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norma nº 196/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 196 / 2011
Date 2011-12-29
EmentaInstitui o Novo Código Tributário do município de Iranduba e promove outras providências.
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GOVERNO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
Condesmindo um novo Tempo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2011-GAB/PMI, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
“Institui o Novo Código Tributário
do Município de lIranduba e
promove outras providências.”
O Prefeito Municipal de Iranduba, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas por Lei, faço saber a todos que, a Câmara Municipal de lranduba
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO PRIMEIRO
TITULO |
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 1º. Compõem o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:
| - impostos:
a) sobre propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre transmissão "inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição,
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, tl, da Constituição Federal.
Il - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
H - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
$ 1.º - Sempre que possivel, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
8 2.º - Os tributos do inciso | possuirão cada um, lei própria e específica.
$3.º- As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
8 4.º Incluem-se no conceito de tributos as
órgãos da administração direta do Município.
as cobradas por demais
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PREFEITURA DE IRANDUBA
Contlisvindo um novo Tempo,
8 5.º Qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária só
poderá ser concedida por lei.
8 6.º O valor mínimo de cobrança de qualquer e todo tributo é de 30% da
Unidade Fiscal do Município — UFM.
TÍTULO U
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a
delegação de competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao
órgão arrecadador o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas
nesta Lei.
CAPÍTULO Il
LIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. Por força de disposições constitucionais é vedado ao município
instituir impostos sobre:
!- o patrimônio, a renda ou os serviços, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
Il - templos de qualquer culto;
HI - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IV - livros, jomais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
$ 1.º A vedação do inciso | é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
$ 2º As vedações do inciso | e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
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que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
$ 3.º As vedações expressas nos inciso Il e Ill compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
8 4.º A vedação do inciso !! compreende, somente, os bens imóveis dos
templos que estejam vinculados às finalidades essenciais do culto, desde que não
possuam fins econômicos, e que necessariamente estejam anexados ao local de
culto.
$ 5.º As vedações dos incisos |, H, Hi não se aplicam aos imóveis cujo
domínio ou posse, tenham sido transferidos, a qualquer título, à pessoa não inserida
neste artigo.
$ 6.º As vedações deste artigo não abrangem as taxas e a contribuição de
melhoria, devidas a qualquer título. Sendo permitido ao Poder Executivo Municipal
conceder isenção das taxas e da contribuição de melhoria aos templos de qualquer
culto.
Art 4º. O disposto no inciso Ill do artigo anterior é subordinado à
observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
| — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
4 - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
Ill - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
$ 1.º Na faita de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade
competente poderá suspender a aplicação do benefício.
$ 2.º Os serviços, a que se refere o inciso lil, do art. 3º, são exclusivamente,
os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que
trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO!
DAS TAXAS
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CAPÍTULO |
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
$ 1.º A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
$& 2.º integram ao elenco das taxas, as de:
| - licença;
H - expediente e serviços diversos;
Ilt - serviços urbanos.
Art. 6º. Os serviços públicos a que se refere o artigo 5º consideram-se:
| - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
H - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
IH - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Art. 7º. As taxas classificam-se:
| - pelo exercício regular do Poder de Polícia;
4 - pela utilização de serviços públicos.
8 1.º Considera-se poder de polícia, para o efeito deste código, a atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concemente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
$ 2º É taxa pelo exercício regular do poder de polícia do Município a de
licença para localização, instalação, funcionamento, insps e fiscalização;
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Condissindo um noro Tempo,
8 3.º É taxa pela utilização de serviços públicos as de expediente e serviços
municipais diversos;
CAPÍTULO Il .
DA TAXA EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO |
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 8º. É fato gerador da taxa de licença de localização, instalação,
funcionamento, inspeção ou fiscalização, o exercício de poder de polícia do
Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspecionar e fiscalizar toda e
qualquer pessoa, física ou jurídica, que de forma permanente, intermitente ou
temporária, em estabelecimento fixo ou não, exercer quaisquer atividades,
industriarias, produtivas, prestacionais de serviços, comerciais ou similares.
$ 1.º Qualquer pessoa, física ou jurídica, dependerá de prévia licença de
localização, instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização, e estará obrigada a
se inscrever nos cadastros do Municipio de Iranduba, para exercer qualquer uma
das atividades referidas no caput deste artigo.
$ 2.º Qualquer pessoa física ou jurídica que já exerça qualquer uma das
atividades referidas no caput deste artigo deve atualizar ou realizar seu cadastro
junto ao Município.
SUBSEÇÃO Il
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 9º. Sujeito passivo da taxa de licença de localização, instalação,
funcionamento, inspeção ou fiscalização é toda e qualquer pessoa física ou jurídica
sujeita ao licenciamento municipal em razão da localização, instalação,
funcionamento, inspeção e fiscalização de estabelecimento ou de atividades
previstas no art. 8º deste Código, pertinente ao zoneamento urbano, e observância
das normas de posturas municipais.
SUBSEÇÃO IH
DO CÁLCULO DA TAXA
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Constisindo mm moro tempo.
Art 10. A taxa de licença de localização, instalação, funcionamento,
inspeção ou fiscalização será calculada conforme a tabela constante no anexo |, que
faz parte integrante desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 11. A taxa de licença de localização, instalação, funcionamento,
inspeção ou fiscalização independe de lançamento de ofício, sendo devida e
arrecadada nos seguintes prazos:
| — antes do início das atividades referidas no art. 8º, a título de licença
prévia;
H — anualmente, em conformidade com o Calendário Fiscal, quando se
referir a estabelecimentos já licenciados pela municipalidade,
IH — em até 15 (quinze) dias contados a partir da data da alteração dos
dados cadastrais, quando ocorrer mudanças das atividades, do ramo de atividades
ou da localização do estabelecimento,
& 1.º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem
o pagamento da taxa de licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção
ou fiscalização do respectivo exercício.
