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norma nº 677/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 677 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a revisão do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, instituído pela Lei Municipal nº 188/2021 e dá outras providências.
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06/04/2026, 00:08 Município de Iranduba
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 677 DE 24 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a revisão do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, instituído pela Lei Municipal nº 188/2021 e dá outras
providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da
Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º A revisão do Plano de Amortização para Equacionamento do Déficit Atuarial, nos termos do que prescreve o $ 2º, do art. 42-A, da Lei
Municipal nº 123/2006, redação dada pela Lei Municipal nº 188/2011.
Art. 2º A alíquota da contribuição previdenciária patronal normal da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Iranduba é de 14%
(quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, acrescido do valor de 3% (três por cento) referente à taxa de
administração para manutenção da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Iranduba totalizando a
alíquota patronal normal de 17% (dezessete por cento) a incidir sobre o valor da folha de pagamento dos servidores públicos ativos.
Art. 3º Fica estabelecido à alíquota de contribuição previdenciária patronal suplementar no importe de 6,51% (seis vírgula cinquenta e um por cento)
a incidir sobre o valor da folha de pagamento dos servidores públicos ativos, para o ano de 2026.
Art. 4º Para o ano de 2026 a alíquota de contribuição patronal (custo normal e suplementar) ficará finada em 23,51% (vinte e três vírgula cinquenta e
um por cento) a incidir sobre o valor da folha de pagamento dos servidores públicos ativos.
Art. 5º A Implementação do Plano de Amortização para Equacionamento do Déficit Atuarial, na forma das alíquotas suplementares anuais a seguir:
ANO ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
6.40%
2026 6,51%
2027
a
E)
2028 6.74%
6.86%
2030 6.97%
7.09%
2032 7.20%
2033 [7.32%
2034 [7.43%
=
2036 7.66%
2037 [7.78%
2038 7.89%
2039 8,01%
2040 8,12%
2041 8.24%
2042 8.35%
8.47%
2044 8,58%
2045 8.70%
2046 8.81%
2047
g
2048 9,04%
2049 9.16%
050 9.27%
2051 9.39%
2052 9.50%
9,62%.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a contar de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 02 de abril de 2026.
2|3 5 3 E B 5
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
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06/04/2026, 00:08 Município de Iranduba
Publicado por:
Clemilda Silva Falcão Nunes
Código Identificador:5BC9C3DF
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 06/04/2026. Edição 4079
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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