| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | INSTITUI o Programa Municipal de Prevenção e Redução de Acidentes com Motociclistas – "Vida Sobre Duas Rodas" e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI N° 647 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025 INSTITUI o Programa Municipal de Prevenção e Redução de Acidentes com Motociclistas – "Vida Sobre Duas Rodas" e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Bruno da Silva Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com o art. 157, §1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte: L E I Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Iranduba, o Programa Municipal de Prevenção e Redução de Acidentes com Motociclistas – "Vida Sobre Duas Rodas", com o objetivo de reduzir o número de acidentes, internações hospitalares e mortes envolvendo motociclistas, por meio de ações intersetoriais de educação, fiscalização, infraestrutura e acompanhamento de dados. Art. 2º São diretrizes do Programa: I – Promoção da cultura de paz e segurança no trânsito; II – Educação permanente para motociclistas e jovens em idade de habilitação; III – Melhoria da infraestrutura urbana voltada à segurança dos motociclistas; IV – Fiscalização orientadora e repressiva conforme padrões técnicos; V – Transparência e monitoramento de indicadores de sinistralidade. Art. 3º O Poder Executivo, por meio do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba - IMTTI, implantará oficinas educativas sobre segurança no trânsito nas escolas da rede pública municipal, voltadas a estudantes a partir do 5º ano do Ensino Fundamental: §1º As oficinas poderão contarão com a participação de servidores do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba - IMTTI, profissionais de saúde, representantes da sociedade civil e vítimas de acidentes de trânsito. §2º O conteúdo programático deverá abordar riscos do uso de motocicletas, direção defensiva, álcool e direção, e o papel do jovem na transformação do trânsito. Art. 4º O Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba - IMTTI e a Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEMINF) deverão, de forma conjunta, mapear e intervir prioritariamente nas vias com maior número de acidentes envolvendo motociclistas, assegurando: I – Sinalização viária adequada; II – Iluminação pública eficiente; III – Pavimentação em conformidade com os padrões de segurança viária; IV – Avaliação de impacto das intervenções com base em dados oficiais. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM), entidades representativas da categoria de motociclistas e instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para a realização de cursos, oficinas, campanhas e ações conjuntas de promoção da segurança viária. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para financiamento das ações do Programa, observado o disposto na Lei Orçamentária Anual e a disponibilidade financeira do Município. Art. 7º Fica instituída a Comissão Municipal “Vida Sobre Duas Rodas”, de caráter consultivo, com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor medidas no âmbito do Programa. §1º A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I – Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba - IMTTI II – Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA); III – Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEMINF); IV – Secretaria Municipal de Educação ; V – Guarda Municipal; VI – Câmara Municipal de Iranduba; VII – Sindicatos e associações de motociclistas; §2º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Iranduba/Am, em 03 de novembro de 2025 VER. BRUNO DA SILVA LIMA – REP Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador:46F0C505 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 05/11/2025. Edição 3977 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/