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norma nº 180/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 2011
Date 2011-01-28
EmentaDispõe Sobre a criação do INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE IRANDUBA - IMTTI, e da JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
SECRETARIA DE FINANÇAS
LEI N. 180, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
DISPÕE sobre a criação do INSTITUTO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÂNSPORTE DE
IRANDUBA – IMTTI, e da JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE
INFRAÇÃO – JARI e da outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas
atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iranduba
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, como Entidade Autárquica Municipal, de direito
público, o INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE DE IRANDUBA (IMTTI), com personalidade
jurídica própria sede e foro na cidade de Iranduba, Estado do
Amazonas, dispondo de patrimônio próprio e autonomia
administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na
presente Lei.
Art. 2º - Compete ao Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de
Iranduba – IMTTI.
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento
e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento,
à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de
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veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de
órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de
Trânsito no Município;
XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização samafórica;
XXIV – realizar estatística no que tange a todos as peculiaridades dos
sistemas de tráfego.
XXV – planejar, disciplinar, coordenar, controlar e fiscalizar a
operação dos serviços de transporte público;
XXVI – detalhar operacionalmente o serviço de ônibus, fixando
itinerários de linhas, pontos de parada, terminais, horários, lotação,
frota, equipamentos e esquema de alimentação intermodal;
XXVII – elaborar os estudos, definir e executar a política tarifária;
XXVIII – estabelecer os esquemas operacionais para os serviços de
transporte de passageiros, definindo frotas, equipamentos, pontos de
estacionamentos e critérios de atendimento;
XXIX – aplicar sanções ou penalidades regulamentares, infrações
relativas a prestação dos serviços;
XXX – disciplinar a implantação e o funcionamento de áreas de
estacionamentos exploradas por particulares, entidades públicas ou
privadas;
XXXI – administrar a exploração das áreas dos terminais de transporte
público e estacionamento públicos pagos;
XXXII – implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XXXIII – elaborar estudos, planos, programas e projetos relativos ao
sistema viário e de circulação;
XXXIV – implantar e manter as sinalizações verticais, horizontais e
semafóricas;
XXXV – promover o aprimoramento técnico e a capacitação de
pessoal para o transporte municipal.
Art. 3º - O Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba –
IMTTI terá a seguinte estrutura, constante em organograma no anexo I
deste Projeto de Lei:
I – Coordenadoria de Administração e Finanças;
II – Coordenadoria de Operações;
III – Coordenadoria Técnica.
Art. 4º - Ao Diretor Presidente do Instituto Municipal de Trânsito e
Transporte de Iranduba – IMTTI compete:
I – a administração e gestão do Instituto Municipal de Trânsito e
Transporte de Iranduba – IMTTI, implementando planos, programas e
projetos;
II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. O Diretor Presidente do Instituto Municipal de
Trânsito e Transporte de Iranduba–IMTTI é a autoridade competente
para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 5º - À Coordenadoria de Administração e Finanças compete:
I – Planejar as ações a serem implementadas no Instituto;
II – Gerir e controlar o desenvolvimento de recursos humanos;
III – Coordenar atos administrativos concernentes aos recursos
humanos e ao Instituto;
IV – Coordenar as atividades de registro de frequência e pagamento
de pessoal;
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V – Gerir o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Instituto;
VI – Coordenar as atividades de segurança e medicina do trabalho;
VII – Coordenar o sistema de gerenciamento do patrimônio do
Instituto;
VIII – Definir políticas de remuneração dos servidores do Instituto;
IX – Coordenar programa de capacitação, avaliação de desempenho,
registro do histórico do servidor e saúde ocupacional;
X – Atuar, sob forma de colaboração junto às demais coordenadorias
para fins de controle e administração das ações do Instituto para o
bom funcionamento do mesmo;
XI – Atuar, sob forma de colaboração junto às demais coordenadorias
para fins de controle e administração das ações do Instituto para o
bom funcionamento do mesmo.
Art. 6º - À Coordenadoria de Operações compete:
I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de
estudos do sistema viário;
II – planejar o sistema de circulação viária do município;
III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de
projetos de trânsito;
IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre
o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões
a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN
e CETRAN;
VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados.
Art. 7º - À Coordenadoria Técnica compete:
I – administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas
multas;
II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da
sinalização;
V – operar em segurança das escolas;
VI – operar em rotas alternativas;
VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a
devida sinalização;
VIII – operar a sinalização (verificação ou deficiências na
sinalização);
XI – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
X – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo
CONTRAN;
XI – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre
acidentes de trânsitos e suas causas;
XII – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
XIII – controlar os veículos registrados e licenciados no município;
XIV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
XV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos
sistemas de tráfego;
XVI – planejar, disciplinar, coordenar, controlar e fiscalizar a
operação dos serviços de transporte público;
XVII – detalhar operacionalmente o serviço de ônibus, fixando
itinerários de linhas, pontos de parada, terminais, horários, lotação,
frota, equipamentos e esquema de alimentação intermodal;
XVIII – elaborar os estudos, definir e executar a política tarifária;
XIX – estabelecer os esquemas operacionais para os serviços de
transporte de passageiros, definindo frotas, equipamentos, pontos de
estacionamentos e critérios de atendimento;
XX – aplicar sanções ou penalidades regulamentares, infrações
relativas a prestação dos serviços;
XXI – disciplinar a implantação e o funcionamento de áreas de
estacionamentos exploradas por particulares, entidades públicas ou
privadas;
XXII – administrar a exploração das áreas dos terminais de transporte
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público e estacionamentos públicos pagos;
XXIII – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XXIV – elaborar estudos, planos, programas e projetos relativos ao
sistema viário e de circulação;
XXV – implantar e manter as sinalizações verticais, horizontais e
semafóricas;
XXVI – promover o aprimoramento técnico e a capacitação de pessoal
para o transporte municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de
trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à Segurança e
Educação de Trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da
Lei Federal nº 9.503, de 23-09-1997.
Art. 9º - Fica criado no Município de Iranduba uma Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo
julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo
Instituto Município de Trânsito e Transporte de Iranduba –IMTTI
criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 10 – A JARI será composta pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante do Instituto Municipal de Trânsito e
Transporte de Iranduba – IMTTI;
II – 01 (um) representante do Órgão ou Entidade que interpôs a
penalidade - IMTTI;
III – 01 (um) representante do Sindicato dos Condutores Autônomos e
Taxistas de Iranduba/Am.
§ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será
efetivada pelo Prefeito Municipal;
§ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos,
permitida recondução.
Art. 11 – A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno,
observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para
elaboração do regimento interno da JARI. 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e
privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir as Receitas e
Despesas referentes à Criação e Manutenção do Instituto Municipal de
Trânsito e Transporte de Iranduba – IMTTI, no PPA, LDO e LOA.
Art. 14 - O Regimento Interno do Instituto Municipal de Trânsito e
Transporte de Iranduba – IMTTI será regulamentado por Decreto
Executivo Municipal.
Art. 15 – A estrutura organizacional bem como o Plano de Cargos e
Salários do IMTTI será regulamentado pelo Executivo Municipal no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir da aprovação desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 28
de janeiro de 2011.
RAYMUNDO NONATO LOPES
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Mateo da Silva Ballester
Código Identificador:A143615E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 30/08/2011. Edição 0417
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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