| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 2020 |
| Date | 2020-09-22 |
| Ementa | Dispõe Sobre a autorização do Poder Executivo para suspender os recolhimentos das contribuições previdenciárias patronais, referentes a todos os servidores, ao Instituto de Previdência de Iranduba - INPREV, nos termos da Lei Complementar Federal nº173 de 27 de maio de 2020, em decorrência do Coronavírus. |
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15/09/2021 10:02 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI N. 387, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal para suspender os recolhimentos das contribuições previdenciárias patronais, referente a todos os servidores, ao Instituto de Previdência de Iranduba - INPREVI, nos termos da Lei Complementar Federal n° 173 de 27 de maio de 2020, em decorrência do Coronavírus. FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica suspenso os recolhimentos previdenciários patronais relativos aos encargos salariais dos servidores públicos do Munícipio ao Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI, correspondente ao período e entre 1° de março e 31 de dezembro de 2020, nos termos do § 2° art. 9º da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020. §1º - Consideram-se contribuições patronais aquelas previstas no plano de custeio, instituídas por mio de alíquotas, para cobertura dos custos normal e suplementar estabelecidas no plano de amortização do déficit atuarial. § 2º - As contribuições previdenciárias patronais devida ao Instituto de Previdência do Munícipio de Iranduba, retornam ao recolhimento em seus respectivos vencimentos a partir de janeiro de 2021. §3° - As contribuições previdências patronais suspensas devem ser objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado ate o dia 31 de janeiro de 2021, sendo dispensada a multa, para respectivo parcelamento. Art. 2º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Munícipio de Iranduba com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, geridos pelo Instituto de Previdência de Iranduba, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessíveis, referente a contribuição previdenciária patronal suspensa, devida e não repassada pelo ente federativo, relativos á competência de 1° de março a 31 de dezembro de 2020, incluídas as contribuições decorrentes do 13º salario, observando o dispositivo do art. 5° da Portaria MPS n° 402/2008. § 1° - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. § 2° - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimentos da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, com efeitos retroativos a conta de 01 de março de 2020. Art. 5° -Revogam-se todas as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE IRANDUBA, EM 08 DE OUTUBRO DE 2020. FRANCISCO GOMES DA SILVA Prefeito Municipal de Iranduba 15/09/2021 10:02 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/2 Publicado por: Priscila Santos de Souza Código Identificador: DWVXTFHTF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 09/10/2020 - Nº 2713. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br