Art 12. As taxas de licença para localização, instalação, funcionamento,
inspeção ou fiscalização, quando devidas no decorrer do exercício financeiro serão
calculadas proporcionalmente a partir da data de início ou alteração da atividade.
SUBSEÇÃO V
DAS ZONAS
Art. 13. Para efeito de cobrança da taxa em que trata esta seção, a faixa
territorial do Município poderá ser dividida em zonas fiscais ou jurisdição a critério do
Poder Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO VI
DO ALVARÁ
Art 14. A licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção ou
fiscalização será concedida pelo Poder Executivo Municipal, mediante expedição do
competente Alvará.
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Contlissindo cm novo Tempo.
$ 1.º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o
pagamento da respectiva taxa, devendo nele constar, entre outros, os seguintes
elementos:
1 - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
H - local do estabelecimento,
HI — atividade principal ou secundária se for o caso;
IV - número de inscrição e número do processo de vistoria;
V - horário de funcionamento, se for o caso;
VI - data de emissão e assinatura do responsável,
VII - prazo de validade se for o caso, e, em o sendo, destacado;
VIII — discriminação do item licenciado em destaque.
$ 2º O estabelecimento funcionando sem o Alvará fica sujeito à lacração,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
$ 3.º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará,
sempre que houver mudança do locai do estabelecimento, da atividade ou ramo de
atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos.
8 4º O Alvará de Licença de localização, instalação, funcionamento,
inspeção e fiscalização poderá ser cassado a qualquer tempo quando:
|- o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive
quando ao estabelecimento seja dada destinação adversa.
Il - a atividade exercida violar normas de segurança, sossego, higiene,
costumes, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO VII
DO ESTABELECIMENTO
Art. 15. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer
atividade comercial, industrial, prestacional, produtiva, profissional ou similar, de
forma permanente, intermitente ou temporária, ainda que exercida no interior de
residência, com localização fixa ou não.
Art 16. Para efeito da taxa de licença de localização, instalação,
funcionamento, inspeção ou fiscalização, considerar-se-ão estabelecimentos
distintos:
| - os que, embora no mesmo local, pertença, ainda que idêntico ramo de
negócio, a diferentes pessoas físicas ou jurídicas,
EN
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Contlimindo em moro Tempo.
Il - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇÃO VIII
ISENÇÃO
Art 17. Estão isentos do pagamento da taxa de licença de localização,
instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização os estabelecimentos ou
atividades seguintes:
| — templos de qualquer culto, associações de moradores e instituições de
assistência social, sem fins lucrativos,
1 — os órgãos da Administração direta, bem como as autarquias da União,
Estados e Municípios; e
ti — ocupação de área em vias e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras,
conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou
científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais
atividades de cunho notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, observada a
legislação eleitoral;
d) os engraxates ambulantes;
e) as pessoas com deficiência amparadas por Lei que exercerem o
comércio eventual e ambulante;
f) os expositores de cartazes com fins publicitários, assim
considerados:
| — cartazes, letreiros, programas, posters, out-doors,
destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
1 — as tabuletas indicativas de sítios, chácaras ou fazendas,
assim como as de rumo ou direção de estradas,
Ill — os letreiros com indicação exclusiva da razão social ou
de denominação social e endereço das empresas em geral,
quando exclusivamente no prédio onde se encontram
instaladas.
& 1.º O Poder Executivo Municipal poderá conceder isenções conforme
interesses do município.
SUBSEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES GE
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Contlisvindo cum novo tempo.
Art 18. O Alvará de Licença de localização, instalação, funcionamento,
inspeção ou fiscalização deve ser colocado em lugar visível para o público e à
fiscalização municipal.
Art. 19. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da
atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento
protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato.
Art. 20. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional,
produtiva, prestacionai ou similar, poderá iniciar suas atividades no município sem
prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que haja seus
responsáveis efetuados o pagamento da devida taxa.
Art. 21. As atividades cujo exercício depende de autorização de
competência exclusiva do Estado e/ou União, não estão isentas da taxa de licença
municipal.
Art 22. A taxa incide ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas,
tabuleiros, boxes ou guichês, instalados nos mercados, feiras-livres, rodoviárias,
aeroportos e outros.
Art. 23. A concessão de Licença de localização, instalação, funcionamento,
inspeção ou fiscalização, carece sempre de vistoria técnica, cujo valor iá está
inserido no valor da taxa.
SEÇÃO
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas:
| - multa;
H - proibição de transacionar com as repartições públicas e autarquias
municipais;
HI - interdição do estabelecimento ou obra;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto de publicidade.
Art. 25. Considera-se reincidência, a mesma infração cometida pelo mesmo
contribuinte dentro de 01 (um) ano da data em que transitou em julgado,
administrativamente a decisão condenatória referente a infração anterior.
Parágrafo único - Reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á
com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de
20% (vinte por cento)
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Conttrerindo cm noro Tempo.
Art 26. Constitui sonegação para os efeitos deste Código, a prática pelo
contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos como tal, nas
Leis Federais nºs 4.729, de 14/07/65 e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 27. As infrações cometidas pelo sujeito passivo da Taxa de Licença
serão punidas com as seguintes multas:
1 - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a) 2% (dois por cento), 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento)
do valor da taxa atualizada monetariamente, aos que, antes de
qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa
devida, respectivamente, até 15 (quinze) dias, de 16 (dezesseis) até
30 (trinta) dias e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua
realização;
b) de 100% (cem por cento), a qualquer atividade perpetrada sem
prévia licença da repartição competente;
c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a
Taxa de Licença em decorrência de ação fiscal.
Il = por faltas relacionadas com o alvará:
a) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFMs, aos que funcionarem
em desacordo com as características do Alvará de Localização;
IH - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a 15 (quinze) UFMs.
1V - por faltas retacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 10 (dez) UFMs.
V- por faltas relacionadas com ação fiscal:
a) o valor equivalente a 200 (duzentas) UFMs, aos que iludirem ou
embaraçarem a ação fiscal;
Art. 28. O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), quando
o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das
importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação.
