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norma nº 650/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDispõe sobre a criação do Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba – FMEI, para acompanhamento e monitoramento das ações do Plano Municipal de Educação – PME do município de Iranduba e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 650, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal
Permanente de Educação de Iranduba – FMEI,
para acompanhamento e monitoramento das
ações do Plano Municipal de Educação – PME
do município de Iranduba e dá outras
providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município
de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO
SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica instituído o Fórum Municipal Permanente de
Educação de Iranduba – FMEI, com a finalidade de assegurar a
participação dos diversos segmentos sociais no planejamento e
na implementação das políticas públicas educacionais,
promovendo a gestão democrática, a qualidade social da
educação e a continuidade do planejamento participativo, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, responsável
pela articulação dos diferentes níveis, etapas e modalidades de
escolarização.
Art. 2º - O Fórum Municipal Permanente de Educação de
Iranduba – FMEI constitui-se em órgão de caráter permanente,
de natureza deliberativa, consultiva, propositiva e fiscalizadora
das políticas públicas educacionais no âmbito do Município,
com as seguintes finalidades:
I – Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal
de Educação, no seu âmbito de ação.
II – Coordenar as Conferências e Audiências Públicas
Municipais de Educação;
III – promover a articulação para elaboração e avaliação das
Políticas Públicas Educacionais.
§ 1º - O Fórum Municipal Permanente de Educação de
Iranduba – FMEI, será composto por representantes de órgãos
públicos e da sociedade civil organizada, que indicarão
oficialmente seus representantes titulares e suplentes a partir da
seguinte composição:
I – Secretaria Municipal de Educação
II – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
III – Secretaria Municipal de Saúde
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social
V – Secretaria municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
VI – Conselho Municipal de Educação
VII – Conselho Municipal do FUNDEB
VIII – Conselho de Alimentação Escolar
IX – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
X – Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba
XI – Comissão de Educação da Câmara Municipal
XII – Instituições Religiosas
XIII – Escolas Estaduais
XIV – Escolas Municipais
XV – Estudantes de Iranduba
XVI – Conselhos escolares (pais ou responsáveis)
XVII – Conselho Tutelar
XVIII – Movimentos Culturais de Iranduba
XIX – Sociedade Civil Organizada
XX – Sindicatos e Associações afins
XXI – Povos Indígenas do Município de Iranduba
XXII – Instituições Particulares de Educação Básica
XXIII – Instituições do Ensino Superior públicas e privadas
XXIV – Instituições de Ensino Profissionalizante públicas e
privadas
XXV – Instituições de Pessoas com Deficiências de Iranduba
XXVI – Ministério Público Estadual
§ 2º - Os representantes titulares e seus respectivos suplentes
serão nomeados por Portaria da Prefeitura Municipal de
Iranduba - PMI, após indicação pelos órgãos, instituições,
entidades e movimentos sociais a que se refere os incisos II a
XXVI.
§ 3º - Os representantes a que se refere o inciso I, serão
indicados pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3°- O Fórum Municipal Permanente de Educação de
Iranduba - FMEI tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o regimento interno do Fórum e propor às
Conferências Municipais de Educação e seus regimentos;
II - Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação e
acompanhar a sua implementação;
III - convocar, planejar e coordenar a realização das
Conferências Municipais de Educação, mobilizando o
município;
IV - Dar suporte técnico para a realização das Conferências
Municipais de Educação;
V - Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com
observatórios de monitoramento de indicadores disponíveis;
VI - Planejar e organizar espaços de debates sobre as políticas
públicas educacionais nacionais, estaduais e municipais de
educação, tendo como referência o Plano Nacional, Estadual e
Municipal de Educação;
VII - coordenar a discussão e sistematizar as contribuições
sobre temáticas relevantes à educação por ocasião de reuniões
de fórum, sessões especiais e outros eventos;
VIII - na condição de Fórum Permanente de Educação de
Iranduba – FMEI, organizar os debates e as discussões, para
contribuir na elaboração dos Planos Municipais de Educação;
IX- Acompanhar e avaliar a implantação das deliberações das
conferências municipais de educação;
X- Realizar outras ações pertinentes.
Art. 4º - A estrutura, normas, procedimentos operacionais e
funcionamento, dentre outros aspectos, serão definidos no
Regimento Interno do Fórum Municipal Permanente de
Educação de Iranduba -FMEI, a ser aprovado pela maioria
simples de seus membros, em reunião convocada para esse fim,
observadas as disposições da presente Lei.
Art. 5º - O primeiro coordenador do Fórum Municipal
Permanente de Educação de Iranduba - FMEI será indicado
pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, com mandato
de dois anos, podendo ser reconduzido por mais dois anos se
aprovado em plenária deste Fórum.
Parágrafo Único - A eleição dos próximos Coordenadores com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual
período, será realizada em reunião ordinária do Fórum
Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI,
convocada para esse fim, com sua pauta publicada com
antecedência mínima de cinco dias, e escolha do candidato por
maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião.
Art. 6°- O Fórum Municipal Permanente de Educação de
Iranduba – FMEI terá funcionamento permanente e reunirá
ordinariamente a cada 03 (três) meses ou extraordinariamente
por convocação de seu coordenador ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 7° - O Fórum Municipal Permanente de Educação de
Iranduba – FMEI e as Conferências Municipais estarão
administrativamente e financeiramente vinculados ao Gabinete
do titular da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - O Fórum Municipal Permanente de Educação
de Iranduba – FMEI receberá suporte técnico, financeiro e
administrativo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - A participação e atuação no Fórum Municipal
Permanente de Educação de Iranduba–FMEI, será considerada
de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA￾AM, em 29 de outubro de 2025.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
Clemilda Silva Falcão Nunes
Código Identificador:2FAA7875
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 30/10/2025. Edição 3973
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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