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norma nº 193/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 2011
Date 2011-12-23
EmentaDispõe Sobre o Imposto da Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.
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GOVERNO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
Conttimindo um novo Tempo.
LEI N.º 193 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE O IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - IPTU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Iranduba, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas por Lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal de lranduba aprovou, e
eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, definindo os fatos geradores, cadastramento imobiliário, de isenção,
seus contribuintes e responsáveis tributários, base de cálculo e alíquota, lançamento,
pagamento, estabelece as obrigações acessórias, dispõe sobre as infrações e suas
penalidades e dá outras providências.
CAPÍTULO!
DO FATO GERADOR
Art. 2º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU,
tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel localizado em zona urbana do Município.
8 1.º Entende-se como zona urbana aquela definida em Lei Municipal, desde
que observe como requisito mínimo à existência de pelo menos 02 (dois) dos itens
seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
| —- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais,
|| — abastecimento de água;
11 — sistema de esgotos sanitários,
IV — rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V — escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima
de 03 (três) Km do imóvel considerado.
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Fax: (92) 3367-1188 e-mail:
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PREFEITURA DE IRANDUBA
Conttamindo wm novo tempo.
8 2.º Observado o disposto nos incisos do parágrafo anterior, consideram-se,
também, urbanas as áreas de transição urbana, constantes de loteamentos, destinados
à habitação, à indústria, ao comércio, e aos serviços, mesmo que localizados fora das
zonas limitrofes definidas como urbanas pelo Plano Diretor.
Art. 3.º Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território do
Município, o imposto incide proporcionalmente sobre a área nele situado.
Art. 4.º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada
exercício.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5.º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, O titular do seu
domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Art. 6.º O sucessor responde pelo crédito tributário constituído quanto ao
imóvel que suceda na propriedade, no domínio útil ou na posse.
8 1.º Os titulares de direito real sobre bem imóvel alheio, estabelecidos na
legislação civil, quando estiverem na posse direta do imóvel, ficam solidariamente
responsáveis pelo imposto.
8 2.º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública a
responsabilidade terá por limite máximo o preço da arrematação.
$ 3º Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel
já lançado por pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações
vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas O alienante.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 8º. O valor venal do imóvel será determinado pelo Sistema de Avaliação
Imobiliário, que levará em conta, em conjunto ou isoladamente, Os seguintes
elementos:
| - Preço corrente de mercado;
| - Localização; 1
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III - Características do imóvel:
a) Área;
b) Topografia;
c) Edificações,
d) Acessibilidade e equipamentos urbanos;
e)Demais valores relevantes para determinação de valores imobiliários.
Art. 9º. Para efeito de lançamento do imposto, far-se-á a verificação dos
elementos cadastrais contidos nos módulos selecionados e trabalhados para recompor
as informações anteriormente obtidas do universo imobiliário e, sendo o caso, as
correções serão feitas em face da mudança de uso do imóvel, de suas características,
do padrão construtivo, da categoria da edificação e dos acréscimos na área construída.
Art. 10. Na determinação da base de cálculo do valor de metro quadrado de
construção e de terreno, obedecer-se-ão as seguintes regras:
| - Custo da construção do imóvel por tipo e padrão, segundo publicações por
órgãos e instituições especializadas competentes, suas características, tais como, área
construída de terreno, localização, padrão e estrutura de construção, cobertura,
alinhamento, situação do lote, situação de unidade construída, e seu estado de
conservação;
|I - Valor do terreno, segundo pesquisas que levem em consideração os índices
de valorização vinculados ao logradouro, quadra ou zona em que estiver situado O
imóvel, e de áreas que apresentem melhores condições de infraestrutura, com
potencial de concentração de atividades de indústria, de comércio e de serviços,
conforme estabelecidos no Plano Diretor, e suas características físicas, tais como,
situação da quadra, topografia, pedologia, limitação, forma e acessibilidade a
equipamentos urbanos e variáveis técnicas utilizáveis para fins de alienação,
II - não se consideram os bens imóveis mantidos, em caráter permanentes ou
temporários no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
IV - se considera:
a) no caso de terreno não edificado, em construção em demolição ou em
ruínas, o valor venal do solo.
b) nos demais casos, O valor venal do solo e da edificação.
V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
P
Na
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S 1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se bem imóvel edificado o
equipamento, a construção ou edificação permanentes, que sirvam para uso, gozo ou
habitação, seja quais forem as suas formas ou destino, bem como suas unidades ou
dependências com economia autônoma, ainda que localizadas em lotes distintos.
