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norma nº 2/2026

Tipo Emancipação do Iranduba
Número / Ano 2 / 2026
Date 2007-05-30
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº52 DE 30 DE MAIO DE 2007 - Institui a Região Metropolitana de Manaus e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 30 de maio de 2007
Número 31.112 ANO CXII |
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 52, DE 30 DE MAIO DE 2.007.
INSTITUI a Região Metropolitana de
Manaus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
Parágrafo único. Integrarão a Região Metropolitana de
Manaus os Municípios que vierem a ser criados em decorrência
de desmembramento ou fusão dos Municípios integrantes da
Região.
Art. 2º O processo de planejamento, organização e
1 - da autonomia municipal;
TI - da co-gestão ent «os poderes públicos, estadual e
municipal, e a sociedade civil na formulação de planos,
programas, execução de projetos, obras e serviços para os quais
sejam necessárias relações de | compartilhamento
intergovernamental dos entes públicos.
Parágrafo único. As relações de compartilhamento se
efetivarão mediante convênios firmados entre os entes públicos
envolvidos.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 140, $ 1.º,
da Constituição Estadual, consideram-se de interesse
“metropolitano ou comum as funções públicas e os serviços que
atendam a mais de um Município, assim como os que, mesmo
restritos ao território de um deles, sejam de algum modo
dependentes, concorrentes, confluentes, e especialmente:
1-o planejamento integrado do desenvolvimento
econômico e social da Região Metropolitana de Manaus,
compreendendo a definição de sua política de desenvolvimento
e fixação das diretrizes estratégicas e de programas,
atividades, obras o projetos, incluindo a localização € expansão
de empreendimentos industriais;
If - o saneamento básico, incluindo o abastecimento e a
produção de água desde sua captação bruta dos mananciais
existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e
reservação, a distribuição de água de forma adequada ao
consumidor final, o esgotamento sanitário e a coleta de resíduos
sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de
condutos e o transporte das águas servidas e denominadas
esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em
lagoas para posterior devolução so meio ambiente em cursos
d'água, rios, igarapés, lagos e baías, bem como as soluções
alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário;
HM -o transporte coletivo intermodal
(aquaviário/rodoviário), no âmbito metropolitano ou comum,
por intermédio de uma ou mais linhas ou percursos, incluindo a
programação de rede viária, do tráfego e dos terminais de
passageiros e carga;
XV - a distribuição de gás canalizado;
V - o aproveitamento, a proteção e a utilização racional
e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário;
VI - a conservação ambiental, o manejo sustentável dos
Tecursos naturais e o desenvolvimento sustentável;
VII -a cartografia e as informações básicas para o
planejamento metropolitano;
VIII - a habitação.
Art. 4.º A Região Metropolitana de Manaus será
administrada pelo CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE
MANAUS - CDSRMM, na qualidade de órgão deliberativo,
cuja competência, composição, estrutura e forma de
funcionamento serão especificadas em ato do Chefe do Poder
Executivo, com observância dos seguintes princípios:
1 - a composição do Conselho será a seguinte:
a)Chefe do Executivo Estadual na condição
permanente de Presidente;
b)11 (onze) membros do Executivo Estadual, com
mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução;
€) Prefeitos dos Municípios que compõem a Região
Metropolitana de Manaus;
do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
do Amazonas;
e)01 (um) membro da Câmara Municipal de
Manaus;
901 (um) membro representando as demais
Câmaras Municipais componentes da Região Metropolitana de
Manaus na forma de rodízio com mandato de 01 (um) ano;
£) 01 (um) membro da sociedade civil organizada;
NM -os membros serão nomeados pelo Governador do
Estado, depois de aprovadas as indicações na forma do artigo
28, XVIII, h, da Constituição Estadual;
MI -o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do
Colegiado serão escolhidos dentre seus membros;
IV -a atividade dos membros é considerada serviço
público relevante, devendo ser exercida sem remuneração
pecuniária e sem prejuizo das funções próprias de seus titulares;
V -o Conselho de Desenvolvimento Sustentável da
Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM será vinculado à
Secretaria de Governo do Estado do Amazonas - SEGOV e será
presidido pelo Chefe do Executivo Estadual;
VI - os Prefeitos dos Municípios Integrantes da Região
Metropolitana de Manaus serão membros natos do Conselho de
Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de
Manaus, podendo, a seu critério, delegar tal titularidade.
