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norma nº 385/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 385 / 2020
Date 2020-08-03
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE IRANDUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEIN. 385, DE 03 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração da Lei Orçamentaria para O
exercício de 2021, e dá outras
providências.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - O Orçamento do Município de lranduba, Estado do Amazonas, para o
exercício de 2021 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
|- as Prioridades da Administração Municipal;
Ill- a Estrutura dos Orçamentos;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
ViIl- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIll- as Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria da STN nº 286, de 7 de
maio de 2019.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
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Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF, obedece as determinações
do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 286, de 07 de maio
de 2019-STN, 10º Edição do Manual de Elaboração válida para 2020.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º -Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO 2021, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida
Pública, para o Exercício de Referência 2021 e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
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constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria STN nº 286, de 07 de maio de 2019.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
& 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019, as
METAS ANUAIS DA LDO 2021, contam com o cálculo do percentual em relação à
Receita Corrente Líquida do respectivo Ente da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 286/2019, as
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2021, contam com o cálculo do
percentual em relação à Receita Corrente Liquida do respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11-08 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº 286/2019, de 07 de maio de 2019,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, etc.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS
Art. 15 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN nº 286/2019, de 07 de maio
de 2019, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios
anteriores e das previsões para 2021, 2022 e 2023.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN
g 14º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
8 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a
Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
8 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, obedeceram
às determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria
STN nº 286/2019, de 07 de maio de 2019.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DIVIDA PUBLICA
Art. 18 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2021, 2022 e 2023.
Il- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2021, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22, Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação vigente.
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IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º,8 1º
4º | "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas
para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da
LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
| -projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
H -obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2020 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
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Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2021 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, até 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 60% do
total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 5º, Ill da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e
Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 30 de setembro de 2021, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único
e 50, Ida LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2021, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita
(at. 4º, 82º, Veart. 14, | da LRF).
Art. 33 - À transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
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Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le ll da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art.
16, 83º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45
da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a
preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, só poderá ser realizada no âmbito do
Poder Executivo e Poder Legislativo quando houver autorização legislativa, por lei
especifica (art. 167, VI da Constituição Federal), até o limite de 50% (cinquenta por
cento).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal
esta autorizado por lei e poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2021 (art. 167, | da Constituição
Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
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Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |,
"e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e
32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º,II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2021.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2020, acrescida de 5%, obedecido os limites prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (an. 22,
parágrafo único, V da LRF).
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Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19
e 20):
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Il - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º
da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14,82º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
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Iranduba-AM - CEP 69415-00
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MUNICÍPIO DE IRANDUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
para sanção até o encerramento do período legislativo anual, caso a LOM não
estabeleça prazo, será considerado o prazo estabelecido na Leis Estadual 06/91 de
22/01/1991.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
$ 3º - O limite de remanejamento por anulação total ou parcial das dotações
orçamentárias será de 60 % da despesa fixada, 100 % para suplementação por
excesso de arrecadação e 100 % para o superávit financeiro conforme artigos 40,41,42
e 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 — O repasse ao poder legislativo obedecerá ao disposto no artigo 29 “A” da CF,
combinado com artigo 4º e 5º da Resolução 19/2012 do Tribunal de Contas do Estado
do Amazonas.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Iranduba 03 de agosto de 2020.
FR TO GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes, s/n. “CENTRO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- DESPESAS
Art. 4º, 82º, inciso | da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS EXECUTADA. CON GRÇADA Dc PREVISÃO
NATUREZA DE DESPESAS 2018 | 2019 2020 2021 | 2022
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
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DÍVIDA CONSOLIDADA ( XXVII) DO 47719.629,95] 19831817, Tr, 20.573. 527,15: 21.305.945, 3
BEDUÇÕE S (XXIX ] 55.305 136, 07 1 65.572.800,32 Bê. 028.223,06 , 70.446.520,95
4 S66.27, 58.73.5400
az ge! 15.267.376
1 766.15, 6.493.995
54.614.00257]
Pagar (XXX) i 5.703.018,44 | 6 044 684,9
DIVIDA CONSOL IDADA LÍQUIDA (OO ) = (XX -37.588.506,12) 48.740.982,55. 47. 451.695,30) -49,140.975,65
fesultado Nominal - Abaixo da Linha (XXXI) = XX (aº - bj, tb - S, td-e)! teto
o aa — 893650257, 8.154.476,43) 1.710.712,75] | 1.689.280,35;
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AJUSTE METODOL ÁGICO EXERCÍCIO DE 2020
= (XXX) = (XXXA xx a) o . 226.071,22 .
