| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e organização do Sistema Municipal de Educação de Iranduba, e dá outras providências. |
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09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 637, DE 01 DE JULHO DE 2025. "Dispõe sobre a criação e organização do Sistema Municipal de Educação de Iranduba, e dá outras providências”. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO I . DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 1º. Esta Lei cria e organiza o Sistema Municipal de Educação de Iranduba, Amazonas, com base no disposto dos artigo 211 e 212 da Constituição Federal e nos artigos 8º, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, com a estrita observância das leis e das normas nacionais de educação, com vistas à garantia do direito à educação e ao cumprimento das metas e estratégias dos Planos decenais Nacional, Estadual e Municipal de Educação, na Lei Orgânica do Município e demais Leis aplicáveis. Art. 2º. Integram o Sistema Municipal de Educação: I- Secretaria Municipal de Educação de Iranduba - SEMEI; II - Conselho Municipal de Educação de Iranduba - CME; III - Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI; IV - Conselho de Alimentação Escolar do Município de Iranduba - CAE; V - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; VI - Conselho Municipal de Transporte Escolar de Iranduba; VII - Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; VIII — Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental de Tempo Integral criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; IX - Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada; X - Instituições filantrópicas de atendimento educacional diferenciado. Art. 3º. O Sistema Municipal de Educação, em regime de cooperação e de colaboração federativa, será organizado com base nos princípios estabelecidos no artigo 206 da Constituição Federal e atenderá, ainda, às seguintes diretrizes: 1 - educação como direito social para todos; 1 - justiça e articulação federativa; III - gestão democrática da educação pública; IV - valorização permanente dos profissionais da educação; V - garantia de concurso público e política de carreira para os profissionais da educação pública, conforme a legislação vigente; VI - garantia de transparência, mecanismos e instrumentos de controle social; VII - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e no reconhecimento e na valorização das diversidades; 1118 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba VIII - promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental; IX - promoção da educação das relações étnico-raciais; X - enfrentamento de todas as formas de preconceito e violência; XI - garantia de matrícula e permanência, em instituições educacionais, e de condições para a conclusão de estudos aos educandos oriundos de grupos sociais que vivem em situação de itinerância, por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, entre outros; XII - garantia do direito à educação, mediante padrões nacionais de acesso e qualidade social; XIII - integração entre educação escolar, trabalho e práticas sociais; XIV - articulação do Plano Municipal de Educação com os Planos Estadual, e Nacional de Educação. CAPÍTULO II º DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Seção I Das Atribuições do Sistema Municipal de Educação Art. 4º. O Município de Iranduba, por meio dos órgãos que o compõe, incumbir-se-á de: I - consolidar o Sistema Municipal de Educação de Iranduba, em regime de colaboração, visando promover a inclusão e a qualidade social da Educação Básica, nas etapas e modalidades que lhe competem; II - organizar o Sistema Municipal de Educação de Iranduba, integrando-o às políticas e aos planos educacionais Nacional, Estadual e Municipal; II - baixar normas complementares para a organização do Sistema Municipal de Educação de Iranduba; IV - autorizar, orientar, supervisionar, fiscalizar e avaliar os estabelecimentos que compõem o Sistema Municipal de Educação de Iranduba; V - garantir a participação da sociedade civil e da comunidade educacional no planejamento, na elaboração, na gestão e na avaliação da política educacional; VI - garantir os princípios da gestão democrática na educação pública municipal; VII - estabelecer mecanismos de articulação entre os órgãos do Sistema para a realização de ações conjuntas, visando ao cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação; VIII - efetivar e consolidar, de forma articulada, os processos de avaliação institucional; IX - acompanhar e fiscalizar a adequada aplicação dos recursos financeiros da educação pública; X - valorizar os profissionais da educação, conforme políticas estabelecidas nos Planos Municipal, Estadual e Nacional de Educação. Seção II Da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer de Iranduba - SEMEI exercer as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação escolar e, especialmente: 1 - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações, os projetos e os programas relativos à educação pública municipal; 1 - zelar pela observância das leis federais, estaduais e municipais, em matéria de educação escolar; III - estabelecer, com a Secretaria de Estado da Educação, formas de colaboração para a oferta do Ensino Fundamental, considerando a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e 2118 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; IV - cumprir e executar as normas e determinações baixadas pelo Conselho Municipal de Educação; V - manter programas de intercâmbio com outros órgãos públicos para a qualificação e a expansão da educação; VI - garantir políticas de valorização dos profissionais da educação, promovendo: . articulação entre formação inicial, formação continuada e planos de cargos, carreiras e salários, conforme a legislação em vigência, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica; melhoria das condições de trabalho, tendo como referência as metas e estratégias de valorização dos profissionais da educação, contidas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação; formação para candidatos ao cargo de gestores e formação continuada para os gestores indicados ou eleitos, de acordo com lei específica. VII - desenvolver e ampliar programa permanente de construção, ampliação e reestruturação das instituições educacionais municipais e de aquisição de