| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2011 |
| Date | 2011-12-29 |
| Ementa | Institui o Novo Código Tributário do município de Iranduba e promove outras providências. |
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GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Condesmindo um novo Tempo. LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2011-GAB/PMI, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 “Institui o Novo Código Tributário do Município de lIranduba e promove outras providências.” O Prefeito Municipal de Iranduba, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber a todos que, a Câmara Municipal de lranduba aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: LIVRO PRIMEIRO TITULO | DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 1º. Compõem o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos: | - impostos: a) sobre propriedade predial e territorial urbana; b) sobre transmissão "inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, tl, da Constituição Federal. Il - taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia; b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; H - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. $ 1.º - Sempre que possivel, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 8 2.º - Os tributos do inciso | possuirão cada um, lei própria e específica. $3.º- As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 8 4.º Incluem-se no conceito de tributos as órgãos da administração direta do Município. as cobradas por demais Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-0! NP/04:628.533/0001-73 E-mail: pmirandubaQWhotmail.com Fone/Fax 492) 3367-1188 tranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Contlisvindo um novo Tempo, 8 5.º Qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária só poderá ser concedida por lei. 8 6.º O valor mínimo de cobrança de qualquer e todo tributo é de 30% da Unidade Fiscal do Município — UFM. TÍTULO U COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º. A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação de competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO Il LIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º. Por força de disposições constitucionais é vedado ao município instituir impostos sobre: !- o patrimônio, a renda ou os serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Il - templos de qualquer culto; HI - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; IV - livros, jomais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. $ 1.º A vedação do inciso | é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. $ 2º As vedações do inciso | e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415 Pa .628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba(D hotmail.com Fone, 3367-1188 Iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao $ 3.º As vedações expressas nos inciso Il e Ill compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 8 4.º A vedação do inciso !! compreende, somente, os bens imóveis dos templos que estejam vinculados às finalidades essenciais do culto, desde que não possuam fins econômicos, e que necessariamente estejam anexados ao local de culto. $ 5.º As vedações dos incisos |, H, Hi não se aplicam aos imóveis cujo domínio ou posse, tenham sido transferidos, a qualquer título, à pessoa não inserida neste artigo. $ 6.º As vedações deste artigo não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, devidas a qualquer título. Sendo permitido ao Poder Executivo Municipal conceder isenção das taxas e da contribuição de melhoria aos templos de qualquer culto. Art 4º. O disposto no inciso Ill do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas: | — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 4 - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; Ill - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. $ 1.º Na faita de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício. $ 2.º Os serviços, a que se refere o inciso lil, do art. 3º, são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. LIVRO SEGUNDO TÍTULO! DAS TAXAS Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNPÁ 04.628.533/0001-73 E-mail: pmirandubaP hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 tranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Contlisvindo eum novo Tempo, CAPÍTULO | SEÇÃO ÚNICA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º. As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. $ 1.º A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. $& 2.º integram ao elenco das taxas, as de: | - licença; H - expediente e serviços diversos; Ilt - serviços urbanos. Art. 6º. Os serviços públicos a que se refere o artigo 5º consideram-se: | - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; H - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; IH - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 7º. As taxas classificam-se: | - pelo exercício regular do Poder de Polícia; 4 - pela utilização de serviços públicos. 8 1.º Considera-se poder de polícia, para o efeito deste código, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concemente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. $ 2º É taxa pelo exercício regular do poder de polícia do Município a de licença para localização, instalação, funcionamento, insps e fiscalização; Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CI (628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba(D hotmail.com Fone/Fax (82) 367-1188 lranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Condissindo um noro Tempo, 8 3.º É taxa pela utilização de serviços públicos as de expediente e serviços municipais diversos; CAPÍTULO Il . DA TAXA EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA SEÇÃO | DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SUBSEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 8º. É fato gerador da taxa de licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização, o exercício de poder de polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspecionar e fiscalizar toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não, exercer quaisquer atividades, industriarias, produtivas, prestacionais de serviços, comerciais ou similares. $ 1.º Qualquer pessoa, física ou jurídica, dependerá de prévia licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização, e estará obrigada a se inscrever nos cadastros do Municipio de Iranduba, para exercer qualquer uma das atividades referidas no caput deste artigo. $ 2.º Qualquer pessoa física ou jurídica que já exerça qualquer uma das atividades referidas no caput deste artigo deve atualizar ou realizar seu cadastro junto ao Município. SUBSEÇÃO Il DO SUJEITO PASSIVO Art. 9º. Sujeito passivo da taxa de licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização é toda e qualquer pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento municipal em razão da localização, instalação, funcionamento, inspeção e fiscalização de estabelecimento ou de atividades previstas no art. 8º deste Código, pertinente ao zoneamento urbano, e observância das normas de posturas municipais. SUBSEÇÃO IH DO CÁLCULO DA TAXA Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNPÍ 04.628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 Iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Constisindo mm moro tempo. Art 10. A taxa de licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização será calculada conforme a tabela constante no anexo |, que faz parte integrante desta Lei. SUBSEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 11. A taxa de licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização independe de lançamento de ofício, sendo devida e arrecadada nos seguintes prazos: | — antes do início das atividades referidas no art. 8º, a título de licença prévia; H — anualmente, em conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a estabelecimentos já licenciados pela municipalidade, IH — em até 15 (quinze) dias contados a partir da data da alteração dos dados cadastrais, quando ocorrer mudanças das atividades, do ramo de atividades ou da localização do estabelecimento, & 1.