8 2.º Considera-se não edificado o bem imóvel:
| - em que houver construção paralisada ou em andamento;
|| - em que houver edificações condenadas, em ruínas, ou em demolições,
Ill — cujas edificações sejam de natureza provisória, ou possam ser removidas
sem destruição, alteração ou modificação;
IV — em que houver obra paralisada ou em andamento, em condições de
inabitabilidade, possua edificações de natureza temporária, assim consideradas as
construídas no exercício financeiro a que se referir ao lançamento, sejam demolíveis
por força de disposição contratual, ou ordem judicial,
V — em que houver construções rústicas ou simplesmente cobertas, sem pisos
e sem paredes.
Art. 11. Tratando-se de imóvel não edificado, com frente para mais de um
logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro que lhe atribua maior valor
venal.
Art. 12. Ocorrendo fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados,
ou atendendo a situações de calamidade pública ocorridas em zonas de localização
dos imóveis, o Chefe do Poder Executivo, em caráter excepcional, poderá alterar os
valores contidos no anexo |.
Art. 13. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal de
imóveis edificados quando:
|- O contribuinte impedir o levantamento dos elementos e características do
imóvel, necessários à apuração de sua base de cálculo;
|| - O imóvel estiver fechado ou inabitado, e seu proprietário ou responsável
não for localizado,
|! — Houver omissão quanto às informações que possibilitem apurar a base de
cálculo, ou não mereçam fé as declarações, esclarecimentos e documentos fornecidos
pelo sujeito passivo. ,
Parágrafo Único — Para efeito de arbitramento, a área total do terreno será
considerada área construída.
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Art. 14. A Planta de valores Imobiliários e o valor do m? de construção serão
atualizados, anualmente, levando-se em conta os equipamentos urbanos, recebidos
pela área onde se localizam, bem como os preços correntes de mercado.
Art. 15. O Poder Executivo poderá atualizar, por Decreto, a base de cálculo do
imposto, mediante aplicação do índice de variação da Unidade Fiscal do Município —
UFM.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 16. As alíquotas do imposto são as seguintes:
| - 1% (um por cento) para imóvel edificado;
Il - 2% (dois por cento) para imóvel não edificado.
S 1.º Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até 50% (cinquenta por
cento) de acordo com sua área e conforme regulamento.
8 2.º Entende-se por gleba, para os efeitos do parágrafo anterior, os imóveis
não-edificados com área igual ou superior a 10.000 m2, situados em zona urbanizável
ou de expansão urbana do Município.
Art. 17. Os imóveis que não atendam a sua função social e que estejam
situados em área definida pelo Poder Executivo Municipal, onde haja os requisitos
mínimos de melhoramentos indicados no 81º, art. 32, do Código Tributário Nacional,
serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento), com acréscimo progressivo de 1%
(um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
8 1.º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir
do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.
$ 2.º O acréscimo progressivo será considerado em relação aos terrenos que,
na data de ocorrência do fato imponível, estiverem com a construção paralisada há
mais de três (03) meses consecutivos.
Art. 18. É considerado não edificada, para efeito de incidência do imposto, o
imóvel em construção.
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Art. 19. O cálculo do imposto será feito de conformidade com as tabelas
constantes no anexo | desta Lei.
Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal poderá conceder desconto do
imposto imobiliário, de até 50% (cinquenta por cento), se O recolhimento for efetuado
de uma só vez, nos prazos fixados no Decreto que conceder o desconto.
CAPÍTULO VI
CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL
Art. 20. Os imóveis localizados na zona urbana e de transição urbana de
Iranduba, ainda que isentos ou imunes ao IPTU, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro
Imobiliário Municipal.
Parágrafo Único — A inscrição cadastral é obrigatória e deve ser requerida
separadamente para cada imóvel do contribuinte, admitindo-se o fracionamento da
inscrição nas situações previstas em regulamento.
Art. 21. O cadastro será formado pelos dados da inscrição e respectivas
atualizações e alterações, ainda que tais ações possam ser operadas de ofício, por
meio de outros instrumentos obtidos pela repartição fiscal.
8 1.º O contribuinte requererá a inscrição cadastral sempre que formar uma
unidade imobiliária, ficando, ainda, obrigado a comunicar sua atualização, sempre que
promover modificações em suas características físicas.
8 2º A obrigação referida no parágrafo anterior é extensiva à alteração
cadastral, assim entendida como as modificações na titularidade ou uso da unidade
imobiliária.
8 3.º A solicitação de inscrição e a comunicação de atualização ou alteração
cadastral deverão ser efetuadas mediante requerimento próprio, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da ocorrência dos referidos eventos.
8 4.º A unidade imobiliária será cadastrada em função da testada principal,
sendo esta considerada a da entrada principal do imóvel.
$ 5.º Tratando-se de imóvel não edificado, a inscrição cadastral tomará por
base a testada voltada para o logradouro que lhe atribua maior valor venal.
