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norma nº 637/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 637 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDispõe sobre a criação e organização do Sistema Municipal de Educação de Iranduba, e dá outras providências.
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Município de Iranduba
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 637, DE 01 DE JULHO DE 2025.
"Dispõe sobre a criação e organização do
Sistema Municipal de Educação de Iranduba, e
dá outras providências”.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município
de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO
SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 1º. Esta Lei cria e organiza o Sistema Municipal de
Educação de Iranduba, Amazonas, com base no disposto dos
artigo 211 e 212 da Constituição Federal e nos artigos 8º, 11 e
18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº
9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, com a estrita
observância das leis e das normas nacionais de educação, com
vistas à garantia do direito à educação e ao cumprimento das
metas e estratégias dos Planos decenais Nacional, Estadual e
Municipal de Educação, na Lei Orgânica do Município e
demais Leis aplicáveis.
Art. 2º. Integram o Sistema Municipal de Educação:
I- Secretaria Municipal de Educação de Iranduba - SEMEI;
II - Conselho Municipal de Educação de Iranduba - CME;
III - Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba -
FMEI;
IV - Conselho de Alimentação Escolar do Município de
Iranduba - CAE;
V - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB;
VI - Conselho Municipal de Transporte Escolar de Iranduba;
VII - Instituições de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público Municipal;
VIII — Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental
de Tempo Integral criadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público Municipal;
IX - Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
X - Instituições filantrópicas de atendimento educacional
diferenciado.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Educação, em regime de
cooperação e de colaboração federativa, será organizado com
base nos princípios estabelecidos no artigo 206 da Constituição
Federal e atenderá, ainda, às seguintes diretrizes:
1 - educação como direito social para todos;
1 - justiça e articulação federativa;
III - gestão democrática da educação pública;
IV - valorização permanente dos profissionais da educação;
V - garantia de concurso público e política de carreira para os
profissionais da educação pública, conforme a legislação
vigente;
VI - garantia de transparência, mecanismos e instrumentos de
controle social;
VII - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e no reconhecimento e na valorização
das diversidades;
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VIII - promoção dos direitos humanos, da diversidade
sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;
IX - promoção da educação das relações étnico-raciais;
X - enfrentamento de todas as formas de preconceito e
violência;
XI - garantia de matrícula e permanência, em instituições
educacionais, e de condições para a conclusão de estudos aos
educandos oriundos de grupos sociais que vivem em situação
de itinerância, por motivos culturais, políticos, econômicos, de
saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades,
trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou
trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe,
entre outros;
XII - garantia do direito à educação, mediante padrões
nacionais de acesso e qualidade social;
XIII - integração entre educação escolar, trabalho e práticas
sociais;
XIV - articulação do Plano Municipal de Educação com os
Planos Estadual, e Nacional de Educação.
CAPÍTULO II º
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Seção I
Das Atribuições do Sistema Municipal de Educação
Art. 4º. O Município de Iranduba, por meio dos órgãos que o
compõe, incumbir-se-á de:
I - consolidar o Sistema Municipal de Educação de Iranduba,
em regime de colaboração, visando promover a inclusão e a
qualidade social da Educação Básica, nas etapas e modalidades
que lhe competem;
II - organizar o Sistema Municipal de Educação de Iranduba,
integrando-o às políticas e aos planos educacionais Nacional,
Estadual e Municipal;
II - baixar normas complementares para a organização do
Sistema Municipal de Educação de Iranduba;
IV - autorizar, orientar, supervisionar, fiscalizar e avaliar os
estabelecimentos que compõem o Sistema Municipal de
Educação de Iranduba;
V - garantir a participação da sociedade civil e da comunidade
educacional no planejamento, na elaboração, na gestão e na
avaliação da política educacional;
VI - garantir os princípios da gestão democrática na educação
pública municipal;
VII - estabelecer mecanismos de articulação entre os órgãos do
Sistema para a realização de ações conjuntas, visando ao
cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação;
VIII - efetivar e consolidar, de forma articulada, os processos
de avaliação institucional;
IX - acompanhar e fiscalizar a adequada aplicação dos recursos
financeiros da educação pública;
X - valorizar os profissionais da educação, conforme políticas
estabelecidas nos Planos Municipal, Estadual e Nacional de
Educação.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte
e Lazer de Iranduba - SEMEI exercer as atribuições do Poder
Público Municipal em matéria de educação escolar e,
especialmente:
1 - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e
avaliar as ações, os projetos e os programas relativos à
educação pública municipal;
1 - zelar pela observância das leis federais, estaduais e
municipais, em matéria de educação escolar;
III - estabelecer, com a Secretaria de Estado da Educação,
formas de colaboração para a oferta do Ensino Fundamental,
considerando a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e
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os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas
do Poder Público;
IV - cumprir e executar as normas e determinações baixadas
pelo Conselho Municipal de Educação;
V - manter programas de intercâmbio com outros órgãos
públicos para a qualificação e a expansão da educação;
VI - garantir políticas de valorização dos profissionais da
educação, promovendo:
.
articulação entre formação inicial, formação continuada e
planos de cargos, carreiras e salários, conforme a legislação em
vigência, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional para
os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica;
melhoria das condições de trabalho, tendo como referência as
metas e estratégias de valorização dos profissionais da
educação, contidas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal
de Educação;
formação para candidatos ao cargo de gestores e formação
continuada para os gestores indicados ou eleitos, de acordo
com lei específica.