º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização do respectivo exercício. Art 12. As taxas de licença para localização, instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização, quando devidas no decorrer do exercício financeiro serão calculadas proporcionalmente a partir da data de início ou alteração da atividade. SUBSEÇÃO V DAS ZONAS Art. 13. Para efeito de cobrança da taxa em que trata esta seção, a faixa territorial do Município poderá ser dividida em zonas fiscais ou jurisdição a critério do Poder Executivo Municipal. SUBSEÇÃO VI DO ALVARÁ Art 14. A licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização será concedida pelo Poder Executivo Municipal, mediante expedição do competente Alvará. Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP! 04.628.533/0001-73 E-mail: pmirandubaQ hotmail.com Fone/Fax'(92) 3367-1188 tranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Contlissindo cm novo Tempo. $ 1.º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da respectiva taxa, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos: 1 - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; H - local do estabelecimento, HI — atividade principal ou secundária se for o caso; IV - número de inscrição e número do processo de vistoria; V - horário de funcionamento, se for o caso; VI - data de emissão e assinatura do responsável, VII - prazo de validade se for o caso, e, em o sendo, destacado; VIII — discriminação do item licenciado em destaque. $ 2º O estabelecimento funcionando sem o Alvará fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. $ 3.º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver mudança do locai do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos. 8 4º O Alvará de Licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção e fiscalização poderá ser cassado a qualquer tempo quando: |- o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação adversa. Il - a atividade exercida violar normas de segurança, sossego, higiene, costumes, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO VII DO ESTABELECIMENTO Art. 15. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, prestacional, produtiva, profissional ou similar, de forma permanente, intermitente ou temporária, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não. Art 16. Para efeito da taxa de licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: | - os que, embora no mesmo local, pertença, ainda que idêntico ramo de negócio, a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, EN Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000/CNP] 04.628.533/0001-73 E-mail: pmirandubaQMhotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 tranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Contlimindo em moro Tempo. Il - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. SUBSEÇÃO VIII ISENÇÃO Art 17. Estão isentos do pagamento da taxa de licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização os estabelecimentos ou atividades seguintes: | — templos de qualquer culto, associações de moradores e instituições de assistência social, sem fins lucrativos, 1 — os órgãos da Administração direta, bem como as autarquias da União, Estados e Municípios; e ti — ocupação de área em vias e logradouros públicos por: a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; c) candidatos e representantes de partidos políticos, observada a legislação eleitoral; d) os engraxates ambulantes; e) as pessoas com deficiência amparadas por Lei que exercerem o comércio eventual e ambulante; f) os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados: | — cartazes, letreiros, programas, posters, out-doors, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; 1 — as tabuletas indicativas de sítios, chácaras ou fazendas, assim como as de rumo ou direção de estradas, Ill — os letreiros com indicação exclusiva da razão social ou de denominação social e endereço das empresas em geral, quando exclusivamente no prédio onde se encontram instaladas. & 1.º O Poder Executivo Municipal poderá conceder isenções conforme interesses do município. SUBSEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES GE Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNH 04,428.533/0001-73 E-mail: pmiranduba&hotmail.com Fone/Fax (92) -1188 iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Contlisvindo cum novo tempo. Art 18. O Alvará de Licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização deve ser colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal. Art. 19. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato. Art. 20. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, produtiva, prestacionai ou similar, poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuados o pagamento da devida taxa. Art. 21. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva do Estado e/ou União, não estão isentas da taxa de licença municipal. Art 22. A taxa incide ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros, boxes ou guichês, instalados nos mercados, feiras-livres, rodoviárias, aeroportos e outros. Art. 23. A concessão de Licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização, carece sempre de vistoria técnica, cujo valor iá está inserido no valor da taxa. SEÇÃO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 24. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas: | - multa; H - proibição de transacionar com as repartições públicas e autarquias municipais; HI - interdição do estabelecimento ou obra; IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto de publicidade. Art. 25. Considera-se reincidência, a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 01 (um) ano da data em que transitou em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente a infração anterior. Parágrafo único - Reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento) Praça dos Trêé Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNPJ 04.628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba(QWhotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 lranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conttrerindo cm noro Tempo. Art 26. Constitui sonegação para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos como tal, nas Leis Federais nºs 4.729, de 14/07/65 e 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 27. As infrações cometidas pelo sujeito passivo da Taxa de Licença serão punidas com as seguintes multas: 1 - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas: a) 2% (dois por cento), 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) do valor da taxa atualizada monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, respectivamente, até 15 (quinze) dias, de 16 (dezesseis) até 30 (trinta) dias e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização; b) de 100% (cem por cento), a qualquer atividade perpetrada sem prévia licença da repartição competente; c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença em decorrência de ação fiscal. Il = por faltas relacionadas com o alvará: a) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFMs, aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Localização; IH - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais: a) o valor equivalente a 15 (quinze) UFMs. 1V - por faltas retacionadas com os documentos fiscais: a) o valor equivalente a 10 (dez) UFMs. V- por faltas relacionadas com ação fiscal: a) o valor equivalente a 200 (duzentas) UFMs, aos que iludirem ou embaraçarem a ação fiscal; Art. 28. O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação. $ 1.