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norma nº 642/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 642 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a atualização dos Anexos I, III e IV da Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, e inclui o art. 40-A para instituir a política de revisão anual dos vencimentos dos servidores efetivos do Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 642, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a atualização dos Anexos [, III e IV da Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, e inclui o art. 40-A para instituir a política de revisão anual dos vencimentos dos servidores efetivos do Instituto
de Previdência de Iranduba — INPREVI, e dá outras providênci:
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Os Anexos [, III e IV da Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Instituto de Previdência de Iranduba — INPREVI, passam a
vigorar com as alterações constantes desta Lei.
8 1º Os vencimentos do Anexo | — Nível 1, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELAI
Niver PADRÃO [VENCIMENTO
ã x RS 1.680,00
j 5 Rs 193200]
82º O Anexo III, Tabelas 1, II e III ficam acrescidos da Carga horária semanal, nos seguintes termo:
ANEXO III
TABELA I — Auxiliar de Serviços Gerais
[CARGA HORÁRIA: [io HORAS SEMANAIS
TABELA II - Vigia
[caRGA HoRARIA: [io HORAS SEMANAIS
TABELA III — Agente Administrativo
[CARGA HORÁRIA: Jo noRAs
Art, 2º A Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, passa a ser acrescida do Art. 40-A, com a seguinte redação:
“Art. 40-A. Fica instituída a política de revisão anual dos vencimentos dos servidores efetivos do Instituto de Previdência de Iranduba — INPREVI, com base na Tabela I de Vencimentos, observada a revisão geral
anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão da revisão de que trata o caput será
plementada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
Art, 3º O Anexo IV — Tabela I da Lei nº 28.
ANEXO IV
TABELA I- TABELA DE VENCIMENTOS
de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redaçã
PADRAONÍVEL r 7 ar Iv v [vir [ri Ex S
E as T000 SEO sr jastosag [252.042,05 fes 14415 [R$225,36 EEE as> fes2 006.24
E Es 1.952,00 [852.028,60 EE [es 2256 EEE fes25s, RS 2.589,06 252.549,06 252715, jeszasaas
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 34 da Lei nº 283, de 13 de maio de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 01 de outubro de 2025.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
Clemilda Silva Falcão Nunes
Código Identificador: D6DCIDA7
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 02/10/2025. Edição 3953
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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