VII - desenvolver e ampliar programa permanente de
construção, ampliação e reestruturação das instituições
educacionais municipais e de aquisição de equipamentos,
visando à melhoria das instituições educacionais da rede
pública municipal;
VIII - assumir o transporte escolar dos educandos da Rede
Municipal de Educação, conforme a legislação do Município;
IX - participar da elaboração, da implementação e da avaliação
do Plano Municipal de Educação, em articulação com os
órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação;
X - criar e manter banco de dados atualizado a ser
disponibilizado no âmbito do Sistema Municipal de Educação;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal de Educação,
anualmente, dados estatísticos referentes ao atendimento em
todas as etapas e modalidades oferecidas pela Rede Municipal
de Educação, quanto aos aspectos físicos, administrativos e
pedagógicos das instituições, ao perfil dos profissionais e ao
corpo discente;
XII - encaminhar ao Conselho Municipal de Educação,
anualmente, dados estatísticos referentes à demanda manifesta
e real por vagas na Educação Infantil;
XIII - elaborar as Diretrizes Organizacionais do Ano Letivo da
Rede Municipal de Educação, em consonância com as
normativas do Conselho Municipal de Educação e as demais
leis vigentes;
XIV - administrar os recursos destinados à educação pública
municipal, tendo como referências a política municipal de
educação, os Planos Nacional, Estadual e Municipal de
Educação;
Seção II
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação - CME, criado por
meio da Lei nº 087/2002 de 30 de dezembro de 2002, é órgão
colegiado, de caráter político, de controle social das políticas
públicas vinculadas à educação, com funções normativa,
deliberativa, fiscalizadora, consultiva, propositiva,
mobilizadora, financeira e administrativamente vinculado à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. A função de conselheiro é de relevante interesse
público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de
outra função pública ou vinculação ao ensino, se entidade
privada.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação será composto por
dezoito membros titulares e igual número de suplentes,
indicados pelos diversos segmentos da sociedade e empossados
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pela Presidência do Conselho, em sessão plenária convocada
para esse fim.
$1º. As indicações de que trata o caput serão encaminhadas
pela Presidência do Conselho ao chefe do Poder Executivo,
para efeito de nomeação.
$2º. A nomeação será feita por decreto, que deverá constar a
data de início e fim do mandato, com início em janeiro e
término no mês de dezembro, independentemente da data de
publicação deste, respeitado o tempo de mandato.
$3º. Os conselheiros terão mandato de dois anos.
$4º. Ocorrendo vacância do conselheiro titular assumirá seu
suplente, que completará o mandato e poderá ser reconduzido
por mais um mandato.
$5º. Ocorrendo vacância do suplente, será nomeado novo
membro, respeitados os critérios de indicação do segmento.
Art. 9º. A indicação, a nomeação e a posse dos membros do
Conselho Municipal de Educação obedecerão a sua lei de
criação e seu Regimento Interno.
Parágrafo Unico. E vedado o exercício simultâneo do mandato
de conselheiro com o da função de secretário do município ou
diretor de autarquia, de fundação pública, com cargo de
provimento em comissão, ou função gratificada não eletiva, de
indicação do poder executivo, ou ainda com mandato nos
poderes legislativos federal, estadual ou municipal.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho
Municipal de Educação de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários para o efetivo desempenho das
atividades, mediante previsão orçamentária anual, assegurada
no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei do Orçamento Anual do Município (LOA).
Art. 11. Para a execução de suas atividades, o Conselho
Municipal de Educação funcionará com a seguinte estrutura:
1 - Conselho Pleno
II - Presidência, Vice-Presidência e Secretária
1 - Assessoria Técnica
$1º. O Conselho Pleno, instância máxima de deliberação dentro
de suas competências, pode propor alteração ou desdobramento
das unidades estruturais do Conselho Municipal de Educação,
visando ao aprimoramento técnico e administrativo do Órgão.
$2º. A Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação
será escolhida em comum acordo entre a Presidência do Órgão
e o Secretário Municipal de Educação.
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação, em sessão
plenária, elegerá entre seus membros, para mandato de dois
anos, o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que
poderão se reeleger uma única vez.
$1º. Ocorrendo vacância da Presidência, assumirá o Vice-
Presidente, e na impossibilidade de o Vice-Presidente assumir,
será realizada nova eleição para completar o mandato.