Art. 5.º Sem prejuízo de outras ações e atividades
estabelecidas em ato regulamentar, na forma desta Lei,
constituem competências e atribuições do Conselho de
Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de
Manaus:
1 - elaborar o Plano de Desenvolvimento Integrado da
Região Metropolitana de Manaus, que conterá as normas e
diretrizes, visando seu desenvolvimento econômico e social,
incluídos os aspectos relativos às funções públicas e serviços de
interesse metropolitano ou comum;
HI - preparar e acompanhar a execução dos programas e
projetos de interesse da Região Metropolitana, em harmonia
com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento
municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que
possível, a unificação quanto aos serviços comuns;
TM - organizar e atualizar o Plano de Desenvolvimento
Integrado da Região Metropolitana e programar os serviços
comuns;
IV - elaborar o Regimento Intemo, para homologação
pelo Governador do Estado;
V - coordenar a execução dos programas e projetos de
interesse metropolitano ou comum;
VI - estabelecer normas gerais sobre a execução dos
serviços comuns de interesse metropolitano e o seu
cumprimento é controle;
VII - promover a execução dos planos, programas e
projetos de que trata o inciso 1, observados os critérios e
diretrizes propostos;
VII - atualizar os sistemas de cartografia e informações
básicas metropolitanas.
Art. 6.º Ao Poder Executivo Estadual compete, ainda,
organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse metropolitano,
previstos nos incisos III, IV e V do artigo 3.º desta Lei, e, ainda,
ma hipótese em que, abrangendo dois ou mais Municípios
integrantes ou não da Região Metropolitana, a prestação dos
serviços for realizada através de sistemas integrados entre si,
bem como a fixação das respectivas tarifas, obedecidos os
preceitos estabelecidos no artigo 175 da Constituição Federal e
demais normas aplicáveis à espécie.
8 1.º Nos serviços elencados no inciso II do artigo 3º
desta Lei, o Estado atuará de forma suplementar à ação
municipal.
82º O Estado poderá transferir, parcial ou totalmente,
aos Municípios integrantes da Região Metropolitana os serviços
de sua competência, mediante convênio.
83º Os serviços transferidos na forma do parágrafo
anterior deverão ser exercidos diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 7.º Os órgãos setoriais municipais e estaduais
deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos
relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na
Região Metropolitana de Manaus com o Plmo de
Desenvolvimento Sustentável e Integrado da Região
Metropolitana.
Art. 8.º Os planos, programas e projetos dos
Municípios que compõem a Região Metropolitana de Manaus
deverão observar o disposto no Plano de Desenvolvimento
Sustentável Integrado da Região Metropolitana de Manaus.
Art. 9.º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável
da Região Metropolitana de Manaus, na qualidade de órgão
deliberativo, definirá os órgãos que serão incumbidos de
desempenhar, no que for cabível, as funções de que tratam os
artigos 6.º e 7.º desta Lei.
Art. 10. Inexistindo atividades, empreendimentos ou
serviços considerados entre as funções públicas de interesse
comum no âmbito metropolitano, os Municípios exercerão &
competência plena, para atender às suas peculiaridades.
Art. 11, Declarados de interesse comum, no âmbito
metropolitano, pelo Conselho dé Desenvolvimento Sustentável
da Região Metropolitana, os estudos, projetos, obras e atividades
definidos poderão ser custeados por:
1 - recursos de natureza orçamentária que lhes forem
destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios situados
na Região Metropolitana de Manaus;
II - recursos provenientes de operações de crédito
realizadas pefa União, Estados e Municípios, situados na Região
Metropolitana de Manaus, destinados ao funcionamento de
atividades e projetos integrantes de programa de interesse
metropolitano e comum;
HI - recursos provenientes de receitas auferidas no
mercado financeiro;
IV - transferência a fundo perdido, provenientes de
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
V -recursos provenientes de Fundo estadual
especialmente criado para tal fim;
VI - recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. Os projetos e atividades decorrentes
das funções públicas ds Região Metropolitana e de interesses
comuns deverão estar explicitadas nos Planos Plurianuais de
Aplicações — PPAS, e nos Orçamentos Anuais do Estado e dos
Municípios.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, id

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