursos de Pós
Graduação, ministrado por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC.
$1º O Adicional de que trata este artigo será acrescido à base salarial do servidor,
nas seguintes proporções;
I- Em 30 % (trinta por cento) para os detentores de cursos de Pós Graduação Lato
E Sensu, em nível de Especialização;
H - Em 50% (cingienta por cento) para os detentores de titulação de cursos de Pós
Graduação Stricto Sensu, em nível de Mestrado;
HI - Em 70% (setenta por cento) para os detentores de titulação de cursos de Pós
Graduação Stricto Sensu, em nível de Doutorado e Pós Doutorado.
82º Os percentuais de que trata o parágrafo anterior não serão cumulativos,
prevalecendo aquele que corresponda ao maior grau de titulação profissional.
83º Para percepção de que trata a gratificação do caput deste artigo exigir-se-á
comprovação de diploma ou certificado de conclusão com o respectivo histórico, em nível de
Pós Graduação, Lato ou Stricto Sensu, e vigorará no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO VII =
DAS FÉRIAS
Art. 26- O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de:
E- 45 (quarenta e cinco) dias, para titular de cargo de professor em função docente;
H- 30 (trinta) dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras
funções e para titular de cargo de pedagogo.
PARÁGRAFO ÚNICO: As férias do titular de cargo da Carreira em exercício
nas unidades escolares serão concedidas íodos de férias e recessos escolares, de acordo
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com calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do
estabelecimento.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 27 O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público
Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério,
atendida a exigência mínima de habilitação para cada cargo.
$1º Os profissionais do magistério serão distribuídos no nível de habilitação
Correspondente a cada caso e nas referências de acordo com tempo de serviço.
$2º Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for
inferior a remuneração até então percebido pelo profissional do magistério, ser-lhe-á
assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre à qual incidirão os reajustes futuros.
Art. 28- Os servidores que não preencherem os requisitos para ajuste funcional
previsto nesta Lei, passaram a compor o Quadro Suplementar — Professor com Magistério a
nível de Ensino Médio.
$1º Os cargos integrantes do Quadro Suplementar são considerados extintos a
medida que vagarem.
Art. 29- A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado, para atender as
necessidades de substituição de professores na função docente, quando excedida a capacidade
de atendimento com a adoção do disposto no art. 17.
Art. 30- O professor Teadaptado será aproveitado na Carreira do Magistério
Publico Municipal, em função cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, verificada e atestada por
junta medica.
Art.31 — A regência de classe, bem como, tempo de serviço aderi ao vencimento
para efeito de aposentadoria, independentem: período percebido;
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ANEXO I-A
TABELA DE REMUNERAÇÃO
To - |
€ BASE GRATIFICAÇÃO
REFERÊNCIA | cATARIAL | POR REGÊNCIA TOTAL QUANT
DE CLASSE
r I 610,00 18300 | 793,00 105
2 615,10. 184,53 799,63 Do
E 3 [62540 | 813,02 TO
833,5] ——
DOME A 861,65 . 1
L +
6 690,95 2 898,24
7 72641 944,33
8 | 770,26 231,08 1.001,34 T -
Ts TO 82388 [7 ATI6 1.071,04 [T
E 10 889,03 E 266,71 1 1.155,74 E
| -
RES
ER
E
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ANEXO I-B
TABELA DE REMUNERAÇÃO
. GRATIFICAÇÃO
REFERÊNCIA | BASE SALARIAL | POR REGÊNCIA DE TOTAL QUANT
CLASSE '
1 712,00 213,60 925,60 eo |
2 718,12 215,44 933,56 L -
3 730,48 219,14 949,62 -
4 749,40 224,82 | 974,22 .
. A 1
NÍVEL 5 775,37 232,61 1.007,98 .
L
6 809,14 242,74 1.051,88
851,69
1.107,20
8 896,79 269,04 1.165,83
9 960,53 288,16 1.248,69
10 I— 1.037,98 311,39 1.349,37
+
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ANEXO I- €
TABELA DE REMUNERAÇÃO
CARGO: PEDAGOGO ]
CARGA HORÁRIA : 30 HORAS
NÍVEL ÚNICO
REFERÊNCIA VENCIMENTO
1.068,00
1.121,40
1.177,47
1.236,34
1.298.15
1.363,05
1.431,20
E 1.502.76
1.577,89
1.656,78
1.298.15
1.363,05 = 1
1.431,20 =
1.502.76 - 3
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
PROFESSOR
Descrição Sumária: Atividades de docência na Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental na rede
pública municipal de Ensino.
Descrição Detalhada das Tarefas:
- Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola; --
- elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
- estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;
- participar integralmente dos períodos dedicados ao Planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e
ao processo ensino-aprendizagem;
Requisitos para Ingresso:
- Curso Normal Superior, Pedagogia, Licenciatura Plena, Letras; Aprovação em concurso público de
provas ou provas e títulos.
Requisitos para Desenvolvimento Funcional:
Promoção — Mérito intelectual, Avaliação de Desempenho do Nível Lpara o Nível 2, obedecidas as
Referências de 001 a 010 nos dois níveis corresponden
DI IGDIDISDSSISSITTS
39999
9
D0009999999999999953348
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ANEXO HI
QUADRO DE SERVIDORES EFETIVO
CARGA HORÁRIA : 20 HORAS
PROFESSOR REFERÊNCIA | SALARIAL TOTAL | QUANT
to
1 610,00 793,00 105
—————
NÍVEL I 2 615,10
3 625,40
| 1º | n200
VEL II
NIVEL [2 J: 718,12
730,48
NÍVEL ÚNICO
CARGA HORÁRIA : 30 HORAS
1.068,00
1.068,00 15
1.121.40 T
1.121,40 17
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1.177,47 .
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ANEXO V -QUADRO DE DEMANDA DA EDUCAÇÃO
PROFESSOR E PEDAGOGO
QUANTITATIVO
DESCRIÇÃO NIVEL
Atual Demanda Total
PROFESSOR NÍVEL
MÉDIO
PROFESSOR NÍVEL
SUPERIOR
KH
| PROFESSOR NÍVEL
SUPERIOR NAS
ÁREAS
ESPECIFICAS
If
+
DESCRIÇÃO NIVEL
18
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. ANEXO IV .
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA EDUCAÇÃO - FGE
DIRETOR DE ESCOLA
DENOMINAÇÃO | NºDEALUNOS | QUANTIDADE | | VALOR | |
FGEI 100 4 200 10 350,00 —)
FGEM 401 A 600 10 550,00
600 A 800
FGE-V —— ACIMA DE 801
SECRETÁRIO ESCOLAR
DENOMINAÇÃO | Nº DE ALUNOS QUANTIDADE VALOR
FGEJ 100 À 200 10 RR 7 200,00
FGEI | JAM 10 230,00
FGEAI 401 À 600 10 300,00
FGEIV 600 A 800 10 350,00 À |
FGEV ACIMA DE 801 10 400,00
17

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