equipamentos, visando à melhoria das instituições educacionais da rede pública municipal; VIII - assumir o transporte escolar dos educandos da Rede Municipal de Educação, conforme a legislação do Município; IX - participar da elaboração, da implementação e da avaliação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação; X - criar e manter banco de dados atualizado a ser disponibilizado no âmbito do Sistema Municipal de Educação; XI - encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, anualmente, dados estatísticos referentes ao atendimento em todas as etapas e modalidades oferecidas pela Rede Municipal de Educação, quanto aos aspectos físicos, administrativos e pedagógicos das instituições, ao perfil dos profissionais e ao corpo discente; XII - encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, anualmente, dados estatísticos referentes à demanda manifesta e real por vagas na Educação Infantil; XIII - elaborar as Diretrizes Organizacionais do Ano Letivo da Rede Municipal de Educação, em consonância com as normativas do Conselho Municipal de Educação e as demais leis vigentes; XIV - administrar os recursos destinados à educação pública municipal, tendo como referências a política municipal de educação, os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação; Seção II Do Conselho Municipal de Educação Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação - CME, criado por meio da Lei nº 087/2002 de 30 de dezembro de 2002, é órgão colegiado, de caráter político, de controle social das políticas públicas vinculadas à educação, com funções normativa, deliberativa, fiscalizadora, consultiva, propositiva, mobilizadora, financeira e administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º. A função de conselheiro é de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública ou vinculação ao ensino, se entidade privada. Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação será composto por dezoito membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos diversos segmentos da sociedade e empossados 3118 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba pela Presidência do Conselho, em sessão plenária convocada para esse fim. $1º. As indicações de que trata o caput serão encaminhadas pela Presidência do Conselho ao chefe do Poder Executivo, para efeito de nomeação. $2º. A nomeação será feita por decreto, que deverá constar a data de início e fim do mandato, com início em janeiro e término no mês de dezembro, independentemente da data de publicação deste, respeitado o tempo de mandato. $3º. Os conselheiros terão mandato de dois anos. $4º. Ocorrendo vacância do conselheiro titular assumirá seu suplente, que completará o mandato e poderá ser reconduzido por mais um mandato. $5º. Ocorrendo vacância do suplente, será nomeado novo membro, respeitados os critérios de indicação do segmento. Art. 9º. A indicação, a nomeação e a posse dos membros do Conselho Municipal de Educação obedecerão a sua lei de criação e seu Regimento Interno. Parágrafo Unico. E vedado o exercício simultâneo do mandato de conselheiro com o da função de secretário do município ou diretor de autarquia, de fundação pública, com cargo de provimento em comissão, ou função gratificada não eletiva, de indicação do poder executivo, ou ainda com mandato nos poderes legislativos federal, estadual ou municipal. Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários para o efetivo desempenho das atividades, mediante previsão orçamentária anual, assegurada no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei do Orçamento Anual do Município (LOA). Art. 11. Para a execução de suas atividades, o Conselho Municipal de Educação funcionará com a seguinte estrutura: 1 - Conselho Pleno II - Presidência, Vice-Presidência e Secretária 1 - Assessoria Técnica $1º. O Conselho Pleno, instância máxima de deliberação dentro de suas competências, pode propor alteração ou desdobramento das unidades estruturais do Conselho Municipal de Educação, visando ao aprimoramento técnico e administrativo do Órgão. $2º. A Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação será escolhida em comum acordo entre a Presidência do Órgão e o Secretário Municipal de Educação. Art. 12. O Conselho Municipal de Educação, em sessão plenária, elegerá entre seus membros, para mandato de dois anos, o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que poderão se reeleger uma única vez. $1º. Ocorrendo vacância da Presidência, assumirá o Vice- Presidente, e na impossibilidade de o Vice-Presidente assumir, será realizada nova eleição para completar o mandato. $2º. Ocorrendo vacância da Vice-Presidência e/ou Secretário será realizada nova eleição para completar o mandato. Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Educação: I- elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no Sistema Municipal de Educação; IN - promover, em regime de colaboração, o acompanhamento e a avaliação da qualidade da educação e da política de inclusão, no âmbito municipal, sugerindo, aos órgãos e instituições competentes, medidas necessárias; IV - aprovar as Diretrizes Curriculares e as Propostas Político- Pedagógicas da Rede Municipal de Educação; V - manifestar-se, nos termos da legislação vigente, acerca dos Regimentos e dos Projetos Político-Pedagógicos das instituições educacionais jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Educação e solicitar adequações, quando necessário; VI - acompanhar a implementação das propostas e diretrizes curriculares elaboradas e desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação para a efetivação das políticas educacionais; 4118 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba VII - baixar normas complementares para o funcionamento do Sistema Municipal de Educação; VIII - autorizar projetos de cursos e autorizar a emissão de certificados ou diplomas no âmbito do Sistema Municipal de Educação; IX - subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar e fiscalizar a sua execução; X - emitir pareceres, baixar resoluções e instruções normativas sobre assuntos relativos ao Sistema Municipal de Educação; XI - supervisionar a organização das instituições educacionais públicas e privadas do Sistema Municipal de Educação e o cumprimento das leis, resoluções, normativas municipais e diretrizes nacionais para a Educação Básica; XII - estabelecer normas para autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão das instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Educação; XIII - exercer competência recursal em relação às decisões dos órgãos e instituições que compõem o Sistema Municipal de Educação, em matérias de sua competência, esgotados os recursos nas respectivas instâncias; XIV - analisar as estatísticas da educação, oferecendo subsídios aos demais órgãos do Sistema Municipal de Educação, quando solicitado; XV - acompanhar o recenseamento da população em idade escolar e das matrículas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, em todas as modalidades, avaliando a chamada escolar, o acesso à educação, os índices de aprovação, reprovação e evasão e a distorção entre a idade e série, ano ou ciclo, no Sistema Municipal de Educação; XVI - baixar normas para o atendimento a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, em instituições de ensino regular e de atendimento educacional especializado, garantindo a inclusão dessas pessoas, no âmbito do Sistema Municipal de Educação; XVII - dar publicidade às suas ações e prestar informações a respeito do Sistema Municipal de Educação; XVIII - analisar projetos ou planos que envolvam a contrapartida do Município, em convênios de interesse da educação com a União, o Estado e outros, e manifestar-se a respeito; XIX - emitir parecer sobre as políticas de convênio da Secretaria Municipal de Educação; XX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica ou a elas relacionadas; XXI - acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação da política de organização e ampliação da Rede Municipal de Educação, e manifestar-se sobre ela, por meio de parecer, quando necessário; XXII - contribuir com a implementação das políticas de valorização dos profissionais da educação; XXIII - baixar normas para a elaboração e o cumprimento do calendário anual das instituições que compõem o Sistema Municipal de Educação; XXIV - baixar normas especiais para o Sistema Municipal de Educação a fim de que se atendam às características regionais e sociais locais, respeitando-se as Diretrizes Nacionais para a Educação Básica; XXV - acolher e apurar denúncias relativas às irregularidades ocorridas em instituições educacionais ou em órgãos do Sistema Municipal de Educação e deliberar a respeito; XXVI - baixar normas que regulamentem a gestão democrática no Sistema Municipal de Educação; XXVII - emitir parecer, quando solicitado, sobre a indicação de outros segmentos para a composição do Conselho Pleno; XXVIII - manter regime de colaboração com os demais órgãos que compõem os Sistemas de Educação Nacional, Estadual e Municipal; XXIX - acatar as atribuições que lhe forem pertinentes no regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação e outros órgãos governamentais; Seção IV 5118 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba Do Conselho de Alimentação Escolar Art. 14. O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Iranduba (CAE) é órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento nas questões referentes ao cumprimento dos objetivos e à aplicação das normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Parágrafo Unico. Para efeito desta Lei, observar-se-á o disposto na Lei Municipal Nº 071/2000 - GAB/PMI de 01 de setembro de 2000 que institui e regulamenta o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Iranduba. Seção V Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Art. 15. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é órgão colegiado e tem por finalidade o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos financeiros do FUNDESB, no Município de Iranduba. Parágrafo Unico. Para efeito desta Lei, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, nos artigos 33 — 35 e 40, que trata da criação dos novos conselhos municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e da Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDESB, e o disposto na Lei Municipal Nº 504/2022, de 28 de dezembro de 2022 que institui e regulamenta este Conselho e o Decreto que nomeia seus membros. Seção VI Do Fórum Municipal Permanente de Educação Subseção I Da Organização e da Composição Art. 16. O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba — FMEI é um órgão permanente e de articulação com a sociedade, criado pelo Decreto nº 306/2024 — GAB/PMI de 16 de Julho de 2024, que tem como finalidade promover estudos e discussões e propor ações visando o desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia no Município, vinculado à secretaria municipal de educação administrativa e financeiramente. Parágrafo Unico. O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI contará com o suporte técnico, financeiro e administrativo da Secretaria Municipal de Educação, para a garantia de seu funcionamento. Art. 17. O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI tem as seguintes atribuições: I - elaborar o regimento interno do Fórum e propor às Conferências Municipais de Educação e seus regimentos; II - colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua implementação; II - convocar, planejar e coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, mobilizando o município; IV - dar suporte técnico para a realização das Conferências Municipais de Educação; V - acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de monitoramento de indicadores disponíveis; VI - planejar e organizar espaços de debates sobre as políticas públicas educacionais nacionais, estaduais e municipais de educação, tendo como referência o Plano Nacional, Estadual e Municipal de Educação; VII - coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre temáticas relevantes à educação por ocasião de reuniões de fórum, sessões especiais e outros eventos; 6/18 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba VIII - na condição de Fórum Permanente de Educação de Iranduba — FMEI, organizar os debates e as discussões, para contribuir na elaboração dos Planos Municipais de Educação; IX - acompanhar e avaliar a implantação das deliberações das conferências municipais de educação; X - realizar outras ações pertinentes. Parágrafo Único. A estrutura, normas, procedimentos operacionais e funcionamento, dentre outros aspectos, serão definidos no Regimento Interno do Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba -FMEI, a ser aprovado pela maioria simples de seus membros, em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições presentes em seu decreto de criação. Art. 18. O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba — FMEI, será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada, que indicarão oficialmente seus representantes titulares e suplentes a partir da seguinte composição: 1— Secretaria Municipal de Educação - SEMEI H - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP HI - Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA IV - Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADS VI - Conselho Municipal de Educação - CME VII - Conselho Municipal do FUNDEB VIII - Conselho de Alimentação Escolar - CAE IX - Conselho Municipal da Criança e Adolescente - CMDCA X - Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba - IMTTI - Comissão de Educação da Câmara Municipal I- Instituições Religiosas II - Escolas Estaduais V - Escolas Municipais V - Estudantes de Iranduba VI - Conselhos escolares (pais ou responsáveis) VII - Conselho Tutelar VII - Movimentos Culturais de Iranduba X - Sociedade Civil Organizada XX - Sindicatos e Associações afins XXI - Povos Indígenas do Município de Iranduba XXII - Instituições Particulares de Educação Básica XXIII - Instituições do Ensino Superior públicas e privadas XXIV - Instituições de Ensino Profissionalizante públicas e privadas XXV - Instituições de Pessoas com Deficiências de Iranduba XXVI - Ministério Público Estadual $ 1º - Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por Portaria da Prefeitura Municipal de Iranduba - PMI, após indicação pelos órgãos, instituições, entidades e movimentos sociais a que se refere os incisos Ia XXVI. $ 2º - Os representantes a que se refere o inciso I, serão indicados pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação. also isto af dana Art. 19. A Coordenação do Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba — FMEI será composta por um coordenador e um secretário executivo, onde a primeira coordenação será indicada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais dois anos se aprovado em plenária deste Fórum. Parágrafo Unico. A eleição dos próximos Coordenadores com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, será realizada em reunião ordinária do Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI, convocada para esse fim, com sua pauta publicada com antecedência mínima de cinco dias, e escolha do candidato por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião. 718 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba Art. 20. O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba — FMEI reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, ou, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador, ou por solicitação da maioria de seus membros. Subseção II Das Conferências Municipais de Educação Art. 21. As conferências municipais de educação, espaço democrático de participação da sociedade no desenvolvimento da educação municipal, serão convocadas pelo Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI e instaladas, ordinariamente, a cada quatro anos e, extraordinariamente, quando necessário, tendo como principais finalidades: 1- avaliar a política pública da educação municipal; II - indicar as prioridades para a atuação do Poder Público e da sociedade civil, na área da educação, tendo como referência o Plano Municipal de Educação; 1 - propor canais de participação democrática no processo de gestão da educação no município; IV - avaliar a participação da sociedade civil e como ocorre o controle social das políticas públicas de educação; V - propor metas e estratégias para a elaboração do Plano Municipal de Educação e prazos para a execução delas; VI - definir os instrumentos para o acompanhamento e a avaliação da efetivação do Plano Municipal de Educação. Art. 22. A realização das conferências municipais de educação contará com recursos do Município destinados à assistência técnica. Seção VII Das Instituições de Educação Art. 23. As instituições do Sistema Municipal de Educação classificam-se nas seguintes categorias administrativas: 1 - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público; 1 - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96. Art. 24. As instituições educacionais de que trata o caput deste artigo, respeitadas as normas, incumbir-se-ão de: I - elaborar, aprovar, executar e avaliar seu Projeto Político- Pedagógico e seu Regimento, com a participação efetiva de todos os segmentos que compõem a comunidade educacional; Il - assegurar o cumprimento das horas e dias letivos estabelecidos pelas normas nacionais; WI - administrar seus recursos materiais, financeiros e humanos; IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos professores; V - prover meios e alternativas para garantir a aprendizagem a todos os educandos; VI - articular-se com as famílias dos educandos, visando a desenvolver processos efetivos de integração entre sociedade e instituição educacional; VII - garantir o acesso e a permanência, com êxito, no processo formativo, dos educandos com deficiência, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, por meio da adequação arquitetônica, do provimento de mobiliário apropriado, da disponibilização de material didático específico, de recursos de tecnologia assistiva e transporte acessível, através da mantenedora das instituições públicas; VIII - realizar avaliação institucional, propondo intervenções para a melhoria dos processos educacionais. Parágrafo Unico. Instituir o prêmio Escola de Valor às escolas municipais que atingirem a meta do IDEB prevista para aquele ano, com o devido apoio financeiro do órgão mantenedor. 