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norma nº 442/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 442 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaDispõe Sobre a Concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da Educação Básica da rede municipal de ensino, na forma especifica.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação
básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Artigo 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica
vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, no
exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de
cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB
será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para
integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos
disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB,
relativos ao exercício de 2021.
Artigo 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar
os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III
do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de
cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 178 de 28 de
janeiro de 2011;
II – “Ficam inclusos no pagamento do abono os servidores afastados por motivos
de licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença
prêmio”. (Emenda Aditiva nº002/2021).
Parágrafo único – Não fazem “jus” ao abono:
I – os servidores que tenham frequência individual inferior a 1/3 (um terço) dos
dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 5º
desta lei complementar.
II – servidores inativos e pensionistas, ressalvando os requisitos do inciso
anterior.
Artigo 3º – O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em
regulamento, observados os seguintes critérios:
I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta
anual do servidor;
II – será concedido de forma proporcional ao efetivo exercício do ano de 2021:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, excluída a
carga de Regime Complementar de Horas,
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme
escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de
1/3 (um terço), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 5º
desta lei complementar.
§ 1º – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da
Educação, só fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao
recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma
deste artigo.
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§ 2º – O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta
lei complementar, inclusive para os profissionais que ingressaram no serviço
público durante o exercício de 2021.
Artigo 4º – O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao
subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Artigo 5º – Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei
complementar serão considerados os seguintes períodos:
I – janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela única;
Artigo 6º –As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares no valor de R$
11.442.666,91 (onze milhões quatrocentos e quarenta e dois mil seiscentos e
sessenta e seis reais e noventa e um centavo), relativos ao exercício de 2021, com
as seguintes rubricas orçamentárias descriminadas abaixo:
02 – PODER EXECUTIVO
03 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.015 – ENCARGOS COM MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.1.90.04.00.00.00.00 0012 – Contratação por Tempo Determinado
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
2.021 – MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PRÉ-ESCOLAR
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
2.124 – MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO INFANTIL
CRECHE
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Total R$ 11.442.666,91
Artigo 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 21 de
dezembro de 2021.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-Am
ALMIR DA SILVA PRESTES
Procurador Geral do Município
MAYARA LOPES HORTA
Controladora Geral do Município
ELIONEIDE DA SILVA LIRA RAMOS
Chefe da Casa Civil
ALTEMAR LEÃO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer
WALDIR JUNIOR DE SOUZA CARVALHO
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
MATEO DA SILVA BALLESTER
Secretário Municipal de Economia e Finanças
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
Código Identificador: NIDYQODAT
22/12/2021 10:17 Visualização de Publicação
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
22/12/2021 - Nº 3015. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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