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norma nº 645/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 645 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 645, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Iranduba e dá outras providências
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de
Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos
termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Iranduba – REFIS/IRANDUBA, com a concessão de
descontos sobre multas e juros de mora incidentes sobre créditos
tributários decorrentes de infração à legislação tributária, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto aos honorários
advocatícios correspondentes.
Parágrafo Único. Poderão ser incluídos no REFIS os créditos não
tributários do Município, tais como multas administrativas, taxas e
demais receitas públicas de natureza não tributária, observadas as
regras gerais desta Lei e do Decreto regulamentar.
Art. 2º Para aderir ao Programa de que trata o art. 1º desta Lei, o
contribuinte deverá formalizar dentro do prazo 120 (cento e vinte)
dias, contados da publicação do regulamento, sendo vedada a
prorrogação, perante a Secretaria Municipal de Economia e Finanças,
por intermédio da Secretaria Executiva de Tributos e Arrecadação, na
forma disciplinada em Decreto regulamentar.
§ 1º O sinal, correspondente à primeira parcela ou parcela única,
vencerá em até 10 (dez) dias contados da data do pedido de
parcelamento, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes.
§ 2º Quando o vencimento da parcela recair em dia sem expediente
bancário, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente.
§ 3º O parcelamento ou quitação do crédito tributário somente será
autorizado após a comprovação do pagamento das custas e despesas
processuais junto ao juízo da execução fiscal, quando houver.
Art. 3º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 20 (vinte)
parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do
Município – UFM, observado o prazo do art. 2º, com redução dos
valores de multa e juros de mora, conforme os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), no pagamento em parcela única;
II – 90% (noventa por cento), no pagamento de 2 (duas) a 5 (cinco)
parcelas;
III – 80% (oitenta por cento), no pagamento de 6 (seis) a 10 (dez)
parcelas;
IV – 70% (setenta por cento), no pagamento de 11 (onze) a 15
(quinze) parcelas;
V – 60% (sessenta por cento), no pagamento de 16 (dezesseis) a 20
(vinte) parcelas.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – 1 (uma) UFM, no caso de pessoa física;
II – 2 (duas) UFMs, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º O parcelamento deverá ser individualizado por espécie tributária,
ainda que compreenda encargos moratórios, multa por infração e
honorários advocatícios.
§ 3º O atraso no pagamento das parcelas acarretará a incidência de
multa e juros de mora, nos termos da legislação municipal.
§ 4º Admitir-se-á o parcelamento de débitos relativos ao Imposto
Sobre Serviços Retido na Fonte (ISSRF), não recolhido à Fazenda
Municipal, inclusive os lançados por Auto de Infração e Intimação,
desde que quitados em até 6 (seis) parcelas, com os descontos
previstos nos incisos I, II e III do caput, observadas as demais
disposições desta Lei.
Art. 4º Os honorários advocatícios, quando devidos, incidirão sobre o
valor total parcelado, inclusive após a aplicação dos descontos
previstos no art. 3º.
Parágrafo único. Nos casos de pagamento à vista ou parcelamento em
até 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre os honorários advocatícios.
Art. 5º O pedido de parcelamento importa em reconhecimento e
confissão irrevogável e irretratável do débito tributário, por meio de
Termo de Confissão, conforme modelo definido em regulamento.
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá firmar Termo de Desistência
irrevogável de eventual impugnação ou recurso administrativo, bem
como de qualquer medida judicial em curso, requerendo seu
arquivamento junto ao órgão competente.
Art. 6º O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não,
ou, ainda, a inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias,
ainda que não consecutivos, acarretará a imediata rescisão do
parcelamento, com a automática revogação dos descontos incidentes
sobre as parcelas não quitadas, devendo o débito ser inscrito em dívida
ativa e comunicado à Procuradoria-Geral do Município para fins de
ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.
Art. 7º Poderão aderir aos benefícios desta Lei os créditos tributários
objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, não integralmente
quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, vedada a
cumulação com outros programas de incentivo fiscal de mesma
natureza.
Parágrafo único. O saldo remanescente de parcelamento anterior será
convertido em UFM, excluídos os descontos incidentes sobre as
parcelas inadimplidas, até a data da adesão ao Programa, observados
os demais critérios e condições previstos nesta Lei.
Art. 8º A adesão aos benefícios desta Lei não autoriza restituição ou
compensação de valores anteriormente pagos.
Art. 9º A adesão será efetivada com o recolhimento do sinal ou da
parcela única.
Parágrafo único. O não pagamento do sinal ou da parcela única
implicará o cancelamento automático da adesão, podendo o Termo
firmado ser utilizado para instruir a inscrição do débito em dívida
ativa e a consequente execução fiscal.
Art. 10. Aplicam-se os benefícios desta Lei aos créditos tributários
objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, desde que
as parcelas vencidas e vincendas sejam recolhidas na forma do art. 3º.
Art. 11. O contribuinte que aderir ao REFIS e mantiver-se regular com
suas obrigações tributárias pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro)
meses subsequentes fará jus a certificação de regularidade fiscal, com
validade de 2 (dois) anos, a ser expedida pela Secretaria Municipal de
Economia e Finanças de Iranduba, podendo utilizá-la para todos os
fins administrativos, inclusive participação em licitações municipais.
Art. 12. Encerrado o prazo de adesão ao REFIS, os créditos tributários
e não tributários não incluídos no Programa poderão ser
imediatamente encaminhados para inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial pela Procuradoria-Geral do Município, podendo,
ainda, ser submetidos a protesto extrajudicial, nos termos da Lei
Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, sem prejuízo da
propositura da execução fiscal.
Parágrafo único. O protesto da certidão de dívida ativa não elide a
incidência de encargos legais e honorários advocatícios, aplicando-se
cumulativamente com os demais meios de cobrança previstos em lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de sua regulamentação pelo Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em
06 de outubro de 2025.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
Clemilda Silva Falcão Nunes
Código Identificador:573B8B08
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 08/10/2025. Edição 3957
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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