| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 645 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 645, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025. Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba e dá outras providências JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba – REFIS/IRANDUBA, com a concessão de descontos sobre multas e juros de mora incidentes sobre créditos tributários decorrentes de infração à legislação tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto aos honorários advocatícios correspondentes. Parágrafo Único. Poderão ser incluídos no REFIS os créditos não tributários do Município, tais como multas administrativas, taxas e demais receitas públicas de natureza não tributária, observadas as regras gerais desta Lei e do Decreto regulamentar. Art. 2º Para aderir ao Programa de que trata o art. 1º desta Lei, o contribuinte deverá formalizar dentro do prazo 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do regulamento, sendo vedada a prorrogação, perante a Secretaria Municipal de Economia e Finanças, por intermédio da Secretaria Executiva de Tributos e Arrecadação, na forma disciplinada em Decreto regulamentar. § 1º O sinal, correspondente à primeira parcela ou parcela única, vencerá em até 10 (dez) dias contados da data do pedido de parcelamento, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 2º Quando o vencimento da parcela recair em dia sem expediente bancário, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. § 3º O parcelamento ou quitação do crédito tributário somente será autorizado após a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais junto ao juízo da execução fiscal, quando houver. Art. 3º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município – UFM, observado o prazo do art. 2º, com redução dos valores de multa e juros de mora, conforme os seguintes percentuais: I – 100% (cem por cento), no pagamento em parcela única; II – 90% (noventa por cento), no pagamento de 2 (duas) a 5 (cinco) parcelas; III – 80% (oitenta por cento), no pagamento de 6 (seis) a 10 (dez) parcelas; IV – 70% (setenta por cento), no pagamento de 11 (onze) a 15 (quinze) parcelas; V – 60% (sessenta por cento), no pagamento de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) parcelas. § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I – 1 (uma) UFM, no caso de pessoa física; II – 2 (duas) UFMs, no caso de pessoa jurídica. § 2º O parcelamento deverá ser individualizado por espécie tributária, ainda que compreenda encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios. § 3º O atraso no pagamento das parcelas acarretará a incidência de multa e juros de mora, nos termos da legislação municipal. § 4º Admitir-se-á o parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços Retido na Fonte (ISSRF), não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive os lançados por Auto de Infração e Intimação, desde que quitados em até 6 (seis) parcelas, com os descontos previstos nos incisos I, II e III do caput, observadas as demais disposições desta Lei. Art. 4º Os honorários advocatícios, quando devidos, incidirão sobre o valor total parcelado, inclusive após a aplicação dos descontos previstos no art. 3º. Parágrafo único. Nos casos de pagamento à vista ou parcelamento em até 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os honorários advocatícios. Art. 5º O pedido de parcelamento importa em reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável do débito tributário, por meio de Termo de Confissão, conforme modelo definido em regulamento. Parágrafo único. O sujeito passivo deverá firmar Termo de Desistência irrevogável de eventual impugnação ou recurso administrativo, bem como de qualquer medida judicial em curso, requerendo seu arquivamento junto ao órgão competente. Art. 6º O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou, ainda, a inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, ainda que não consecutivos, acarretará a imediata rescisão do parcelamento, com a automática revogação dos descontos incidentes sobre as parcelas não quitadas, devendo o débito ser inscrito em dívida ativa e comunicado à Procuradoria-Geral do Município para fins de ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. Art. 7º Poderão aderir aos benefícios desta Lei os créditos tributários objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, vedada a cumulação com outros programas de incentivo fiscal de mesma natureza. Parágrafo único. O saldo remanescente de parcelamento anterior será convertido em UFM, excluídos os descontos incidentes sobre as parcelas inadimplidas, até a data da adesão ao Programa, observados os demais critérios e condições previstos nesta Lei. Art. 8º A adesão aos benefícios desta Lei não autoriza restituição ou compensação de valores anteriormente pagos. Art. 9º A adesão será efetivada com o recolhimento do sinal ou da parcela única. Parágrafo único. O não pagamento do sinal ou da parcela única implicará o cancelamento automático da adesão, podendo o Termo firmado ser utilizado para instruir a inscrição do débito em dívida ativa e a consequente execução fiscal. Art. 10. Aplicam-se os benefícios desta Lei aos créditos tributários objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, desde que as parcelas vencidas e vincendas sejam recolhidas na forma do art. 3º. Art. 11. O contribuinte que aderir ao REFIS e mantiver-se regular com suas obrigações tributárias pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses subsequentes fará jus a certificação de regularidade fiscal, com validade de 2 (dois) anos, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças de Iranduba, podendo utilizá-la para todos os fins administrativos, inclusive participação em licitações municipais. Art. 12. Encerrado o prazo de adesão ao REFIS, os créditos tributários e não tributários não incluídos no Programa poderão ser imediatamente encaminhados para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial pela Procuradoria-Geral do Município, podendo, ainda, ser submetidos a protesto extrajudicial, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, sem prejuízo da propositura da execução fiscal. Parágrafo único. O protesto da certidão de dívida ativa não elide a incidência de encargos legais e honorários advocatícios, aplicando-se cumulativamente com os demais meios de cobrança previstos em lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação pelo Poder Executivo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 06 de outubro de 2025. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador:573B8B08 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 08/10/2025. Edição 3957 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/