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norma nº 646/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 646 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre compensação de crédito tributários do Município de Iranduba/AM, com os créditos de fornecedores, prestadores de serviços e executantes de obras e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 646, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre compensação de crédito tributários do
Município de Iranduba/AM, com os créditos de
fornecedores, prestadores de serviços e executantes
de obras e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de
Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos
termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I COMPLEMENTAR:
Art. 1º O poder executivo fica autorizado a efetuar compensação de
créditos tributários do Município com créditos dos contribuintes
decorrentes de fornecimento de bens, prestação de serviços ou
execução de obras, nas condições estabelecidas na presente lei.
Art.2º A compensação de que trata o artigo primeiro obedecerá aos
seguintes requisitos:
I – Os créditos, tanto do município quanto do sujeito passivo devem
estar vencidos;
II – Os créditos do sujeito passivo devem estar empenhados e
liquidados, nos termos dos artigos 60 a 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º A compensação far-se-á pelo sistema de encontro de contas,
com os elementos indispensáveis à sua contabilização.
§1º - Quando, no encontro de contas, existir saldo favorável ao
Município, a diferença deverá ser paga pelo contribuinte, no ato ou em
parcelas de valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais), mediante termo
de confissão de dívida ativa e compromisso de pagamento.
§2º - Quando houver saldo em favor do contribuinte credor, o
pagamento pelo Município será feito na forma e prazos que forem
estabelecidos em termo de acordo específico para esse fim.
Art. 4º Para operacionalização do disposto nesta Lei, o Poder
Executivo fica autorizado a conceder remissão total ou parcial de
juros, correção monetária e multa moratória, relativamente aos
créditos do Município, sempre que o crédito do sujeito passivo, em
decorrência do ajuste, não tiver a incidência de juros, correção
monetária e multa, ou em percentuais inferiores aos dos créditos
municipais a serem compensados.
§1º - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o
crédito do sujeito passivo contra o Município ter vencido antes do
crédito tributário do Município.
§2º - A dispensa de juros, correção monetária e multa, relativamente
ao crédito tributário do Município, somente será aplicada sobre o
montante equivalente ao crédito do sujeito passivo.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente
Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em
06 de outubro de 2025.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
Clemilda Silva Falcão Nunes
Código Identificador:C98B176A
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 08/10/2025. Edição 3957
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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