| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2020 |
| Date | 2020-10-20 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Parcelamento de Débito do município de Iranduba com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências. |
| native_id | 61 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
15/09/2021 10:28 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/1 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI N. 391, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020. Dispõe sobre o parcelamento de débito do Município de Iranduba com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências. FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Iranduba com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, geridos pelo Instituto de Previdência de Iranduba, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessíveis, referente à contribuição previdenciária patronal devida e não repassada pelo ente federativo, relativos à competência de Janeiro/2017 a Fevereiro/2020, incluídas as contribuições decorrentes do 13º Salário, observando o disposto do art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações instituídas pela Portaria MPS nº 21/2013 e Portaria MPS nº 307/2013. Art. 2º - Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimentos da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º - Fica autorizado à vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento das contribuições previdenciárias devidas pelo ente federativo, relativos à competência de Janeiro/2017 a Fevereiro/2020, incluídas as contribuições decorrentes do 13º Salário. Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, 04 DE NOVEMBRO DE 2020. FRANCISCO GOMES DA SILVA Prefeito do Município de Iranduba Publicado por: Priscila Santos de Souza Código Identificador: ZLG9H0KS1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 05/11/2020 - Nº 2730. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br