Art. 22. A inscrição, a atualização e a alteração no ca ro serão promovidas:
a
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| - em virtude de requerimento ou comunicação do contribuinte ou de seu
representante legal;
|| - em virtude de requerimento ou comunicação de quaisquer dos condôminos,
em se tratando de condomínio;
III - de ofício, em se tratando de patrimônio federal, estadual ou municipal, ou
de suas entidades autárquicas e fundações, ou ainda, para OS demais imóveis, quando
a inscrição, atualização ou alteração deixar de ser feita no prazo legal,
independentemente do contribuinte ou responsável ficar sujeito às penalidades
previstas nesta lei.
Art. 23. Toda alteração decorrente de transferência de titularidade de bem
imóvel deverá ser comunicada pelo sujeito passivo adquirente, ao Cadastro Imobiliário
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva transferência.
Parágrafo Único - As modificações na identificação do sujeito passivo do IPTU
serão efetuadas mediante a exibição de documentos idôneos.
Art. 24. O cadastro será atualizado permanentemente, sempre que forem
verificadas quaisquer alterações que modifiquem a situação do imóvel.
8 1.º Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Município todas as
ocorrências verificadas em relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo
para a determinação dos tributos municipais.
8 2.º Qualquer que seja a época em que se promovam às atualizações
cadastrais, constatada a efetiva modificação no imóvel em relação a períodos
anteriores, poderá ser promovida revisão de lançamento do IPTU de exercícios
pretéritos, observado o prazo decadencial estabelecido na legislação tributária e
descontados os valores do imposto recolhido.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 25. Ficam isentos do imposto imobiliário, os imóveis classificados como
habitações econômicas, assim entendidas as definidas através de decreto a ser
baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
8 1.º Ficam isentos do Imposto Imobiliário - IPTU, os imóveis de interesse
histórico, cultural e religioso, assim reconhecidos pelo Município;
e
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8 2.º Serão isentos do Imposto Imobiliário - IPTU, os imóveis de propriedade
dos clubes sociais, associações recreativas e templos de qualquer culto onde são
exercidas suas atividades, cumprindo os seguintes requisitos:
| - não possuam finalidades lucrativas,
Il - comprovada aplicação de seus recursos em obras e atividades que visem
aumentar o bem estar e a qualidade de vida de seus membros.
$3.º Fica isento do Imposto Imobiliário (IPTU), o bem imóvel:
| - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente para uso da União,
dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias,
Il - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da
parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a
imissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
III - cujo valor do imóvel não ultrapasse a 50 (cinquenta) vezes o valor da UFM.
IV - cuja propriedade seja pertencente a idoso com renda de até 02 (dois)
salários mínimos.
V - que abrigue pessoa com deficiência amparada por Lei cuja família possua
renda de até 02 (dois) salários mínimos.
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 26. O lançamento do IPTU será feito de ofício, anualmente, por meio de
Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, levando-se em conta a
situação da unidade imobiliária no exercício imediatamente anterior, e será efetuado no
nome do contribuinte constante no Cadastro Imobiliário Municipal, com base nos
elementos cadastrais.
8 1.º Admitir-se-á o lançamento e a revisão de lançamento do IPTU referido
neste artigo durante o exercício, devendo ser observados os prazos de pagamento e
impugnação estabelecidos em regulamento.
8 2.º A atualização de dados cadastrais, decorrentes de modificação física
havida no imóvel durante o exercício, será considerada, para efeito de lançamento, a
partir do exercício seguinte:
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| — ao da conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação
quando esta ocorrer antes;
Il — ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos.
Art. 27. O contribuinte será notificado do lançamento e das datas de
vencimento do IPTU pela veiculação dessa matéria nos meios de comunicação de
massa, independentemente do recebimento, por via postal, das guias de recolhimento
desse tributo.
Art. 28. O lançamento será efetuado com base nos dados constantes no
Cadastro Imobiliário Municipal, independente dos dados constantes neste terem sido
atualizados ou alterados por iniciativa do contribuinte ou de ofício.
Art. 29. Quando o loteamento não estiver com situação regularizada, o
lançamento será feito em nome do detentor da posse direta da unidade imobiliária.
Art. 30. O lançamento decorrente da inclusão de ofício retroage à data da
ocorrência do fato gerador.
Art. 31. O lançamento do IPTU será efetuado no exercício posterior à data da
entrega do imóvel alienado ou construído.
Art. 32. Para efeito de lançamento será considerada a situação física do bem
imóvel, quando esta for diferente da situação contida do respectivo título de
propriedade.
