| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre compensação de crédito tributários do Município de Iranduba/AM, com os créditos de fornecedores, prestadores de serviços e executantes de obras e dá outras providências. |
| native_id | 466 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 646, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre compensação de crédito tributários do Município de Iranduba/AM, com os créditos de fornecedores, prestadores de serviços e executantes de obras e dá outras providências. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I COMPLEMENTAR: Art. 1º O poder executivo fica autorizado a efetuar compensação de créditos tributários do Município com créditos dos contribuintes decorrentes de fornecimento de bens, prestação de serviços ou execução de obras, nas condições estabelecidas na presente lei. Art.2º A compensação de que trata o artigo primeiro obedecerá aos seguintes requisitos: I – Os créditos, tanto do município quanto do sujeito passivo devem estar vencidos; II – Os créditos do sujeito passivo devem estar empenhados e liquidados, nos termos dos artigos 60 a 63 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 3º A compensação far-se-á pelo sistema de encontro de contas, com os elementos indispensáveis à sua contabilização. §1º - Quando, no encontro de contas, existir saldo favorável ao Município, a diferença deverá ser paga pelo contribuinte, no ato ou em parcelas de valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais), mediante termo de confissão de dívida ativa e compromisso de pagamento. §2º - Quando houver saldo em favor do contribuinte credor, o pagamento pelo Município será feito na forma e prazos que forem estabelecidos em termo de acordo específico para esse fim. Art. 4º Para operacionalização do disposto nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão total ou parcial de juros, correção monetária e multa moratória, relativamente aos créditos do Município, sempre que o crédito do sujeito passivo, em decorrência do ajuste, não tiver a incidência de juros, correção monetária e multa, ou em percentuais inferiores aos dos créditos municipais a serem compensados. §1º - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o crédito do sujeito passivo contra o Município ter vencido antes do crédito tributário do Município. §2º - A dispensa de juros, correção monetária e multa, relativamente ao crédito tributário do Município, somente será aplicada sobre o montante equivalente ao crédito do sujeito passivo. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 06 de outubro de 2025. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador:C98B176A Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 08/10/2025. Edição 3957 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/