| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP e dá outras providências. |
| native_id | 483 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 657, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a regulamentação da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP e dá outras providências. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I COMPLEMENTAR: Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, no Município de Iranduba, prevista no art. 149-A da Constituição Federal de 1988. § 1º Para os fins desta Lei Complementar: I – considera-se serviço de iluminação pública aquele que tem por objetivo iluminar: a) vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, pontes, passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias; e b) bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques, jardins, cemitérios públicos, estacionamentos de prédios públicos, estádios públicos e outros equipamentos públicos destinados à prática de esportes, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança; c) aquela unidade que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária de energia elétrica e sirva exclusivamente à via pública ou a qualquer logradouro público de livre acesso permanente. II – consideram-se sistemas de segurança e preservação da ordem pública aqueles que têm por objetivo o monitoramento de logradouros públicos localizados no Município de Iranduba, auxiliando na proteção da segurança e bem-estar de pessoas e coisas, inclusive na elucidação de crimes ou contravenções penais e na responsabilização por ilícitos de qualquer natureza. § 2º Integram: I – ao serviço de iluminação pública o fornecimento de energia elétrica e as atividades de projeto, instalação, operação, manutenção, automatização, expansão, realocação e modernização das respectivas redes de iluminação, inclusive a realização de eventos públicos e iluminação com caráter decorativo; II – aos sistemas de segurança e preservação da ordem pública as câmeras de vigilância, alarmes, centrais de comando, detectores de movimento, totens, sensores, tais como os de fumaça e os de ajuste de luminosidade de lâmpadas, e outras tecnologias afins, incluindo a aquisição e operação dos sistemas e as atividades de instalação, manutenção e melhoria da respectiva infraestrutura. Art. 2º A receita proveniente da arrecadação da COSIP será destinada a custear a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, bem como alcançará a instalação, manutenção, melhoramento e custeio dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, e incidirá sobre cada imóvel. § 1º Dos imóveis citados neste artigo serão consideradas como unidades autônomas, para efeito de cobrança da Contribuição, os apartamentos, salas, comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido. § 2º A Contribuição incidirá sobre os imóveis localizados: a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; b) em todo o perímetro das praças, independentemente da distribuição das luminárias. § 3º Será responsável pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública o consumidor titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma. Art. 3º A Contribuição de Iluminação Pública terá seu valor calculado em Unidade Fiscal do Município – UFM, tendo como referência o consumo mensal (kWh) de cada contribuinte, de acordo com a tabela constante nos Anexos I e II. § 1º Esta Contribuição será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de iluminação pública, conforme resolução específica da ANEEL. § 2º As futuras atualizações e os devidos ajustes às tabelas desta Lei Complementar poderão ser realizados por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º São isentos da contribuição instituída por esta Lei Complementar os próprios municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as organizações não governamentais sem fins lucrativos que atuam na assistência social, na educação ou na saúde, desde que previamente inscritas nos respectivos Conselhos Municipais e declaradas de utilidade pública municipal, que atendam aos requisitos fixados no Código Tributário do Município para a obtenção de isenções, e os terrenos isentos do IPTU em virtude de estarem em área interditada pelo Plano Diretor ou em área em estudo geológico, bem como os templos religiosos de qualquer culto. § 1º A Prefeitura Municipal fornecerá à concessionária de energia elétrica a relação dos órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, e das autarquias legalmente constituídas que serão beneficiadas com a isenção; os demais beneficiários deverão requerer a isenção. § 2º Estão igualmente isentos do pagamento da Contribuição os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 50 kWh (cinquenta quilowatts-hora) e que sejam classificados como residenciais. Art. 5º A cobrança da Contribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de energia elétrica, por meio das contas mensais do fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que também poderá dispor sobre a execução, pela mesma, das instalações e serviços de iluminação pública, bem como das respectivas operações e manutenções. §1º Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, já deduzindo o seu crédito relativo aos diversos fornecimentos e serviços relativos à iluminação pública, o produto da arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal, e fornecerá a esta, no decorrer do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. § 2º A concessionária de energia elétrica fica eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da COSIP por parte do consumidor contribuinte. § 3º No caso de saldo favorável à Prefeitura Municipal do recolhimento de que trata o § 4º deste artigo, será ele utilizado para custeio dos demais serviços previstos no parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar. Art. 6º A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos etc., e as despesas com a sua manutenção, operação e administração, bem como a instalação de indicadores luminosos de ruas e a execução de iluminações temporárias (decorativas ou festivas), feitas provisoriamente ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal, mediante recursos financeiros próprios. Art. 7º A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à concessionária de energia elétrica sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre àquelas mencionadas no artigo anterior, para efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da cota de energia elétrica. Art. 8º A Prefeitura Municipal providenciará, no seu orçamento de investimentos, os recursos necessários à expansão da rede de iluminação pública nos locais onde ela não existe. Art. 9º Fica revogada a legislação municipal pertinente à taxa de iluminação pública e demais disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de abril de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBAAM, em 17 de dezembro de 2025. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador:8CAC6A12 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 19/12/2025. Edição 4007 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/