Art. 33. Na hipótese de condomínio, o lançamento será realizado observando
os seguintes critérios:
!— Para condomínio em edificações:
a) as unidades autônomas, em nome de cada condômino, titular de domínio útil
ou possuidor;
b) as partes comuns, em nome do condomínio, ou rateadas proporcionalmente
à fração ideal de cada unidade autônoma;
c) em shopping centers, em nome do condomínio, ainda que haja
individualização em áreas comerciais autônomas.
Il — Para condomínio ordinário:
a) quando indiviso, em nome de cada condômino, ti
possuidor, observada a fração ideal; -
r do domínio útil ou
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b) quando diviso, em nome de cada condômino, titular do domínio útil ou
possuidor, observado a parte de cada um, de acordo com a fração ideal.
Art. 34. O lançamento será efetuado para cada imóvel, com base nas
informações existentes no Cadastro Imobiliário Municipal e poderá ser impugnado pelo
sujeito passivo, seja contribuinte, responsável solidário, ou representante legal, por
meio do pedido de revisão do lançamento, até trinta dias da data do vencimento da
cota única ou primeira parcela, observadas as disposições regulamentares.
Art. 35. O pedido de revisão referido no artigo anterior dar-se-á quando o
requerente entender que o lançamento:
| — é nulo, por ilegitimidade ativa ou passiva;
IH — incidiu em vício formal, por descumprimento em matéria de direito
estabelecida em legislação tributária vigente;
HI — está irregular quanto à matéria de fato, relativo a dados cadastrais, com
valor lançado maior que o imposto devido.
Art. 36. As impugnações decorrentes das situações dispostas nos incisos | e Il
do artigo anterior serão julgadas de acordo com o Procedimento Administrativo
Tributário definido na legislação tributária municipal, podendo ser recolhido o IPTU de
acordo com os critérios regulamentares.
8 1.º Quando o vício for sanável, será efetuada a revisão de lançamento,
devendo o sujeito passivo efetuar o recolhimento observando os prazos e critérios
definidos em regulamento.
8 2.º Quando da ocorrência de vício formal insanável, deverá ser efetuado novo
lançamento, se couber, conforme regulamento.
Art. 37. Para as impugnações fundadas no disposto no inciso Ill, do art. 40, o
contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:
| — recolher o valor do tributo que considera correto.
Il — apensar ao pedido de revisão de lançamento cópia do comprovante do
recolhimento da cota única ou primeira parcela do IPTU;
ll - anexar ao pedido de revisão os dados da situação física do imóvel,
assumindo total responsabilidade pelas informações.
IV — submeter-se a eventual visita ao imóvel, visando à aferição dos dados
informados no quadro referido no inciso anterior. e
“
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Art. 38. Da decisão proferida quanto ao pedido de revisão referido no artigo
anterior, poderá ensejar nos seguintes resultados:
| — Na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher a diferença do
imposto devido, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos na legislação,
nos prazos definidos em regulamento, ficando sujeito a eventuais sanções
estabelecidas nesta lei;
Il - Na procedência do pedido, o contribuinte será cientificado, devendo haver
alteração cadastral e retificação do lançamento, com a efetiva quitação decorrente do
IPTU, devendo ser creditado ao histórico de recolhimento da matrícula do imóvel do
sujeito passivo, a diferença de tributo recolhido a maior, se houver, podendo este valor
ser objeto de restituição, compensação, ou ser aproveitado para lançamentos
posteriores, conforme opção manifestada pelo interessado.
Hl — Se parcialmente procedente, efetuar a revisão cadastral e retificar o
lançamento, devendo o contribuinte recolher a diferença do tributo devido, com os
encargos moratórios incidentes.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 39. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou
remembramento devem solicitar sua inscrição cadastral dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único — Na hipótese de áreas loteadas, o desdobramento da
inscrição só se efetivará com a apresentação pelos proprietários do projeto de
loteamento aprovado pelo órgão municipal competente.
Art. 40. Admitir-se-á a inscrição cadastral de ofício das unidades resultantes de
loteamento imobiliário, ainda que na falta de sua inscrição no Cartório de Registro de
Imóveis, ou do referido projeto aprovado no artigo anterior, quando se verificar a
ocorrência da posse direta das unidades autônomas.
Parágrafo Único — A inscrição cadastral efetuada na forma deste artigo possui
caráter precário, podendo ser cancelada por determinação judicial, ou a requerimento
do titular da propriedade, desde que este demonstre a sua situação legal, ainda, que tal
matéria fique subordinada a decisão judicial.
Art. 41. É dever do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título de bem imóvel, permitir a entrada da autoridade competente ou pessoa
contratada pela administração pública, para proceder à medição do imóvel para efeito
de atualização cadastral, cadastramento, recadastramento, ou atendimento a pedido de
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revisão de lançamento de IPTU, decorrente de solicitação ou impugnação do
contribuinte ou responsável, além de exibir documentos, comprovantes de
recolhimento, ou outro documento vinculado ao imóvel, que lhe for solicitado.
