| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 2012 |
| Date | 2012-12-18 |
| Ementa | Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "MOTATAXISTA", no município de Iranduba/Am, e dá outras providências. |
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17/03/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/888B4C33/03AGdBq26-muRnuhy6jZpdgyKBoL5N-yYbIowH1T4ehw_6NySTSeAhk-t35t6sa7QMqf_MFGGU… 1/5 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº 231/2012, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. LEI Nº 231/2012, de 18 de dezembro de 2012. Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “MOTOTAXISTA” no município de Iranduba/AM e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM faz saber que a Câmara Municipal de Iranduba aprovou e eu Sanciono a seguinte L E I CAPITULO I DA DEFINIÇÃO Art. 1° Esta Lei tem por objetivo Regulamentar a exploração dos serviços de transportes de passageiros em motocicleta, categoria aluguel, na cidade de Iranduba, denominado de mototaxi. Parágrafo Único. O serviço de mototaxi é o transporte de (01) um passageiro, em veiculo automotor, tipo motocicleta. Art. 2° Como meio de transporte urbano, o serviço de mototaxi somente poderá ser executado, mediante concessão pela Prefeitura Municipal através do IMTTI (Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba), por pessoa física, à título precário. Art. 3° Após o cadastramento no Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba-IMTTI, o certificado de concessão será emitida pelo IMTTI, sob a responsabilidade da Prefeitura do Município. Art. 4° Será admitida 01(uma) concessão para cada 250 (duzentos e cinquenta) habitantes do Município, respeitada o limite de habitante para cada localidade. Parágrafo Único. O total de habitantes deverá ser informado de acordo com Certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. Art. 5° A delegação da concessão para a exploração do serviço de mototáxi não gera direito adquirido, podendo receber aquele que obtiver uma renda de até dois salários mínimo vigente no País; a concessão deve ser exercida, exclusivamente, por pessoa física, que terá direito a uma única permissão. Parágrafo Único. A concessão de que trata o caput deste artigo será pessoal e INTRANSFERÍVEL, sob qualquer condição. CAPITULO II DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Seção I Dos Veículos Art. 6° Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão possuir: I - Cor vermelha, com numeração da concessão visivelmente posta no tanque de combustível do veiculo expedida pelo IMTTI; 17/03/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/888B4C33/03AGdBq26-muRnuhy6jZpdgyKBoL5N-yYbIowH1T4ehw_6NySTSeAhk-t35t6sa7QMqf_MFGGU… 2/5 II - Tempo de uso máximo de 06(seis) anos, respeitado o direito daqueles que já operam regularmente credenciados, que terão o prazo de 06 (seis) meses para serem substituídos em caso de excederem a vida útil determinada neste inciso; III - Alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro; IV - Cano de escapamento revestido por material isolante térmico; V - Dois retrovisores; VI - “Mata-cachorro” dianteiro; VII - Todos os equipamentos obrigatório exigidos pelo CONTRAN; VIII - Documentação completa atualizada, caso o veículo não esteja em nome do permissionário, este deverá apresentar uma declaração da proprietária dando ciência de que o veículo estará rodando na atividade de mototaxista; IX - Potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e cinco) até 300 (trezentas) cilindradas; X - Licenciamento pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e identificação com placa de cor vermelha; XI - Inscrição no Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba-IMTTI. Parágrafo Único. Fica proibido a utilização de similares de motocicletas na prestação do serviço de mototaxi, especialmente de motonetas, triciclo e quadrículos. Seção II Dos Condutores Art. 7° O mototaxista, pessoas física, proprietário da motocicleta utilizada para o transporte é o prestador do serviço de que trata esta lei e que sem prejuízo de outras obrigações legais deverá: I - Possuir habilitação na categoria há pelo menos dois anos; II - Ter idade mínima de vinte e um anos; III - Gozar de boa saúde física e mental comprovada por atestado médico, o qual deverá ser renovado anualmente; IV - Apresentar certificado de formação para condutor de veículo moto-taxi a ser ministrado pelo IMTTI ou por ele designado; V - Comprovar residência no Município de Iranduba há no mínimo um ano; VI - Declarar que não possui licença para explorar o serviço de taxi em Iranduba; VII - Dirigir com atenção e cuidado indispensável à segurança do passageiro, evitando manobras que possam representar risco àquele; VIII - Dirigir a motocicleta dentro da velocidade regulamentar prevista no CTB – Código de Transito Brasileiro; IX - Portar, além do documento de identidade e de habilitação, crachá especifico para essa atividade expedida pelo IMTTI; X - Manter-se trajado com calça comprida, camisa com manga e com colete de identificação padrão, conforme determinação pelo IMTTI, contendo o timbre do serviço, o nome e o n° da concessão em dispositivo refletivo, nos termos da regulamentação do CONTRAN. XI - Tratar os passageiros com urbanidade e respeito; XII - Aceitar todos os passageiros, salvo nos casos previstos nesta Lei; XIII - Cobrar apenas as tarifas fixadas pelo Município; XIV - Estacionar próximo à guia da calçada para embarque e desembarque de passageiro; XV - Orientar o passageiro a usar balaclava ou toca tnt descartável sob o capacete; XVI - Abster-se de transportar passageiros com volumes ou malas que coloque em risco a segurança do transporte; XVII – Transporta um só passageiro de cada vez; XVIII - Obedecer à capacidade de peso estabelecido pelo fabricante para o veículo; XIX - Possuir tabela das tarifas em vigor fixadas pelo Poder Executivo; XX - Abster-se de aliciar passageiros; Art. 8° Usar capacete fixado/afivelado com viseira baixada e colocar a disposição do passageiro o mesmo tipo de capacete, para uso durante o transporte. 17/03/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/888B4C33/03AGdBq26-muRnuhy6jZpdgyKBoL5N-yYbIowH1T4ehw_6NySTSeAhk-t35t6sa7QMqf_MFGGU… 3/5 Art. 9° Recusar o transporte do passageiro que; I - Não queira usar o capacete; II - Portar bagagem além do permitida nesta Lei; III - Apresentar visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substancia entorpecente; IV - Estiver acompanhado de criança de colo; V - Encontrar-se em adiantado estado de gravidez; VI - Tenha menos de 07(sete) anos de idade, e; VII - Portadores de deficiência mental de natureza grave. Parágrafo Único. Por bagagem permitida entende-se para os efeitos desta Lei aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do passageiro ou a que venha a ser regulamentada pelo IMTTI. CAPITULO III DAS CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO Art. 10° A autorização para a renovação anual para a prestação do serviço será requerido pelo permissionário ao IMTTI, com a apresentação dos documentos previstos nesta Lei. § 1° O deferimento da autorização ficará condicionado; I - Apresentação do pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) anual; II – Ao pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN referente à atividade e de outros emolumentos; III - A apresentação dos comprovantes do pagamento do Imposto sobre a Propriedade do Veículo Automotor(IPVA) e do Seguro obrigatório. § 2° O mototaxista poderá manter para o seu veículo um motociclista auxiliar que satisfaça todos os requisitos desta Lei e mediante o cadastro no IMTTI, para trabalhar na Moto já caracterizada, sob a responsabilidade do Permissionário. Art. 11 Cada mototáxi terá direito a, apenas uma única autorização, a qual deverá ser renovada anualmente, em data a ser estabelecida pelo Decreto que regulamentará a presente Lei. CAPITULO IV DOS CRITERIOS PARA SELEÇÃO E PREENCHIMENTO DAS VAGAS Art. 12. Estabelecido o número de vagas, o preenchimento dentre os candidatos à mototaxista inscritos, far-se-á pelos seguintes critérios: I - Os que já estejam prestando o serviço anterior à vigência desta Lei,; II - Os solicitantes inscritos no IMTTI de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação dessa norma. CAPITULO V DA ASSOCIAÇÃO E/OU SINDICATO E DOS PONTOS DE PARADA Art. 13. Sob a licença da Prefeitura Municipal, deverão ser instaladas em locais previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Infra Estrutura, Associação e/ou Sindicato para reunir os mototaxista, mediante as condições livremente estabelecidas pela parte. Parágrafo único. Além do desempenho das atribuições constantes do Art. 14, destinam-se as Associações e/ou Sindicato a reunir os mototaxistas, oferecer-lhes local de estacionamento para motocicleta e de abrigo pessoal contra intempéries, dotada de instalações sanitária e de um sistema de recepção e transmissão, a cada mototaxista dos pedidos e serviços feitos pelo usuário. Art. 14. São obrigações das Associações e/ou Sindicatos: I – cumprir as finalidades previstas no parágrafo único deste artigo; 17/03/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/888B4C33/03AGdBq26-muRnuhy6jZpdgyKBoL5N-yYbIowH1T4ehw_6NySTSeAhk-t35t6sa7QMqf_MFGGU… 