| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes de ordenamento territorial, proteção ambiental e gestão de resíduos sólidos no Município de Iranduba-AM, estabelecendo critérios para instalação, operação e encerramento de empreendimento de disposição final de resíduos sólidos e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 676 DE 24 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre diretrizes de ordenamento territorial, proteção ambiental e gestão de resíduos sólidos no Município de Iranduba-AM, estabelecendo critérios para instalação, operação e encerramento de empreendimento de disposição final de resíduos sólidos e dá outras providências. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de ordenamento territorial e proteção socioeconômica ambiental aplicáveis à gestão de resíduos sólidos no Município de Iranduba-AM, em conformidade com o arcabouço jurídico federal, estadual e municipal observando o interesse socioeconômico ambiental local, a saúde pública, infraestrutura, planejamento urbano e o desenvolvimento sustentável. Art. 2º A implantação, operação, ampliação e encerramento de empreendimentos destinados à disposição final de resíduos sólidos no território municipal deverão observar: — a compatibilidade com o Plano Diretor e o Zoneamento Ambiental e Urbanístico; I — o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e de Saneamento Básico; II — o arcabouço jurídico federal, estadual e municipal aplicável; e V — a proteção integral da vocação turística, ambiental e socioeconômica do Município. Art. 3º Empreendimentos em tela, destinados ao atendimento estadual, regional ou intermunicipal somente poderão ser certificados, licenciados e autorizados quando: — houver compatibilidade com o ordenamento territorial municipal; 1 — existência de consórcio, convênio ou contrato de prestação de serviço entre os entes municipais envolvidos, garantia a compensação financeira ao Município e observado o disposto no artigo 11, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; Il — estiverem previstos em planejamento estadual e/ou regional, e/ou intermunicipal regularmente instituído; V — demonstrarem viabilidade técnica sanitária, ambiental e urbanística; V — não comprometerem a qualidade ambiental, a saúde pública e as atividades socioeconômicas, culturais e locais; VI — garantir oficialmente que a sociedade civil organizada, receba os pareceres técnicos como resposta dos órgãos competentes. Art. 4º A autorização para instalação de empreendimentos de disposição final de resíduos sólidos dependerá, além da certificação e licenciamento ambiental competentes: 1 — da realização de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), quando exigido pela legislação; II- Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): II da comprovação de compatibilidade com o Plano Diretor Municipal, Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, Plano Municipal de Saneamento Básico e Política Municipal de Meio Ambiente de Iranduba-AM; Parágrafo único. Fica vedada a instalação de aterros sanitários ou quaisquer outras formas de disposição final de resíduos sólidos na área urbana e/ou expansão urbana do Município. Art. 5º A celebração de consórcios públicos, convênios ou instrumentos de cooperação interfederativos relativos à destinação final de resíduos sólidos deverá observar o arcabouço jurídico federal, estadual e municipal aplicável com destaque ao interesse público municipal, consulta pública prévia e a segurança socioeconômica ambiental, sanitária e territorial; Art. 6º Fica instituída a obrigatoriedade de consulta pública prévia à certificação, ao licenciamento e às autorizações de empreendimentos de disposição final de resíduos sólidos de impacto regional, estadual ou intermunicipal, observando-se: — ampla divulgação do projeto; 1 disponibilização integral dos estudos técnicos à população: TI — realização de audiência pública presencial e/ou híbrida, com disponibilização de internet gratuita pela empresa, consórcio ou cooperativa proponente, nas comunidades próximas ao local de instalação do empreendimento; V — prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) dias para manifestação da sociedade civil e poder público. Parágrafo único. A consulta pública terá caráter participativo e integrará o processo decisório administrativo e legislativo, mediante parecer técnico. Art. 7º Não se aplicam as disposições restritivas desta Lei às atividades de reciclagem, compostagem, logística reversa e outras formas de tratamento ambientalmente adequado que não impliquem em disposição final de resíduos sólidos. Art. 8º A implantação do empreendimento deverá obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais normas aplicáveis, garantindo, no mínimo: 1 — impermeabilização adequada do solo; Il — drenagem das águas pluviais; III — drenagem, coleta e tratamento de chorume; IV — captação e queima controlada e/ou aproveitamento energético do biogás; V — adoção de tecnologias que reduzam impactos ambientais. Art. 9º O projeto de disposição final de resíduos sólidos deverá contemplar Plano de Encerramento das Atividades e Plano de Manutenção da Área, a serem executados após o término da vida útil ou em caso de desativação do empreendimento, prevendo período mínimo de monitoramento de 20 (vinte) anos. Parágrafo único. Durante o período de monitoramento, o empreendedor deverá apresentar anualmente relatórios técnicos circunstanciados ao Município, demonstrando as medidas de controle, mitigação e prevenção de impactos ambientais. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA- AM, em 16 de abril de 2026. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador:AFA4A9CE Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 20/04/2026. Edição 4089 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/