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| PASSIVOS RECONHECIDOS NA DC f XXXIV) = (XX: 1) Cs o -47,451,095,30
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| RESULTADO DO BACI E DOXVI A o | 000 o .
OUTROS AJUSTES [XXXVIH) A o no 0.00. o
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E LDOOKIL = XOXKUE EX XII + DOOM = XXXVI 2 XXXVIL+ XXXVI)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS
LEI DE DIRETRIZES OR AMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁ
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Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
0,00
131.971,84
44.081,975,39
náo 427 AG
! 517º 818,03
431.971,84,
32.876.165.96:;
LCULO DAS METAS ANUAIS
2018 2019
17.718.629,95, 198318177:
0.00! 0.06"
17.718.629,96 ABS BATA?
55.305.136,07'
44.420 635,81º
19.831,81 717
65.572.800.32:
5
47.003.482,68]
. 6.044.684,59]
20.673. 827,76 305.945,34
58. 0Z5. 223,
RS,
22.051.653,43
0.00
22.051,653.43
72.912.563,22"
80,727 1139
18.906 734,1
6.721.284,90
S.793.018,44!
.28.650.003,55] -27.588.506,12!
“45.740.982,55
-49.140.975,65] s0.860.609,79
lranduba AM
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS )
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021
PASSIVOS CONTINGENTES
Identificação dos Riscos
ntes
Sontinge tes
SUBTOTAL.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
identificação dos Riscos , ,
1 Quiros Riscos Fiscais . E
“SUBICIAL
TOTAL
it de 2020
1
2021 , | Providê: cia
2021 | Providên
(Pr
700.090,00
700.000,00) Crer
700.000,00! SUBTOTAL
700.009,00: Cont genciamento de Daspes as
700.000,00! SUBTOTA!
400.000,00. TOTAL,
PROVIDÊNCIAS
PROVIDÊNCIAS
2021 :
700.000,00!
Do LO
1.400.009,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL
3 DO AMAZONAS
= MEMÓRI
ESPEC
RECEITAS CORRENTE
IMPOSTOS, TAXAS E contTR
specificos qa Ea
edi
tinpasto s/ Prop.
IPEU - Principal
IPTU - Divida Ativa
Imp.s/Trans Inter Vivos Bens Imov.e Direitos
1781 - Principal
imposto sobre Serviços de Quata
t Natureza
1AXAS
as Exercício do Poder
“speção, Contr
Inspeção - Contr.
restação de Serviços
Principal
tação de Serviços
:st.rie Serviços - Principal
CÃO DE MELHORIA
> Melhoria - Especifica E/M
ARRECADADA
2078 :
108.306.042.50 :
Tas
512,24
206,90]
305,34]
919,99!
278 91.025,42
278.919, Gc2U 43,
278.919,99; 91.028,43
308.837,43, 479.571,74
368.837,43: 4TI.S71 7;
308.897,43.
368.837,43;
479.571,74;
479.57 1,741
7027; 971.998,69,
570,27, 971.998,69,
0.27, 971.998,69.
70.27; 971.998,65
051.63, 4.195.716,46
CS ostsa 4.195.710,46
SDS 4.195,71
405163 4195.7106)
ORÇADA
202 :
4.582.197,65)
219.34,
rra e!
.350,23.
0.00]
49.486,78:
19.486,78] 51.337,59
95293597 anororaa!
844.313,09: 1.943.290,40"
13.722,78
B22. 121,78:
530,00: 787.054,63:
758.680.00; 787.054,63]
758.680 054,6:
35.067,10!
35.067,10]
35.067,10)
35.067,10!
708,27]
556.708,27]
556.708,27
708,27
3.409.858,88
350 68,
ny
ts)
E)
no
Se)
&
2023 :
1.258.409,97
34,83:
351
815
815.
