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norma nº 676/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 676 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre diretrizes de ordenamento territorial, proteção ambiental e gestão de resíduos sólidos no Município de Iranduba-AM, estabelecendo critérios para instalação, operação e encerramento de empreendimento de disposição final de resíduos sólidos e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 676 DE 24 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre diretrizes de ordenamento
territorial, proteção ambiental e gestão de
resíduos sólidos no Município de Iranduba-AM,
estabelecendo critérios para instalação, operação
e encerramento de empreendimento de
disposição final de resíduos sólidos e dá outras
providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município
de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO
SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de ordenamento territorial
e proteção socioeconômica ambiental aplicáveis à gestão de
resíduos sólidos no Município de Iranduba-AM, em
conformidade com o arcabouço jurídico federal, estadual e
municipal observando o interesse socioeconômico ambiental
local, a saúde pública, infraestrutura, planejamento urbano e o
desenvolvimento sustentável.
Art. 2º A implantação, operação, ampliação e encerramento de
empreendimentos destinados à disposição final de resíduos
sólidos no território municipal deverão observar:
— a compatibilidade com o Plano Diretor e o Zoneamento
Ambiental e Urbanístico;
I — o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos e de Saneamento Básico;
II — o arcabouço jurídico federal, estadual e municipal
aplicável; e
V — a proteção integral da vocação turística, ambiental e
socioeconômica do Município.
Art. 3º Empreendimentos em tela, destinados ao atendimento
estadual, regional ou intermunicipal somente poderão ser
certificados, licenciados e autorizados quando:
— houver compatibilidade com o ordenamento territorial
municipal;
1 — existência de consórcio, convênio ou contrato de prestação
de serviço entre os entes municipais envolvidos, garantia a
compensação financeira ao Município e observado o disposto
no artigo 11, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
Il — estiverem previstos em planejamento estadual e/ou
regional, e/ou intermunicipal regularmente instituído;
V — demonstrarem viabilidade técnica sanitária, ambiental e
urbanística;
V — não comprometerem a qualidade ambiental, a saúde
pública e as atividades socioeconômicas, culturais e locais;
VI — garantir oficialmente que a sociedade civil organizada,
receba os pareceres técnicos como resposta dos órgãos
competentes.
Art. 4º A autorização para instalação de empreendimentos de
disposição final de resíduos sólidos dependerá, além da
certificação e licenciamento ambiental competentes:
1 — da realização de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), quando exigido
pela legislação;
II- Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV):
II da comprovação de compatibilidade com o Plano Diretor
Municipal, Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, Plano Municipal de Saneamento Básico e Política
Municipal de Meio Ambiente de Iranduba-AM;
Parágrafo único. Fica vedada a instalação de aterros sanitários
ou quaisquer outras formas de disposição final de resíduos
sólidos na área urbana e/ou expansão urbana do Município.
Art. 5º A celebração de consórcios públicos, convênios ou
instrumentos de cooperação interfederativos relativos à
destinação final de resíduos sólidos deverá observar o
arcabouço jurídico federal, estadual e municipal aplicável com
destaque ao interesse público municipal, consulta pública
prévia e a segurança socioeconômica ambiental, sanitária e
territorial;
Art. 6º Fica instituída a obrigatoriedade de consulta pública
prévia à certificação, ao licenciamento e às autorizações de
empreendimentos de disposição final de resíduos sólidos de
impacto regional, estadual ou intermunicipal, observando-se:
— ampla divulgação do projeto;
1 disponibilização integral dos estudos técnicos à população:
TI — realização de audiência pública presencial e/ou híbrida,
com disponibilização de internet gratuita pela empresa,
consórcio ou cooperativa proponente, nas comunidades
próximas ao local de instalação do empreendimento;
V — prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta)
dias para manifestação da sociedade civil e poder público.
Parágrafo único. A consulta pública terá caráter participativo e
integrará o processo decisório administrativo e legislativo,
mediante parecer técnico.
Art. 7º Não se aplicam as disposições restritivas desta Lei às
atividades de reciclagem, compostagem, logística reversa e
outras formas de tratamento ambientalmente adequado que não
impliquem em disposição final de resíduos sólidos.
Art. 8º A implantação do empreendimento deverá obedecer às
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
e demais normas aplicáveis, garantindo, no mínimo:
1 — impermeabilização adequada do solo;
Il — drenagem das águas pluviais;
III — drenagem, coleta e tratamento de chorume;
IV — captação e queima controlada e/ou aproveitamento
energético do biogás;
V — adoção de tecnologias que reduzam impactos ambientais.
Art. 9º O projeto de disposição final de resíduos sólidos deverá
contemplar Plano de Encerramento das Atividades e Plano de
Manutenção da Área, a serem executados após o término da
vida útil ou em caso de desativação do empreendimento,
prevendo período mínimo de monitoramento de 20 (vinte)
anos.
Parágrafo único. Durante o período de monitoramento, o
empreendedor deverá apresentar anualmente relatórios técnicos
circunstanciados ao Município, demonstrando as medidas de
controle, mitigação e prevenção de impactos ambientais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-
AM, em 16 de abril de 2026.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
Clemilda Silva Falcão Nunes
Código Identificador:AFA4A9CE
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 20/04/2026. Edição 4089
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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