| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 659 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Iranduba - AM para o quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 659, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Iranduba-AM para o quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências.” JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Iranduba para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, Ie $ 1º da Constituição da República Federativa, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada. Art. 2º - A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, participação popular, eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas. Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos e serão reencaminhados juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4.º A dimensão estratégica do Plano Plurianual 2026-2029 compreendem os seguintes elementos: I — Eixos estratégicos: temas que nortearão o cumprimento da missão da organização, o alcance da visão de futuro e o cumprimento das Orientações Estratégicas de Governo (OEG), considerando os valores institucionais; IH — Objetivos de governo: são as principais realizações e resultados que o Município assume o compromisso de alcançar, definidas por eixo estratégico, estabelecidas a partir da consolidação da análise das forças, fraquezas, oportunidades e ameaças, e que garantirão a realização da missão, o alcance da visão de futuro, o cumprimento das OEG, todos os resultados serão alcançados praticando os valores institucionais; HI — Objetivos estratégicos: são definidos durante a elaboração do planejamento estratégico e direcionam a definição de programas e a priorização das ações e dos recursos para cumprimento dos objetivos de governo, possibilitando o alinhamento dos órgãos e entidades municipais com a estratégia; Art. 5.º - Constituem os eixos estratégicos da Administração Pública Municipal e do Plano Plurianual: I— Atenção à saúde; II — Educação básica e profissional; III — Desenvolvimento social; IV — Crescimento econômico; V— Ambiental; VI — Infraestrutura e mobilidade; VII — Eficiência em gestão; Art. 6º - Integram o Plano Plurianual: Anexos demonstrativos, contendo: I- Orientação Estratégica de Governo; II - Programas de Governo; e HI - Programas de Governo por Orgão Responsável. a) Anexo I— Orçamento da receita; b) Anexo II — Despesas por programas e ações; c) Anexo III — Compatibilização das origens com as destinações de recursos; d) Anexo IV — Demonstrativo da consolidação da despesa por programa; e) Anexo V — Planejamento das Despesas; f) Anexo VI — Programação das Receitas; £g) Anexo VII — Relatório de ações por organograma; h) Anexo VIII - Relação de indicadores dos programas. i) Anexo IX - Relação da receita e despesas por fontes de recursos J) Anexo X - Relatório dos programas e ações por função e subfunção. Art. 7º - A exclusão ou a alteração de programas constantes esta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos elo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou e revisão geral, ressalvado o disposto no 84º deste artigo. 1º - A proposta de alteração ou inclusão de programas onterá no mínimo: — Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda a sociedade a ser atendida; - Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de igência do Plano Plurianual. 2º - Considera-se alteração de programa: - Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores do público-alvo; - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma 'ormatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. 4º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II o 4 2º deste artigo poderá ocorrer por intermédio da lei rçamentária e de seus créditos adicionais, desde que inculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não ejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do 8 2º este artigo. LrHorm<4 Haro oa + <oam an Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes. Art. 9º - As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 10 - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 11 - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 12 - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA- AM, em 17 de dezembro de 2025. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador:35EA9BSB Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 19/12/2025. Edição 4007 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/