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norma nº 660/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 660 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a implementação, no âmbito municipal da Lei nº 14.986/2024, para incluir, nos currículos da Educação Básica, abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas, e institui a “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História”.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 660, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a
implementação, no âmbito municipal da Lei nº
14.986/2024, para incluir, nos currículos da
Educação Básica, abordagens fundamentadas
nas experiências e nas perspectivas femininas, e
institui a “Semana de Valorização de Mulheres
que Fizeram História”.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município
de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO
SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1 Fica o Município de Iranduba, por meio da sua rede
municipal de ensino, e convidados os estabelecimentos
privados de educação básica local, autorizados ou
reconhecidos, orientados à implementação do disposto na Lei
Federal nº 14.986/2024.
Art. 2— Para os fins desta Lei, consideram-se:
— “Experiências e perspectivas femininas”: aquelas relativas
às vivências, contribuições, conquistas e representações de
mulheres na história, na formação da ciência, das artes, da
cultura, da economia e da política.
Il — “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram
História”: a campanha anual a ser realizada na segunda semana
de março, conforme a Lei Federal.
Art. 3 Os currículos dos estabelecimentos de Ensino
Fundamental da rede municipal deverão incorporar, dentre os
conteúdos já previstos, abordagens fundamentadas nas
experiências e nas perspectivas femininas, de forma a:
a) promover a inserção, nas disciplinas de história, geografia,
ciências, artes, literatura, entre outras, temáticas e referências
que valorizem mulheres que se destacaram ou que ainda se
destacam nos diversos campos;
b) garantir que as abordagens contemplem aspectos da história,
da ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo, sob a
ótica feminina, para resgatar as contribuições, vivências e
conquistas femininas nas áreas científica, social, artística,
cultural, econômica e política;
c) estimular práticas pedagógicas e projetos complementares
que valorizem a representatividade feminina, tais como:
exposições, debates, oficinas, produções de alunos, visitas e
parcerias com organizações de mulheres.
Art. 4 Fica instituída, no Município de Iranduba, a “Semana
Municipal de Valorização de Mulheres que Fizeram História”,
a ser realizada anualmente na segunda semana de março, nas
escolas da educação básica da rede municipal, para dar
visibilidade às contribuições femininas e fomentar reflexões
sobre igualdade de gênero no ambiente escolar.
Art. 5— A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
de Iranduba deverá:
I — elaborar e publicar cronograma anual e diretrizes
pedagógicas para a implementação do disposto nesta Lei;
IH — promover capacitação e formação continuada de
professores e demais profissionais da educação sobre o tema da
representatividade feminina, gênero e inclusão curricular;
II — acompanhar e avaliar, anualmente, o cumprimento das
diretrizes nos estabelecimentos de ensino municipais e produzir
relatório.
V — estabelecer, em parceria com organizações da sociedade
civil, universidades, coletivos de mulheres ou órgãos de
promoção da mulher, espaços de apoio para que as escolas
possam desenvolver seus projetos temáticos.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino da rede municipal
deverão apresentar à Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Lazer de Iranduba/SEMEI, até 28 de fevereiro de
cada ano letivo, plano de ação para a temática da Lei nº
14.986/2024 no âmbito escolar, incluindo:
a) objetivos específicos, metas e indicadores de atividades a
serem realizadas;
) cronograma de execução e recursos a serem mobilizados;
c) forma de avaliação e registro das atividades desenvolvidas;
d) integração obrigatória da “Semana de Valorização de
Mulheres que Fizeram História” no plano escolar.
Art. 7 As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário, mediante reprogramação
orçamentária, não gerando, para efeito desta Lei, aumento de
despesa obrigatória permanente sem fonte de custeio.
Art. 8— Esta Lei entrará em vigor no início do ano letivo de
2026, ressalvado que as capacitações e preparativos poderão
iniciar ainda em 2025, de modo a garantir efetiva
implementação no exercício seguinte, em consonância com o
prazo federal.
Art. 9 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-
AM, em 17 de dezembro de 2025.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
Clemilda Silva Falcão Nunes
Código Identificador:C1F95093
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 19/12/2025. Edição 4007
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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