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norma nº 394/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 394 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do município de Iranduba, para o Exercício de 2021.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 394, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de IRANDUBA, para o exercício de 2021.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Iranduba aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art 1º - O orçamento fiscal do município de IRANDUBA, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício financeiro de
2021, estimada a Receita em R$ 137.022.367,19 (cento e trinta e sete milhões, vinte e dois mil trezentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) e fixa a Despesa em
R$ 137.022.367,19 (cento e trinta e sete milhões, vinte e dois mil trezentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), discriminados anexos integrantes desta Lei.
Art 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das
especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte desdobramento:
Consolidada
RECEITAS 137.022.367,19
Receitas Correntes 115.617.848,95
Receitas de Capita 8.322.518,24
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIAS 13.082.000,00
Total geral: 137.022.367, 19
Art 3º - A Despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrantes desta Lei, e
as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo.
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
01 - Legislativa 3.134.900,00
04 -Administração 7.791.190,17
08 -Assistência Social 2.179.219,95
09 - Previdência Social 18.319.282,24
10 - Saúde 21.699.256,61
12 - Educação 61.294.835,06
13 - Cultura 1.510.000,00
15 - Urbanismo 14.547.810,77
18 - Gestão Ambiental 1.270.000,00
20 -Agricultura 1.316.000,00
23 - Comércio e Serviços 270.000,00
26 - Transporte 1.469.054,63
27 - Desporto e Lazer 176.000,00
99 - Reserva de Contingência 2.044.817,76
Total geral: 137.022.367, 19
POR SUBFUNCOES
031 - Ação Legislativa 3.134.900,00
122 - Administração Geral 18.213.190,17
123 - Administração Financeira 1.766.000,00
124 - Controle Interno 245.000,00
241 - Assistência ao Idoso 136.000,00
241 - Assistência ao Idoso 205.000,00
244 - Assistência Comunitária 718.219,95
271 - Previdência Básica 665.000,00
272 - Previdência do Regime Estatutário 4.084.000,00
301 - Atenção Básica 20.624.130,73
POR SUBFUNCOES
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 375.125,88
304 - Vigilância Sanitária 700.000,00
361 - Ensino Fundamental 52.845.974,44
364 - Ensino Superior 300.000,00
365 - Educação Infantil 2.758.000,00
366 - Educação de Jovens e Adultos 135.860,62
392 - Difusão Cultural 1.510.000,00
451 - Infra-Estrutura Urbana 8.115.810,77
452 - Serviços Urbanos 1.885.000,00
541 - Preservação e Conservação Ambiental 1.625.000,00
695 - Turismo 270.000,00
782 - Transporte Rodoviário 1.469.054,63
812 - Desporto Comunitário 176.000,00
997 - Reserva Legal 14.541.000,00
999 - Reserva de Contingência 524.100,00
Total geral: 137.022.367, 19
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POR PROGRAMA
1 -ATUAÇÃO LEGISLATIVA 3.134.900,00
11 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 30.684.244,80
12 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS 200.000,00
14 - PREDIOS E LOGADORES PUBLICOS 550.000,00
33 -ATENÇAO A CRIANÇA E ADOLESCENTE 288.000,00
34 -ATENÇÃO COMUNITÁRIA 2.606.419,95
42 - PREVIDENCIA SOCIAL BÁSICA 4.084.000,00
51 - REVITALIZAÇÃO DA SAUDE 18.364.056,61
62 - QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL 51.908.974,44
63 -CRECHE 320.000,00
65 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 1.400.860,62
66 - QUALIDADE DE ENSINO SUPERIOR 300.000,00
91 - MORAR MELHOR 8.115.810,77
99 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA 524.100,00
222 - INATIVOS E PENSIONISTAS 14.541.000,00
POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES 100.091.604,48
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 63.279.256,98
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 52.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 36.760.347,50
DESPESAS DE CAPITAL 21.865.662, 71
INVESTIMENTOS 21.625.662, 71
AMORTIZACAO DA DIVIDA 240.000,00
RESERVA DE CONTINGENCIA 15.065.100,00
Total geral: 137.022.367, 19
POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
01.00 - PODER LEGISLATIVO 3.134.900,00
02.00 - PODER EXECUTIVO 42.489.385,62
03.00 - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE 1.713.100,82
04.00 - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA 6.819.717,76
05.00 - INSTITUTO MUN. DE TRANSITO E TRANSP. DE IRANDUBA 1.469.054,63
06.00 - FUNDOS MUNCIPAIS 18.138.476,56
99.00 - RESERVA DE CONTIGENCIA 13.544.382,24
06.00 - FUNDOS MUNCIPAIS 49.713.349,56
Total geral: 137.022.367, 19
Art. 4º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor.
§ 1º - A utilização dos recursos da reserva de contingência será feita por ato do chefe do poder executivo municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de
riscos fiscais especificado nesse artigo.
§ 2º - Não se efetivando até o dia 30/09/2021 os riscos fiscais alocados como reserva de contingência, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe
do poder executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tomarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que
o orçamento para 2021 tenha reservado recursos para riscos fiscais.
§ 3° - Os recursos da reserva de contingência destinados ao evento "Dotações não orçadas ou orçadas a menor" serão utilizados por ato do chefe do poder executivo para
abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tomarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Art. 5º - Fica o executivo municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais.
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto,
atividades ou operações especiais, só poderá ser realizada no âmbito do Poder Executivo e Legislativo quando houver autorização legislativa, por lei específica (art. 167
VI da Constituição Federal), até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 6º - O executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por anulação, até o limite de 50% da
receita estimada para o orçamento, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
I - O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; II - O superávit financeiro do exercício anterior.
III - Operações de crédito
§ 1º - Se excluem desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais especificas aprovadas no exercício;
§ 2º - O percentual para suplementação por excesso ou provável excesso de arrecadação será de 100%;
§ 3° - O percentual para suplementação pelo superávit financeiro será de 100%;
§ 4° - Excluem desses limites os valores utilizados para reforço de dotação para pessoal, PASEP e encargos sociais.
Art. 7º - Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da união e do estado,
operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita
e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigo 8º, parágrafo único e 50, Ida LRF.
§ 2º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilibrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos
8º, 42 e 50, I da LRF
§ 3º- Fica o poder executivo autorizado a criar dotações em ações e programas contemplados no presente orçamento.
Art. 8º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do chefe do poder executivo municipal
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 9º - Durante o exercício de 2021 o executivo municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
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Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado durante a vigência da presente Lei, a firmar convênios com as esferas: Estadual, Federal e Municipal.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Priscila Santos de Souza
Código Identificador: BYDQIQXIS
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 29/12/2020 - Nº 2767. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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