$2º. Ocorrendo vacância da Vice-Presidência e/ou Secretário
será realizada nova eleição para completar o mandato.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I- elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no
Sistema Municipal de Educação;
IN - promover, em regime de colaboração, o acompanhamento
e a avaliação da qualidade da educação e da política de
inclusão, no âmbito municipal, sugerindo, aos órgãos e
instituições competentes, medidas necessárias;
IV - aprovar as Diretrizes Curriculares e as Propostas Político-
Pedagógicas da Rede Municipal de Educação;
V - manifestar-se, nos termos da legislação vigente, acerca dos
Regimentos e dos Projetos Político-Pedagógicos das
instituições educacionais jurisdicionadas ao Sistema Municipal
de Educação e solicitar adequações, quando necessário;
VI - acompanhar a implementação das propostas e diretrizes
curriculares elaboradas e desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Educação para a efetivação das políticas
educacionais;
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VII - baixar normas complementares para o funcionamento do
Sistema Municipal de Educação;
VIII - autorizar projetos de cursos e autorizar a emissão de
certificados ou diplomas no âmbito do Sistema Municipal de
Educação;
IX - subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação e
acompanhar e fiscalizar a sua execução;
X - emitir pareceres, baixar resoluções e instruções normativas
sobre assuntos relativos ao Sistema Municipal de Educação;
XI - supervisionar a organização das instituições educacionais
públicas e privadas do Sistema Municipal de Educação e o
cumprimento das leis, resoluções, normativas municipais e
diretrizes nacionais para a Educação Básica;
XII - estabelecer normas para autorização de funcionamento,
credenciamento e supervisão das instituições educacionais
integrantes do Sistema Municipal de Educação;
XIII - exercer competência recursal em relação às decisões dos
órgãos e instituições que compõem o Sistema Municipal de
Educação, em matérias de sua competência, esgotados os
recursos nas respectivas instâncias;
XIV - analisar as estatísticas da educação, oferecendo subsídios
aos demais órgãos do Sistema Municipal de Educação, quando
solicitado;
XV - acompanhar o recenseamento da população em idade
escolar e das matrículas na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental, em todas as modalidades, avaliando a chamada
escolar, o acesso à educação, os índices de aprovação,
reprovação e evasão e a distorção entre a idade e série, ano ou
ciclo, no Sistema Municipal de Educação;
XVI - baixar normas para o atendimento a pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, em instituições de ensino regular
e de atendimento educacional especializado, garantindo a
inclusão dessas pessoas, no âmbito do Sistema Municipal de
Educação;
XVII - dar publicidade às suas ações e prestar informações a
respeito do Sistema Municipal de Educação;
XVIII - analisar projetos ou planos que envolvam a
contrapartida do Município, em convênios de interesse da
educação com a União, o Estado e outros, e manifestar-se a
respeito;
XIX - emitir parecer sobre as políticas de convênio da
Secretaria Municipal de Educação;
XX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza
educativa e pedagógica ou a elas relacionadas;
XXI - acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação da
política de organização e ampliação da Rede Municipal de
Educação, e manifestar-se sobre ela, por meio de parecer,
quando necessário;
XXII - contribuir com a implementação das políticas de
valorização dos profissionais da educação;
XXIII - baixar normas para a elaboração e o cumprimento do
calendário anual das instituições que compõem o Sistema
Municipal de Educação;
XXIV - baixar normas especiais para o Sistema Municipal de
Educação a fim de que se atendam às características regionais e
sociais locais, respeitando-se as Diretrizes Nacionais para a
Educação Básica;
XXV - acolher e apurar denúncias relativas às irregularidades
ocorridas em instituições educacionais ou em órgãos do
Sistema Municipal de Educação e deliberar a respeito;
XXVI - baixar normas que regulamentem a gestão democrática
no Sistema Municipal de Educação;
XXVII - emitir parecer, quando solicitado, sobre a indicação de
outros segmentos para a composição do Conselho Pleno;
XXVIII - manter regime de colaboração com os demais órgãos
que compõem os Sistemas de Educação Nacional, Estadual e
Municipal;
XXIX - acatar as atribuições que lhe forem pertinentes no
regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação
e outros órgãos governamentais;
Seção IV
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Município de Iranduba
Do Conselho de Alimentação Escolar
Art. 14. O Conselho de Alimentação Escolar do Município de
Iranduba (CAE) é órgão colegiado, de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramento nas questões
referentes ao cumprimento dos objetivos e à aplicação das
normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho
de 2009.
Parágrafo Unico. Para efeito desta Lei, observar-se-á o disposto
na Lei Municipal Nº 071/2000 - GAB/PMI de 01 de setembro
de 2000 que institui e regulamenta o Conselho de Alimentação
Escolar do Município de Iranduba.
Seção V
Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação
Art. 15. O Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação é órgão colegiado e tem por finalidade o
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos financeiros do
FUNDESB, no Município de Iranduba.
Parágrafo Unico. Para efeito desta Lei, observar-se-á o disposto
na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, nos
artigos 33 — 35 e 40, que trata da criação dos novos conselhos
municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e da
Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do
FUNDESB, e o disposto na Lei Municipal Nº 504/2022, de 28
de dezembro de 2022 que institui e regulamenta este Conselho
e o Decreto que nomeia seus membros.
Seção VI
Do Fórum Municipal Permanente de Educação
Subseção I
Da Organização e da Composição
Art. 16. O Fórum Municipal Permanente de Educação de
Iranduba — FMEI é um órgão permanente e de articulação com
a sociedade, criado pelo Decreto nº 306/2024 — GAB/PMI de
16 de Julho de 2024, que tem como finalidade promover
estudos e discussões e propor ações visando o desenvolvimento
da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia no
Município, vinculado à secretaria municipal de educação
administrativa e financeiramente.
Parágrafo Unico. O Fórum Municipal Permanente de Educação
de Iranduba - FMEI contará com o suporte técnico, financeiro e
administrativo da Secretaria Municipal de Educação, para a
garantia de seu funcionamento.
Art. 17. O Fórum Municipal Permanente de Educação de
Iranduba - FMEI tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o regimento interno do Fórum e propor às
Conferências Municipais de Educação e seus regimentos;
II - colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação e
acompanhar a sua implementação;
II - convocar, planejar e coordenar a realização das
Conferências Municipais de Educação, mobilizando o
município;
IV - dar suporte técnico para a realização das Conferências
Municipais de Educação;
V - acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com
observatórios de monitoramento de indicadores disponíveis;
VI - planejar e organizar espaços de debates sobre as políticas
públicas educacionais nacionais, estaduais e municipais de
educação, tendo como referência o Plano Nacional, Estadual e
Municipal de Educação;
VII - coordenar a discussão e sistematizar as contribuições
sobre temáticas relevantes à educação por ocasião de reuniões
de fórum, sessões especiais e outros eventos;
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VIII - na condição de Fórum Permanente de Educação de
Iranduba — FMEI, organizar os debates e as discussões, para
contribuir na elaboração dos Planos Municipais de Educação;
IX - acompanhar e avaliar a implantação das deliberações das
conferências municipais de educação;
X - realizar outras ações pertinentes.
Parágrafo Único. A estrutura, normas, procedimentos
operacionais e funcionamento, dentre outros aspectos, serão
definidos no Regimento Interno do Fórum Municipal
Permanente de Educação de Iranduba -FMEI, a ser aprovado
pela maioria simples de seus membros, em reunião convocada
para esse fim, observadas as disposições presentes em seu
decreto de criação.
