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norma nº 391/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 391 / 2020
Date 2020-10-20
EmentaDispõe Sobre o Parcelamento de Débito do município de Iranduba com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências.
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15/09/2021 10:28 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/1
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 391, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre o parcelamento de débito do Município de Iranduba com seu
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Iranduba
com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, geridos pelo Instituto de
Previdência de Iranduba, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
sucessíveis, referente à contribuição previdenciária patronal devida e não
repassada pelo ente federativo, relativos à competência de Janeiro/2017 a
Fevereiro/2020, incluídas as contribuições decorrentes do 13º Salário, observando
o disposto do art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações instituídas
pela Portaria MPS nº 21/2013 e Portaria MPS nº 307/2013.
Art. 2º - Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois
por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de consolidação do
termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo
de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimentos da prestação até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 5º - Fica autorizado à vinculação do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento das
contribuições previdenciárias devidas pelo ente federativo, relativos à
competência de Janeiro/2017 a Fevereiro/2020, incluídas as contribuições
decorrentes do 13º Salário.
Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, 04 DE
NOVEMBRO DE 2020.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito do Município de Iranduba
Publicado por:
Priscila Santos de Souza
Código Identificador: ZLG9H0KS1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
05/11/2020 - Nº 2730. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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