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norma nº 633/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 633 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaInstitui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no Município de Iranduba.
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23/07/2025, 18:42
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CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº 633 DE 17 DE JUNHO DE 2025
Institui a Semana de Conscientização,
Prevenção e Combate à Prática de Queimadas
Urbanas e Rurais no Município de Iranduba.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Bruno da
Silva Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas em
conformidade com o art. 157, 41º do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e,
ele promulga a seguinte:
LEI
Art.1º Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção
e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no
município de Iranduba, a ser realizada na primeira semana do
mês de junho, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente que
é celebrado no dia 05 de junho, com as seguintes finalidades:
I— Preservar o meio ambiente;
11 — Orientar a população sobre a proibição de atear fogo em
terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais;
II — inibir as queimadas com a intensificação das ações de
fiscalização;
IV — Reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em
dispersão na atmosfera;
V — Promover campanhas educativas, no âmbito das escolas
municipais, sobre o perigo das queimadas e suas consequências
para a saúde das pessoas e para o meio ambiente;
VI — reduzir o número de pessoas com doenças respiratórias.
Art. 2º A Semana referida nesta Lei, será incluída no
Calendário Oficial da Cidade de Iranduba.
Art. 3º Para dar cumprimento ao dispositivo nesta Lei, o Poder
Executivo Municipal poderá:
1 — Veicular mensagens alertando a população sobre os riscos
das queimadas;
1 — Mobilizar os órgãos competentes e interessados para a
fiscalização sobre o combate as queimadas;
II — mobilizar as Secretarias competentes para a realização de
limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação
de aceiros nas áreas de reservas;
IV — Produzir e distribuir material educativo contra as
queimadas;
V — Veicular em destaque, nos sítios da Prefeitura Municipal, o
material informativo de combate a queimadas.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei deverão ser coordenadas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentabilidade (SEMADS) e por qualquer
outra que o Poder Executivo Municipal entenda ser pertinente.
$ 1.º Os eventos e atividades promovidas poderão ser
realizadas por meio de parcerias com entidades públicas ou
privadas, organizações da sociedade civil e profissionais
capacitados para tal.
$ 2.º As parcerias com entidades privadas, organizações da
sociedade civil e profissionais capacitados serão por ato
voluntário e bilateral, não existindo remuneração pelo
envolvimento nas atividades.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei,
ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas ou realocadas, conforme
necessidade e disponibilidade orçamentária, a critério do Poder
Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Iranduba/AM, em 18 de julho de 2025.
VER. BRUNO DA SILVA LIMA — REP
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23/07/2025, 18:42 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: AG9D3A1
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 23/07/2025. Edição 3903
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1A69D3A1/8ee3165c9597e8702343094730bb621a8ee3165c9597e8702343094730bb621a 212

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