Art. 18. O Fórum Municipal Permanente de Educação de
Iranduba — FMEI, será composto por representantes de órgãos
públicos e da sociedade civil organizada, que indicarão
oficialmente seus representantes titulares e suplentes a partir da
seguinte composição:
1— Secretaria Municipal de Educação - SEMEI
H - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento -
SEMAP
HI - Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMMADS
VI - Conselho Municipal de Educação - CME
VII - Conselho Municipal do FUNDEB
VIII - Conselho de Alimentação Escolar - CAE
IX - Conselho Municipal da Criança e Adolescente - CMDCA
X - Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba -
IMTTI
- Comissão de Educação da Câmara Municipal
I- Instituições Religiosas
II - Escolas Estaduais
V - Escolas Municipais
V - Estudantes de Iranduba
VI - Conselhos escolares (pais ou responsáveis)
VII - Conselho Tutelar
VII - Movimentos Culturais de Iranduba
X - Sociedade Civil Organizada
XX - Sindicatos e Associações afins
XXI - Povos Indígenas do Município de Iranduba
XXII - Instituições Particulares de Educação Básica
XXIII - Instituições do Ensino Superior públicas e privadas
XXIV - Instituições de Ensino Profissionalizante públicas e
privadas
XXV - Instituições de Pessoas com Deficiências de Iranduba
XXVI - Ministério Público Estadual
$ 1º - Os representantes e seus respectivos suplentes serão
nomeados por Portaria da Prefeitura Municipal de Iranduba -
PMI, após indicação pelos órgãos, instituições, entidades e
movimentos sociais a que se refere os incisos Ia XXVI.
$ 2º - Os representantes a que se refere o inciso I, serão
indicados pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação.
also isto af dana
Art. 19. A Coordenação do Fórum Municipal Permanente de
Educação de Iranduba — FMEI será composta por um
coordenador e um secretário executivo, onde a primeira
coordenação será indicada pelo titular da Secretaria Municipal
de Educação, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido por mais dois anos se aprovado em plenária deste
Fórum.
Parágrafo Unico. A eleição dos próximos Coordenadores com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual
período, será realizada em reunião ordinária do Fórum
Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI,
convocada para esse fim, com sua pauta publicada com
antecedência mínima de cinco dias, e escolha do candidato por
maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião.
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Art. 20. O Fórum Municipal Permanente de Educação de
Iranduba — FMEI reunir-se-á, ordinariamente, a cada três
meses, ou, extraordinariamente, por convocação de seu
coordenador, ou por solicitação da maioria de seus membros.
Subseção II
Das Conferências Municipais de Educação
Art. 21. As conferências municipais de educação, espaço
democrático de participação da sociedade no desenvolvimento
da educação municipal, serão convocadas pelo Fórum
Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI e
instaladas, ordinariamente, a cada quatro anos e,
extraordinariamente, quando necessário, tendo como principais
finalidades:
1- avaliar a política pública da educação municipal;
II - indicar as prioridades para a atuação do Poder Público e da
sociedade civil, na área da educação, tendo como referência o
Plano Municipal de Educação;
1 - propor canais de participação democrática no processo de
gestão da educação no município;
IV - avaliar a participação da sociedade civil e como ocorre o
controle social das políticas públicas de educação;
V - propor metas e estratégias para a elaboração do Plano
Municipal de Educação e prazos para a execução delas;
VI - definir os instrumentos para o acompanhamento e a
avaliação da efetivação do Plano Municipal de Educação.
Art. 22. A realização das conferências municipais de educação
contará com recursos do Município destinados à assistência
técnica.
Seção VII
Das Instituições de Educação
Art. 23. As instituições do Sistema Municipal de Educação
classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
1 - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo poder público;
1 - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadradas nas
categorias de particulares, comunitárias, confessionais e
filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96.
Art. 24. As instituições educacionais de que trata o caput deste
artigo, respeitadas as normas, incumbir-se-ão de:
I - elaborar, aprovar, executar e avaliar seu Projeto Político-
Pedagógico e seu Regimento, com a participação efetiva de
todos os segmentos que compõem a comunidade educacional;
Il - assegurar o cumprimento das horas e dias letivos
estabelecidos pelas normas nacionais;
WI - administrar seus recursos materiais, financeiros e
humanos;
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos
professores;
V - prover meios e alternativas para garantir a aprendizagem a
todos os educandos;
VI - articular-se com as famílias dos educandos, visando a
desenvolver processos efetivos de integração entre sociedade e
instituição educacional;
VII - garantir o acesso e a permanência, com êxito, no processo
formativo, dos educandos com deficiência, em todas as etapas
e modalidades da Educação Básica, por meio da adequação
arquitetônica, do provimento de mobiliário apropriado, da
disponibilização de material didático específico, de recursos de
tecnologia assistiva e transporte acessível, através da
mantenedora das instituições públicas;
VIII - realizar avaliação institucional, propondo intervenções
para a melhoria dos processos educacionais.
Parágrafo Unico. Instituir o prêmio Escola de Valor às escolas
municipais que atingirem a meta do IDEB prevista para aquele
ano, com o devido apoio financeiro do órgão mantenedor.
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Município de Iranduba
Art. 25. As mantenedoras de instituições educacionais, públicas
e privadas, devem promover a valorização dos profissionais da
educação e sua formação continuada, conforme determinam as
políticas de valorização norteadas pela Constituição Federal,
pelos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação,
pelos planos de cargos e carreiras e pelos acordos coletivos de
trabalho.
CAPÍTULO HI .