$ 1.º A redução prevista neste artigo será de 50% (cinquenta por cento),
quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o
pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recursos.
$ 2º Os contribuintes que, antes de
comparecerem à repartição para sanar irregularidad
alquer procedimento fiscal,
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Art. 29. Incorrerão aos contribuintes, além das multas previstas neste
capítulo, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte
ao do vencimento, e correção monetária.
Art. 30. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte
responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 31. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em
julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, o Poder
Executivo Municipal tomará as providências necessárias para interdição do
estabelecimento.
CAPÍTULO Il
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS
SEÇÃO ÚNICA
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 32. É fato gerador da taxa de expediente e serviços municipais a
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Poder Executivo
Municipal:
|- depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas,
1 — inspeção ante mortem e post mortem de animais;
IH — inspeção de locais ou produtos;
IV — numeração de unidades imobiliárias;
V — expediente:
VI — remoção de lixo; e
VIH — cemitérios.
SUBSEÇÃO Il
DO SUJEITO PASSIVO”?
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Constisindo sem novo Tempo.
Art. 33. O sujeito passivo da taxa de expediente e serviços diversos é:
| - Na hipótese do inciso 1 do art. 28, o proprietário, possuidor a qualquer
título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira ou promova ou tenha
interesse na liberação;
4 - Na hipótese do inciso Il do art. 28, o proprietário, possuidor a qualquer
título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira ou promova ou tenha
interesse, com justificado motivo, no abate do animal;
IH - Na hipótese do inciso III do art. 28, o proprietário, possuidor a qualquer
título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira ou promova ou tenha
interesse na inspeção;
IV - Na hipótese do inciso IV do art. 28, pelos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores a qualquer título, por ocasião da numeração das
unidades imobiliárias;
V - Na hipótese do inciso V do art. 28, pela apresentação de documentos às
repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas
autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em
Cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e
demais atos emanados do Poder Público Municipal;
Mi - Na hipótese do inciso VI do art. 28, pela pessoa física ou jurídica que
requeira a remoção do lixo extradomiciliar,
Vil - Na hipótese do inciso VII do art. 28, pelo ato de prestação dos serviços
relacionados com cemitérios, segundo tabela constante no anexo Il, que faz parte
integrante deste código.
SUBSEÇÃO II!
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 34. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante no anexo Il,
que faz parte integrante deste código.
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
no
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Art. 35. A taxa será arrecadada mediante guia, antecipadamente à ocasião
em que o ato ou fato seja praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento
formal seja protocolado, expedido, anexado, desembaraçado ou devolvido.
81º - A taxa referente à remoção de lixo será arrecada juntamente com o
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art 36. Os serviços especiais tais como remoção de lixo extra-residencial e
entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município.
Parágrafo único - Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços
serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o
pagamento da taxa devida.
SUBSEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 37. Pelo descumprimento de normas constantes neste capítulo serão
aplicadas as seguintes multas:
| - de 0,2% (dois décimos por cento) do valor das taxas, por dia de atraso,
até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
Il - de 10% (dez por cento) do valor das taxas, aos que recolherem após o
30º (trigésimo) dia do vencimento;
Art 38. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos
de multa, juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir
do mês seguinte ao do vencimento e ainda, correção de conformidade com a
legislação federal vigente à época da quitação.
SUBSEÇÃO Vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os valores constantes nos anexos | e Il poderão ser alterados a
critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art 40. O Poder Executivo Municipal poderá conceder isenções conforme
interesses do município.
TÍTULO Ut
DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORI
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CAPÍTULO |
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo no
valor do imóvel, em razão de execução, pelo Município, de obras públicas que
resultem em benefício direto ou indireto para o imóvel.
Art. 42. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de
imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras
públicas:
| - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
ll - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis
e viadutos;
HH - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema:
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou
de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento
de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais,
retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
Vil - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIH - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art 43. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das
obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras
de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento mediante aplicação de cóe cientes de correção
monetária. pa
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Conttenvindo am noro Tempo,
8 1.º Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada
obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descrito e
orçamento detalhado dos custos, elaborados pelo Município.
8 2.º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em
conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de
exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou
conjuntamente.
8 3.º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando,
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis
incluidos nas respectivas zonas de influência.
8 4.º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis
do domínio privado, situados nas áreas direta, e indiretamente beneficiadas pela
obra.
8 5.º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos
investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam
integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de
influência.
8 6.º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de
Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da
região.
Art. 44. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de
Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
| - ordinário, quando referente a obras preferenciais ou de iniciativa da
própria administração;
Il - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral,
solicitada por, pelo menos, dois terços (2/3) dos contribuintes interessados.
Art. 45. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular
do dominio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel situado na zona de
influência da obra e por ela beneficiado.
8 1.º Os bens indívisos serão lançados em nome de qualquer um dos
titulares, a quem caberá o direito de exigir dos d ís )Jas parcelas que lhes
couberem. 2 +
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Constesmindo sem novo Tempo,
8 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos
titulares.
$ 3.º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o
enfiteuta.
8 4.º No imóvel locado é licito ao locador exigir aumento de aluguel
correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribuição de Melhoria
efetivamente paga.
& 5.º É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o
pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o
imóvel.
Art. 46. A contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o
imóvel ainda após a transmissão.
CAPÍTULO n
SEÇÃO ÚNICA
DO CÁLCULO
Art. 47. A Coniribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o
custo total da obra realizada, incluindo-se todos os encargos, rateado entre os
imóveis beneficiados, proporcionalmente à área de um.
Parágrafo único - Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel de
que trata este artigo será igual à área constante de cada unidade autônoma.
CAPÍTULO Il!
SEÇÃO ÚNICA
DA COBRANÇA
Art. 48. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário da
Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
1 - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos
imóveis nelas compreendidos;
il - memorial descrito da obra e seu custo total, incluindo os encargos;
ve
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Conttamindo sm noro Tempo,
Hi - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados.
IV - forma e prazo de pagamento.
