br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

norma nº 387/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 387 / 2020
Date 2020-09-22
EmentaDispõe Sobre a autorização do Poder Executivo para suspender os recolhimentos das contribuições previdenciárias patronais, referentes a todos os servidores, ao Instituto de Previdência de Iranduba - INPREV, nos termos da Lei Complementar Federal nº173 de 27 de maio de 2020, em decorrência do Coronavírus.
native_id59

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

15/09/2021 10:02 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 387, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal para suspender os
recolhimentos das contribuições previdenciárias patronais, referente a todos os
servidores, ao Instituto de Previdência de Iranduba - INPREVI, nos termos da Lei
Complementar Federal n° 173 de 27 de maio de 2020, em decorrência do
Coronavírus.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e eu
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica suspenso os recolhimentos previdenciários patronais relativos aos
encargos salariais dos servidores públicos do Munícipio ao Instituto de
Previdência de Iranduba – INPREVI, correspondente ao período e entre 1° de
março e 31 de dezembro de 2020, nos termos do § 2° art. 9º da Lei
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
§1º - Consideram-se contribuições patronais aquelas previstas no plano de
custeio, instituídas por mio de alíquotas, para cobertura dos custos normal e
suplementar estabelecidas no plano de amortização do déficit atuarial.
§ 2º - As contribuições previdenciárias patronais devida ao Instituto de
Previdência do Munícipio de Iranduba, retornam ao recolhimento em seus
respectivos vencimentos a partir de janeiro de 2021.
§3° - As contribuições previdências patronais suspensas devem ser objeto de
termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado ate o dia 31 de janeiro de
2021, sendo dispensada a multa, para respectivo parcelamento.
Art. 2º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Munícipio de Iranduba
com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, geridos pelo Instituto de
Previdência de Iranduba, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
sucessíveis, referente a contribuição previdenciária patronal suspensa, devida e
não repassada pelo ente federativo, relativos á competência de 1° de março a 31
de dezembro de 2020, incluídas as contribuições decorrentes do 13º salario,
observando o dispositivo do art. 5° da Portaria MPS n° 402/2008.
§ 1° - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até
o mês do efetivo pagamento.
§ 2° - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimentos da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, com efeitos
retroativos a conta de 01 de março de 2020.
Art. 5° -Revogam-se todas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE IRANDUBA, EM 08 DE OUTUBRO DE 2020.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal de Iranduba
15/09/2021 10:02 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/2
Publicado por:
Priscila Santos de Souza
Código Identificador: DWVXTFHTF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
09/10/2020 - Nº 2713. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

open original →