| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, instituído pela Lei Municipal nº 188/2021 e dá outras providências. |
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06/04/2026, 00:08 Município de Iranduba ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 677 DE 24 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a revisão do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, instituído pela Lei Municipal nº 188/2021 e dá outras providências. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º A revisão do Plano de Amortização para Equacionamento do Déficit Atuarial, nos termos do que prescreve o $ 2º, do art. 42-A, da Lei Municipal nº 123/2006, redação dada pela Lei Municipal nº 188/2011. Art. 2º A alíquota da contribuição previdenciária patronal normal da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Iranduba é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, acrescido do valor de 3% (três por cento) referente à taxa de administração para manutenção da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Iranduba totalizando a alíquota patronal normal de 17% (dezessete por cento) a incidir sobre o valor da folha de pagamento dos servidores públicos ativos. Art. 3º Fica estabelecido à alíquota de contribuição previdenciária patronal suplementar no importe de 6,51% (seis vírgula cinquenta e um por cento) a incidir sobre o valor da folha de pagamento dos servidores públicos ativos, para o ano de 2026. Art. 4º Para o ano de 2026 a alíquota de contribuição patronal (custo normal e suplementar) ficará finada em 23,51% (vinte e três vírgula cinquenta e um por cento) a incidir sobre o valor da folha de pagamento dos servidores públicos ativos. Art. 5º A Implementação do Plano de Amortização para Equacionamento do Déficit Atuarial, na forma das alíquotas suplementares anuais a seguir: ANO ALÍQUOTA SUPLEMENTAR 6.40% 2026 6,51% 2027 a E) 2028 6.74% 6.86% 2030 6.97% 7.09% 2032 7.20% 2033 [7.32% 2034 [7.43% = 2036 7.66% 2037 [7.78% 2038 7.89% 2039 8,01% 2040 8,12% 2041 8.24% 2042 8.35% 8.47% 2044 8,58% 2045 8.70% 2046 8.81% 2047 g 2048 9,04% 2049 9.16% 050 9.27% 2051 9.39% 2052 9.50% 9,62%. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a contar de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 02 de abril de 2026. 2|3 5 3 E B 5 JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5BC9C3DF/830a46b8db34625395c68b7 ddcd8f2ac830a46b8db34625395c68b7 ddcd8f2ac 1/2 06/04/2026, 00:08 Município de Iranduba Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador:5BC9C3DF Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 06/04/2026. Edição 4079 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/aam/ https:/Avww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5BC9C3DF/830a46b8db34625395c68b7 ddcd8f2ac830a46b8db34625395c68b7 ddcd8f2ac 212