$ 1.º O impedimento ou a inviabilização de acesso ao imóvel, quando do pedido
de revisão de lançamento por impugnação, implicará no seu imediato arquivamento,
além da possibilidade de aplicação de sanções definidas na legislação municipal.
8 2.º O impedimento e a inviabilização referidos no parágrafo anterior serão
definidos em regulamento.
Art. 42. O adquirente ou cessionário de imóvel ou de direito real a ele relativo,
de pessoa física ou jurídica, isenta ou imune ao IPTU, fica obrigado a comunicar essa
situação ao Cadastro Imobiliário Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da assinatura do contrato ou qualquer outro documento que dê suporte a essa
operação.
Parágrafo Único — A obrigação referida neste artigo aplica-se também ao
transmitente ou cedente do imóvel ou do direito real a ele relativo.
Art. 43. O descumprimento das obrigações definidas neste capítulo, e em
outros dispositivos desta norma legal, sujeita os infratores às sanções estabelecidas
nesta Lei.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Art. 44. O IPTU poderá ser recolhido integralmente em cota única, ou, a critério
do Poder Executivo Municipal, em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, sendo
facultada ao Poder Executivo Municipal a aplicação de descontos diferenciados ao
contribuinte conforme a opção de pagamento desse tributo.
Parágrafo Único — O Chefe do Poder Executivo definirá, a cada exercício, os
percentuais dos descontos referidos aplicáveis ao pagamento em cota única, em débito
automático, ou em outra modalidade de interesse da Administração, observado o limite
total máximo de 50% (trinta por cento).
Art. 45. O valor do IPTU será quantificado em Unidade Fiscal do Município —
UFM.
Art. 46. O pagamento de cada parcela independe das anteriores e não
presume a quitação das mesmas. .
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Parágrafo Único — O atraso no pagamento de parcelas consecutivas ou não,
em quantidade, acarretará o vencimento antecipado do total da dívida.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 47. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou
acessória estabelecida na legislação municipal.
Parágrafo Único — O cometimento de infração sujeita o infrator às penalidades
estabelecidas na legislação.
Art. 48. A falta de recolhimento parcial ou total do IPTU, apurada por
procedimento administrativo fiscal, sujeita o contribuinte à multa por infração de 40%
(quarenta por cento) do imposto não recolhido.
8 1.º O lançamento desta penalidade será efetuado:
| - isoladamente, quando o imposto tiver sido lançado de ofício, havendo
conformidade das informações contidas no Cadastro Imobiliário Municipal com as
características físicas do imóvel, na data da ocorrência do fato gerador desse tributo;
H - conjuntamente com o imposto, quando verificada diferença positiva entre o
valor do imposto devido e o lançado, mediante constatação da falta de conformidade
das informações contidas no Cadastro Imobiliário Municipal com as características
físicas do imóvel, na data da ocorrência do fato gerador desse tributo.
8 2.º Haverá incidência de juros moratórios sobre o valor do imposto apurado
na forma do inciso Il, do parágrafo anterior, destacando-se o referido encargo quando
do lançamento.
Art. 49. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei, apuradas
por procedimento administrativo fiscal ou detectadas pela administração fazendária por
meio de outros instrumentos, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
| — quando cometida por pessoa física:
a) de 02 (duas) UFM, por deixar de inscrever-se no Cadastro Imobiliário de
Contribuintes, na forma e prazos previstos na legislação;
b) de 01 (uma) UFM, pela falta de comunicação de modificação dos dados
referentes às características físicas do imóvel, constantes do Cadastro Imobiliário
Municipal, para atualização cadastral, na forma e prazos previstos na legislação;
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Fax: (92) 3367-1188 e-mail: |
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c) de 01 (uma) UFM, pela falta de comunicação de alteração no uso ou na
titularidade do imóvel constante no Cadastro Imobiliário Municipal,
d) de 02 (duas) UFM, por deixar de comunicar, na forma e prazos
estabelecidos na legislação, a alienação e aquisição de imóvel, estando no gozo da
isenção e nos casos disciplinados em regulamento;
e) de 02 (duas) UFM, pela falta de entrega da DMl-e, aplicável por cada
declaração;
f) de 0,5 (cinco décimos) da UFM, por cada conjunto de até cinco informações
omitidas, incompletas, ou erroneamente fornecidas na DMl-e;
g) de 05 (cinco) UFM, por impedir o acesso do agente fazendário para
verificação de dados cadastrais,
h) 08 (oito) UFM, por fornecer ou apresentar ao fisco informação ou documento
inexato ou inverídico, para cada documento inexato ou inverídico.
