| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2017 |
| Date | 2017-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO, REGULAMENTAÇÃOE CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, NOS TERMOS DO ART.31DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, BEM COMO AS ORIENTAÇÕES CONSTANTES DA RESOLUÇÃO N° 09/2016 DO TCE/AM,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI 338 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017 LEI Nº 338, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE AADEQUAÇÃO, REGULAMENTAÇÃOE CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, NOS TERMOS DO ART.31DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, BEM COMO AS ORIENTAÇÕES CONSTANTES DA RESOLUÇÃO N° 09/2016 DO TCE/AM,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALESSANDRO PEREIRA CARBAJAL – PODEMOS, Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal edo Regimento Interno desta Casa Legislativa, FAÇO SABER que o Plenário desta Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º– Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Iranduba, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000,bem como pelas orientações constantes da resolução n° 09/2016 do TCE/AM, e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Art. 2º- Esta lei cria, organiza e disciplina o sistema de controle interno do Poder Legislativo Municipal de Iranduba. Art. 3º- O sistema de controle interno compreende: I - sistema de controle integrado; II - sistema de controle interno do Poder Legislativo. Art. 4º- São instrumentos do sistema de controle Interno: I - os orçamentos; II – a contabilidade; III - a auditoria. § 1° Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento operacionalizador desta função de gestão. § 2° A contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve ser organizada para o fim de acompanhar: I - a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial; II – as operações extra orçamentos, de natureza financeira ou não. § 3° A auditoria tem por função: I - verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade; II - prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público. Art. 5º- O sistema de controle Interno do Poder Legislativo, nos termos desta Lei, observa os princípios da legalidade e da finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da probidade 26/06/2025, 11:50 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/11174426/70f787556939aa69fcebe6b6e9febfca70f787556939aa69fcebe6b6e9febfca 1/6 administrativa, em todas as fases de excursão das receitas e das despesas pública, é responsável pela: I - fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; II - verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das finalidades, na gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às normas reguladoras das matérias. CAPITULO II DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO Art. 6º- O sistema de Controle Interno do Poder Legislativo objetiva resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública. Parágrafo único - Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre: I - a execução orçamentária; II - o desempenho do órgão e seus responsáveis; III - a composição patrimonial; IV - a responsabilidade dos agentes da administração; V - os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos. CAPITULO III ESTRUTURAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 7º - Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo do Município de Iranduba, Órgão Central do Sistema de Controle Interno, vinculada ao Presidente da Câmara, denominado de Unidade de Controle Interno, que terá sua estrutura composta pelos cargos abaixo, cuja qualidade e vencimentos constam do Anexo I da presente lei: I - 01 (um) Controlador Geral; II - 01 (um) Subcontrolador de Normas e Integração de Controle; III – 01(um) Subcontrolador de Fiscalização Contábil e Financeira e Patrimonial; IV – 01 (um) Subcontrolador de Auditoria Geral. § 1º Os cargos elencados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, serão preenchidos através de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, ou Função Gratificada,determinada nesta Lei, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Legislativo, observado, em ambos os casos, os requisitos legais. § 2º Os cargos elencados nos incisos II, III e IV deste artigo, exercerão suasatividadessob o subordinação do Controlador Geral, além de substituí-lo temporariamente, nas faltas e ausências deste, mediante ato de substituição editado pelo Presidente da Câmara; Art. 8º- Os cargos de que trata os incisos I, II, III e IV do Artigo 7º desta Lei, obedecerão as seguintes condições: I - possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função; II –no caso cargo de Controlador Geral, este deve possuir nível superior nas áreas de Contabilidade, Ciências Econômicas, Ciências Jurídicas, Administração, Gestão e Políticas Públicas, Engenharia ou Processamento de Dados, em respeito ao princípio da moralidade. III – os cargos de que trata os incisos II, III e IV do artigo anterior, estes deverão possuir, preferencialmente, nível superior nas áreas elencadas no inciso II deste artigo, em último caso, Curso Técnico similar aos cursos superiores anteriormente citados IV - idoneidade moral e reputação ilibada; V - notórios conhecimentos de administração pública. 26/06/2025, 11:50 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/11174426/70f787556939aa69fcebe6b6e9febfca70f787556939aa69fcebe6b6e9febfca 2/6 Art. 9º- É vedada a nomeação para o desempenho de atividades no Órgão Central do Sistema de Controle Interno, dos cargos de trata o inciso I, II, III e IV do artigo 7º desta Lei: I – servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado; II – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; III – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara e dos demais vereadores. IV – pessoa julgada comprovadamente, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao patrimônio público. CAPITULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 10 - Compete ao Sistema deControle Interno do Poder Legislativo subsidiar a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Iranduba na avaliação das atividades pertinentes: I - apoiar as Unidades Administrativas deste Poder Legislativo, Presidência/Mesa Diretora, Secretaria Geral, Departamento Administrativo, Departamento Legislativo e Departamento Financeiro e aos demais órgãos, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle; II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI desta Câmara Municipal; III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres da Câmara Municipal de Iranduba; IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; VIII - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Execução do Orçamento; IX - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Casa; X - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; XI - opinar quanto a atos constitutivos de obrigações; XII - conduzir sindicâncias e inquéritos ordenados pela Presidência desta Câmara; XIII - fiscalizar o cumprimento dos limites de gastos totais da Casa previsto na legislação; XIV - promover a orientação dos departamentos da Casa com vista à racionalização da execução da despesa; XV - coordenar e assessorar os departamentos desta Casa Legislativa na prática de atos de gestão, encaminhando os relatórios ao Tribunal de Contas, na forma legal; XVI- subsidiar os departamentos da Casa, no planejamento, orçamento e programação financeira com informações oportunas que permitam aperfeiçoar o desempenho da função; XVII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; XVIII - dar ciência ao Tribunal de contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade que tenha conhecimento; XIX - acompanhar os prazos de entrega dos relatórios de gestão fiscal, execução orçamentária e demais relatórios e informações exigidas pela legislação; XX - Exercer demais atividades compatíveis com o cargo; 26/06/2025, 11:50 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/11174426/70f787556939aa69fcebe6b6e9febfca70f787556939aa69fcebe6b6e9febfca 3/6 XXI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos desta Câmara Municipal; XXII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos desta Câmara Municipal, dando ciência ao Tribunal de Contas e demais órgãos de fiscalização; XXIII - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pela Casa Legislativa; XXIV - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; XXV - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas. XXVI - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória naCâmara Municipal de Iranduba, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. CAPITULO V DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 11 - No apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Amazonas– TCE/AM, o sistema de controle Interno do poder legislativo poderá desempenhar, dentre outras atribuições que lhes foram conferidas, as seguintes funções: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado doAmazonas– TCE/AM, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao TCE os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução da Corte; II - realizar auditorias nas contas, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência. Art. 12 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Sistema de Controle Interno, no exercício das atribuições de Controladoria,Auditoria e Avaliação. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 13- Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual. § 1º Quando da comunicação ao Tribunal de Contas, na situação prevista no caput deste artigo, o dirigente do Órgão Central do SCI informará as providências adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes. § 2º Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial, nos termos de Resolução específica do Tribunal de Contas. § 3º Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve o Órgão Central do SCI anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas daCâmara Municipal. CAPÍTULO VII DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 26/06/2025, 11:50 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/11174426/70f787556939aa69fcebe6b6e9febfca70f787556939aa69fcebe6b6e9febfca 4/6 QUADRO GERAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Cargo Código Nível Vagas Vencimentos Controlador Geral CG Superior 01 CC1 – R$ 5.000,00 Art. 14 -Constitui-se em garantias do ocupante da Função de ControladorGeral doSistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem o Sistema: I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente do Legislativo. 3º O servidor lotado noSCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - O ControladorGeral, responsável pela Sistema de Controle Interno deste Poder Legislativo deverá, até final de cada exercício financeiro, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, elaborar um relatório circunstanciado e a separação daqueles documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, resto a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, convênios, processos judiciais em andamento, projetos de leis tramitando na Câmara Municipal deIranduba, licitações em andamento, prestações de contas de convênios e transferências voluntárias, conhecimento e aferição dos limites constitucionais legais e outras informações, de forma a garantir a transparência e a responsabilidade do administrador público em relação à continuidade da administração, atestando que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte do mencionadoSistema de Controle Interno, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas. Parágrafo único - Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, de servidor que não seja a do Controlador Geral, ou substituto legal que faça parte do Sistema de Controle Interno, nele identificado. Art. 16 – Integra-se à presente Lei o Anexo I. Art. 17 – Exclui-se do quadro geral de cargos de provimento em comissão do Anexo I da Lei Municipal nº 316/2016, o cargo de Controlador e seus vencimentos. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Capítulo IV, Artigo10 e seus incisos da Lei Municipal nº 317/2016. Câmara Municipal de Iranduba, em 12 de dezembro de 2017. ALESSANDRO PEREIRA CARBAJAL – PODEMOS Presidente da CMI ANEXO I 26/06/2025, 11:50 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/11174426/70f787556939aa69fcebe6b6e9febfca70f787556939aa69fcebe6b6e9febfca 5/6 Subcontrolador de Normas e Integração de Controle SNIC Superior/Técnico 01 CC1 – R$ 3.000,00 Subcontrolador de Fiscalização Contábil e Financeira e Patrimonial SFCP Superior/Técnico 01 CC1 – R$ 3.000,00 Subcontrolador de Auditoria Geral SAG Superior/Técnico 01 CC1 – R$ 3.000,00 SERVIDOR EFETIVO – FUNÇÃO GRATIFICADA Função Gratificada Código Gratificação Controlador Geral FG1 R$ 2.500,00 Subcontroladorias FG2 R$ 1.500,00 Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador:11174426 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 15/12/2017. Edição 2003 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ 26/06/2025, 11:50 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/11174426/70f787556939aa69fcebe6b6e9febfca70f787556939aa69fcebe6b6e9febfca 6/6