8118 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba Art. 25. As mantenedoras de instituições educacionais, públicas e privadas, devem promover a valorização dos profissionais da educação e sua formação continuada, conforme determinam as políticas de valorização norteadas pela Constituição Federal, pelos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, pelos planos de cargos e carreiras e pelos acordos coletivos de trabalho. CAPÍTULO HI . DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 26. Compete ao Poder Público Municipal oferecer a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 27. O dever do Poder Público Municipal com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de: 1 - Educação Básica obrigatória e gratuita, assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que à ela não tiveram acesso na idade própria, organizada da seguinte forma: II - Pré-Escola; 1 - Ensino Fundamental. IV - Educação Infantil gratuita às crianças, do nascimento até cinco anos de idade; V - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; VI - acesso ao Ensino Fundamental público e gratuito para todos os que não o concluíram na idade própria, através da Educação de Jovens e Adultos - EJA; VII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VIII - oferta de educação escolar regular integrada à educação profissional técnica inicial para jovens, adultos e idosos, com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dos educandos trabalhadores, garantindo-se as condições de acesso à escola e de conclusão dos estudos; IX - atendimento ao educando, com prioridade nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental e, Ensino Médio, quando estiverem atendidas plenamente as necessidades da área de competência do município e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; X - atendimento em Escolas de Tempo Integral aos educandos do município de Iranduba, na Educação Básica, buscando ampliar o atendimento em cumprimento a legislação vigente com progressão gradativa até alcançar esse atendimento em 100%; XI - padrões mínimos de qualidade de educação, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por educando, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; XII - vaga a toda criança, nas diferentes etapas e faixas etárias no que concerne a competência do município, em instituição educacional pública mais próxima de sua residência. Art. 28. O acesso à Educação Básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público, para exigi-lo. $1º. Cabe ao Poder Público Municipal: 1 - realizar recenseamento anual das crianças e adolescentes em idade escolar e dos jovens e adultos que não concluíram a Educação Básica; 9/18 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba IW - fazer chamada pública, nos diversos meios de comunicação, para a matrícula dos educandos nas instituições municipais; HI - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência das crianças e dos adolescentes na instituição educacional. $2º. O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. $3º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso às diferentes etapas de ensino, independentemente da escolarização anterior. Art. 29. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na Educação Básica a partir dos quatro anos de idade. Art. 30. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 1 - cumprimento das normas gerais da educação nacional e deste Sistema de Educação; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Conselho Municipal de Educação; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Seção 1 Das Disposições Gerais Art. 31. A educação escolar oferecida pelo Sistema Municipal de Educação tem por finalidades promover o desenvolvimento integral do educando e assegurar-lhe a formação básica, indispensável ao exercício pleno da cidadania. Art. 32. A Educação Básica, nas instituições que compõem o Sistema Municipal de Educação, pode se organizar em agrupamentos, turmas, séries anuais, ciclos, períodos semestrais, alternância regular de períodos de estudos, com base na idade pedagógica que efetive o acesso ao conhecimento, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Base Nacional Comum Curricular e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica. Art. 33. As relações espaço/educando e professor/educando, nas instituições que compõem o Sistema Municipal de Educação, serão regulamentadas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 34. O calendário anual deve considerar as peculiaridades locais, inclusive as condições climáticas, econômicas e culturais. Art. 35. A Educação Infantil e o Ensino Fundamental serão ministrados em Língua Portuguesa ou concomitante na língua materna das etnias indígenas existentes no território municipal, assegurada a utilização da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e a Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua aos educandos surdos e com deficiência auditiva. Parágrafo Unico. Aos educandos cegos e surdos cegos deverá ser assegurada a utilização do Sistema Braille. Art. 36. O financiamento da Educação Básica será orientado pelos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação e por parâmetros nacionais de qualidade de oferta, em regime de colaboração, com o objetivo de consagrar o direito à educação pública de qualidade social. Seção II Da Composição da Educação Básica 10/18 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba Art. 37. A Educação Básica, no Sistema Municipal de Educação, compreende: I- as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental; TI - as modalidades Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial; III - Ensino Médio, quando estiverem atendidas plenamente as necessidades da área de competência do município e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Seção III Da Educação Infantil Art. 38. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, às quais se caracterizam como espaços não domésticos, estabelecidos como instituições educacionais públicas ou privadas destinadas a educar e a cuidar de crianças do nascimento aos 5 anos de idade, no período diurno ou em jornada integral ou parcial, reguladas e supervisionadas por órgão competente do Sistema Municipal de Educação e submetidas a controle social. Parágrafo Unico. O Poder Público Municipal deverá se organizar para ofertar na Educação Infantil, atendimento em Unidades e/ou Centros de Educação Infantil em Tempo Integral, em cumprimento a legislação vigente e os programas criados pelo FNDE/MEC para esta finalidade, regulamentado e regido por lei municipal específica. Art. 39. A Educação Infantil tem como objetivo garantir à criança: I - o acesso a processos de construção e de ampliação de conhecimentos, abarcando os aspectos afetivos, motores, cognitivos, éticos, estéticos e sociais. Il - o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à interação com outras crianças e à convivência social. Parágrafo Unico. Na efetivação dos objetivos de que tratam os incisos 1 e II, as propostas pedagógicas das instituições que oferecem a Educação Infantil devem prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos. Art. 40. As crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem ser atendidas nas instituições regulares de Educação Infantil, respeitando-se o seu direito ao atendimento específico. Art. 41. O Projeto Político-Pedagógico da Educação Infantil, nas instituições públicas e privadas, deve ser articulado às ações de saúde, cultura, lazer e assistência social, por meio de projetos, programas ou parcerias. Art. 42. Compete às instituições de Educação Infantil elaborar, executar e avaliar seu Projeto Político-Pedagógico. Art. 43. Os Projetos Político-Pedagógicos das instituições de Educação Infantil devem contemplar o que determinam a Base Nacional Comum Curricular, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e fundamentar-se nos seguintes princípios: I - éticos: da autonomia, da responsabilidade e do respeito ao bem comum; II - políticos: dos direitos e dos deveres de cidadania, do exercício da criticidade; TI - estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais. $1º O Projeto Político-Pedagógico da Educação Infantil deve articular-se com o do Ensino Fundamental. $2º O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento devem ser construídos coletivamente com a comunidade educacional, 11118 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba respeitados os parâmetros mínimos, contidos no artigo 24 da Lei nº 9.394/96. Art. 44. As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e as brincadeiras. Art. 45. Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e o registro descritivo da aprendizagem e desenvolvimento da criança, sem o objetivo de retenção e promoção. Parágrafo Único. É vedada a atribuição de notas, em qualquer agrupamento ou turma da Educação Infantil. Seção IV Do Ensino Fundamental Art. 46. O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, com duração mínima de 9 (nove) anos, obrigatório e gratuito nas instituições públicas municipais, a partir dos 6 (seis) anos de idade, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante processos educacionais que favoreçam: 1-a construção e a ampliação de conhecimentos, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo; IH - a compreensão de aspectos relacionados ao ambiente natural e social, ao sistema político, à tecnologia, às artes e aos valores que fundamentam a sociedade democrática; III - o conhecimento de diferentes linguagens e a formação de atitudes e valores éticos, políticos e estéticos. Parágrafo Unico. Os objetivos de que tratam os incisos I, Il e WI devem ser previstos no Projeto Político-Pedagógico das instituições educacionais. Art. 47. O Ensino Fundamental terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo-se o tempo reservado aos exames finais, caso haja. Parágrafo Unico. Compreende-se como efetivo trabalho escolar as atividades pedagógicas realizadas dentro ou fora da instituição educacional, com a presença dos professores e suas respectivas turmas e com o controle de frequência. Art. 48. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá, pelo menos, quatro horas diárias de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola, objetivando o atendimento escolar em período integral. Art. 49. A proposta curricular do Ensino Fundamental deve contemplar o que determinam a Base Nacional Comum Curricular, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e fundamentar-se nos seguintes princípios: I- Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade humana e de compromisso com a promoção do bem de todos; II - Políticos: de reconhecimento dos direitos e dos deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais e, de busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e a outros benefícios; III - Estéticos: de cultivo da sensibilidade, juntamente com o da racionalidade, a partir de experiências com diferentes linguagens artísticas; de enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; de valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente as da cultura brasileira; de construção de identidades plurais e solidárias. Art. 50. O currículo terá como referência a Base Nacional Comum Curricular, a ser complementada por uma parte diversificada, observadas as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da população. 12118 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba Art. 51. Os conteúdos da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada têm origem nas disciplinas científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, na área da saúde e, ainda, incorporam movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência, do cotidiano e dos educandos. Art. 52. A classificação e a reclassificação destinadas à promoção do educando, previstas na LDBEN/96, em qualquer ano ou etapa, exceto no primeiro Ano do Ensino Fundamental, deve efetivar-se: I - por promoção, para educandos que cursaram, com aproveitamento, o ano ou a etapa anterior, na própria instituição; II - por transferência, para educandos procedentes de outras instituições educacionais; III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela instituição educacional, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do educando para a sua matrícula no ano ou etapa adequada, conforme as normas baixadas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 53. O controle da frequência dos educandos ficará sob a responsabilidade da instituição educacional. Art. 54. A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do educando, como parte do processo ensino-aprendizagem, deverá ser contínua, de caráter formativo e cumulativo, com a função de diagnosticar e possibilitar as intervenções pedagógicas necessárias. Art. 55. Cabe a cada instituição educacional expedir históricos escolares, declarações de conclusão de séries ou anos, etapas e ciclos, e diplomas ou certificados de conclusão de estudos, com as especificações pertinentes. Art. 56. O Ensino Fundamental será presencial, podendo a Educação a Distância ser utilizada como complemento da aprendizagem, observadas as normas nacionais e as baixadas pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Unico. O poder público municipal promoverá de forma gradativa a oferta de atendimento em Escolas de Tempo Integral, em cumprimento a legislação vigente, com o propósito de alcançar em 100% de sua rede de escolas públicas que compõem esse Sistema Municipal de Educação, regidas e regulamentadas por leis específicas. Art. 57. A oferta da educação escolar para a população do campo deve