815
36 53,
“3
PREFE ITURA MUNICIPA iIRANDUBA
ESTADO DO Ama
LEI DE DIRETRIZE
METODOLOGIA E PDAS METAS ANU;
|. RECEITAS
Art, 4º, 62º
ARRECADADA
2018 2019
261.142
“EITA PATR
506.569,84.
506 559,84
. 506.569,84;
| MOZr6rAsGES 428812341
DO ASPETOSA SA 122.990 38]
Po DETI BOA
do
Cota Parte Fundo E
Transferências
Transf. Rec. SUS
Transferências de
Transf. Rec. -FNAS -$
Transf, Recursos do *
Transferências do Sa
Transf. Diretas do
32 3.488.399,14.
083.855 6,1]
40.291,36!
152.859,28]
ago.817,77|
12.358.194,0%
12.356.194,08,
1.021.033,30)
1021 033,30)
3.004.597,15
1.656.332,50!
50.984,46!
2087.1993
PREVISÃO
2022
32.661,18
1774.087,2
1T7t40B7 2
I774 087,2
110.289,118,45
45.780.66
“.S35. 180.26;
158
SUB
2 127404776! 13.739.260,45;
Eos, 9.926 18; 1.135.320,67
1.135, 220,67]
3.340.910, sa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | - Metas Anuais
2021
- Tabela 1 (LRF. art 49,519)
a Comer »022 mm
: ; ” t o Ti = - “q . : Vas
ESPECIFICAÇÃO ator Valor |% PIB la RCL vator Ba PIBlG ROL Valor Valor
po Correme Constante |(a/PIB) falRCL) Constante tir fbiReLy corrente constante
| | ia) 4100 x 100 Ix 100 x 100 i
md 9] 119.531.803,0; 0.826 04Ls 0.825
| 27 TO são 55] 1 sot.201 E: 0.42%, 0,825 501.52
MOS 7832) 0425 0825
o 1 H 0.824 t “119 254.590, o 0128
0,826: 51 7] 012º
:-45 740.982
| primárias advind : 200" 000) 5.06: 909 | om:
:
+ i ' ! ' :
(Despe ao! 000 00 5.50;
geradas por PPP (V) ' ; |
so saldo das
-V) ;
2.09
; 0,00 1 000:
Nota
“O cálculo das metas acima descritas
VARIÁVEIS
= - ; - 5
e juro implcio sobre à divida iiau ,
o (R$/USS - Final do Ano)
ão média (% anual) projetada com base +
x
-se O seguinte ce cená
, EM É
* 100. .DGO. 000.00
15.005. 000. 000 oe
do PIB do Estado - R$. bilhões
a Corrente Li quida - ROL - R$ bilhões
gia ct Cálculo dos Valores Constan
2021 1 no 2022 . 2025 o —
“omente/ 103740 | Valor Corente/ 107433 Smiiierait 111193
pa
cat
Dilson Marcos KDralski.
Ra REA 24 0-0
a AM 1 de Abril de 2020
g
ado Nominal : 1.549.038,70] 0,002 Dem: ; 1546 800, rã
ica Consolidada ! AG ESLEAF IT 0021 0137 ; 872 2.00
! -D,047 10315] 107,8
9h PIB % REL
ciPIB) (cIRCL)
x 100 | x 100
[o]
6,
2.002
126]
126!