81.º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos
ainda não concluídos.
Art. 49. A Contribuição será lançada de ofício e o contribuinte será notificado
para pagá-la na forma que dispuser o edital.
Art 50. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso !, do art.
45, terão o prazo de trinta (30) dias, a contar da data de publicação do edital, para a
impugnação de qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o
ônus da prova.
8 1.º A impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através
de petição, que servirá para o início do processo administrativo.
Art. 51. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á o lançamento e cobrança referente a esses
imóveis.
Art. 52. A notificação do lançamento será feita diretamente, quando se tratar
de imóvel predial e por edital, quando territorial e conterá:
| - identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria;
l - prazos para o pagamento de uma só vez ou parceladamente e
respectivos locais de pagamentos;
II - prazo para impugnação.
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de
lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar
reclamação por escrito, contra:
| - erro quanto ao sujeito passivo;
11 - erro na localização ou na área do imóvel;
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1 - valor da Contribuição de Melhoria;
IV - prazo para o pagamento.
Art. 53. O julgamento dos requerimentos de impugnação será feito pelas
instâncias administrativas fiscais da Prefeitura, na forma estabelecidas neste Código
e observados os prazos aqui fixados.
Parágrafo único - O Contribuinte que tiver sua reclamação indeferida,
responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.
Art. 54. Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer
recursos administrativos não suspendem o início cu prosseguimento das obras e
nem terão efeito de obstar a administração a pratica dos atos necessários ao
lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO ÚNICA
DO PAGAMENTO
Art. 55. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito de acordo com
O que dispuser ato do Secretário de Economia e Finanças, podendo ser paga de
uma só vez ou parceladamente, observadas as prescrições legais aplicáveis aos
débitos tributários do Município.
Art. 56. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que
a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu
imóvel, atualizado à época da cobrança.
$ 1.º O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar
descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores que o lançado.
S 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidos
monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos
fiscais.
8 3.º O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará
o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento), ao ano.
er concedente poderá
$ 4.º No caso do serviço público concedido, o
lançar e arrecadar a contribuição. ,
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Conttinindo am novo Tempo,
CAPÍTULO v
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. São isentos da Contribuição de Melhoria:
| - Os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à
venda e submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso, bem
aqueles pertencentes às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, instituições de educação e assistência, partidos políticos e entidades
sindicais e religiosas.
81.º O Poder Executivo Municipal poderá conceder isenções conforme
interesses do município.
Art. 58. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com a União e
o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria
devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na
receita arrecadada.
Art. 59. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência
sobre outras dividas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
LIVRO TERCEIRO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO ÚNICO
DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO!
DAS NORMAS
Art. 60. São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais as constantes
deste Código e de seu regulamento.
SEÇÃO
DAS AUTORIDADES FISCAIS
Art. 61. Autoridades fiscais são as que possuem competência, atribuições e
circunscrição estabelecidos em lei, regulamento ou regim:
a
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Constimindo um moro Tempo,
Art. 62. Compete à Secretaria de Economia e Finanças, pelo seu órgão
próprio, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes
interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir atos normativos,
regulamentos, resoluções, ordem de serviços e as demais atribuições de
esclarecimento.
Art. 63. Compete ainda a Secretaria de Economia e Finanças todas as
funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de
dispositivos deste Código, bem como, por seus órgãos próprios, segundo as
atribuições constantes da lei da organização dos serviços administrativos e do
respectivo regimento intemo.
SEÇÃO IH
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 64. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de
melhorias, compete à Secretaria de Economia e Finanças, aos seus órgãos próprios
e aos agentes fiscais de tributos municipais e a indireta às autoridades
administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de
Processo Civil, Código Judiciário do Estado e aos demais órgãos da Administração
Municipal, bem como das respectivas autarquias no âmbito de suas competências e
atribuições.
Art. 65. Os servidores municipais, incumbidos da fiscalização quando, no
exercício de suas funções, comparecerem no estabelecimento do contribuinte,
lavrarão obrigatoriamente termo circunstanciado de início e de conclusão da
verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a
execução dos trabalhos, a realização dos livros e documentos exibidos, as
conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para fiscalização.
8 1.º Os termos serão lavrados no Livro Fiscal correspondente ao imposto
devido e em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada
pelo contribuinte ou seu preposto.
$ 2º No caso de existência de sistema informatizado, os termos serão
inseridos diretamente no sistema, devendo ser emitida via para o contribuinte.
$ 3.º Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos
tributos municipais são obrigados a prestar assistência técnica ao contribuinte,
ministrando-lhes esclarecimentos sobre a inteligência e f bservância das leis
tributárias.
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Conttinindo sm novo Tempo,
Art. 66. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais
relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar
a ação fiscal:
| - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas ao
imposto;
il - os serventuários de ofício;
Hi - os servidores públicos municipais;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados
no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que
façam dos transportes profissão lucrativa;
V - os bancos e as instituições financeiras;
VI - os síndicos, fideicomissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIH - as companhias de armazéns gerais;
IX - todos que, embora não sujeitos ao imposto, prestarem serviços
considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 67. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções, serão
efetuadas sob forma, condições e critérios que forem estabelecidos em Lei ou
Regulamento.
Art. 68. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem
imediatamente perante a Secretaria de Economia e Finanças, em partes iguais, os
funcionários responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o contribuinte, a
quem o erro não aproveita.
8 1.º Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal
contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador
não cabendo, porém nenhuma cominação de multa, salvoyem caso de dolo ou
evidente má-fé.
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Conttanmindo um noro Tempo.
8 2.º Não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a
menor, se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado
que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob forma tais que se tomou
impossível ou impraticável tomar as providências, necessárias à defesa do erário
municipal, ficando, porém, o coniribuinte sujeito às sanções penais que o caso
requer.
SEÇÃO V
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 69. O contribuinte, independentemente de prévio protesto, terá o direito
à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário
Nacional, observadas as condições ali fixadas, bem como ainda as estabelecidas
em regulamento deste Código.
