| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba – FMEI, para acompanhamento e monitoramento das ações do Plano Municipal de Educação – PME do município de Iranduba e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 650, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba – FMEI, para acompanhamento e monitoramento das ações do Plano Municipal de Educação – PME do município de Iranduba e dá outras providências. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - Fica instituído o Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba – FMEI, com a finalidade de assegurar a participação dos diversos segmentos sociais no planejamento e na implementação das políticas públicas educacionais, promovendo a gestão democrática, a qualidade social da educação e a continuidade do planejamento participativo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela articulação dos diferentes níveis, etapas e modalidades de escolarização. Art. 2º - O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba – FMEI constitui-se em órgão de caráter permanente, de natureza deliberativa, consultiva, propositiva e fiscalizadora das políticas públicas educacionais no âmbito do Município, com as seguintes finalidades: I – Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação, no seu âmbito de ação. II – Coordenar as Conferências e Audiências Públicas Municipais de Educação; III – promover a articulação para elaboração e avaliação das Políticas Públicas Educacionais. § 1º - O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba – FMEI, será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada, que indicarão oficialmente seus representantes titulares e suplentes a partir da seguinte composição: I – Secretaria Municipal de Educação II – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento III – Secretaria Municipal de Saúde IV – Secretaria Municipal de Assistência Social V – Secretaria municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável VI – Conselho Municipal de Educação VII – Conselho Municipal do FUNDEB VIII – Conselho de Alimentação Escolar IX – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente X – Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba XI – Comissão de Educação da Câmara Municipal XII – Instituições Religiosas XIII – Escolas Estaduais XIV – Escolas Municipais XV – Estudantes de Iranduba XVI – Conselhos escolares (pais ou responsáveis) XVII – Conselho Tutelar XVIII – Movimentos Culturais de Iranduba XIX – Sociedade Civil Organizada XX – Sindicatos e Associações afins XXI – Povos Indígenas do Município de Iranduba XXII – Instituições Particulares de Educação Básica XXIII – Instituições do Ensino Superior públicas e privadas XXIV – Instituições de Ensino Profissionalizante públicas e privadas XXV – Instituições de Pessoas com Deficiências de Iranduba XXVI – Ministério Público Estadual § 2º - Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por Portaria da Prefeitura Municipal de Iranduba - PMI, após indicação pelos órgãos, instituições, entidades e movimentos sociais a que se refere os incisos II a XXVI. § 3º - Os representantes a que se refere o inciso I, serão indicados pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3°- O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI tem as seguintes atribuições: I - elaborar o regimento interno do Fórum e propor às Conferências Municipais de Educação e seus regimentos; II - Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua implementação; III - convocar, planejar e coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, mobilizando o município; IV - Dar suporte técnico para a realização das Conferências Municipais de Educação; V - Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de monitoramento de indicadores disponíveis; VI - Planejar e organizar espaços de debates sobre as políticas públicas educacionais nacionais, estaduais e municipais de educação, tendo como referência o Plano Nacional, Estadual e Municipal de Educação; VII - coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre temáticas relevantes à educação por ocasião de reuniões de fórum, sessões especiais e outros eventos; VIII - na condição de Fórum Permanente de Educação de Iranduba – FMEI, organizar os debates e as discussões, para contribuir na elaboração dos Planos Municipais de Educação; IX- Acompanhar e avaliar a implantação das deliberações das conferências municipais de educação; X- Realizar outras ações pertinentes. Art. 4º - A estrutura, normas, procedimentos operacionais e funcionamento, dentre outros aspectos, serão definidos no Regimento Interno do Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba -FMEI, a ser aprovado pela maioria simples de seus membros, em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei. Art. 5º - O primeiro coordenador do Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI será indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais dois anos se aprovado em plenária deste Fórum. Parágrafo Único - A eleição dos próximos Coordenadores com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, será realizada em reunião ordinária do Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI, convocada para esse fim, com sua pauta publicada com antecedência mínima de cinco dias, e escolha do candidato por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião. Art. 6°- O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba – FMEI terá funcionamento permanente e reunirá ordinariamente a cada 03 (três) meses ou extraordinariamente por convocação de seu coordenador ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7° - O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba – FMEI e as Conferências Municipais estarão administrativamente e financeiramente vinculados ao Gabinete do titular da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba – FMEI receberá suporte técnico, financeiro e administrativo da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º - A participação e atuação no Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba–FMEI, será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBAAM, em 29 de outubro de 2025. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador:2FAA7875 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 30/10/2025. Edição 3973 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/