| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da Educação Básica da rede municipal de ensino, na forma especifica. |
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22/12/2021 10:17 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI COMPLEMENTAR Artigo 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal. Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Artigo 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I – integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 178 de 28 de janeiro de 2011; II – “Ficam inclusos no pagamento do abono os servidores afastados por motivos de licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio”. (Emenda Aditiva nº002/2021). Parágrafo único – Não fazem “jus” ao abono: I – os servidores que tenham frequência individual inferior a 1/3 (um terço) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 5º desta lei complementar. II – servidores inativos e pensionistas, ressalvando os requisitos do inciso anterior. Artigo 3º – O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios: I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor; II – será concedido de forma proporcional ao efetivo exercício do ano de 2021: a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, excluída a carga de Regime Complementar de Horas, b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 1/3 (um terço), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 5º desta lei complementar. § 1º – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, só fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. 22/12/2021 10:17 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/3 § 2º – O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar, inclusive para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021. Artigo 4º – O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 5º – Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei complementar serão considerados os seguintes períodos: I – janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela única; Artigo 6º –As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares no valor de R$ 11.442.666,91 (onze milhões quatrocentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavo), relativos ao exercício de 2021, com as seguintes rubricas orçamentárias descriminadas abaixo: 02 – PODER EXECUTIVO 03 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2.015 – ENCARGOS COM MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 3.1.90.04.00.00.00.00 0012 – Contratação por Tempo Determinado 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.021 – MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PRÉ-ESCOLAR 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.124 – MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO INFANTIL CRECHE 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Total R$ 11.442.666,91 Artigo 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 21 de dezembro de 2021. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-Am ALMIR DA SILVA PRESTES Procurador Geral do Município MAYARA LOPES HORTA Controladora Geral do Município ELIONEIDE DA SILVA LIRA RAMOS Chefe da Casa Civil ALTEMAR LEÃO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer WALDIR JUNIOR DE SOUZA CARVALHO Secretário Municipal de Administração e Planejamento MATEO DA SILVA BALLESTER Secretário Municipal de Economia e Finanças Publicado por: clemilda da silva falcão nunes Código Identificador: NIDYQODAT 22/12/2021 10:17 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 22/12/2021 - Nº 3015. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br