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norma nº 338/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO, REGULAMENTAÇÃOE CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, NOS TERMOS DO ART.31DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, BEM COMO AS ORIENTAÇÕES CONSTANTES DA RESOLUÇÃO N° 09/2016 DO TCE/AM,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI 338 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017
LEI Nº 338, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE AADEQUAÇÃO,
REGULAMENTAÇÃOE CRIAÇÃO DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE IRANDUBA, NOS TERMOS DO ART.31DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 101/2000, BEM COMO AS
ORIENTAÇÕES CONSTANTES DA RESOLUÇÃO N°
09/2016 DO TCE/AM,E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALESSANDRO PEREIRA CARBAJAL – PODEMOS, Presidente
da Câmara Municipal de Iranduba, no uso de suas atribuições legais e
nos termos da Lei Orgânica Municipal edo Regimento Interno desta
Casa Legislativa, FAÇO SABER que o Plenário desta Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º– Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da
Câmara Municipal de Iranduba, organizada sob a forma de Sistema de
Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da
Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº
101/2000,bem como pelas orientações constantes da resolução n°
09/2016 do TCE/AM, e tomará por base a escrituração e
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de
controle interno e externo.
Art. 2º- Esta lei cria, organiza e disciplina o sistema de controle
interno do Poder Legislativo Municipal de Iranduba.
Art. 3º- O sistema de controle interno compreende:
I - sistema de controle integrado;
II - sistema de controle interno do Poder Legislativo.
Art. 4º- São instrumentos do sistema de controle Interno:
I - os orçamentos;
II – a contabilidade;
III - a auditoria.
§ 1° Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e
instrumento operacionalizador desta função de gestão.
§ 2° A contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve ser
organizada para o fim de acompanhar:
I - a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;
II – as operações extra orçamentos, de natureza financeira ou não.
§ 3° A auditoria tem por função:
I - verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade;
II - prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.
Art. 5º- O sistema de controle Interno do Poder Legislativo, nos
termos desta Lei, observa os princípios da legalidade e da finalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e da probidade
26/06/2025, 11:50 Município de Iranduba
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administrativa, em todas as fases de excursão das receitas e das
despesas pública, é responsável pela:
I - fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial;
II - verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das
finalidades, na gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às
normas reguladoras das matérias.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO
Art. 6º- O sistema de Controle Interno do Poder Legislativo objetiva
resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos
recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais
que norteiam administração pública, pautados na economicidade, na
legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na
finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.
Parágrafo único - Para atingir os objetivos a que se referem os incisos
do caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um
sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e
financeiro sobre:
I - a execução orçamentária;
II - o desempenho do órgão e seus responsáveis;
III - a composição patrimonial;
IV - a responsabilidade dos agentes da administração;
V - os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos.
CAPITULO III
ESTRUTURAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º - Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo
do Município de Iranduba, Órgão Central do Sistema de Controle
Interno, vinculada ao Presidente da Câmara, denominado de Unidade
de Controle Interno, que terá sua estrutura composta pelos cargos
abaixo, cuja qualidade e vencimentos constam do Anexo I da presente
lei:
I - 01 (um) Controlador Geral;
II - 01 (um) Subcontrolador de Normas e Integração de Controle;
III – 01(um) Subcontrolador de Fiscalização Contábil e Financeira e
Patrimonial;
IV – 01 (um) Subcontrolador de Auditoria Geral.
§ 1º Os cargos elencados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, serão
preenchidos através de Provimento em Comissão, de livre nomeação e
exoneração, ou Função Gratificada,determinada nesta Lei, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder
Legislativo, observado, em ambos os casos, os requisitos legais.
