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norma nº 659/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 659 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Iranduba - AM para o quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 659, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
de Iranduba-AM para o quadriênio 2026 a 2029
e dá outras providências.”
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município
de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO
SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de
Iranduba para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao
disposto no artigo 165, Ie $ 1º da Constituição da República
Federativa, estabelecendo, para o período, os programas com
seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos
a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Art. 2º - A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da
publicidade, participação popular, eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, o
monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos e serão reencaminhados
juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não se
constituindo em limites à programação das despesas expressas
nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4.º A dimensão estratégica do Plano Plurianual 2026-2029
compreendem os seguintes elementos:
I — Eixos estratégicos: temas que nortearão o cumprimento da
missão da organização, o alcance da visão de futuro e o
cumprimento das Orientações Estratégicas de Governo (OEG),
considerando os valores institucionais;
IH — Objetivos de governo: são as principais realizações e
resultados que o Município assume o compromisso de alcançar,
definidas por eixo estratégico, estabelecidas a partir da
consolidação da análise das forças, fraquezas, oportunidades e
ameaças, e que garantirão a realização da missão, o alcance da
visão de futuro, o cumprimento das OEG, todos os resultados
serão alcançados praticando os valores institucionais;
HI — Objetivos estratégicos: são definidos durante a elaboração
do planejamento estratégico e direcionam a definição de
programas e a priorização das ações e dos recursos para
cumprimento dos objetivos de governo, possibilitando o
alinhamento dos órgãos e entidades municipais com a
estratégia;
Art. 5.º - Constituem os eixos estratégicos da Administração
Pública Municipal e do Plano Plurianual:
I— Atenção à saúde;
II — Educação básica e profissional;
III — Desenvolvimento social;
IV — Crescimento econômico;
V— Ambiental;
VI — Infraestrutura e mobilidade;
VII — Eficiência em gestão;
Art. 6º - Integram o Plano Plurianual:
Anexos demonstrativos, contendo:
I- Orientação Estratégica de Governo;
II - Programas de Governo; e
HI - Programas de Governo por Orgão Responsável.
a) Anexo I— Orçamento da receita;
b) Anexo II — Despesas por programas e ações;
c) Anexo III — Compatibilização das origens com as
destinações de recursos;
d) Anexo IV — Demonstrativo da consolidação da despesa por
programa;
e) Anexo V — Planejamento das Despesas;
f) Anexo VI — Programação das Receitas;
£g) Anexo VII — Relatório de ações por organograma;
h) Anexo VIII - Relação de indicadores dos programas.
i) Anexo IX - Relação da receita e despesas por fontes de
recursos
J) Anexo X - Relatório dos programas e ações por função e
subfunção.
Art. 7º - A exclusão ou a alteração de programas constantes
esta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos
elo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou
e revisão geral, ressalvado o disposto no 84º deste artigo.
1º - A proposta de alteração ou inclusão de programas
onterá no mínimo:
— Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda
a sociedade a ser atendida;
- Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de
igência do Plano Plurianual.
2º - Considera-se alteração de programa:
- Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores
do público-alvo;
- Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma
'ormatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
4º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II
o 4 2º deste artigo poderá ocorrer por intermédio da lei
rçamentária e de seus créditos adicionais, desde que
inculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não
ejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do 8 2º
este artigo.
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Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o
cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha
cumprido todos os programas previstos para o exercício de
execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e
financeiras sejam suficientes.
Art. 9º - As prioridades de execução das metas para cada
exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 10 - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de
políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar
problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no
município.
Art. 11 - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior
terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças
e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e
do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 12 - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar
oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-
AM, em 17 de dezembro de 2025.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
Clemilda Silva Falcão Nunes
Código Identificador:35EA9BSB
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 19/12/2025. Edição 4007
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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