atender as necessidades e peculiaridades das comunidades, utilizando metodologias e programas educacionais aplicáveis ao campo, obedecendo a legislação vigente e sob égide do Conselho Municipal de Educação. Seção V Da Educação de Jovens e Adultos Art. 58. A Educação de Jovens e Adultos destina-se a todos os que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na idade própria, devendo o Poder Público Municipal viabilizar o acesso do trabalhador à escola e a conclusão dos estudos, com êxito. Art. 59. A educação escolar para jovens e adultos deverá centrar-se: 1 - no cumprimento da obrigatoriedade de oferta no período noturno e em outros turnos, em instituições autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, conforme a demanda e o recenseamento realizado pelo gestor público; II - em conteúdos curriculares coerentes com as características dos sujeitos atendidos e os saberes culturalmente acumulados por eles, nos diversos espaços sociais; III - na organização escolar flexível, mediante adoção de série anual, período semestral e outras formas de organização; 13/18 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba IV - na garantia de formação continuada de professores; V - em ações integradas e complementares entre si, de responsabilidade primordial do Poder Público e participação da iniciativa privada; VI - na oferta de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Art. 60. O Poder Público Municipal assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas aos jovens e adultos, que não puderam efetuar seus estudos na idade própria, mediante cursos presenciais e exames, em instituições devidamente autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 61. A educação de jovens e adultos poderá integrar-se à Educação Profissional e Tecnológica, considerando as dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia e a formação integral dos educandos. Parágrafo Unico. A integração de que trata o caput deste artigo refere-se a cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. Art. 62. Os componentes curriculares relativos à educação profissional integrada à educação de jovens e adultos poderão ser desenvolvidos no ambiente de trabalho, conforme parcerias firmadas com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 63. O conhecimento adquirido pelos educandos da educação de jovens e adultos na Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Parágrafo Unico. Cabe ao Conselho Municipal de Educação baixar normas de regulamentação para o disposto no caput deste artigo. Seção VI Da Educação Especial Art. 64. A Educação Especial será oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. $1º Os educandos de que trata o caput deste artigo terão acesso ao Atendimento Educacional Especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, instituições educacionais ou serviços educacionais especializados, públicos ou conveniados, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino. $2º Para atender às peculiaridades dos educandos da Educação Especial, nas instituições educacionais regulares, haverá, quando necessário, professores do Atendimento Educacional Especializado, profissionais de apoio, cuidadores, tradutores e intérpretes de Libras, professores bilíngues (Língua Portuguesa, Língua Materna, quando indígena e Libras) e guias intérpretes para surdos cegos, conforme o disposto na Lei 13.146/2015. $3º A oferta de Educação Especial, dever constitucional do Estado, tem início na Educação Infantil, do nascimento aos 5 (cinco) anos de idade, e se estende a todas as etapas da Educação Básica. $4º O Projeto Político-Pedagógico da instituição deve institucionalizar o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, nos termos da Lei 13.146/15, para atender às características e às necessidades dos educandos com deficiência e garantir o seu acesso ao currículo em condições de igualdade e equidade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; Art. 65. O Sistema Municipal de Educação assegurará aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: 14/18 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às suas necessidades; II - medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos educandos com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições educacionais; II - terminalidade específica âqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar aos superdotados; IV - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; V - educação especial para o trabalho, visando à efetiva integração desses educandos na vida em sociedade, propiciando, inclusive, condições adequadas aos que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo e àqueles que apresentarem habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora, mediante articulação com os órgãos oficiais voltados para essas situações específicas; VI - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 66. O Conselho Municipal de Educação estabelecerá critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, para fins de apoio técnico e financeiro por parte do Poder Público. Parágrafo Unico. A ampliação do atendimento, pelo Poder Público, aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, dar-se-á, preferencialmente, na própria rede pública regular de ensino. CAPÍTULO V . DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 67. Compreende-se por profissionais da Educação Básica: 1- Profissionais do Magistério: II - aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e coordenação das unidades educacionais da Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação vigente; III - aqueles que desempenham a função de técnico-professor: servidor público, detentor de cargo público de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Educação, no Conselho Municipal de Educação, no Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI e demais Conselhos deste Sistema que o demandam, que exerce atividades de natureza técnico- educacional relacionadas com suporte especializado, formação, inspeção, supervisão, orientação, coordenação e execução das ações inerentes à gestão técnica dos órgãos do Sistema Municipal de Educação, além de outras atividades previstas na legislação vigente. IV - Profissionais administrativos que desempenham funções diversas, nas instituições e nos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Educação. Art. 68. A formação de professores para atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. Art. 69. A formação de profissionais da educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, na Educação Básica, será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta formação, a Base Nacional Comum Curricular. CAPÍTULO VI 15/18 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 70. A gestão democrática, no Sistema Municipal de Educação, tem como princípios: I-a participação da comunidade educacional na elaboração do Regimento e do Projeto Político-Pedagógico; IH - a participação da comunidade educacional e local, em conselhos escolares e conselhos gestores, nas instituições educacionais públicas; JI - a liberdade para a organização entre profissionais da educação, entre pais e mães de educandos e entre a classe estudantil, em associações, grêmios estudantis, entre outros, de acordo com a legislação vigente; IV - a escolha dos diretores das instituições educacionais da Rede Municipal de Educação, por meio de processo seletivo seguido de eleições diretas e voto secreto, realizadas pela comunidade educacional, conforme Lei específica e regulamentação própria elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação; V-a gestão colegiada e participativa, nas instituições públicas; VI - a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente, por meio da realização de audiências públicas, da criação de portais eletrônicos de transparência e da capacitação dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica; VII - a consolidação das conferências municipais de educação como espaço de discussão dos princípios que regem a educação municipal e de proposição de políticas educacionais, por iniciativa e organização do Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba em parceria com as demais instituições que compõem este Sistema. CAPÍTULO VII . DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 71. Para fins desta Lei, considera-se cooperação e regime de colaboração a ação intencional, planejada, articulada e transparente estabelecida entre os entes da federação e dos Sistemas Municipal, Estadual e Federal de Educação, em sentido restrito, para assegurar a consecução dos princípios, das diretrizes e das metas concernentes à garantia do direito à educação e ao cumprimento das metas e estratégias dos Planos Municipal, Estadual e Nacional de Educação. Art. 72. A cooperação e o regime de colaboração, em matéria educacional, destinam-se, essencialmente, ao planejamento, à execução e à avaliação do esforço sistêmico para a garantia do direito à educação e para a viabilização de políticas educacionais concebidas e implementadas, de forma articulada, pelos entes federados. Art. 73. Para implementar, acompanhar e avaliar as atividades pertinentes ao Regime de Colaboração, deverão ser constituídas comissões, com representantes dos Sistemas de Educação, organizadas e coordenadas, de forma colegiada, pelo Fórum Municipal Permanente de Educação e Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Unico. A constituição das comissões deverá ser oficializada por meio de portarias da Secretaria Municipal da Educação. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 74. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento da educação pública municipal, conforme prescreve a Constituição Federal e demais leis complementares. Art. 75. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes 16/18 09/07/2025, 18:55 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 Município de Iranduba orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e o desenvolvimento da educação pública municipal. Parágrafo Unico. O Conselho Municipal de Educação, o Fórum Municipal Permanente de Educação e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, participarão das discussões da proposta orçamentária e acompanharão a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. Art. 76. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada bimestre do exercício financeiro. Art. 77. O Poder Público Municipal deverá garantir fontes permanentes e sustentáveis de financiamento para as etapas e as modalidades da Educação Básica oferecida pela rede pública do Sistema Municipal de Educação, observando- se as políticas de colaboração, em especial as decorrentes do artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do $1º do artigo 75, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal do município, visando atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional. CAPÍTULO IX — . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 78. No que se refere à Secretaria Municipal de Educação, esta Lei se restringe às incumbências do âmbito educacional. Art. 79. O Sistema Municipal de Educação deverá assegurar a existência e o cumprimento dos planos de carreira para os profissionais da Educação Básica da rede pública, tomando como referência o piso salarial nacional, definido em lei federal, nos termos do artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal. Parágrafo Unico: fica assegurado o dia 1º de março de cada ano como a data a ser considerada pelo Poder Público Municipal para efetivar a reposição das perdas salariais sob o vencimento dos profissionais da educação em conformidade com a legislação vigente. Art. 80. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e as estratégias do Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar a sua plena execução. Art. 81. As instituições educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal obedecerão aos princípios da gestão democrática, assegurada a existência de Conselho Escolar e de Conselho Gestor, conforme legislação vigente. Art. 82. As instituições educacionais adaptarão seu Projeto Político-Pedagógico e seu Regimento às disposições desta Lei. Art. 83. Os órgãos públicos do Sistema Municipal de Educação adaptarão seus Regimentos às disposições desta Lei. Art. 84. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos de natureza especial ou suplementares necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA- AM, em 07 de julho de 2025. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: 17118 09/07/2025, 18:55 Município de Iranduba Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador:D294684A Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 09/07/2025. Edição 3893 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D294684A/e7ea25d2bc32379945ba11da71318226e7ea25d2bc32379945ba11da7 1318226 18/18