| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a implementação, no âmbito municipal da Lei nº 14.986/2024, para incluir, nos currículos da Educação Básica, abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas, e institui a “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História”. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 660, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre as diretrizes para a implementação, no âmbito municipal da Lei nº 14.986/2024, para incluir, nos currículos da Educação Básica, abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas, e institui a “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História”. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1 Fica o Município de Iranduba, por meio da sua rede municipal de ensino, e convidados os estabelecimentos privados de educação básica local, autorizados ou reconhecidos, orientados à implementação do disposto na Lei Federal nº 14.986/2024. Art. 2— Para os fins desta Lei, consideram-se: — “Experiências e perspectivas femininas”: aquelas relativas às vivências, contribuições, conquistas e representações de mulheres na história, na formação da ciência, das artes, da cultura, da economia e da política. Il — “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História”: a campanha anual a ser realizada na segunda semana de março, conforme a Lei Federal. Art. 3 Os currículos dos estabelecimentos de Ensino Fundamental da rede municipal deverão incorporar, dentre os conteúdos já previstos, abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas, de forma a: a) promover a inserção, nas disciplinas de história, geografia, ciências, artes, literatura, entre outras, temáticas e referências que valorizem mulheres que se destacaram ou que ainda se destacam nos diversos campos; b) garantir que as abordagens contemplem aspectos da história, da ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo, sob a ótica feminina, para resgatar as contribuições, vivências e conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política; c) estimular práticas pedagógicas e projetos complementares que valorizem a representatividade feminina, tais como: exposições, debates, oficinas, produções de alunos, visitas e parcerias com organizações de mulheres. Art. 4 Fica instituída, no Município de Iranduba, a “Semana Municipal de Valorização de Mulheres que Fizeram História”, a ser realizada anualmente na segunda semana de março, nas escolas da educação básica da rede municipal, para dar visibilidade às contribuições femininas e fomentar reflexões sobre igualdade de gênero no ambiente escolar. Art. 5— A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer de Iranduba deverá: I — elaborar e publicar cronograma anual e diretrizes pedagógicas para a implementação do disposto nesta Lei; IH — promover capacitação e formação continuada de professores e demais profissionais da educação sobre o tema da representatividade feminina, gênero e inclusão curricular; II — acompanhar e avaliar, anualmente, o cumprimento das diretrizes nos estabelecimentos de ensino municipais e produzir relatório. V — estabelecer, em parceria com organizações da sociedade civil, universidades, coletivos de mulheres ou órgãos de promoção da mulher, espaços de apoio para que as escolas possam desenvolver seus projetos temáticos. Art. 6º Os estabelecimentos de ensino da rede municipal deverão apresentar à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer de Iranduba/SEMEI, até 28 de fevereiro de cada ano letivo, plano de ação para a temática da Lei nº 14.986/2024 no âmbito escolar, incluindo: a) objetivos específicos, metas e indicadores de atividades a serem realizadas; ) cronograma de execução e recursos a serem mobilizados; c) forma de avaliação e registro das atividades desenvolvidas; d) integração obrigatória da “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História” no plano escolar. Art. 7 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, mediante reprogramação orçamentária, não gerando, para efeito desta Lei, aumento de despesa obrigatória permanente sem fonte de custeio. Art. 8— Esta Lei entrará em vigor no início do ano letivo de 2026, ressalvado que as capacitações e preparativos poderão iniciar ainda em 2025, de modo a garantir efetiva implementação no exercício seguinte, em consonância com o prazo federal. Art. 9 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA- AM, em 17 de dezembro de 2025. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador:C1F95093 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 19/12/2025. Edição 4007 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/