Parágrafo único - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na
mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
SEÇÃO VI
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 70. Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento de
débitos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não, independentemente de
qualquer procedimento fiscal, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo único - Os créditos tributários serão atualizados pelos padrões
de correções legalmente permitidos, sem prejuízo de outros encargos e penalidades
cabíveis, aplicáveis de acordo com o previsto nesta Lei.
SEÇÃO VII
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 71. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
! - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
ll - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Constenindo sm noro tempo.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contados da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito
passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 72. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
| - quando a lei assim o determinar;
H - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e
na forma da legislação tributária;
ll - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória:
V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada no exercício da atividade homologatória:
VI - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando for apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior;
IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
faita funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou de formalidade essencial.
$ 1º. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
8 2º. O prazo para homologação de lançamento será de (cinco) anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse pra que ocorra o
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Contlimimndo sm novo Tempo.
pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO |
SEÇÃO ÚNICA
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 73. Constituem Divida Ativa do Município de iranduba, os créditos
tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos nas
leis específicas, ou das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos,
cuja arrecadação ou regulamentação estejam processadas pelos órgãos da
administração descentralizada do município, desde que regularmente inscritos na
repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para
pagamento ou de decisão proferida em processo regulamentar, transitado em
julgado.
Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos
deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 74. Para todos os efeitos, considera-se como inscrita a dívida registrada
em livros, impressos e sistemas de informática especiais da Secretaria de Economia
e Finanças ou do órgão a quem competir a arrecadação.
Art. 75. O termo de inscrição da Divida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
| - o nome do devedor e, sendo o caso, os do co-responsável, bem como,
sempre que possível, o domicílio de um ou do outro;
Il - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Wi - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente às
disposições legais em que sejam fundadas;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro ou do impresso de inscrição.
Art. 76. A dívida regularmente inscrita goza de pre: nção de certeza e
liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
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Condisindo cm novo tempo,
Parágrafo único - A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a
que aproveite.
Art. 77. Somente será cancelado, mediante decreto do Executivo Municipal
ou decisão judicial, o débito legalmente inscrito.
Art. 78. Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na
Divida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos contados da data da
inscrição.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo, se interrompe:
| - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;
Il - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Il - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo
de inventários ou concurso de credores;
IV - pela contestação em juízo.
Art. 79. As dívidas do mesmo devedor, quando conexas ou consequentes,
poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 80. O recolhimento de créditos tributários constantes da Divida Ativa já
encaminhados para cobrança executiva, será exclusivamente à vista de guias
expedidas pelos escrivães da vara dos feitos da fazenda, conforme modelo próprio.
Parágrafo único - As guias de recolhimento de que trata este artigo, serão
datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:
| - o nome do devedor e seu endereço;
H - o número de inscrição da dívida;
IH - a identidade do tributo ou penalidade;
IV - a importância total do débito e o exercício a que se refere;
V- a multa, os juros de mora e a correção monetária e estiver sujeito o
1
débito;
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E-mail: pmirandubaQPhotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1
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Condlesmindo sm novo erpo,
VI - as custas judiciais;
Vit - outras despesas;
Art. 81. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará
imediatamente, inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.
$ 1.º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos não
pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em Divida Ativa.
8 2º As multas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão
considerados como Divida Ativa e imediatamente inscritos, assim que findar o prazo
para interposição de recursos ou quando interposto, não obtiver provimento.
$ 3.º Para a Divida Ativa de que trata os parágrafos anteriores, deste artigo,
desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a
ser encaminhada à cobrança judicial.
Art. 82. A dívida ativa proveniente do Imposto Sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), será encaminhada para cobrança executiva na medida em
que forem sendo extraídas as certidões respectivas.
Art. 83. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o
recebimento de créditos inscritos na Divida Ativa com dispensa de multa, juros e
correção monetária.
Parágrafo único - Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto
neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar, a que
estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver
dispensado.
Art. 84. É solidariamente responsável o servidor quanto à reposição das
quantias relativas à redução, à multa aos juros de mora mencionados no artigo
anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões,
salvo se fizer em cumprimento do mandado judicial.
Art. 85. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da
Divida Ativa compete aos órgãos próprios da Secretaria de Economia e Finanças.
Parágrafo único - Encaminhada a certidão da Divida Ativa para cobrança
executiva, cessará a competência do órgão fazendário para ou decidir quanto a
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Conslismindo em noro Tempo,
ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão
encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.
CAPÍTULO II!
SEÇÃO ÚNICA
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 86. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando
exigível, por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado,
que contenham todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,
domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e características do
imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a
certidão.
$ 1.º A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido
requerida e no prazo máximo de 02 (dois) dias da entrada do requerimento na
repartição.
$ 2.º As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão
expedidas após as informações fornecidas pelo órgão responsável pelos dados a
serem certificados.
8 3.º Além da certidão de que trata o caput, serão expedidas outras
certidões que se fizerem necessárias na forma do regulamento.
Art. 87. A O funcionário que expedir certidão com dolo ou fraude, ou erro
contra a Fazenda Pública, será responsável pelo crédito tributário e encargos
incidentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
criminal e funcional.
Art. 88. Os prazos de validade e as normas de expedição das certidões
negativas são os que constarem em Regulamento.
Parágrafo único - Ficam os cartórios obrigados a exigirem a Certidão
Negativa quando das transmissões de bens imóveis e direitos a eles relativas.
LIVRO QUARTO
PARTE PROCESSUAL
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUT,
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PREFEITURA DE IRANDUBA
Contlenindo mem moro Tempo,
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO |
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 89. Este título regula a fase contraditória do Procedimento
Administrativo Tributário de exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de
impostos, taxas, multas, contribuição de melhoria, e consultas para esclarecimento
de dúvidas ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária e
supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 90. Para efeito deste título entende-se:
| - Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal de Iranduba, os órgãos da
administração municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exercer
função delegada por Lei Municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar
ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;
ll - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica
material de que decorra obrigação tributária.