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 26. Compete ao Poder Público Municipal oferecer a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental, permitida a atuação
em outros níveis de ensino somente quando plenamente
atendidas as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino.
Art. 27. O dever do Poder Público Municipal com a educação
efetivar-se-á mediante a garantia de:
1 - Educação Básica obrigatória e gratuita, assegurada,
inclusive, sua oferta para todos os que à ela não tiveram acesso
na idade própria, organizada da seguinte forma:
II - Pré-Escola;
1 - Ensino Fundamental.
IV - Educação Infantil gratuita às crianças, do nascimento até
cinco anos de idade;
V - atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino;
VI - acesso ao Ensino Fundamental público e gratuito para
todos os que não o concluíram na idade própria, através da
Educação de Jovens e Adultos - EJA;
VII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
VIII - oferta de educação escolar regular integrada à educação
profissional técnica inicial para jovens, adultos e idosos, com
características e modalidades adequadas às necessidades e
disponibilidades dos educandos trabalhadores, garantindo-se as
condições de acesso à escola e de conclusão dos estudos;
IX - atendimento ao educando, com prioridade nas etapas da
Educação Infantil e Ensino Fundamental e, Ensino Médio,
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades da
área de competência do município e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
X - atendimento em Escolas de Tempo Integral aos educandos
do município de Iranduba, na Educação Básica, buscando
ampliar o atendimento em cumprimento a legislação vigente
com progressão gradativa até alcançar esse atendimento em
100%;
XI - padrões mínimos de qualidade de educação, definidos
como a variedade e a quantidade mínimas, por educando, de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem;
XII - vaga a toda criança, nas diferentes etapas e faixas etárias
no que concerne a competência do município, em instituição
educacional pública mais próxima de sua residência.
Art. 28. O acesso à Educação Básica obrigatória é direito
público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o Poder Público, para exigi-lo.
$1º. Cabe ao Poder Público Municipal:
1 - realizar recenseamento anual das crianças e adolescentes em
idade escolar e dos jovens e adultos que não concluíram a
Educação Básica;
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IW - fazer chamada pública, nos diversos meios de
comunicação, para a matrícula dos educandos nas instituições
municipais;
HI - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência das
crianças e dos adolescentes na instituição educacional.
$2º. O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar,
o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo,
contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de
ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
$3º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino,
o Poder Público criará formas alternativas de acesso às
diferentes etapas de ensino, independentemente da
escolarização anterior.
Art. 29. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula
das crianças na Educação Básica a partir dos quatro anos de
idade.
Art. 30. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
1 - cumprimento das normas gerais da educação nacional e
deste Sistema de Educação;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade
pelo Conselho Municipal de Educação;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no
artigo 213 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 31. A educação escolar oferecida pelo Sistema Municipal
de Educação tem por finalidades promover o desenvolvimento
integral do educando e assegurar-lhe a formação básica,
indispensável ao exercício pleno da cidadania.
Art. 32. A Educação Básica, nas instituições que compõem o
Sistema Municipal de Educação, pode se organizar em
agrupamentos, turmas, séries anuais, ciclos, períodos
semestrais, alternância regular de períodos de estudos, com
base na idade pedagógica que efetive o acesso ao
conhecimento, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, a Base Nacional Comum Curricular e as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.
Art. 33. As relações espaço/educando e professor/educando,
nas instituições que compõem o Sistema Municipal de
Educação, serão regulamentadas pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 34. O calendário anual deve considerar as peculiaridades
locais, inclusive as condições climáticas, econômicas e
culturais.
Art. 35. A Educação Infantil e o Ensino Fundamental serão
ministrados em Língua Portuguesa ou concomitante na língua
materna das etnias indígenas existentes no território municipal,
assegurada a utilização da Língua Brasileira de Sinais (Libras)
como primeira língua e a Língua Portuguesa, na modalidade
escrita, como segunda língua aos educandos surdos e com
deficiência auditiva.
Parágrafo Unico. Aos educandos cegos e surdos cegos deverá
ser assegurada a utilização do Sistema Braille.
Art. 36. O financiamento da Educação Básica será orientado
pelos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação e por
parâmetros nacionais de qualidade de oferta, em regime de
colaboração, com o objetivo de consagrar o direito à educação
pública de qualidade social.
Seção II
Da Composição da Educação Básica
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Art. 37. A Educação Básica, no Sistema Municipal de
Educação, compreende:
I- as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
TI - as modalidades Educação de Jovens e Adultos e Educação
Especial;
III - Ensino Médio, quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades da área de competência do município e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Seção III
Da Educação Infantil
Art. 38. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação
Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, às quais se
caracterizam como espaços não domésticos, estabelecidos
como instituições educacionais públicas ou privadas destinadas
a educar e a cuidar de crianças do nascimento aos 5 anos de
idade, no período diurno ou em jornada integral ou parcial,
reguladas e supervisionadas por órgão competente do Sistema
Municipal de Educação e submetidas a controle social.
Parágrafo Unico. O Poder Público Municipal deverá se
organizar para ofertar na Educação Infantil, atendimento em
Unidades e/ou Centros de Educação Infantil em Tempo
Integral, em cumprimento a legislação vigente e os programas
criados pelo FNDE/MEC para esta finalidade, regulamentado e
regido por lei municipal específica.
Art. 39. A Educação Infantil tem como objetivo garantir à
criança:
I - o acesso a processos de construção e de ampliação de
conhecimentos, abarcando os aspectos afetivos, motores,
cognitivos, éticos, estéticos e sociais.
Il - o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao
respeito, à dignidade, à brincadeira, à interação com outras
crianças e à convivência social.
Parágrafo Unico. Na efetivação dos objetivos de que tratam os
incisos 1 e II, as propostas pedagógicas das instituições que
oferecem a Educação Infantil devem prever condições para o
trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e
tempos.