4/5 II – colaborar com o IMTTI, no sentido de facilitar o controle e a fiscalização; III – colaborar para o fiel cumprimento desta Lei e regulamento; IV – fornecer ao IMTTI, cópias atualizadas da documentação das motocicletas e dos mototaxistas vinculados ao Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba; V – remeter, com elementos atualizados e dentro dos prazos fixados os relatórios solicitados; VI – zelar pela boa qualidade dos serviços, mantendo boas condições de higiene no local e imediações; VII – receber registro em livro próprio, e apurar as queixas e reclamações dos usuários, informando a municipalidade; VIII – pagar em dia os tributos devidos ao município, relativos a atividade das Associação e/ou Sindicato; IX – oferecer aos mototaxistas a ela vinculados, obrigatoriamente, Crachá de identificação contendo; a) nome e endereço da Associação e/ou Sindicatos e telefone para contato; b) Nome, data de nascimento, endereço e tipo sanguíneo dos motostaxista; c) número da carteira de habilitação e categoria, do moto-taxista; d) fotografia 3x4, recente do moto-taxista. X – proibir a sublocação da motocicleta cadastrada no IMTTI, ou não, para outra pessoa trabalhar, resguardando o § 2º do art. 10º. Parágrafo único. No caso do descumprimento de suas obrigações ou desvirtuamento de suas funções, o IMTTI providenciará o processo administrativo para o cancelamento da licença concedida, após parecer da Prefeitura, garantido o direito de ampla defesa. Art. 15. A Prefeitura, através do IMTTI regulamentará, os pontos de paradas oficiais do mototaxista. § 1º Os pontos deverão ficar próximos dos pontos de táxi e das paradas de ônibus circulares. § 2º Quando em trânsito, sem passageiro, e quando solicitado poderá o moto-taxista estacionar, para atendimento em qualquer local da cidade. CAPITULO VI DAS PENALIDADES Art. 16. As infrações aos dispositivos desta lei e às normas que a regulamentarem sujeitam o moto-taxista, conforme o tipo de infração cometida e a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – apreensão do veículo; IV – suspensão temporária da execução do serviço; V – cassação da autorização para exercer a atividade. Parágrafo único. Caberá ao IMTTI controlar as faltas e as respectivas penalidades, bem como aplicá-las aos infratores. Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condutores de moto-táxi que forem presos em flagrante por infração de delito previsto nesta Lei, terão automaticamente sua licença e seu registro cassados. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. Os serviços de moto-táxi somente serão autorizados, após comprovação de seguro de vida para o moto-taxista e o passageiro. Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deste artigo, entre outros benefícios, deverá obrigatoriamente conter; I – invalidez temporária; II – invalidez permanente; 17/03/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/888B4C33/03AGdBq26-muRnuhy6jZpdgyKBoL5N-yYbIowH1T4ehw_6NySTSeAhk-t35t6sa7QMqf_MFGGU… 5/5 III – morte. Art. 19. As tarifas do serviço de moto-táxi serão fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, de modo que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro para que os serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente. Art. 20. Todas as autuações feitas pela Polícia Militar ou pelos Agentes de Trânsito do Município contra moto-taxista deverão ser enviadas cópia para o IMTTI, que deverá controlar as pontuações e, quando for o caso, suspender ou cancelar a licença respectiva. Art. 21. Após a regulamentação desta lei, a municipalidade fará publicar em jornal e rádio durante 15(quinze) dias, edital de convocação dos motos-taxista, com prazo de 60 (sessenta) dias para o recadastramento, e preenchimento das vagas, de acordo com os critérios fixados nesta lei ou em sua regulamentação. Art. 22. Serão realizadas campanhas de esclarecimento a população sobre os perigos, cautelas e normas de segurança relativo aos transportes de passageiros em motocicletas. Art. 23. Os condutores que anterior à vigência desta lei comprovarem que já realizavam tal serviço terão 06 (seis) meses para a substituição das motocicletas caso estejam com mais de 06 (seis) anos de uso. Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 18 de dezembro de 2012. RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal Publicado por: Orlando Coelho da Silva Código Identificador:888B4C33 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 16/01/2013. Edição 0762 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/