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norma nº 657/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 657 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 657, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação da Contribuição
de Iluminação Pública - COSIP e dá outras
providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município
de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO
SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
L E I COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, no
Município de Iranduba, prevista no art. 149-A da Constituição
Federal de 1988.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar:
I – considera-se serviço de iluminação pública aquele que tem
por objetivo iluminar:
a) vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos,
tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, pontes,
passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias; e
b) bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como
abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques,
jardins, cemitérios públicos, estacionamentos de prédios
públicos, estádios públicos e outros equipamentos públicos
destinados à prática de esportes, ainda que o uso esteja sujeito a
condições estabelecidas pela administração, inclusive o
cercamento, a restrição de horários e a cobrança;
c) aquela unidade que esteja direta e regularmente ligada à rede
de distribuição de energia elétrica da concessionária de energia
elétrica e sirva exclusivamente à via pública ou a qualquer
logradouro público de livre acesso permanente.
II – consideram-se sistemas de segurança e preservação da
ordem pública aqueles que têm por objetivo o monitoramento
de logradouros públicos localizados no Município de Iranduba,
auxiliando na proteção da segurança e bem-estar de pessoas e
coisas, inclusive na elucidação de crimes ou contravenções
penais e na responsabilização por ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Integram:
I – ao serviço de iluminação pública o fornecimento de energia
elétrica e as atividades de projeto, instalação, operação,
manutenção, automatização, expansão, realocação e
modernização das respectivas redes de iluminação, inclusive a
realização de eventos públicos e iluminação com caráter
decorativo;
II – aos sistemas de segurança e preservação da ordem pública
as câmeras de vigilância, alarmes, centrais de comando,
detectores de movimento, totens, sensores, tais como os de
fumaça e os de ajuste de luminosidade de lâmpadas, e outras
tecnologias afins, incluindo a aquisição e operação dos
sistemas e as atividades de instalação, manutenção e melhoria
da respectiva infraestrutura.
Art. 2º A receita proveniente da arrecadação da COSIP será
destinada a custear a iluminação de vias, logradouros e demais
bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública, além de outras
atividades a estas correlatas, bem como alcançará a instalação,
manutenção, melhoramento e custeio dos sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, e incidirá sobre cada imóvel.
§ 1º Dos imóveis citados neste artigo serão consideradas como
unidades autônomas, para efeito de cobrança da Contribuição,
os apartamentos, salas, comerciais ou não, lojas, sobrelojas,
boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido.
§ 2º A Contribuição incidirá sobre os imóveis localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as
luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) em todo o perímetro das praças, independentemente da
distribuição das luminárias.
§ 3º Será responsável pelo pagamento da Contribuição de
Iluminação Pública o consumidor titular responsável pelo uso
da unidade imobiliária autônoma.
Art. 3º A Contribuição de Iluminação Pública terá seu valor
calculado em Unidade Fiscal do Município – UFM, tendo
como referência o consumo mensal (kWh) de cada
contribuinte, de acordo com a tabela constante nos Anexos I e
II.
§ 1º Esta Contribuição será reajustada toda vez que houver
variação das tarifas de iluminação pública, conforme resolução
específica da ANEEL.
§ 2º As futuras atualizações e os devidos ajustes às tabelas
desta Lei Complementar poderão ser realizados por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º São isentos da contribuição instituída por esta Lei
Complementar os próprios municipais da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as organizações
não governamentais sem fins lucrativos que atuam na
assistência social, na educação ou na saúde, desde que
previamente inscritas nos respectivos Conselhos Municipais e
declaradas de utilidade pública municipal, que atendam aos
requisitos fixados no Código Tributário do Município para a
obtenção de isenções, e os terrenos isentos do IPTU em virtude
de estarem em área interditada pelo Plano Diretor ou em área
em estudo geológico, bem como os templos religiosos de
qualquer culto.
§ 1º A Prefeitura Municipal fornecerá à concessionária de
energia elétrica a relação dos órgãos dos Governos Federal,
Estadual e Municipal, e das autarquias legalmente constituídas
que serão beneficiadas com a isenção; os demais beneficiários
deverão requerer a isenção.
§ 2º Estão igualmente isentos do pagamento da Contribuição os
contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for igual
ou inferior a 50 kWh (cinquenta quilowatts-hora) e que sejam
classificados como residenciais.
Art. 5º A cobrança da Contribuição será feita pela Prefeitura
Municipal, por intermédio da concessionária de energia
elétrica, por meio das contas mensais do fornecimento de
energia elétrica, mediante convênio que também poderá dispor
sobre a execução, pela mesma, das instalações e serviços de
iluminação pública, bem como das respectivas operações e
manutenções.
§1º Firmado o convênio, a empresa concessionária
contabilizará e recolherá, mensalmente, já deduzindo o seu
crédito relativo aos diversos fornecimentos e serviços relativos
à iluminação pública, o produto da arrecadação, em conta
vinculada em estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura Municipal, e fornecerá a esta, no decorrer do mês
seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o
demonstrativo da arrecadação.
§ 2º A concessionária de energia elétrica fica eximida de
qualquer responsabilidade pelo não pagamento da COSIP por
parte do consumidor contribuinte.
§ 3º No caso de saldo favorável à Prefeitura Municipal do
recolhimento de que trata o § 4º deste artigo, será ele utilizado
para custeio dos demais serviços previstos no parágrafo único
do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 6º A execução de projetos especiais de iluminação para
avenidas, praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos
etc., e as despesas com a sua manutenção, operação e
administração, bem como a instalação de indicadores
luminosos de ruas e a execução de iluminações temporárias
(decorativas ou festivas), feitas provisoriamente ou por
qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal,
mediante recursos financeiros próprios.
Art. 7º A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à
concessionária de energia elétrica sobre a execução de
iluminação do tipo que se enquadre àquelas mencionadas no
artigo anterior, para efeito de exame da viabilidade técnica da
ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para
fins de faturamento da cota de energia elétrica.
Art. 8º A Prefeitura Municipal providenciará, no seu orçamento
de investimentos, os recursos necessários à expansão da rede
de iluminação pública nos locais onde ela não existe.
Art. 9º Fica revogada a legislação municipal pertinente à taxa
de iluminação pública e demais disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de abril de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA￾AM, em 17 de dezembro de 2025.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
Clemilda Silva Falcão Nunes
Código Identificador:8CAC6A12
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 19/12/2025. Edição 4007
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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