Art. 40. As crianças com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem
ser atendidas nas instituições regulares de Educação Infantil,
respeitando-se o seu direito ao atendimento específico.
Art. 41. O Projeto Político-Pedagógico da Educação Infantil,
nas instituições públicas e privadas, deve ser articulado às
ações de saúde, cultura, lazer e assistência social, por meio de
projetos, programas ou parcerias.
Art. 42. Compete às instituições de Educação Infantil elaborar,
executar e avaliar seu Projeto Político-Pedagógico.
Art. 43. Os Projetos Político-Pedagógicos das instituições de
Educação Infantil devem contemplar o que determinam a Base
Nacional Comum Curricular, as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil e fundamentar-se nos
seguintes princípios:
I - éticos: da autonomia, da responsabilidade e do respeito ao
bem comum;
II - políticos: dos direitos e dos deveres de cidadania, do
exercício da criticidade;
TI - estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade,
da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e
culturais.
$1º O Projeto Político-Pedagógico da Educação Infantil deve
articular-se com o do Ensino Fundamental.
$2º O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento devem ser
construídos coletivamente com a comunidade educacional,
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respeitados os parâmetros mínimos, contidos no artigo 24 da
Lei nº 9.394/96.
Art. 44. As práticas pedagógicas que compõem a proposta
curricular da Educação Infantil devem ter como eixos
norteadores as interações e as brincadeiras.
Art. 45. Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante o
acompanhamento e o registro descritivo da aprendizagem e
desenvolvimento da criança, sem o objetivo de retenção e
promoção.
Parágrafo Único. É vedada a atribuição de notas, em qualquer
agrupamento ou turma da Educação Infantil.
Seção IV
Do Ensino Fundamental
Art. 46. O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação
Básica, com duração mínima de 9 (nove) anos, obrigatório e
gratuito nas instituições públicas municipais, a partir dos 6
(seis) anos de idade, tem por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante processos educacionais que favoreçam:
1-a construção e a ampliação de conhecimentos, tendo como
meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
IH - a compreensão de aspectos relacionados ao ambiente
natural e social, ao sistema político, à tecnologia, às artes e aos
valores que fundamentam a sociedade democrática;
III - o conhecimento de diferentes linguagens e a formação de
atitudes e valores éticos, políticos e estéticos.
Parágrafo Unico. Os objetivos de que tratam os incisos I, Il e
WI devem ser previstos no Projeto Político-Pedagógico das
instituições educacionais.
Art. 47. O Ensino Fundamental terá carga horária mínima anual
de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em, no mínimo, 200
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo-se o
tempo reservado aos exames finais, caso haja.
Parágrafo Unico. Compreende-se como efetivo trabalho escolar
as atividades pedagógicas realizadas dentro ou fora da
instituição educacional, com a presença dos professores e suas
respectivas turmas e com o controle de frequência.
Art. 48. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá,
pelo menos, quatro horas diárias de trabalho efetivo em sala de
aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola, objetivando o atendimento escolar em
período integral.
Art. 49. A proposta curricular do Ensino Fundamental deve
contemplar o que determinam a Base Nacional Comum
Curricular, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos e fundamentar-se nos seguintes
princípios:
I- Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de
respeito à dignidade humana e de compromisso com a
promoção do bem de todos;
II - Políticos: de reconhecimento dos direitos e dos deveres de
cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do
regime democrático e dos recursos ambientais e, de busca da
equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens
culturais e a outros benefícios;
III - Estéticos: de cultivo da sensibilidade, juntamente com o da
racionalidade, a partir de experiências com diferentes
linguagens artísticas; de enriquecimento das formas de
expressão e do exercício da criatividade; de valorização das
diferentes manifestações culturais, especialmente as da cultura
brasileira; de construção de identidades plurais e solidárias.
Art. 50. O currículo terá como referência a Base Nacional
Comum Curricular, a ser complementada por uma parte
diversificada, observadas as características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da população.
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Art. 51. Os conteúdos da Base Nacional Comum Curricular e
da parte diversificada têm origem nas disciplinas científicas, no
desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na
cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades
desportivas e corporais, na área da saúde e, ainda, incorporam
movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência, do
cotidiano e dos educandos.
Art. 52. A classificação e a reclassificação destinadas à
promoção do educando, previstas na LDBEN/96, em qualquer
ano ou etapa, exceto no primeiro Ano do Ensino Fundamental,
deve efetivar-se:
I - por promoção, para educandos que cursaram, com
aproveitamento, o ano ou a etapa anterior, na própria
instituição;
II - por transferência, para educandos procedentes de outras
instituições educacionais;
III - independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela instituição educacional, que defina o grau
de desenvolvimento e experiência do educando para a sua
matrícula no ano ou etapa adequada, conforme as normas
baixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 53. O controle da frequência dos educandos ficará sob a
responsabilidade da instituição educacional.
Art. 54. A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do
educando, como parte do processo ensino-aprendizagem,
deverá ser contínua, de caráter formativo e cumulativo, com a
função de diagnosticar e possibilitar as intervenções
pedagógicas necessárias.
Art. 55. Cabe a cada instituição educacional expedir históricos
escolares, declarações de conclusão de séries ou anos, etapas e
ciclos, e diplomas ou certificados de conclusão de estudos, com
as especificações pertinentes.
Art. 56. O Ensino Fundamental será presencial, podendo a
Educação a Distância ser utilizada como complemento da
aprendizagem, observadas as normas nacionais e as baixadas
pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Unico. O poder público municipal promoverá de
forma gradativa a oferta de atendimento em Escolas de Tempo
Integral, em cumprimento a legislação vigente, com o
propósito de alcançar em 100% de sua rede de escolas públicas
que compõem esse Sistema Municipal de Educação, regidas e
regulamentadas por leis específicas.