º A redução prevista neste artigo será de 50% (cinquenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recursos. $ 2º Os contribuintes que, antes de comparecerem à repartição para sanar irregularidad alquer procedimento fiscal, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-98); CP) 04.628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba(O hotmail.com Fone/Fay192) 3367-1188 iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Art. 29. Incorrerão aos contribuintes, além das multas previstas neste capítulo, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, e correção monetária. Art. 30. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais. Art. 31. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, o Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento. CAPÍTULO Il TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS SEÇÃO ÚNICA TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS SUBSEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 32. É fato gerador da taxa de expediente e serviços municipais a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Poder Executivo Municipal: |- depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas, 1 — inspeção ante mortem e post mortem de animais; IH — inspeção de locais ou produtos; IV — numeração de unidades imobiliárias; V — expediente: VI — remoção de lixo; e VIH — cemitérios. SUBSEÇÃO Il DO SUJEITO PASSIVO”? Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNPJ 04. 8.533/0001-73 E-mail: pmirandubaQ hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 Iranduba - Amazonas L GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Constisindo sem novo Tempo. Art. 33. O sujeito passivo da taxa de expediente e serviços diversos é: | - Na hipótese do inciso 1 do art. 28, o proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira ou promova ou tenha interesse na liberação; 4 - Na hipótese do inciso Il do art. 28, o proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira ou promova ou tenha interesse, com justificado motivo, no abate do animal; IH - Na hipótese do inciso III do art. 28, o proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira ou promova ou tenha interesse na inspeção; IV - Na hipótese do inciso IV do art. 28, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, por ocasião da numeração das unidades imobiliárias; V - Na hipótese do inciso V do art. 28, pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em Cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal; Mi - Na hipótese do inciso VI do art. 28, pela pessoa física ou jurídica que requeira a remoção do lixo extradomiciliar, Vil - Na hipótese do inciso VII do art. 28, pelo ato de prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo tabela constante no anexo Il, que faz parte integrante deste código. SUBSEÇÃO II! DO CÁLCULO DA TAXA Art. 34. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante no anexo Il, que faz parte integrante deste código. SUBSEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO no Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CHP) 04.528.533/0001-73 E-mail: pmiranduba hotmail.com Fone/Fax'(92) 3367-1188 lranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conttimindo vem novo tempo, Art. 35. A taxa será arrecadada mediante guia, antecipadamente à ocasião em que o ato ou fato seja praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal seja protocolado, expedido, anexado, desembaraçado ou devolvido. 81º - A taxa referente à remoção de lixo será arrecada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano. Art 36. Os serviços especiais tais como remoção de lixo extra-residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município. Parágrafo único - Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida. SUBSEÇÃO V DAS PENALIDADES Art. 37. Pelo descumprimento de normas constantes neste capítulo serão aplicadas as seguintes multas: | - de 0,2% (dois décimos por cento) do valor das taxas, por dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento; Il - de 10% (dez por cento) do valor das taxas, aos que recolherem após o 30º (trigésimo) dia do vencimento; Art 38. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de multa, juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento e ainda, correção de conformidade com a legislação federal vigente à época da quitação. SUBSEÇÃO Vi DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. Os valores constantes nos anexos | e Il poderão ser alterados a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art 40. O Poder Executivo Municipal poderá conceder isenções conforme interesses do município. TÍTULO Ut DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORI Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP! 04.62% E-mail: pmirandubad hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-11 tranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Condisvindo cm novo Tempo. CAPÍTULO | SEÇÃO ÚNICA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo no valor do imóvel, em razão de execução, pelo Município, de obras públicas que resultem em benefício direto ou indireto para o imóvel. Art. 42. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: | - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; ll - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; HH - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema: IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; Vil - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIH - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Art 43. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de cóe cientes de correção monetária. pa Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP) 04.628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba(D hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 tranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conttenvindo am noro Tempo, 8 1.º Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descrito e orçamento detalhado dos custos, elaborados pelo Município. 8 2.º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. 8 3.º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluidos nas respectivas zonas de influência. 8 4.º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta, e indiretamente beneficiadas pela obra. 8 5.º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. 8 6.º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 44. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: | - ordinário, quando referente a obras preferenciais ou de iniciativa da própria administração; Il - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços (2/3) dos contribuintes interessados. Art. 45. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do dominio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra e por ela beneficiado. 8 1.º Os bens indívisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos d ís )Jas parcelas que lhes couberem. 2 + Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP) 04/628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba6) hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 Iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Constesmindo sem novo Tempo, 8 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares. $ 3.º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta. 8 4.º No imóvel locado é licito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga. & 5.º É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel. Art. 46. A contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão. CAPÍTULO n SEÇÃO ÚNICA DO CÁLCULO Art. 47. A Coniribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da obra realizada, incluindo-se todos os encargos, rateado entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área de um. Parágrafo único - Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área constante de cada unidade autônoma. CAPÍTULO Il! SEÇÃO ÚNICA DA COBRANÇA Art. 48. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: 1 - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; il - memorial descrito da obra e seu custo total, incluindo os encargos; ve Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNPÍ 04.628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba (hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 tranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conttamindo sm noro Tempo, Hi - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. IV - forma e prazo de pagamento. 81.º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 49. A Contribuição será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la na forma que dispuser o edital. Art 50. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso !, do art. 45, terão o prazo de trinta (30) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 8 1.º A impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo. Art. 51. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á o lançamento e cobrança referente a esses imóveis. Art. 52. A notificação do lançamento será feita diretamente, quando se tratar de imóvel predial e por edital, quando territorial e conterá: | - identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria; l - prazos para o pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamentos; II - prazo para impugnação. Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, contra: | - erro quanto ao sujeito passivo; 11 - erro na localização ou na área do imóvel; Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP) 04.628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba( hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 lranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conttanindo sem novo Tempo, 1 - valor da Contribuição de Melhoria; IV - prazo para o pagamento. Art. 53. O julgamento dos requerimentos de impugnação será feito pelas instâncias administrativas fiscais da Prefeitura, na forma estabelecidas neste Código e observados os prazos aqui fixados. Parágrafo único - O Contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito. Art. 54. Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início cu prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. CAPÍTULO IV SEÇÃO ÚNICA DO PAGAMENTO Art. 55. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito de acordo com O que dispuser ato do Secretário de Economia e Finanças, podendo ser paga de uma só vez ou parceladamente, observadas as prescrições legais aplicáveis aos débitos tributários do Município. Art. 56. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança. $ 1.º O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores que o lançado. S 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidos monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. 8 3.º O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento), ao ano. er concedente poderá $ 4.º No caso do serviço público concedido, o lançar e arrecadar a contribuição. , Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP! 04.628.533/0001-73 E-mail: pmirandubaQD hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 Iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conttinindo am novo Tempo, CAPÍTULO v SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57. São isentos da Contribuição de Melhoria: | - Os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso, bem aqueles pertencentes às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, instituições de educação e assistência, partidos políticos e entidades sindicais e religiosas. 81.º O Poder Executivo Municipal poderá conceder isenções conforme interesses do município. Art. 58. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada. Art. 59. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobre outras dividas fiscais quanto ao imóvel beneficiado. LIVRO TERCEIRO DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS TÍTULO ÚNICO DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO! DAS NORMAS Art. 60. São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais as constantes deste Código e de seu regulamento. SEÇÃO DAS AUTORIDADES FISCAIS Art. 61. Autoridades fiscais são as que possuem competência, atribuições e circunscrição estabelecidos em lei, regulamento ou regim: a Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNPJ 3/0001-73 E-mail: pmiranduba hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1488 franduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Constimindo um moro Tempo, Art. 62. Compete à Secretaria de Economia e Finanças, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir atos normativos, regulamentos, resoluções, ordem de serviços e as demais atribuições de esclarecimento. Art. 63. Compete ainda a Secretaria de Economia e Finanças todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de dispositivos deste Código, bem como, por seus órgãos próprios, segundo as atribuições constantes da lei da organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento intemo. SEÇÃO IH DA FISCALIZAÇÃO Art. 64. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhorias, compete à Secretaria de Economia e Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário do Estado e aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como das respectivas autarquias no âmbito de suas competências e atribuições. Art. 65. Os servidores municipais, incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, comparecerem no estabelecimento do contribuinte, lavrarão obrigatoriamente termo circunstanciado de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a realização dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para fiscalização. 8 1.º Os termos serão lavrados no Livro Fiscal correspondente ao imposto devido e em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto. $ 2º No caso de existência de sistema informatizado, os termos serão inseridos diretamente no sistema, devendo ser emitida via para o contribuinte. $ 3.º Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais são obrigados a prestar assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhes esclarecimentos sobre a inteligência e f bservância das leis tributárias. Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP) 04.6: «533/0001-73 E-mail: pmirandubafDhotmail.com Fone/Fax (92) 336 lranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conttinindo sm novo Tempo, Art. 66. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal: | - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto; il - os serventuários de ofício; Hi - os servidores públicos municipais; IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam dos transportes profissão lucrativa; V - os bancos e as instituições financeiras; VI - os síndicos, fideicomissários e inventariantes; VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários; VIH - as companhias de armazéns gerais; IX - todos que, embora não sujeitos ao imposto, prestarem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização. SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 67. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções, serão efetuadas sob forma, condições e critérios que forem estabelecidos em Lei ou Regulamento. Art. 68. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Secretaria de Economia e Finanças, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita. 8 1.º Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador não cabendo, porém nenhuma cominação de multa, salvoyem caso de dolo ou evidente má-fé. Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP) 04.678.533/0001-73 E-mail: pmiranduba (O hotrnail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 tranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conttanmindo um noro Tempo. 8 2.