CAPÍTULO
DAS NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO |
DOS PRAZOS
Art. 91. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do
início e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO!
DAS NULIDADES
Art 92. Nos procedimentos administrativo-tributários será nula a prática de
ato:
| - por autoridade incompetente ou impedida;
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Constisindo sm noro Tempo,
Hl - com cerceamento do direito de defesa;
HH - de formalização do crédito tributário com erro na identificação do sujeito
passivo da obrigação tributária;
IV - com determinação incorreta da infração cometida.
Art. 93. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar
o ato, ou julgar a sua legitimidade, devendo ser alegada na primeira oportunidade
que couber à parte falar nos autos, pena de preclusão.
SEÇÃO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 94. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e
julgadores dar-se-á por intimação pessoal.
$ 1.º Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser
feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes para representá-lo.
S$ 2º Os despachos interlocutórios que não afetarem a defesa do
contribuinte independem de intimação.
S$ 3.º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um
contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta
seção para as intimações.
Art. 95. A intimação far-se-á:
| - pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário, ou preposto, provada
com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificado pelo funcionário competente;
H - por carta registrada, com recibo de volta;
HI - por edital.
$ 1.º A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste
artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação.
8 2.º Far-se-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial a que o
município utiliza ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se O
contribuinte em lugar incerto e não sabido.
EN
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Constinindo sem novo Tempo,
$ 3.º A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art 96. Considera-se feita a intimação:
| - se direta, na data do respectivo ciente;
H - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido, 5 (cinco) dias
após a data da entrega da carta à agência postal;
Htl - se por edital, 05 (cinco) dias após a sua publicação.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 97. O procedimento fiscal tem início com:
| - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificando o contribuinte ou seu preposto;
ll - a apreensão de mercadoria, documentos ou livros.
Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do
contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 98. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de
infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo
decorrente do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos
elementos de convicção, a exigência será formalizada em um instrumento e
alcançará todas as infrações e infratores.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art 99. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo
instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá
obrigatoriamente:
“o
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Constumindo um novo Tempo,
| - a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no
cadastro da Prefeitura;
It - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;
HI - o local, a data e hora da lavratura;
IV - a descrição do fato;
V- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável:
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la
no prazo previsto;
Vil - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta
sobre carimbo.
Art. 100. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
| - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o
caso;
H- o vaior do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
Ill - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a
indicação do seu cargo ou função.
Art. 101. A intimação do auto de infração será feita ao autuado, seu
representante legal ou preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do
procedimento fiscal, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 102. A recusa verbal pelo autuado de assinar a intimação será,
obrigatoriamente, declarada pelo autor da peça lavrada e encaminhada ao órgão
competente, que intimará o sujeito passivo na forma prevista.
8 1.º Configura-se a recusa de assinatura da intimação, a ausência do
contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor
sua ciência no auto de infração.
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Condlemindo sm novo Tempo,
S 2.º Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a notificação de
lançamento ou auto de infração, emitidos por processo eletrônico.
Art. 103. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão
arrecadador a que estiver jurisdicionado o contribuinte, no prazo máximo de 3 (três)
dias, contados da data de sua emissão.
Art. 104. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação
tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará
o fato, em representação circunstanciais, a que o chefe imediato adotará as
providências necessárias.
Art. 105. O processo será organizado em forma de auto-forense e em ordem
cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
SEÇÃO VI
DO CONTRADITÓRIO
Art. 106. A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do
procedimento.
Art. 107. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo
contribuinte, sob pena de revelia, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da
exigência.
Art. 108. Ao contribuinte é facultado vistas ao processo no órgão preparador,
dentro do prazo fixado no artigo anterior.
Art. 109. A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:
!- a autoridade julgadora a qual é dirigida;
H - a qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro do
Município;
Hll - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os
motivos que a justifiquem.
Art. 110. A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador da
jurisdição do contribuinte, já instruída com os docume em que se fundar.
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Condlimindo em novo Tempo,
Parágrafo único - O servidor, que receber a petição dará respectivo recibo
ao apresentante.
Art. 111. O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao
processo, com os documentos que o acompanham, encaminhando-o ao autor do
procedimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 112. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo,
mediante recibo, desde que fique cópias autenticadas e a medida não prejudique a
instrução.
Art. 113. Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade
funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou
que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer
pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo mandar riscar os escritos
assim versados.
Art. 114. Recebida a impugnação, o processo será encaminhado ao autor
da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará
a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhando-o à autoridade
julgadora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
8$1.º O autor da peça fiscal ou seu substituto designado, independentemente
de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar conveniente
para esclarecimento do processo.
& 2.º Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou
de juntada de documento pelo replicante, este intimará o autuado, reabrindo-lhe
novo prazo para se manifestar nos autos.
Art. 115. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a
tenha apresentado, será ele considerado revel, do que será lavrado O respectivo
Termo de Revelia, encaminhado-se o processo ao órgão competente para fixação
definitiva do crédito tributário e sua inscrição em Dívida Ativa.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 116. O preparo do processo será feito pelo órgão arrecadador do
lançamento e administração do tributo, ao qual compete:
| - sanear o processo;
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Conttinindo sm novo Tempo.
H - proceder a intimação ao autuado para apresentação da impugnação, no
caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da
exigência necessária, quando couber;
HI - determinar diligência necessária ou solicitada.
Art. 117. O julgamento do processo compete:
| - em primeira instância, ao Diretor da Receita;
Il - em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais.
SEÇÃO Vil
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 118. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer
final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 15
(quinze) dias úteis.
Art. 119. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente
sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 120. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos
legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único - O órgão preparador dará ciência da decisão ao
contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias,
na forma do disposto nos artigos 40 e 41.
Art. 121. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de
escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício pela
autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte.
Art. 122. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que
a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor
originário superior a 300 (trezentas) UFM's, vigentes à data da decisão.