Art. 57. A oferta da educação escolar para a população do
campo deve atender as necessidades e peculiaridades das
comunidades, utilizando metodologias e programas
educacionais aplicáveis ao campo, obedecendo a legislação
vigente e sob égide do Conselho Municipal de Educação.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 58. A Educação de Jovens e Adultos destina-se a todos os
que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na idade
própria, devendo o Poder Público Municipal viabilizar o acesso
do trabalhador à escola e a conclusão dos estudos, com êxito.
Art. 59. A educação escolar para jovens e adultos deverá
centrar-se:
1 - no cumprimento da obrigatoriedade de oferta no período
noturno e em outros turnos, em instituições autorizadas pelo
Conselho Municipal de Educação, conforme a demanda e o
recenseamento realizado pelo gestor público;
II - em conteúdos curriculares coerentes com as características
dos sujeitos atendidos e os saberes culturalmente acumulados
por eles, nos diversos espaços sociais;
III - na organização escolar flexível, mediante adoção de série
anual, período semestral e outras formas de organização;
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IV - na garantia de formação continuada de professores;
V - em ações integradas e complementares entre si, de
responsabilidade primordial do Poder Público e participação da
iniciativa privada;
VI - na oferta de atendimento educacional especializado aos
educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 60. O Poder Público Municipal assegurará, gratuitamente,
oportunidades educacionais apropriadas aos jovens e adultos,
que não puderam efetuar seus estudos na idade própria,
mediante cursos presenciais e exames, em instituições
devidamente autorizadas pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 61. A educação de jovens e adultos poderá integrar-se à
Educação Profissional e Tecnológica, considerando as
dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia e a formação
integral dos educandos.
Parágrafo Unico. A integração de que trata o caput deste artigo
refere-se a cursos de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional.
Art. 62. Os componentes curriculares relativos à educação
profissional integrada à educação de jovens e adultos poderão
ser desenvolvidos no ambiente de trabalho, conforme parcerias
firmadas com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 63. O conhecimento adquirido pelos educandos da
educação de jovens e adultos na Educação Profissional e
Tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de
avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento
ou conclusão de estudos.
Parágrafo Unico. Cabe ao Conselho Municipal de Educação
baixar normas de regulamentação para o disposto no caput
deste artigo.
Seção VI
Da Educação Especial
Art. 64. A Educação Especial será oferecida, preferencialmente
na rede regular de ensino, para os educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
$1º Os educandos de que trata o caput deste artigo terão acesso
ao Atendimento Educacional Especializado em salas de
recursos multifuncionais, classes, instituições educacionais ou
serviços educacionais especializados, públicos ou conveniados,
em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino.
$2º Para atender às peculiaridades dos educandos da Educação
Especial, nas instituições educacionais regulares, haverá,
quando necessário, professores do Atendimento Educacional
Especializado, profissionais de apoio, cuidadores, tradutores e
intérpretes de Libras, professores bilíngues (Língua
Portuguesa, Língua Materna, quando indígena e Libras) e guias
intérpretes para surdos cegos, conforme o disposto na Lei
13.146/2015.
$3º A oferta de Educação Especial, dever constitucional do
Estado, tem início na Educação Infantil, do nascimento aos 5
(cinco) anos de idade, e se estende a todas as etapas da
Educação Básica.
$4º O Projeto Político-Pedagógico da instituição deve
institucionalizar o atendimento educacional especializado,
assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, nos
termos da Lei 13.146/15, para atender às características e às
necessidades dos educandos com deficiência e garantir o seu
acesso ao currículo em condições de igualdade e equidade,
promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
Art. 65. O Sistema Municipal de Educação assegurará aos
educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
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I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específica para atender às suas necessidades;
II - medidas individualizadas e coletivas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos
educandos com deficiência, favorecendo o acesso, a
permanência, a participação e a aprendizagem em instituições
educacionais;
II - terminalidade específica âqueles que não puderem atingir
o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em
virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar aos superdotados;
IV - professores com especialização adequada em nível médio
ou superior, para atendimento especializado, bem como
professores do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns;
V - educação especial para o trabalho, visando à efetiva
integração desses educandos na vida em sociedade,
propiciando, inclusive, condições adequadas aos que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo e
àqueles que apresentarem habilidade superior nas áreas
artística, intelectual ou psicomotora, mediante articulação com
os órgãos oficiais voltados para essas situações específicas;
VI - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino
regular.
Art. 66. O Conselho Municipal de Educação estabelecerá
critérios de caracterização das instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em
Educação Especial, para fins de apoio técnico e financeiro por
parte do Poder Público.
Parágrafo Unico. A ampliação do atendimento, pelo Poder
Público, aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, dar-se-á,
preferencialmente, na própria rede pública regular de ensino.
CAPÍTULO V .
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 67. Compreende-se por profissionais da Educação Básica:
1- Profissionais do Magistério:
II - aqueles que desempenham as atividades de docência ou as
de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e
coordenação das unidades educacionais da Educação Básica,
em suas diversas etapas e modalidades, com a formação
mínima determinada pela legislação vigente;
III - aqueles que desempenham a função de técnico-professor:
servidor público, detentor de cargo público de provimento
efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Educação, no
Conselho Municipal de Educação, no Fórum Municipal
Permanente de Educação de Iranduba - FMEI e demais
Conselhos deste Sistema que o demandam, que exerce
atividades de natureza técnico- educacional relacionadas com
suporte especializado, formação, inspeção, supervisão,
orientação, coordenação e execução das ações inerentes à
gestão técnica dos órgãos do Sistema Municipal de Educação,
além de outras atividades previstas na legislação vigente.
