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norma nº 678/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 678 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaEstabelece diretrizes para a ampliação do acesso a medicamentos no âmbito do Município de Iranduba, mediante priorização de atendimento a pessoas com dificuldade de locomoção, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 678 DE 24 DE MARÇO DE 2026
Estabelece diretrizes para a ampliação do acesso
a medicamentos no âmbito do Município de
Iranduba, mediante priorização de atendimento
a pessoas com dificuldade de locomoção, e dá
outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município
de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO
SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a ampliação do
acesso a medicamentos fornecidos pelo Sistema Unico de
Saúde — SUS, no âmbito da rede pública municipal de saúde do
Município de Iranduba, com atenção especial aos usuários que
apresentem dificuldades de locomoção.
Parágrafo único. A prioridade de atendimento prevista nesta
Lei restringe-se exclusivamente aos medicamentos já
disponibilizados e fornecidos regularmente pelo Sistema Unico
de Saúde — SUS no âmbito da rede municipal de saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, poderão ser consideradas ações
prioritárias de atenção aos usuários do Sistema Unico de Saúde
— SUS que se enquadrem, preferencialmente, nas seguintes
condições:
I- pessoas acamadas;
Il- pessoas com mobilidade reduzida;
Ill- idosos com comprovada dificuldade de locomoção;
IV — pessoas que dependam de terceiros para deslocamento até
unidades de saúde.
Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar medidas
administrativas que facilitem o acesso aos medicamentos já
disponibilizados pela rede municipal de saúde, inclusive
mediante estratégias que reduzam a necessidade de
deslocamento dos usuários em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º As medidas eventualmente adotadas pelo Poder
Executivo poderão incluir ações de orientação, organização
logística ou outras estratégias administrativas, observadas as
normas do Sistema Unico de Saúde — SUS.
Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei
observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
Município, bem como a estrutura administrativa já existente na
rede municipal de saúde.
Art. 6º A regulamentação desta Lei, quando necessária, ficará a
cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-
AM, em 16 de abril de 2026.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
Clemilda Silva Falcão Nunes
Código Identificador: 1A512B15
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 20/04/2026. Edição 4089
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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