| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 678 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a ampliação do acesso a medicamentos no âmbito do Município de Iranduba, mediante priorização de atendimento a pessoas com dificuldade de locomoção, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 678 DE 24 DE MARÇO DE 2026 Estabelece diretrizes para a ampliação do acesso a medicamentos no âmbito do Município de Iranduba, mediante priorização de atendimento a pessoas com dificuldade de locomoção, e dá outras providências. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a ampliação do acesso a medicamentos fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde — SUS, no âmbito da rede pública municipal de saúde do Município de Iranduba, com atenção especial aos usuários que apresentem dificuldades de locomoção. Parágrafo único. A prioridade de atendimento prevista nesta Lei restringe-se exclusivamente aos medicamentos já disponibilizados e fornecidos regularmente pelo Sistema Unico de Saúde — SUS no âmbito da rede municipal de saúde. Art. 2º Para os fins desta Lei, poderão ser consideradas ações prioritárias de atenção aos usuários do Sistema Unico de Saúde — SUS que se enquadrem, preferencialmente, nas seguintes condições: I- pessoas acamadas; Il- pessoas com mobilidade reduzida; Ill- idosos com comprovada dificuldade de locomoção; IV — pessoas que dependam de terceiros para deslocamento até unidades de saúde. Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar medidas administrativas que facilitem o acesso aos medicamentos já disponibilizados pela rede municipal de saúde, inclusive mediante estratégias que reduzam a necessidade de deslocamento dos usuários em situação de vulnerabilidade. Art. 4º As medidas eventualmente adotadas pelo Poder Executivo poderão incluir ações de orientação, organização logística ou outras estratégias administrativas, observadas as normas do Sistema Unico de Saúde — SUS. Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, bem como a estrutura administrativa já existente na rede municipal de saúde. Art. 6º A regulamentação desta Lei, quando necessária, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA- AM, em 16 de abril de 2026. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador: 1A512B15 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 20/04/2026. Edição 4089 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/