IV - Profissionais administrativos que desempenham funções
diversas, nas instituições e nos órgãos que compõem o Sistema
Municipal de Educação.
Art. 68. A formação de professores para atuar na Educação
Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, admitida como formação mínima para o exercício do
magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Art. 69. A formação de profissionais da educação para
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional, na Educação Básica, será feita em cursos de
graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação,
garantida, nesta formação, a Base Nacional Comum Curricular.
CAPÍTULO VI
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DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 70. A gestão democrática, no Sistema Municipal de
Educação, tem como princípios:
I-a participação da comunidade educacional na elaboração do
Regimento e do Projeto Político-Pedagógico;
IH - a participação da comunidade educacional e local, em
conselhos escolares e conselhos gestores, nas instituições
educacionais públicas;
JI - a liberdade para a organização entre profissionais da
educação, entre pais e mães de educandos e entre a classe
estudantil, em associações, grêmios estudantis, entre outros, de
acordo com a legislação vigente;
IV - a escolha dos diretores das instituições educacionais da
Rede Municipal de Educação, por meio de processo seletivo
seguido de eleições diretas e voto secreto, realizadas pela
comunidade educacional, conforme Lei específica e
regulamentação própria elaborada pela Secretaria Municipal de
Educação, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação;
V-a gestão colegiada e participativa, nas instituições públicas;
VI - a transparência e o controle social na utilização dos
recursos públicos aplicados em educação, especialmente, por
meio da realização de audiências públicas, da criação de portais
eletrônicos de transparência e da capacitação dos membros do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica;
VII - a consolidação das conferências municipais de educação
como espaço de discussão dos princípios que regem a educação
municipal e de proposição de políticas educacionais, por
iniciativa e organização do Fórum Municipal Permanente de
Educação de Iranduba em parceria com as demais instituições
que compõem este Sistema.
CAPÍTULO VII .
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 71. Para fins desta Lei, considera-se cooperação e regime
de colaboração a ação intencional, planejada, articulada e
transparente estabelecida entre os entes da federação e dos
Sistemas Municipal, Estadual e Federal de Educação, em
sentido restrito, para assegurar a consecução dos princípios, das
diretrizes e das metas concernentes à garantia do direito à
educação e ao cumprimento das metas e estratégias dos Planos
Municipal, Estadual e Nacional de Educação.
Art. 72. A cooperação e o regime de colaboração, em matéria
educacional, destinam-se, essencialmente, ao planejamento, à
execução e à avaliação do esforço sistêmico para a garantia do
direito à educação e para a viabilização de políticas
educacionais concebidas e implementadas, de forma articulada,
pelos entes federados.
Art. 73. Para implementar, acompanhar e avaliar as atividades
pertinentes ao Regime de Colaboração, deverão ser
constituídas comissões, com representantes dos Sistemas de
Educação, organizadas e coordenadas, de forma colegiada, pelo
Fórum Municipal Permanente de Educação e Conselho
Municipal de Educação.
Parágrafo Unico. A constituição das comissões deverá ser
oficializada por meio de portarias da Secretaria Municipal da
Educação.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 74. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento da educação pública
municipal, conforme prescreve a Constituição Federal e demais
leis complementares.
Art. 75. A Secretaria Municipal de Educação participará da
elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes
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orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe
definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem
reservados para a manutenção e o desenvolvimento da
educação pública municipal.
Parágrafo Unico. O Conselho Municipal de Educação, o Fórum
Municipal Permanente de Educação e o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, participarão
das discussões da proposta orçamentária e acompanharão a sua
execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 76. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as
efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a
cada bimestre do exercício financeiro.
Art. 77. O Poder Público Municipal deverá garantir fontes
permanentes e sustentáveis de financiamento para as etapas e
as modalidades da Educação Básica oferecida pela rede pública
do Sistema Municipal de Educação, observando- se as políticas
de colaboração, em especial as decorrentes do artigo 60, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e do $1º do artigo
75, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da
capacidade de atendimento e do esforço fiscal do município,
visando atender suas demandas educacionais à luz do padrão
de qualidade nacional.
CAPÍTULO IX — .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. No que se refere à Secretaria Municipal de Educação,
esta Lei se restringe às incumbências do âmbito educacional.
Art. 79. O Sistema Municipal de Educação deverá assegurar a
existência e o cumprimento dos planos de carreira para os
profissionais da Educação Básica da rede pública, tomando
como referência o piso salarial nacional, definido em lei
federal, nos termos do artigo 206, inciso VIII, da Constituição
Federal.
Parágrafo Unico: fica assegurado o dia 1º de março de cada ano
como a data a ser considerada pelo Poder Público Municipal
para efetivar a reposição das perdas salariais sob o vencimento
dos profissionais da educação em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 80. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei Orçamentária Anual do município serão formulados de
maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as metas e as estratégias do Plano Municipal
de Educação, a fim de viabilizar a sua plena execução.
Art. 81. As instituições educacionais mantidas pelo Poder
Público Municipal obedecerão aos princípios da gestão
democrática, assegurada a existência de Conselho Escolar e de
Conselho Gestor, conforme legislação vigente.
Art. 82. As instituições educacionais adaptarão seu Projeto
Político-Pedagógico e seu Regimento às disposições desta Lei.
Art. 83. Os órgãos públicos do Sistema Municipal de Educação
adaptarão seus Regimentos às disposições desta Lei.
Art. 84. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a abrir os créditos de natureza especial ou suplementares
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-
AM, em 07 de julho de 2025.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
17118
09/07/2025, 18:55 Município de Iranduba
Clemilda Silva Falcão Nunes
Código Identificador:D294684A
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 09/07/2025. Edição 3893
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