$ 1.º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
8 2.º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato
representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela
formalidade.
x
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Contlinvimdo em moro Tempo,
Art. 123. Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de
reconsideração.
SEÇÃO IX
DO RECURSO
Art 124. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à Junta
de Recursos Fiscais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.
8 1.º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o
recorrente pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa.
8 2.º Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será
pelo órgão preparador lavrado o Termo de Perempção.
8 3.º Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à
instância Superior que julgará da perempção.
Art. 125. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão
preparador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis à Junta de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO IH
SEÇÃO ÚNICA
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art 126. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com
o Regimento Intemo da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 127. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo das
decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentados dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que:
| - a decisão da Junta não seja unânime;
Il - o pedido não seja considerado manifestante protelatório.
Art. 128. A ciência do acórdão far-se-á:
| - pelo preparador;
H - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma
estando presente o interessado ou seu represe:
do seu Regimento interno,
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Conttenindo em novo Tempo,
tl - mediante publicação em jornal de maior circulação no município.
Art. 128. São da competência privativa do Secretário de Economia e
Finanças as decisões de equidade que se restringirão à dispensa da penalidade e
serão proferidas mediante proposta em acórdão da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 129. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos
especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do
contribuinte relativos a cumprimentos de suas obrigações.
Parágrafo único - O benefício da equidade não será conhecido nos casos
de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO ÚNICA
DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO
Art. 130. A decisão do mérito do órgão de segunda instância poderá ser
rescindida no prazo de 01 (um) ano após a sua definitividade e antes de instaurar a
fase judicial de execução.
Art. 131. A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos
Fiscais, pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo
quando:
| - verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou
exação;
H - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;
Hit - contrariar legislação tributária específica;
IV - houver manifestada divergência entre decisão da Junta de Recursos
Fiscais e jurisprudência dos tribunais do País.
Art 132. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos
que:
| - A decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por
unanimidade,
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Conttimindo am novo Tempo,
li - o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos itens do art. 77,
deste Código.
Art. 133. Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas as partes,
às quais será facultada a manifestação oral.
CAPÍTULO V
SEÇÃO ÚNICA
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 134. São definitivas:
! - as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício,
esgotado o prazo para o recurso voluntário;
H - as decisões finais da segunda instância, vencido o prazo da intimação.
$ 1.º As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso
de ofício, não se tornarão definitivas.
$ 2.º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo,
a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO ÚNICA
DA CONSULTA
Art. 135. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de
consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação
deste Código e de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos
regulamentos e atos administrativos de caráter normativos.
Art. 136. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou
jurídica de direito público ou privado, desde que, mantenha relação ou interesse com
a legislação ou tributo.
Art 137. A petição de consulta indicará:
I- a autoridade a quem é dirigida;
It - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos
a) legislação tributária.
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il.gêm Fone/Fax (92) 3367-1188
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Conttamindo am novo tempo,
Art. 138. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º
(décimo) dia subsequente à data da ciência da decisão definitiva.
Parágrafo único - A consulta não suspende o prazo para o pagamento do
tributo, antes ou depois de sua apresentação.
Art. 139. Não produzirá efeito a consulta formulada:
| - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que
se relacionam com a matéria consultada.
H - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto
da consulta;
Hl - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução,
publicados antes da apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei
Vi - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art 140. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade
julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará Oo
cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Art 141. É facultativo ao consulente que não se conformar com a exigência,
dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer à Segunda Instância, se for o
caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes.
Art. 142. A autoridade da Primeira Instância recorrerá, de ofício, da decisão
favorável ao consulente, sempre que:
| - a hipótese sobre o qual v ra consulta envolver questões doutrinárias;
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Conttenindo sm novo tempo.
li - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a
interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de
arrecadação já adotadas;
Ill - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art. 143. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em
processo de consulta.
Art. 144. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada
em normas expedidas pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO ÚNICA
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 145. O agente fiscal que em função do cargo executivo, tendo
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o
auto competente, ou o funcionário que da mesma forma, deixar de lavrar a
representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda
Pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas no
curso da prescrição.
Art. 146. Igualmente responsável, será a autoridade ou funcionário que
deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam
contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive,
quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos
e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à
época da determinação do arquivamento.
Art 147. A responsabilidade, no caso dos artigos anteriores, é pessoal e
independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções
administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 148. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que
praticar o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de
ordem superior, devidamente provada ou quando não apurar infração em face das
limitações das tarefas que lhe tenha sido atribuidas pelo seu chefe imediato,
inclusive quando não forem exibidos, pelo sujeito passivo, os livros ou documentos
fiscais exigidos. R
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Conttamindo vm novo Tempo,
CAPÍTULO via
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 149. Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando
não pagos, após o seu vencimento serão atualizados consoante coeficientes fixados
pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários vencidos da União.
Parágrafo único. — As modificações introduzidas pela União, nos critérios
dos cálculos para correção de seus tributos, serão adotadas pelo Município, através
de ato do Secretário de Economia e Finanças.
Art. 150. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados, no que couber,
por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 151. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia
a partir 1º de janeiro de 2012.
Art. 152. Revoga-se a Lei n. 143, de 29 de Dezembro de 2008, bem como,
toda e qualquer outra disposição em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 29 de
dezembro de 2011.
RAYMUNDO NONATO LOPES
Prefeito Municipal
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ANEXO |
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
INSPEÇÃO OU FISCALIZAÇÃO
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E-mail: pmiranduba(O hotmail.com Fone/Fax (9; 188
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item Discriminação UFM
(%)
1. Licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção ou
fiscalização de pessoa jurídica ou de pessoa física, para:
1.1. | Estabelecimento industrial, produtor, comercial e prestador de | 1.8
serviços ou similiar, inclusive pessoa física que desenvolve
atividades, na forma da Lei, por/m?/ano ou fração.