i) 08 (oito) UFM, por consignar valores diferentes nas vias do mesmo
documento fiscal;
j) 08 (oito) UFM, aos que não promoverem a inscrição dos imóveis resultantes
de desmembramento ou remembramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis;
|) 15 (quinze) UFM, por embaraçar ou impedir a ação da autoridade fiscal, ou
por deixar de prestar informação, exibir comprovante de pagamento, documento ou
outro qualquer, quando solicitado pelo fisco, ou por prestar informações com dolo, má
fé, fraude ou simulação, ou, ainda, por falsificar autenticação bancária em guias de
recolhimento de imposto, para cada guia falsificada;
m) 05 (cinco) UFM, pelo gozo irregular das isenções referidas art. 25, desta Lei,
aplicável por cada ano gozado irregularmente;
n) 02 (duas) UFM, pelo descumprimento de qualquer outra obrigação
estabelecida nesta lei.
Il — quando cometida por pessoa jurídica, ou empresário:
a) de 04 (quatro) UFM, quando deixar de inscrever-se no Cadastro Imobiliário
de Contribuintes, na forma e prazos previstos na legislação; -
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b) de 02 (duas) UFM, quando deixar de comunicar as modificações dos dados
referentes às características físicas do imóvel, constantes do Cadastro Imobiliário
Municipal, para atualização cadastral, na forma e prazos previstos na legislação;
c) de 02 (duas) UFM, pela falta de comunicação de alteração no uso ou na
titularidade do imóvel constante no Cadastro Imobiliário Municipal.
d) de 04 (quatro) UFM, por deixar de comunicar, na forma e prazos
estabelecidos na legislação, a venda de imóvel, estando no gozo de isenção ou
imunidade;
e) de 04 (quatro) UFM, pela falta de entrega da DMl-e, aplicável por cada
declaração;
f) de 01 (uma) UFM, por cada conjunto de até 5 informações omitidas,
incompletas, ou erroneamente fornecidas na DMl-e;
9) de 10 (dez) UFM, por impedir o acesso do agente fazendário para
verificação de dados cadastrais;
h) 15 (quinze) UFM, por fornecer ou apresentar ao fisco informação ou
documento inexato ou inverídico, para cada informação ou documento inexato ou
inverídico.
i) 15 (quinze) UFM, por consignar valores diferentes nas vias do mesmo
documento fiscal;
j) 15 (quinze) UFM, aos que não promoverem a inscrição dos imóveis
resultantes de desmembramento ou remembramento, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis;
|) 30 (trinta) UFM, por embaraçar ou impedir a ação da autoridade fiscal, ou por
deixar de prestar informação, exibir comprovante de pagamento, documento ou outro
qualquer, quando solicitado pelo fisco, ou por prestar informações com dolo, má fé,
fraude ou simulação, ou, ainda, por falsificar autenticação bancária em guias de
recolhimento de imposto, para cada guia falsificada;
m) 20 (vinte) UFM, pelo gozo irregular da isenção referida no parágrafo único
do art. 44, desta Lei, aplicável por cada ano gozado irregularmente;
n) 05 (cinco) UFM, pelo descumprimento de qualquer outra obrigação
estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único. O lançamento das penalidades será efetuado pela
autoridade fiscal competente, por meio do auto de infração e intimação, quando
decorrente de procedimento administrativo fiscal, ou por meio de notificação de
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lançamento, quando detectado por outros instrumentos pela administração fazendária,
observadas as formalidades regulamentares.
Art. 50. O sujeito passivo de autuação ou notificação fiscal, nos termos desta
lei, poderá proceder ao recolhimento do valor lançado em até 150 (cento e cinquenta)
dias, contado da data de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes
reduções do valor da multa por infração:
a) 50% (cinquenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas parcelas
iguais, vincendas em até 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias;
c) 40% (quarenta por cento), para recolhimento em três parcelas iguais,
vincendas em até em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias,
d) 35% (trinta e cinco por cento), para recolhimento em quatro parcelas iguais,
vincendas em até em até 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte)
dias; e
e) 30% (trinta por cento), para recolhimento em cinco parcelas iguais,
vincendas em até em até 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte), e
150 (cento e cinquenta) dias.
