| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 2020 |
| Date | 2020-09-22 |
| Ementa | Dispõe Sobre a aplicação do Art. 9º, §2°, §3° e §4º, da Emenda Constitucional nº103/2019, e dá outras providências. |
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15/09/2021 10:04 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/1 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI N. 388, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre aplicação do art. 9°, §2°, §3° e § 4°, da Emenda Constitucional n° 103/2019 e dá outras providências. FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica estabelecido a aplicação imediata da norma insculpida no art. 9°, § 2° e §3°, da Emenda Constitucional n° 103/2019, ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Iranduba e ao Ente Municipal, a contar da data de 01 de agosto de 2020. Art. 2º - O rol dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Iranduba fica limitado as aposentadorias e a pensão por morte aos seus segurados, nos termos do art. 9°, §2°, da Emenda Constitucional n°103/2019. Art. 3° - O afastamentos por incapacidade temporária para exercício do trabalho (auxilio doença) e salario – maternidade serão considerados benefícios estatutários no âmbito do Município de Iranduba e serão pagos á conta do ente municipal, nos moldes do que prescreve o art. 9°, § 3° da Emenda Constitucional n° 103/2019, e não correrão à conta do regime de previdência social ao qual o servidor se vincula. Art. 4°- A alíquota da contribuição previdenciária patronal normal da administração publica direta e indireta do Município de Iranduba será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre o valor da folha de pagamento dos servidores públicos ativos, nos termos do que prescreve o art. 9°, §4° da Emenda Constitucional n° 103/2019. Art. 5° - Revogam-se todas as disposições em contrário contidas na Lei 123, de 05 de julho de 2016, bem como, suas alterações e regulamentações. Art. 6° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE IRANDUBA, EM 16 DE OUTUBRO DE 2020. FRANCISCO GOMES DA SILVA Prefeito Municipal de Iranduba Publicado por: Priscila Santos de Souza Código Identificador: QK7XRJO1E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 24/11/2020 - Nº 2743. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br