§ 2º Os cargos elencados nos incisos II, III e IV deste artigo, exercerão
suasatividadessob o subordinação do Controlador Geral, além de
substituí-lo temporariamente, nas faltas e ausências deste, mediante
ato de substituição editado pelo Presidente da Câmara;
Art. 8º- Os cargos de que trata os incisos I, II, III e IV do Artigo 7º
desta Lei, obedecerão as seguintes condições:
I - possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da
função;
II –no caso cargo de Controlador Geral, este deve possuir nível
superior nas áreas de Contabilidade, Ciências Econômicas, Ciências
Jurídicas, Administração, Gestão e Políticas Públicas, Engenharia ou
Processamento de Dados, em respeito ao princípio da moralidade.
III – os cargos de que trata os incisos II, III e IV do artigo anterior,
estes deverão possuir, preferencialmente, nível superior nas áreas
elencadas no inciso II deste artigo, em último caso, Curso Técnico
similar aos cursos superiores anteriormente citados
IV - idoneidade moral e reputação ilibada;
V - notórios conhecimentos de administração pública.
26/06/2025, 11:50 Município de Iranduba
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Art. 9º- É vedada a nomeação para o desempenho de atividades no
Órgão Central do Sistema de Controle Interno, dos cargos de trata o
inciso I, II, III e IV do artigo 7º desta Lei:
I – servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou
responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas
pelo Tribunal de Contas do Estado;
II – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau,
do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da
administração pública direta e indireta do Município;
III – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau,
do presidente da Câmara e dos demais vereadores.
IV – pessoa julgada comprovadamente, em processo administrativo ou
judicial, por ato lesivo ao patrimônio público.
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 10 - Compete ao Sistema deControle Interno do Poder
Legislativo subsidiar a Presidência da Câmara Municipal de
Vereadores de Iranduba na avaliação das atividades pertinentes:
I - apoiar as Unidades Administrativas deste Poder Legislativo,
Presidência/Mesa Diretora, Secretaria Geral, Departamento
Administrativo, Departamento Legislativo e Departamento Financeiro
e aos demais órgãos, na normatização, sistematização e padronização
dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que
tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão
Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo
54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI desta Câmara
Municipal;
III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e
haveres da Câmara Municipal de Iranduba;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que
trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa
total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para
realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em
especial as contidas na LRF;
VIII - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei
de diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Execução do
Orçamento;
IX - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Casa;
X - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XI - opinar quanto a atos constitutivos de obrigações;
XII - conduzir sindicâncias e inquéritos ordenados pela Presidência
desta Câmara;
XIII - fiscalizar o cumprimento dos limites de gastos totais da Casa
previsto na legislação;
XIV - promover a orientação dos departamentos da Casa com vista à
racionalização da execução da despesa;
XV - coordenar e assessorar os departamentos desta Casa Legislativa
na prática de atos de gestão, encaminhando os relatórios ao Tribunal
de Contas, na forma legal;
XVI- subsidiar os departamentos da Casa, no planejamento,
orçamento e programação financeira com informações oportunas que
permitam aperfeiçoar o desempenho da função;
XVII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
XVIII - dar ciência ao Tribunal de contas de qualquer irregularidade
ou ilegalidade que tenha conhecimento;
XIX - acompanhar os prazos de entrega dos relatórios de gestão fiscal,
execução orçamentária e demais relatórios e informações exigidas
pela legislação;
XX - Exercer demais atividades compatíveis com o cargo;
26/06/2025, 11:50 Município de Iranduba
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XXI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos desta Câmara
Municipal;
XXII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos desta
Câmara Municipal, dando ciência ao Tribunal de Contas e demais
órgãos de fiscalização;
XXIII - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos
procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e
celebrados pela Casa Legislativa;
XXIV - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo,
inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XXV - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a
realização de auditorias internas.
XXVI - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei, o Controlador Geral do Sistema de Controle
Interno poderá emitir instruções normativas, de observância
obrigatória naCâmara Municipal de Iranduba, com a finalidade de
estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e
esclarecer as dúvidas existentes.
CAPITULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 11 - No apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de
Contas do Estado de Amazonas– TCE/AM, o sistema de controle
Interno do poder legislativo poderá desempenhar, dentre outras
atribuições que lhes foram conferidas, as seguintes funções:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do
Tribunal de Contas do Estado doAmazonas– TCE/AM, programação
semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, enviando ao TCE os respectivos relatórios, na forma a ser
estabelecida em Resolução da Corte;
II - realizar auditorias nas contas, emitindo relatório, certificado de
auditoria e parecer;
III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver
conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal
providência.
Art. 12 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos integrantes do Sistema de Controle Interno, no exercício
das atribuições de Controladoria,Auditoria e Avaliação.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13- Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição
Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual.
§ 1º Quando da comunicação ao Tribunal de Contas, na situação
prevista no caput deste artigo, o dirigente do Órgão Central do SCI
informará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência
de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas
especial, nos termos de Resolução específica do Tribunal de Contas.
§ 3º Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através
da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado
dano ao erário, deve o Órgão Central do SCI anexar o relatório dessa
auditoria à respectiva prestação de contas daCâmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
26/06/2025, 11:50 Município de Iranduba
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QUADRO GERAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Cargo Código Nível Vagas Vencimentos
Controlador Geral CG Superior 01 CC1 – R$
5.000,00
Art. 14 -Constitui-se em garantias do ocupante da Função de
ControladorGeral doSistema de Controle Interno e dos servidores que
integrarem o Sistema:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno;
III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da
entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato
ao Poder Legislativo.
1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle
Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste
artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente do
Legislativo.
3º O servidor lotado noSCI deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - O ControladorGeral, responsável pela Sistema de Controle
Interno deste Poder Legislativo deverá, até final de cada exercício
financeiro, por ocasião dos preparativos das prestações de contas
periódicas, elaborar um relatório circunstanciado e a separação
daqueles documentos que comprovem o cumprimento das regras com
despesas de pessoal, resto a pagar, nível de endividamento, serviços
terceirizados, convênios, processos judiciais em andamento, projetos
de leis tramitando na Câmara Municipal deIranduba, licitações em
andamento, prestações de contas de convênios e transferências
voluntárias, conhecimento e aferição dos limites constitucionais legais
e outras informações, de forma a garantir a transparência e a
responsabilidade do administrador público em relação à continuidade
da administração, atestando que a documentação a ser encaminhada
sofreu a devida análise por parte do mencionadoSistema de Controle
Interno, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas
ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.
Parágrafo único - Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida
este artigo, de servidor que não seja a do Controlador Geral, ou
substituto legal que faça parte do Sistema de Controle Interno, nele
identificado.
Art. 16 – Integra-se à presente Lei o Anexo I.
Art. 17 – Exclui-se do quadro geral de cargos de provimento em
comissão do Anexo I da Lei Municipal nº 316/2016, o cargo de
Controlador e seus vencimentos.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando expressamente o Capítulo IV, Artigo10 e seus incisos da
Lei Municipal nº 317/2016.
Câmara Municipal de Iranduba, em 12 de dezembro de 2017.
ALESSANDRO PEREIRA CARBAJAL – PODEMOS
Presidente da CMI
ANEXO I
26/06/2025, 11:50 Município de Iranduba
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Subcontrolador de
Normas e Integração de
Controle
SNIC Superior/Técnico 01 CC1 – R$
3.000,00
Subcontrolador de
Fiscalização Contábil e
Financeira e Patrimonial
SFCP Superior/Técnico 01 CC1 – R$
3.000,00
Subcontrolador de
Auditoria Geral
SAG Superior/Técnico 01 CC1 – R$
3.000,00
SERVIDOR EFETIVO – FUNÇÃO GRATIFICADA
Função Gratificada Código Gratificação
Controlador Geral FG1 R$ 2.500,00
Subcontroladorias FG2 R$ 1.500,00
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador:11174426
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 15/12/2017. Edição 2003
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26/06/2025, 11:50 Município de Iranduba
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