Art. 51. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas em dobro em caso
de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até
05 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo
para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na
esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
Art. 52. O sujeito passivo que tenha sido autuado ou notificado terá o prazo de
30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação ou notificação, para o
pagamento do crédito tributário ou penalidade lançada por meio de notificação fiscal ou
Auto de Infração e Intimação ou notificação fiscal, ou para apresentação de
impugnação, observado o Processo Administrativo Fiscal estabelecido na Legislação
Municipal.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM,
incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:
|— juros de mora, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração;
Il — multa de mora, fracionada e adicionada diariamente até 120 dias,
obedecido ao limite de 20% (vinte por cento). 1
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Art. 54. O órgão competente poderá, a qualquer tempo, efetivar a inscrição de
oficio de imóveis, legalizados ou não, desde que apurados os elementos necessários
para esse fim.
Art. 55. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta
ou inadequada, poderá o órgão competente rever os valores venais, adotando novos
critérios de correção, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos no exercício de 2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 23 de dezembro
de 2011.
/
RAYMU NONATO LOPES
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CÁLCULO DO IPTU
IPTU = (Valor Venal (UFM) x Valor da UFM) x Alíquota
Valor Venal (UFM) = Valor do Terreno (UFM) + Valor da Edificação (UFM)
1. VALOR DO TERRENO
VT=ATxVMºTxFC1xFC2XFC3xFC4xFC5Sx FC6 X FC7 x FC8x
FC9
VT = Valor do Terreno (UFM)
AT = Área do Terreno (M?)
VMPT = Valor do Metro Quadrado para Valoração do Terreno (UFM)
FC = Fator de Cálculo
4.1. CÁLCULO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO - FIT
Quando o terreno estiver edificado com mais de uma unidade,
necessário calcular a fração ideal para saber que parte do terreno
que cabe a cada unidade.
FIT = (AUA / ATE) x AT
FIT = Fração Ideal do terreno (M?)
AUA = Área da Unidade Autônoma (M?)
ATE = Área Total Edificada (M?)
AT = Área do Terreno (M?)
1.1.1. CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO COM FRAÇÃO
IDEAL
VT = FIT x VM2?T x FC1 x FC2 X FC3 x FC4 x FC5 x FC6 X
FC7 xFC8xFC9
VT = Valor do Terreno (UFM)
FIT = Fração Ideal do terreno (M?)
VM2T = Valor do Metro Quadrado para Valoração do Terreno
(UFM)
FC = Fator de Cálculo
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2.
VALOR DA EDIFICAÇÃO
Valor da Edificação = AC x VM?E x FC1 x FC1O x FC11 x FC12X FC13 x
FC14 X FC15 x FC16 x FC17 x FC18 x FC19 x FC20 x FC21 x FC22 x
FC23 x FC24 x FC25
AC = Área Construída (M?)
VM2E = Valor do Metro Quadrado para Valoração da Edificação (UFM)
FC = Fator de Calculo
3. VALOR DO METRO QUADRADO PARA VALORAÇÃO DO TERRENO
TIPO VM?T (UFM)
SETOR 01 - CENTRO E SÃO FRANCISCO 0,60
SETOR 02 - BAIRRO ALTO 0,50
SETOR 03 - BAIRRO CIDADE NOVA 0,40
SETOR 04 - BAIRRO NOVO AMANHECER E 0,40
LARANJAL
SETOR 05 E 06 - CACAU PIRERA, ALTO DE 0,40
NAZARE E SÃO JOSÉ
SETOR O7, 08 E 09 - BAIRRO EDUARDO BRAGA E 0,40
GRAÇA LOPES
SETOR 10 E 11 - DISTRITO DO LIMÃO E DO ARIAU 0,20
SETOR 12, 13 E 14- DISTRITO DA PARICATUBA, 0,25
SERRA BAIXA E JANAUARI
SETOR 15 E 16 - ESTRADA MANOEL 0,10
URBANO/NOVO AIRÃO E RODOVIA MUNICIPAL
CARLOS BRAGA
SETOR 17 E 18 — ESTRADAS VICINAIS
ASFALTADAS E ESTRADAS VICINAIS NÃO
ASFALTADAS 0,08
SETOR 19 — ÁS MARGENS DO RIO NEGRO 0,30
SETOR 20 — ÁS MARGENS DO RIO SOLIMÕES 0,10
4. VALOR DO METRO QUADRADO PARA VALORAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
TIPO DE EDIFICAÇÃO VM2E (UFM)
Construção precária 1,12
Casa de alvenaria 1,98
Casa de madeira 1,50
Apartamento 2,26
Posto de gasolina 2,26
Sala comercial L 1,12
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vs
De Dé
Ara
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Conttawindo wm movo tempo.