1.2. | Profissionais liberais e autônomos, por ano ou fração:
a) de nível superior , 156
b) técnico profissional de nível médio 60
Cc) artífices e outras categorias não enquadradas em “a” e “b”. 12
1.3. | Exercício do comércio eventual ou ambulante, por unidade e/ou mês
ou fração. 1
1.3.1 | Autorizações diversas 36
1.3.2 | Autorização para comércio sem utilização de veículos automotores 12
| 1.3.3 | Autorização para comércio com utilização de veículos automotores | 36
1.4. | Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, por dia ou
| fração.
1.4.1 | Barracas de feira livre, tendas ou similares. 12
1.4.2 | Circos, parques de diversões.
Até 1.000,00 m? 6
De 1.000,01 a 5.000,00 m? 12
Acima de 5.000,00 m? 36
1.4.3 | Feiras livres, exposições, feiras de amostra ou similares.
[ | Até 1.000,00 m? 18
De 1.000,01 a 10.000,00 m? 36
Acima de 10.000,00 m? 72
1.4.4 | Festejos, eventos culturais, artísticos, esportivos e similares, | 0,036
p/mêídia ou fração.
1.4.5. | Trailers, barracas metálicas, fixas ou móveis, barracas de lanche ou 0,372
similares, p/ m?/dia ou fração.
1.4.6 | Bancas de revistas, livros, jornais ou similares, p/ m?/dia ou fração. 0,12
1.4.7. | Armários de distribuição de redes telefônicas ou similares por| 84
unidade/ano ou fração
1.4.8. | Ocupações de áreas, vias e logradouros públicos, em eventos com 36
| área acima de 1.000,00 m?, por mídia ou fração.
1.4.9 | Outras ocu es de áreas não especificadas anteriormente | 0,024
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Contlimindo em movo Tempo,
p/m?ídia ou fração
1.5. | Exploração de jazidas, por mês ou fração 204
1.6. | Ocupação de dependências públicas, por m?/mês ou fração. [
1.6.1 | Quiosques : 24
1.6.2. | Boxe salas nos mercados públicos 24
1.6.3. | Outros não enquadrados acima 18
1.7. | Construção, demolição, reforma por mi/mês. 9,3
1.8. || Parcelamento da área, por m?. I 0,12
1.9. | Atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras | 0,6
do ambiente nos termos da legislação ambiental, por m?/por ano ou
fração.
2.0. | Outras atividades monetizadas, não previstas, por m?/ano 1,12
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP) 04.628.533/0001-73
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Conslimindo em novo Lempo.
ANEXO II
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR —
UEM (%)
1. Depósitos e liberação de bens, animais e mercadorias
apreendidas.
1.1. Depósito e liberação de bens, unidade por dia. [9
1.2. Depósito e liberação de animais, unidade por dia.
1.2.1. | Animais de grande porte, mais de 102 kg. 18
1.2.2. | Animais de médio porte, de 30 kg até 102 kg. 12
1.2.3. | Animais de pequeno porte, até 30 kg. 6
1.3. Depósito e liberação de mercadorias, por dia. 60
2. Inspeção ante mortem e post mortem de animais.
2.1. Em matadouro do estabelecimento, por cabeça. [
21.1. | Animais de grande porte, mais de 102 kg. L 3,6 =
2.1.2. | Animais de médio porte, de 30 kg até 102 kg. 0,96
2.1.3. | Animais de pequeno porte, até 30 kg. 0,06
3. inspeção de produtos
3.1. Industrializados, por 1000 unidades. 6
3.2. Manufaturado, por unidade. 0,36
4. Numeração de unidades imobiliária, por unidade. 18,00
5. Expediente.
5.1. Emissão de alvará. 9,00
5.2. Emissão de documento de arrecadação. 3,00
5.3. | Autenticação de notas fiscais de serviço, p/ bloco de 50 3,60
unidades.
5.4. Emissão de Certidão de Habite-se, de demolição ou de 36
número. |
5.5. Alterações ou substituição de projeto, por m?. 0,36
5.6. Autenticação de projetos, por m?. 0,24
5.7. Busca e desarquivamento de processo. 30
5.8. Declaração para obtenção de financiamento bancário para 24
construção (modelo padrão).
5.9. | Vistorias diversas, por m?. 0,6
5.10. | Inscrição de Cadastro de Fornecedores. 48
5.11. | Certificado ou declaração de isenção, não incidência ou 14,4
imunidade tributária.
5.12. | Autorização para impressão de documentos fiscais. 12 —
5.13. | Emissão de notas fiscais de serviço avu!l 9
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Condlimindo em novo Tempo,
5.14. | Certificado de microempresa. 15,6
5.15. | Declaração de integração do imóvel ao cadastro 15,6
imobiliário.
5.16. | Emissão de 2º via de boleto bancário. 6
9.17. | Emissão de memória de cálculo do IPTU. 4,8
5.18. | Emissão de 2º via de quaisquer documentos municipais. a 15,6
Emissão de cópias de plantas e mapas. 24
5.20. | Declaração de localização cadastral do imóvel. | 15,6
5.21. | Certidões diversas, por certidão. 1 36
9.22. | Emissão de documentos diversos, por emissão. 30
6. Remoção de lixo
6.1 | Lixo Residencial I 84
6.2. Lixo Comercial 120
6.3 Lote Vago 150
6.4 Roçagem 200
7. | Seníços relacionados com cemitérios i
74. Inumação
[ 744. | Sepultura Rasa
7.1.1.4. | Adulto 24
7.4.1.2. | Criança 12
7.1.2. | Sepultura em Cameiro
7.4.2.1. | Adulto I 30
7.1.2.2. | Criança 14,4
7.2. Exumação 60
7.3. | Ocupação de Ossário por 05 anos 96
7.4. | Remoção de despojos de Cemitério | 15,5
7.5. Concessão de Sepultura Perpétua
7.8.1. | Em terrenos marginais das aléias principais 900
7.5.2. | Outros locais 450
7.6. Sepulturas temporárias
7.6.1. | Por10 anos 90
7.6.2. | Por15 anos 144
7.6.3. | Por20 anos 180
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