0,021;
0088)
-U,
9.09
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS
LEI DE DIRETRIZ
ANEXO DE METAS BIS
Demonstrativo Il - Avaita ação do Cumprimento das Metas Fiscais d
2021
AME - Tabela 2 (LRF. att. 4º. s2º inciso
|- Metas
Variação F H-1 1) Í
enc um ch
ESPECIFICAÇÃO . 4, E 3% p 94 PHS ROL Valor DA |
: toj=(b-a) (cia) x 1001
= med,
. o a Gia 9502 VA 129, 0.952) 1447482609] 12:27 i
0,113] 0.824 128. so2. 152. 2131847 SO 19,81 |
0,903 126.066 028 8.161.202,42! 6.92
| 0,839 123.797 450,1 0,130) 14.232.597.22) 12,991
0,015 5.094.701,781 0,005: 0087, 7.085.874,68] -355,86 |
9.154.476.43' 0.009; 0. 059 8.154.476,43) 0,00
00 19.831.817.77. 0.021] 0,1 19.831.817,77; 0.00 :
as 45,740 982.55 9,00
A 98117200
0.99: 8
Resultado Primário É m veio)
; Resultado Nominat
| Divida Pública Consolidada
| Divida Consolidada i.iqt
Ro)
Nota:
PIB Estadual Previsto € Realizado para : 2
201S
o ns — ESPECIFICAÇÃO E
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS ]
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Ill - Metas
2021
AME - Yabela 3 (LRF, art. 4º, 82º inciso
ESPECIFICAÇÃO : :
2018 ,
Recoita Total CO ta 780509]
Set citas Primárias (1) 1 731018
Despesa Total 105.974.959,38
| pesas Primárias ( DB) 105.,976.959.35.
“SG
Resultado Primario (HU)=(1-h po saszasors! Je] 266 37
| Resultado Nominal ! 8.036.502,57 8.154.478,43) 1.710 0.0
[Divida Pública Consolidada ' 47.718.529,8 LS1777 20.573 37
-45 740 982,55 | STA 37
Divida Consol dada Líquida
' -37.585,506,12
cais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
VALORES A PREÇOS CORRENTES
E
2022
558
%
“128416
128.415.555
128
o
us
coz
TOM,
Dao sr
” VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO - : == - : - ,
j , 2018 I % 2020 Ph % 2022 i
Receita Total , “424 035.881,80 “gel 1o5316n259) 128! 1953176319,
“Receitas Primárias (1) “o 2120270722 10.2 119.801.201,81, 10 119.501.351
“Despesa Total [o a15602489.85! 130605338 og! 13,8! 119.521.002.09; 115
Despesas Primarias ( 1) “o asso agora! Brad +58,60! 109) 119.244 484 1 “9
' ado Primário CH j= í 900.007 GT. 1104 -58 95
. suitado Nominal . 9.657.231 9,00, :
Divida Pública Consolidada . 19.147.637.491 19.831,51777, | 19
| Divida Consolidada Liquida 40817 982.55, 3,51 45 74095255 -As. TATO!
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes o . a no a
o ao - ÍNDICES DE INFLAÇÃO . . . o
: 2018 . 2020 : 2021* 2022" 2023*
, 275 ! 3 80 I 3,74 356 3,50
98055: Valor Corrente x 1.03609 Vo Cersrte x 1,60000! Valor Corrente / 1,03740: Valor Er ASS, valor Corrente! 1,11 192
al 1 projetada com base no Índice Nacia > ums Ke: - IPCA, divulgado pelo IBGE
e Abril de 2020 - 7 É >
.& f a ne a
Dilson Viarcos-Kovalski..
teto
Francisco Goes da Siva
Preb
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
2021
AMF - Tabela 4 (LRF. an. 4º 82º, inciso 11) o o IRS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO - Docas 4% “2017 %
PatrimônioCapital . “CT a00 9,00!
: Reservas 2,00, 0,00,
Resultado Acumulado -20 561.952,57: 0,00]
TOTAL ” oo 5BtgaS7 0,00,
teanduba AM Let de Abriide
N
Dilson Marcos hg A
Contador CRC AN 28
PREFEITURA MUNICIPAL DE [RANDUBA
ESTADO DO AMAZ
LEI DE DIR
ANEXO DE
Demonstrativo vs
202"
o de Alvos
4s 82º inciso lh
SA! OO EINANCEIRO DO EXERCÍ
cio (ii j= (1-1)
aAME 4 de Abril de 2000
E 4
F rántiscoGonbes da Silva Diiser
Prefeito Municipal Contador CRE
TOTAL
a AM
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
de Rece
RENÚNCIA DE RECEITA PRt
BENEFICIÁF 2024 12022
0.00
i 0,00 |
COMPENSAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI! Margem de Expansão das Despesas
Caráter Continuado
2021
gatorias de
AMF - Tabela 9 (LRF, art 4º, 82º. inciso V?
EVENTOS
2021
AML id do Abru de DO2U
ru Golies d
o Mucinal
Franci

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