º Não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor, se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob forma tais que se tomou impossível ou impraticável tomar as providências, necessárias à defesa do erário municipal, ficando, porém, o coniribuinte sujeito às sanções penais que o caso requer. SEÇÃO V DAS RESTITUIÇÕES Art. 69. O contribuinte, independentemente de prévio protesto, terá o direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas, bem como ainda as estabelecidas em regulamento deste Código. Parágrafo único - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. SEÇÃO VI DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS Art. 70. Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento de débitos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não, independentemente de qualquer procedimento fiscal, na forma e condições estabelecidas em Regulamento. Parágrafo único - Os créditos tributários serão atualizados pelos padrões de correções legalmente permitidos, sem prejuízo de outros encargos e penalidades cabíveis, aplicáveis de acordo com o previsto nesta Lei. SEÇÃO VII PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 71. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: ! - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ll - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNPJ64.628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba(d hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 Iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Constenindo sm noro tempo. Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contados da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 72. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: | - quando a lei assim o determinar; H - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; ll - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória: V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade homologatória: VI - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando for apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou faita funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou de formalidade essencial. $ 1º. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 8 2º. O prazo para homologação de lançamento será de (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse pra que ocorra o Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP) 04.628. E-mail: pmiranduba hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-11. Iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Contlimimndo sm novo Tempo. pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CAPÍTULO | SEÇÃO ÚNICA DA DÍVIDA ATIVA Art. 73. Constituem Divida Ativa do Município de iranduba, os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos nas leis específicas, ou das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação estejam processadas pelos órgãos da administração descentralizada do município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou de decisão proferida em processo regulamentar, transitado em julgado. Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 74. Para todos os efeitos, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros, impressos e sistemas de informática especiais da Secretaria de Economia e Finanças ou do órgão a quem competir a arrecadação. Art. 75. O termo de inscrição da Divida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: | - o nome do devedor e, sendo o caso, os do co-responsável, bem como, sempre que possível, o domicílio de um ou do outro; Il - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; Wi - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente às disposições legais em que sejam fundadas; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou do impresso de inscrição. Art. 76. A dívida regularmente inscrita goza de pre: nção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP! 04.598": E-mail: pmiranduba(O hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-. franduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Condisindo cm novo tempo, Parágrafo único - A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a que aproveite. Art. 77. Somente será cancelado, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão judicial, o débito legalmente inscrito. Art. 78. Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Divida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos contados da data da inscrição. Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo, se interrompe: | - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente; Il - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Il - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou concurso de credores; IV - pela contestação em juízo. Art. 79. As dívidas do mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo. Art. 80. O recolhimento de créditos tributários constantes da Divida Ativa já encaminhados para cobrança executiva, será exclusivamente à vista de guias expedidas pelos escrivães da vara dos feitos da fazenda, conforme modelo próprio. Parágrafo único - As guias de recolhimento de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente: | - o nome do devedor e seu endereço; H - o número de inscrição da dívida; IH - a identidade do tributo ou penalidade; IV - a importância total do débito e o exercício a que se refere; V- a multa, os juros de mora e a correção monetária e estiver sujeito o 1 débito; Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP) 04.628.538/0001-73 E-mail: pmirandubaQPhotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1 Iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Condlesmindo sm novo erpo, VI - as custas judiciais; Vit - outras despesas; Art. 81. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará imediatamente, inscrição de débitos fiscais, por contribuinte. $ 1.º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em Divida Ativa. 8 2º As multas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão considerados como Divida Ativa e imediatamente inscritos, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou quando interposto, não obtiver provimento. $ 3.º Para a Divida Ativa de que trata os parágrafos anteriores, deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança judicial. Art. 82. A dívida ativa proveniente do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), será encaminhada para cobrança executiva na medida em que forem sendo extraídas as certidões respectivas. Art. 83. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Divida Ativa com dispensa de multa, juros e correção monetária. Parágrafo único - Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar, a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado. Art. 84. É solidariamente responsável o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa aos juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se fizer em cumprimento do mandado judicial. Art. 85. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da Divida Ativa compete aos órgãos próprios da Secretaria de Economia e Finanças. Parágrafo único - Encaminhada a certidão da Divida Ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para ou decidir quanto a Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP] 04.6286433/0001-73 E-mail: pmiranduba hotmail.com Fone/Fax (92) 3367/1188 Iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conslismindo em noro Tempo, ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais. CAPÍTULO II! SEÇÃO ÚNICA DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 86. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenham todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e características do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão. $ 1.º A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 02 (dois) dias da entrada do requerimento na repartição. $ 2.º As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelo órgão responsável pelos dados a serem certificados. 8 3.