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norma nº 388/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 388 / 2020
Date 2020-09-22
EmentaDispõe Sobre a aplicação do Art. 9º, §2°, §3° e §4º, da Emenda Constitucional nº103/2019, e dá outras providências.
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15/09/2021 10:04 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/1
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 388, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre aplicação do art. 9°, §2°, §3° e § 4°, da Emenda Constitucional n°
103/2019 e dá outras providências.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e eu
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido a aplicação imediata da norma insculpida no art. 9°, §
2° e §3°, da Emenda Constitucional n° 103/2019, ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Iranduba e ao Ente Municipal, a contar da
data de 01 de agosto de 2020.
Art. 2º - O rol dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Iranduba fica limitado as aposentadorias e a pensão por morte aos
seus segurados, nos termos do art. 9°, §2°, da Emenda Constitucional
n°103/2019.
Art. 3° - O afastamentos por incapacidade temporária para exercício do trabalho
(auxilio doença) e salario – maternidade serão considerados benefícios
estatutários no âmbito do Município de Iranduba e serão pagos á conta do ente
municipal, nos moldes do que prescreve o art. 9°, § 3° da Emenda Constitucional
n° 103/2019, e não correrão à conta do regime de previdência social ao qual o
servidor se vincula.
Art. 4°- A alíquota da contribuição previdenciária patronal normal da
administração publica direta e indireta do Município de Iranduba será de 14%
(quatorze por cento) a incidir sobre o valor da folha de pagamento dos servidores
públicos ativos, nos termos do que prescreve o art. 9°, §4° da Emenda
Constitucional n° 103/2019.
Art. 5° - Revogam-se todas as disposições em contrário contidas na Lei 123, de
05 de julho de 2016, bem como, suas alterações e regulamentações.
Art. 6° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE IRANDUBA, EM 16 DE OUTUBRO DE 2020.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal de Iranduba
Publicado por:
Priscila Santos de Souza
Código Identificador: QK7XRJO1E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
24/11/2020 - Nº 2743. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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