Loja 1,98
Telheiro 1,56
Indústria 1,20
Favela 0,84
Palafita 0,48
Galpão fechado 1,20
Galpão aberto 0,96
Outros L 1,02
5. FATORES DE CÁLCULO PARA VALORAÇÃO DO TERRENO
Propriedade — FC1
Particular... sieeeeeeeneeeneereeeeneceneenos 1,00
Municipal..... 0,00
Estadual...... ....0,00
Federal... 0,00
Religiosa................cieeseeeseeeemsenseeseereeeeenereesaneartenmeemeemensanso 0,00
Situação na Quadra — FC2
Quadra... eroesesirramanEae rs cosastrsenennnesaronerERTESERTARARERO UECUe US ane ctnsrae nenê 1,20
Esquina 1,10
Meio da quadra............aeseseemeseereeertesterteemeeneemeeseeceemeeneenenem 1,00
Vila. iene eceeesteerereecererererectneereceserentaaeeraeeenacacenenececenesenasenenasenenemo 0,90
Encravado......... ss ee ereeeeeeesereneneceneaneneeneneneetenenereerenanenteneneareness 0,80
Gleba... ierereeeeecereeaeeeeeereaceneneneanenenenseseneemenaneneeneneneenenenteo 0,50
Plano........secsiereeeeeecereeeaeees
Aclive.....
Declive...
Irregular...........sseseeeeseseneseseeeeenes
Normal...
Inundável — 50%. ...0,80
Inundável + 50%... ceeseeteressereneeceeceneenenererteeneneeseneneneatenenteenoo 0,50
Asfalto — FC5
Pavimentado...........ieseseeeeeeeeeeeeeeeeeeeereeeeos oneroso 1,10
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Precário 1,00
Sem Asfalto... eiseceeeneseseemeneeeeeeecenenaerereneraaeenenenaenenerenees 0,90
Do uso — FC6
Residencial... sseeteeeeeneereeeareerereeeneeaeeaenencenenaenaaneneneeneenes 1,00
Comercial.............iieceeeaeeeereserereceenerenaeererenemeecanecaeneneceeesesaenenenoo 1,10
Industrial... ereseerecereaeecoreneraceaeeenaeoarenceneconeerananeeneerenenneeneno 1,20
ReligiosO;.sasnsausesoemessersersrasonsosiininencaamess Contueasemermencencemansenenieneneadaso 1,00
Administração Pública................sseseseseeseeseessesestestesceseeseseenteneens 1,00
Serviços.......umensaa sseseseemmeseecemecarceneerectreseniaaaaso sonsereatemmeesenrsameemennred 1,10
Limitação — FC7
Predial... cccenceceeresperiircessecerecessoo
Territorial
Situação do Lote — FC9
Isolada... itteeeroereeeeeeeeerenereereranereraeeecenaneenemanenarareenenaneraeeenens 1,10
Conjugada............. cessar meeeeeeesteeeeeeeeeeeeemeantemteemeeneemteenceno 1,00
Germinada........... e teereeeeseseceeeeeerenerenaenenereneneenerenenaeneneneraceens 0,90
Superposta frente
Superposta fundo........... a
Vila... ie eenereeeerenerereeerenareneenenaeeaenenanaceraereananenacarenentenacanesmenenens :
Estrutura — FC11
Concreto... eeeeeerereeesereerereereneeracoeeeenaraenerneneneno
Alvenaria...............
Madeira.............
Metálica..
Padrão Construtiva — FC1
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Fax: (92) 3367-1188 e-mail: Ê
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Confinindo wrm movo Tempo.
Médio popular...
Popular..........
Cerâmica..
Especial.....
Intema:. suas cecosucsscs
Completa...
Sem cisterna........
Pena D'água..
Hidrômetro.............sis e sseeeeeeereeeeseeeeneenereseeneso
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Contimindo wm movo Terpo.
4
!
Piso — FC18
Piso Especial... esteseseeeereseaeeremeeranereateneneeeneneneenenentenentos
Instalação Elétrica — FC19
SEM caes mireerrearreseatiRiECENEEISESUAsas na coast seo cenocompraes CEREIERIRENEMOESUetTO cotas 0,80
Externa.........ciiieeeeeseeseeeeees 0,90
Semi Embutida. 1,00
Embutida........ eee eeeereeeeeereeeeereererearararecerenenararerenenenereneeeneneneano 1,10
Cobertura — FC20
Amianto/Fibrocimento...
Cerâmica
Metálico
NIGIG TIO o er enemrneacesisospEagaDAecoreo nerd entar cenaeadEREERESagRSSCUAO cette ceemenvenas 1,00
Galeria.........seeeeetereseeeeeeeeeeneeeeeenerecenaeananes
Esgoto Estruturado............eceesmeseseeeeeesemeseeeereeeemeseeeeneeeeenes
1,05
Energia — FC23
NãO... reeeeeeereeeeneeeeeareneaeerenerearacemeananeneareneacanenenaaesenenenmeneenenento 1,00
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 6941 5-000, CNPJ 04.628.539/0 73
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