º Além da certidão de que trata o caput, serão expedidas outras certidões que se fizerem necessárias na forma do regulamento. Art. 87. A O funcionário que expedir certidão com dolo ou fraude, ou erro contra a Fazenda Pública, será responsável pelo crédito tributário e encargos incidentes. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional. Art. 88. Os prazos de validade e as normas de expedição das certidões negativas são os que constarem em Regulamento. Parágrafo único - Ficam os cartórios obrigados a exigirem a Certidão Negativa quando das transmissões de bens imóveis e direitos a eles relativas. LIVRO QUARTO PARTE PROCESSUAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUT, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP) 04.624)533 E-mail: pmiranduba (hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-141: tranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Contlenindo mem moro Tempo, TÍTULO ÚNICO CAPÍTULO | SEÇÃO ÚNICA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 89. Este título regula a fase contraditória do Procedimento Administrativo Tributário de exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas, multas, contribuição de melhoria, e consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária e supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões. Art. 90. Para efeito deste título entende-se: | - Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal de Iranduba, os órgãos da administração municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exercer função delegada por Lei Municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva; ll - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária. CAPÍTULO DAS NORMAS PROCESSUAIS SEÇÃO | DOS PRAZOS Art. 91. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do início e incluindo o do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. SEÇÃO! DAS NULIDADES Art 92. Nos procedimentos administrativo-tributários será nula a prática de ato: | - por autoridade incompetente ou impedida; Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, .628.533/0001-73 E-mail: pmirandubafDhotmail.com Fone/Fax (97) 3367-1188 Iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Constisindo sm noro Tempo, Hl - com cerceamento do direito de defesa; HH - de formalização do crédito tributário com erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; IV - com determinação incorreta da infração cometida. Art. 93. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, pena de preclusão. SEÇÃO III DA INTIMAÇÃO Art. 94. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal. $ 1.º Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes para representá-lo. S$ 2º Os despachos interlocutórios que não afetarem a defesa do contribuinte independem de intimação. S$ 3.º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações. Art. 95. A intimação far-se-á: | - pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário, ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificado pelo funcionário competente; H - por carta registrada, com recibo de volta; HI - por edital. $ 1.º A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação. 8 2.º Far-se-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial a que o município utiliza ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se O contribuinte em lugar incerto e não sabido. EN Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-OPÓ, CNP) 04.628.533/0001-73 E-mail: pmirandubadD hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 Iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Constinindo sem novo Tempo, $ 3.º A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena. Art 96. Considera-se feita a intimação: | - se direta, na data do respectivo ciente; H - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido, 5 (cinco) dias após a data da entrega da carta à agência postal; Htl - se por edital, 05 (cinco) dias após a sua publicação. SEÇÃO IV DO PROCEDIMENTO Art. 97. O procedimento fiscal tem início com: | - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto; ll - a apreensão de mercadoria, documentos ou livros. Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 98. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo. Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrente do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. SEÇÃO V DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO Art 99. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente: “o Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP] 04,628.533/0001-73 E-mail: pmirandubad hotrrail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 tranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Constumindo um novo Tempo, | - a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura; It - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio; HI - o local, a data e hora da lavratura; IV - a descrição do fato; V- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável: VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto; Vil - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo. Art. 100. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: | - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso; H- o vaior do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; Ill - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função. Art. 101. A intimação do auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal ou preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no artigo seguinte. Art. 102. A recusa verbal pelo autuado de assinar a intimação será, obrigatoriamente, declarada pelo autor da peça lavrada e encaminhada ao órgão competente, que intimará o sujeito passivo na forma prevista. 8 1.º Configura-se a recusa de assinatura da intimação, a ausência do contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência no auto de infração. Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP3 04.628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 lranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Condlemindo sm novo Tempo, S 2.º Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a notificação de lançamento ou auto de infração, emitidos por processo eletrônico. Art. 103. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador a que estiver jurisdicionado o contribuinte, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão. Art. 104. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciais, a que o chefe imediato adotará as providências necessárias. Art. 105. O processo será organizado em forma de auto-forense e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. SEÇÃO VI DO CONTRADITÓRIO Art. 106. A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 107. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de revelia, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da exigência. Art. 108. Ao contribuinte é facultado vistas ao processo no órgão preparador, dentro do prazo fixado no artigo anterior. Art. 109. A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará: !- a autoridade julgadora a qual é dirigida; H - a qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro do Município; Hll - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem. Art. 110. A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, já instruída com os docume em que se fundar. Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CKP3 04.628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba (O hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 Iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Condlimindo em novo Tempo, Parágrafo único - O servidor, que receber a petição dará respectivo recibo ao apresentante. Art. 111. O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que o acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 112. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópias autenticadas e a medida não prejudique a instrução. Art. 113. Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo mandar riscar os escritos assim versados. Art. 114. Recebida a impugnação, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhando-o à autoridade julgadora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8$1.º O autor da peça fiscal ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar conveniente para esclarecimento do processo. & 2.º Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de documento pelo replicante, este intimará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos. Art. 115. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, do que será lavrado O respectivo Termo de Revelia, encaminhado-se o processo ao órgão competente para fixação definitiva do crédito tributário e sua inscrição em Dívida Ativa. SEÇÃO VII DA COMPETÊNCIA Art. 116. O preparo do processo será feito pelo órgão arrecadador do lançamento e administração do tributo, ao qual compete: | - sanear o processo; Praça dos Três Poderes, s/n, Cento, CEP 69415-000, CNP! 04.628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba (hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 lranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conttinindo sm novo Tempo. H - proceder a intimação ao autuado para apresentação da impugnação, no caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber; HI - determinar diligência necessária ou solicitada. Art. 117. O julgamento do processo compete: | - em primeira instância, ao Diretor da Receita; Il - em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais. SEÇÃO Vil DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 118. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 119. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Art. 120. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. Parágrafo único - O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto nos artigos 40 e 41. Art. 121. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte. Art. 122. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 300 (trezentas) UFM's, vigentes à data da decisão. $ 1.º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. 8 2.º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade. x Praça dos/frês Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP! 04.628.533/0001-73 E-mail: pmirandubafDhotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 lranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Contlinvimdo em moro Tempo, Art. 123. Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração. SEÇÃO IX DO RECURSO Art 124. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação. 8 1.º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa. 8 2.º Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador lavrado o Termo de Perempção. 8 3.º Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância Superior que julgará da perempção. Art. 125. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis à Junta de Recursos Fiscais. CAPÍTULO IH SEÇÃO ÚNICA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art 126. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o Regimento Intemo da Junta de Recursos Fiscais. Art. 127. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo das decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que: | - a decisão da Junta não seja unânime; Il - o pedido não seja considerado manifestante protelatório. Art. 128. A ciência do acórdão far-se-á: | - pelo preparador; H - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma estando presente o interessado ou seu represe: do seu Regimento interno, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415 0, CHPJ 04.628.533/0001-73 E-mail: pmirandubaQDhotmail.com Fone/Fay(92) 3367-1188 lranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conttenindo em novo Tempo, tl - mediante publicação em jornal de maior circulação no município. Art. 128. São da competência privativa do Secretário de Economia e Finanças as decisões de equidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em acórdão da Junta de Recursos Fiscais. Art. 129. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos de suas obrigações. Parágrafo único - O benefício da equidade não será conhecido nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio. CAPÍTULO IV SEÇÃO ÚNICA DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO Art. 130. A decisão do mérito do órgão de segunda instância poderá ser rescindida no prazo de 01 (um) ano após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execução. Art. 131. A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais, pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando: | - verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação; H - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida; Hit - contrariar legislação tributária específica; IV - houver manifestada divergência entre decisão da Junta de Recursos Fiscais e jurisprudência dos tribunais do País. Art 132. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos que: | - A decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP) 04.628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba(Whotrail.com Fone/Fax (92) 3367-1138 Iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conttimindo am novo Tempo, li - o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos itens do art. 77, deste Código. Art. 133. Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas as partes, às quais será facultada a manifestação oral. CAPÍTULO V SEÇÃO ÚNICA DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 134. São definitivas: ! - as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário; H - as decisões finais da segunda instância, vencido o prazo da intimação. $ 1.º As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não se tornarão definitivas. $ 2.º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso. CAPÍTULO VI SEÇÃO ÚNICA DA CONSULTA Art. 135. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativos. Art. 136. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que, mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo. Art 137. A petição de consulta indicará: I- a autoridade a quem é dirigida; It - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos a) legislação tributária. Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 664 15-000, CNPJ 04.628.533/0001-73 il.gêm Fone/Fax (92) 3367-1188 tranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conttamindo am novo tempo, Art. 138. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º (décimo) dia subsequente à data da ciência da decisão definitiva. Parágrafo único - A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação. Art. 139. Não produzirá efeito a consulta formulada: | - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada. H - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; Hl - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da apresentação; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Vi - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. Art 140. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará Oo cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Art 141. É facultativo ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer à Segunda Instância, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes. Art. 142. A autoridade da Primeira Instância recorrerá, de ofício, da decisão favorável ao consulente, sempre que: | - a hipótese sobre o qual v ra consulta envolver questões doutrinárias; Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNPJ 04.628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba (hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conttenindo sm novo tempo. li - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas; Ill - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado. Art. 143. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta. Art. 144. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente. CAPÍTULO VII SEÇÃO ÚNICA DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS Art. 145. O agente fiscal que em função do cargo executivo, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição. Art. 146. Igualmente responsável, será a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. Art 147. A responsabilidade, no caso dos artigos anteriores, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. Art. 148. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenha sido atribuidas pelo seu chefe imediato, inclusive quando não forem exibidos, pelo sujeito passivo, os livros ou documentos fiscais exigidos. R Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNPJ 04.628.533/0001-73 E-mail: pmirandubaQD hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 tranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conttamindo vm novo Tempo, CAPÍTULO via SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 149. Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando não pagos, após o seu vencimento serão atualizados consoante coeficientes fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários vencidos da União. Parágrafo único. — As modificações introduzidas pela União, nos critérios dos cálculos para correção de seus tributos, serão adotadas pelo Município, através de ato do Secretário de Economia e Finanças. Art. 150. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados, no que couber, por Ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 151. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir 1º de janeiro de 2012. Art. 152. Revoga-se a Lei n. 143, de 29 de Dezembro de 2008, bem como, toda e qualquer outra disposição em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 29 de dezembro de 2011. RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP) 04.628.533/0001-73 E-mail: pmirandubaQQhotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 Iranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA ANEXO | TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSPEÇÃO OU FISCALIZAÇÃO Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNPJ .533/0001-73 E-mail: pmiranduba(O hotmail.com Fone/Fax (9; 188 tranduba - Amazonas item Discriminação UFM (%) 1. Licença de localização, instalação, funcionamento, inspeção ou fiscalização de pessoa jurídica ou de pessoa física, para: 1.1. | Estabelecimento industrial, produtor, comercial e prestador de | 1.8 serviços ou similiar, inclusive pessoa física que desenvolve atividades, na forma da Lei, por/m?/ano ou fração. 1.2. | Profissionais liberais e autônomos, por ano ou fração: a) de nível superior , 156 b) técnico profissional de nível médio 60 Cc) artífices e outras categorias não enquadradas em “a” e “b”. 12 1.3. | Exercício do comércio eventual ou ambulante, por unidade e/ou mês ou fração. 1 1.3.1 | Autorizações diversas 36 1.3.2 | Autorização para comércio sem utilização de veículos automotores 12 | 1.3.3 | Autorização para comércio com utilização de veículos automotores | 36 1.4. | Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, por dia ou | fração. 1.4.1 | Barracas de feira livre, tendas ou similares. 12 1.4.2 | Circos, parques de diversões. Até 1.000,00 m? 6 De 1.000,01 a 5.000,00 m? 12 Acima de 5.000,00 m? 36 1.4.3 | Feiras livres, exposições, feiras de amostra ou similares. [ | Até 1.000,00 m? 18 De 1.000,01 a 10.000,00 m? 36 Acima de 10.000,00 m? 72 1.4.4 | Festejos, eventos culturais, artísticos, esportivos e similares, | 0,036 p/mêídia ou fração. 1.4.5. | Trailers, barracas metálicas, fixas ou móveis, barracas de lanche ou 0,372 similares, p/ m?/dia ou fração. 1.4.6 | Bancas de revistas, livros, jornais ou similares, p/ m?/dia ou fração. 0,12 1.4.7. | Armários de distribuição de redes telefônicas ou similares por| 84 unidade/ano ou fração 1.4.8. | Ocupações de áreas, vias e logradouros públicos, em eventos com 36 | área acima de 1.000,00 m?, por mídia ou fração. 1.4.9 | Outras ocu es de áreas não especificadas anteriormente | 0,024 GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Contlimindo em movo Tempo, p/m?ídia ou fração 1.5. | Exploração de jazidas, por mês ou fração 204 1.6. | Ocupação de dependências públicas, por m?/mês ou fração. [ 1.6.1 | Quiosques : 24 1.6.2. | Boxe salas nos mercados públicos 24 1.6.3. | Outros não enquadrados acima 18 1.7. | Construção, demolição, reforma por mi/mês. 9,3 1.8. || Parcelamento da área, por m?. I 0,12 1.9. | Atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras | 0,6 do ambiente nos termos da legislação ambiental, por m?/por ano ou fração. 2.0. | Outras atividades monetizadas, não previstas, por m?/ano 1,12 Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, CNP) 04.628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba (hotmail.com Fone/Fax (92) 3367-1188 lranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Conslimindo em novo Lempo. ANEXO II TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR — UEM (%) 1. Depósitos e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas. 1.1. Depósito e liberação de bens, unidade por dia. [9 1.2. Depósito e liberação de animais, unidade por dia. 1.2.1. | Animais de grande porte, mais de 102 kg. 18 1.2.2. | Animais de médio porte, de 30 kg até 102 kg. 12 1.2.3. | Animais de pequeno porte, até 30 kg. 6 1.3. Depósito e liberação de mercadorias, por dia. 60 2. Inspeção ante mortem e post mortem de animais. 2.1. Em matadouro do estabelecimento, por cabeça. [ 21.1. | Animais de grande porte, mais de 102 kg. L 3,6 = 2.1.2. | Animais de médio porte, de 30 kg até 102 kg. 0,96 2.1.3. | Animais de pequeno porte, até 30 kg. 0,06 3. inspeção de produtos 3.1. Industrializados, por 1000 unidades. 6 3.2. Manufaturado, por unidade. 0,36 4. Numeração de unidades imobiliária, por unidade. 18,00 5. Expediente. 5.1. Emissão de alvará. 9,00 5.2. Emissão de documento de arrecadação. 3,00 5.3. | Autenticação de notas fiscais de serviço, p/ bloco de 50 3,60 unidades. 5.4. Emissão de Certidão de Habite-se, de demolição ou de 36 número. | 5.5. Alterações ou substituição de projeto, por m?. 0,36 5.6. Autenticação de projetos, por m?. 0,24 5.7. Busca e desarquivamento de processo. 30 5.8. Declaração para obtenção de financiamento bancário para 24 construção (modelo padrão). 5.9. | Vistorias diversas, por m?. 0,6 5.10. | Inscrição de Cadastro de Fornecedores. 48 5.11. | Certificado ou declaração de isenção, não incidência ou 14,4 imunidade tributária. 5.12. | Autorização para impressão de documentos fiscais. 12 — 5.13. | Emissão de notas fiscais de serviço avu!l 9 Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-000, E-mail: pmiranduba(Dhotmail.com Fone/Fax (92/3367-1188 lranduba - Amazonas GOVERNO DO AMAZONAS PREFEITURA DE IRANDUBA Condlimindo em novo Tempo, 5.14. | Certificado de microempresa. 15,6 5.15. | Declaração de integração do imóvel ao cadastro 15,6 imobiliário. 5.16. | Emissão de 2º via de boleto bancário. 6 9.17. | Emissão de memória de cálculo do IPTU. 4,8 5.18. | Emissão de 2º via de quaisquer documentos municipais. a 15,6 Emissão de cópias de plantas e mapas. 24 5.20. | Declaração de localização cadastral do imóvel. | 15,6 5.21. | Certidões diversas, por certidão. 1 36 9.22. | Emissão de documentos diversos, por emissão. 30 6. Remoção de lixo 6.1 | Lixo Residencial I 84 6.2. Lixo Comercial 120 6.3 Lote Vago 150 6.4 Roçagem 200 7. | Seníços relacionados com cemitérios i 74. Inumação [ 744. | Sepultura Rasa 7.1.1.4. | Adulto 24 7.4.1.2. | Criança 12 7.1.2. | Sepultura em Cameiro 7.4.2.1. | Adulto I 30 7.1.2.2. | Criança 14,4 7.2. Exumação 60 7.3. | Ocupação de Ossário por 05 anos 96 7.4. | Remoção de despojos de Cemitério | 15,5 7.5. Concessão de Sepultura Perpétua 7.8.1. | Em terrenos marginais das aléias principais 900 7.5.2. | Outros locais 450 7.6. Sepulturas temporárias 7.6.1. | Por10 anos 90 7.6.2. | Por15 anos 144 7.6.3. | Por20 anos 180 Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69415-009, CNP! 04.628.533/0001-73 E-mail: pmiranduba(O hotmaif.com Fone/Fax (92) 3367-1188 tranduba - Amazonas