| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no Município de Iranduba. |
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23/07/2025, 18:42 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1A69D3A1/8ee3165c9597e8702343094730bb621a8ee3165c9597e8702343094730bb621a CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº 633 DE 17 DE JUNHO DE 2025 Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no Município de Iranduba. O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Bruno da Silva Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com o art. 157, 41º do Regimento Interno desta Casa Legislativa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte: LEI Art.1º Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no município de Iranduba, a ser realizada na primeira semana do mês de junho, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente que é celebrado no dia 05 de junho, com as seguintes finalidades: I— Preservar o meio ambiente; 11 — Orientar a população sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais; II — inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização; IV — Reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera; V — Promover campanhas educativas, no âmbito das escolas municipais, sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas e para o meio ambiente; VI — reduzir o número de pessoas com doenças respiratórias. Art. 2º A Semana referida nesta Lei, será incluída no Calendário Oficial da Cidade de Iranduba. Art. 3º Para dar cumprimento ao dispositivo nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá: 1 — Veicular mensagens alertando a população sobre os riscos das queimadas; 1 — Mobilizar os órgãos competentes e interessados para a fiscalização sobre o combate as queimadas; II — mobilizar as Secretarias competentes para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas de reservas; IV — Produzir e distribuir material educativo contra as queimadas; V — Veicular em destaque, nos sítios da Prefeitura Municipal, o material informativo de combate a queimadas. Art. 4º As ações previstas nesta Lei deverão ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentabilidade (SEMADS) e por qualquer outra que o Poder Executivo Municipal entenda ser pertinente. $ 1.º Os eventos e atividades promovidas poderão ser realizadas por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados para tal. $ 2.º As parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados serão por ato voluntário e bilateral, não existindo remuneração pelo envolvimento nas atividades. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas ou realocadas, conforme necessidade e disponibilidade orçamentária, a critério do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Iranduba/AM, em 18 de julho de 2025. VER. BRUNO DA SILVA LIMA — REP 1/2 23/07/2025, 18:42 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: AG9D3A1 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 23/07/2025. Edição 3903 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1A69D3A1/8ee3165c9597e8702343094730bb621a8ee3165c9597e8702343094730bb621a 212