| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de IRANDUBA, para o exercício de 2026. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 658, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. Estima a receita e fixa a despesa do Município de IRANDUBA, para o exercício de 2026. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a segu LEI Art. 1º - O orçamento fiscal do município de Iranduba, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício financeiro de 2026, estimada a Receita em R$ 350.193.899,00 (trezentos e cinquenta milhões e cento e noventa e três mil e oitocentos e noventa e nove reais) e fixa a Despesa em R$ 350.193.899,00 (trezentos e cinquenta milhões e cento e noventa e três mil e oitocentos e noventa e nove reais), sendo R$ 236.559.899,00 do Orçamento Fiscal e R$ 116.634.000,00 do Orçamento da Seguridade Social, discriminados anexos integrante desta Lei. Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte desdobramento: Receitas Correntes: Receitas de Capital IRS 278.471.900,00 IRS 4.611.999,00 Receitas Correntes Intra OFFS: [Receitas de Capital Intra OFES: Total Geral: IRS 27.110.000,00 IRS 350.193.899,00 Art. 3º - A despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo POR FUNÇÕES DE GOVERNO: em E 555.355,31 18 - Gestão Ambiental R$ 1.350.000,00 20 - Agricultura R$ 1.860.532,96 25 - Energia R$ 3.200.000,00 26 - Transporte R$ 2.110.000,00 27 - Desporto e Lazer R$ 1.462.500,00 POR SUBFUNÇÕES DE GOVERNO: 122 - Administração Geral |R$2.110.000,00 [R$2.063.565,93 R$ 7.246.000,00 [R$ 882.900,00 R$ 45.183.539,30 123 - Administração Financeira 124- Controle Interno 182 - Defesa Civil R$ 6.145.000,00 R$ 750.000,00 R$ 1.050.000,00 241 - Assistência ao Idoso R$ 1.000.000,00 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 244 - Assistência Comunitária 271 - Previdência Básica R$ 1.570.000,00 R$ 3.846.355,31 [R$ 14.196.000,00 301 - Atenção Básica R$ 43.239.974,34 302 - Assistência Hospitalar c Ambulatorial R$ 6.910.000,00 304 - Vigilância Sanitária R$ 200.000,00 lância Epidemiológica R$ 2.150.000,00 361 - Ensino Fundamental R$ 110.176.699,00 365 - Educação Infantil R$ 19.800.200,00 ão de Jovens e Adultos R$ 1.792.000,00 - Educação Especial R$ 1.100.000,00 392 - Difusão Cultural R$ 1.165.355,31 [452 - Serviços Urbanos R$ 29.401.066,23 [541 - Preservação e Conservação Ambiental R$ 1.350.000,00 [601 — Promoção da produção Vegetal R$ 350.532,96 [782 - Transporte Rodoviário R$ 2.110.000,00 812 — Desporto Comunitário R$ 601.065,93 813 - Lazer R$ 7.900.710,62 R$ 1.462.500,00 [997 - Reserva do RPPS R$ 26.444.000,00 [999 - Reserva de Contingência R$ 1.000.000,00 Total Geral: R$ 350.193.899,00 POR PROGRAMA 1. JAÇÃO LEG R$ 7.246.000,00 1-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO R$ 54.056.361,65 12- SENTENÇAS JUDICIAIS [RS 882.900,00 13- SERVIÇO DA DIVIDA R$ 2.030.000,00 [34 - ATENÇÃO COMUNITARIA R$ 3.500.000,00 ES 3 E > 42 - PREVIDENCIA SOCIAL [R$ 14.196.000,00 50 - INFRAESTRUTURA R$ 32.650.000,00 [51 - ATENÇÃO A SAÚDE DA POPULAÇÃO [R$ 65.398.000,00 [60 - TRANSPORTE ESCOLAR R$ 1.331.499,00 [62 - ENSINO FUNDAMENTAL R$ 108.245.200,00 [63 - ENSINO INFANTIL -CRECHE R$ 13.960.000,00 [64 - ENSINO INFANTIL - PRE ESCOLAR [R$ 7.520.000,00 65 - MERENDA ESCOLAR [R$ 1.812.200,00 [68 — EMENDA PARLAMENTAR R$ 5.259.238,35 [91 - MORAR MELHOR R$ 3.200.000,00 [99 - RESERVA DE CONTINGENCIA [R$ 27.444.000,00 171 - DESPORTO E LAZER [R$ 1.462.500,00 Total Geral: R$ 350.193.899,00 POR CATEGORIA ECONÔMICA: Despesas Correntes R$ 240.455.702,21 Pessoal e Encargos So: R$ 157.388.570,27 Juros e Encargos da Divida R$ 300,00 [Outras Despesas Correntes R$ 83.066.831,94 Despesas de Capital RS 82.294.196,79 Investimentos R$ 80.219.196,79 [Amortização da Divida R$ 2.075.000,00 a de Contingencia R$ 1.000.000,00 Reserva de Contingência RPPS R$ 26.444.000,00 Total Geral: R$ 350.193.899,00 POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO: [01000 - PODER LE: LATIVO R$ 7.246.000,00 [02000 - PODER EXECUTIVO R$ 142.812.299,00 [03000 - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE RS 2.805.600,00 [04000 - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA R$ 40.640.000,00 [05000 - INSTITUTO MUN. DE TRÂNSITO E TRANSP. DE R$ 2.110.000,00 [06000 - FUNDOS MUNICIPAIS RS 47.080.000,00 Art. 4º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor. $ 1º - A utilização dos recursos da reserva de contingência será feita por ato do chefe do poder executivo municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificados nesse artigo. $2º - Não se efetivando até o dia 01/09/2026 os riscos fiscais alocados como reserva de contingência, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do poder executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o orçamento para 2026 tenha reservado recursos para riscos fiscais. $3º - Os recursos da reserva de contingência destinados ao evento “dotações não orçadas ou orçadas a menor” serão utilizados por ato do chefe do poder executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária. Art. 5º - Fica o executivo municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais. Art. 6º - O executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal n.º 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por anulação, até o limite de 70% (setenta por cento) da receita estimada para o orçamento, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos: I-O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; I1—O superávit financeiro do exercício anterior; HI — Operações de crédito. $1º - Se excluem desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício; $2º - O percentual para suplementação por excesso ou provável excesso de arrecadação será de 100% (cem por cento): $3º - O percentual para suplementação pelo superávit financeiro será de 100% (cem por cento): $ 4º — Excluem-se desses limites os valores destinados ao reforço de dotações relativas a pessoal, PASEP e encargos so Art. 7º — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito de longo prazo (dívida fundada), com a finalidade de financiar obras ou aquisição de bens públicos, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos da legislação vigente. Art. 8º - Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferência voluntárias da união e do estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. $1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 83º da Lei n.º 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de crédito adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único e 50, I da LRF. $2º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42º e 50º, I da LRF. $3º - Fica o poder executivo autorizado a criar dotações em ações e programas contemplados no presente orçamento. Art. 9º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do chefe do poder executivo municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais. Art. 10 - Durante o exercício de 2026 o executivo municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado, durante a vigência desta Lei, a firmar convênios com os entes das esferas federal, estadual e municipal. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 17 de dezembro de 2025. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador:6B0097DD Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 19/12/2025. Edição 4007 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://Awww.diariomunicipal.com.br/aam/