| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização dos Anexos I, III e IV da Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, e inclui o art. 40-A para instituir a política de revisão anual dos vencimentos dos servidores efetivos do Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEINº 642, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a atualização dos Anexos [, III e IV da Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, e inclui o art. 40-A para instituir a política de revisão anual dos vencimentos dos servidores efetivos do Instituto de Previdência de Iranduba — INPREVI, e dá outras providênci: JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Os Anexos [, III e IV da Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Instituto de Previdência de Iranduba — INPREVI, passam a vigorar com as alterações constantes desta Lei. 8 1º Os vencimentos do Anexo | — Nível 1, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, passa a vigorar com a seguinte alteração: ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TABELAI Niver PADRÃO [VENCIMENTO ã x RS 1.680,00 j 5 Rs 193200] 82º O Anexo III, Tabelas 1, II e III ficam acrescidos da Carga horária semanal, nos seguintes termo: ANEXO III TABELA I — Auxiliar de Serviços Gerais [CARGA HORÁRIA: [io HORAS SEMANAIS TABELA II - Vigia [caRGA HoRARIA: [io HORAS SEMANAIS TABELA III — Agente Administrativo [CARGA HORÁRIA: Jo noRAs Art, 2º A Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, passa a ser acrescida do Art. 40-A, com a seguinte redação: “Art. 40-A. Fica instituída a política de revisão anual dos vencimentos dos servidores efetivos do Instituto de Previdência de Iranduba — INPREVI, com base na Tabela I de Vencimentos, observada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. A concessão da revisão de que trata o caput será plementada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.” Art, 3º O Anexo IV — Tabela I da Lei nº 28. ANEXO IV TABELA I- TABELA DE VENCIMENTOS de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redaçã PADRAONÍVEL r 7 ar Iv v [vir [ri Ex S E as T000 SEO sr jastosag [252.042,05 fes 14415 [R$225,36 EEE as> fes2 006.24 E Es 1.952,00 [852.028,60 EE [es 2256 EEE fes25s, RS 2.589,06 252.549,06 252715, jeszasaas Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 34 da Lei nº 283, de 13 de maio de 2014. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 01 de outubro de 2025. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador: D6DCIDA7 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 02/10/2025. Edição 3953 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/