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norma nº 231/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 231 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaRegulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "MOTATAXISTA", no município de Iranduba/Am, e dá outras providências.
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17/03/2021 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº 231/2012, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEI Nº 231/2012, de 18 de dezembro de 2012.
Regulamenta o exercício das atividades dos
profissionais em transporte de passageiros,
“MOTOTAXISTA” no município de Iranduba/AM e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM faz saber que a
Câmara Municipal de Iranduba aprovou e eu Sanciono a seguinte
L E I
CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1° Esta Lei tem por objetivo Regulamentar a exploração dos
serviços de transportes de passageiros em motocicleta, categoria
aluguel, na cidade de Iranduba, denominado de mototaxi.
Parágrafo Único. O serviço de mototaxi é o transporte de (01) um
passageiro, em veiculo automotor, tipo motocicleta.
Art. 2° Como meio de transporte urbano, o serviço de mototaxi
somente poderá ser executado, mediante concessão pela Prefeitura
Municipal através do IMTTI (Instituto Municipal de Trânsito e
Transporte de Iranduba), por pessoa física, à título precário.
Art. 3° Após o cadastramento no Instituto Municipal de Trânsito e
Transporte de Iranduba-IMTTI, o certificado de concessão será
emitida pelo IMTTI, sob a responsabilidade da Prefeitura do
Município.
Art. 4° Será admitida 01(uma) concessão para cada 250 (duzentos e
cinquenta) habitantes do Município, respeitada o limite de
habitante para cada localidade.
Parágrafo Único. O total de habitantes deverá ser informado de
acordo com Certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística-IBGE.
Art. 5° A delegação da concessão para a exploração do serviço de
mototáxi não gera direito adquirido, podendo receber aquele que
obtiver uma renda de até dois salários mínimo vigente no País; a
concessão deve ser exercida, exclusivamente, por pessoa física, que
terá direito a uma única permissão.
Parágrafo Único. A concessão de que trata o caput deste artigo será
pessoal e INTRANSFERÍVEL, sob qualquer condição.
CAPITULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Seção I
Dos Veículos
Art. 6° Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão
possuir:
I - Cor vermelha, com numeração da concessão visivelmente posta no
tanque de combustível do veiculo expedida pelo IMTTI;
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II - Tempo de uso máximo de 06(seis) anos, respeitado o direito
daqueles que já operam regularmente credenciados, que terão o prazo
de 06 (seis) meses para serem substituídos em caso de excederem a
vida útil determinada neste inciso;
III - Alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro;
IV - Cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
V - Dois retrovisores;
VI - “Mata-cachorro” dianteiro;
VII - Todos os equipamentos obrigatório exigidos pelo CONTRAN;
VIII - Documentação completa atualizada, caso o veículo não esteja
em nome do permissionário, este deverá apresentar uma declaração da
proprietária dando ciência de que o veículo estará rodando na
atividade de mototaxista;
IX - Potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e cinco) até 300
(trezentas) cilindradas;
X - Licenciamento pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e
identificação com placa de cor vermelha;
XI - Inscrição no Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de
Iranduba-IMTTI.
Parágrafo Único. Fica proibido a utilização de similares de
motocicletas na prestação do serviço de mototaxi, especialmente de
motonetas, triciclo e quadrículos.
Seção II
Dos Condutores
Art. 7° O mototaxista, pessoas física, proprietário da motocicleta
utilizada para o transporte é o prestador do serviço de que trata esta lei
e que sem prejuízo de outras obrigações legais deverá:
I - Possuir habilitação na categoria há pelo menos dois anos;
II - Ter idade mínima de vinte e um anos;
III - Gozar de boa saúde física e mental comprovada por atestado
médico, o qual deverá ser renovado anualmente;
IV - Apresentar certificado de formação para condutor de veículo
moto-taxi a ser ministrado pelo IMTTI ou por ele designado;
V - Comprovar residência no Município de Iranduba há no mínimo
um ano;
VI - Declarar que não possui licença para explorar o serviço de taxi
em Iranduba;
VII - Dirigir com atenção e cuidado indispensável à segurança do
passageiro, evitando manobras que possam representar risco àquele;
VIII - Dirigir a motocicleta dentro da velocidade regulamentar
prevista no CTB – Código de Transito Brasileiro;
IX - Portar, além do documento de identidade e de habilitação, crachá
especifico para essa atividade expedida pelo IMTTI;
X - Manter-se trajado com calça comprida, camisa com manga e com
colete de identificação padrão, conforme determinação pelo IMTTI,
contendo o timbre do serviço, o nome e o n° da concessão em
dispositivo refletivo, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
XI - Tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
XII - Aceitar todos os passageiros, salvo nos casos previstos nesta Lei;
XIII - Cobrar apenas as tarifas fixadas pelo Município;
XIV - Estacionar próximo à guia da calçada para embarque e
desembarque de passageiro;
XV - Orientar o passageiro a usar balaclava ou toca tnt descartável sob
o capacete;
XVI - Abster-se de transportar passageiros com volumes ou malas que
coloque em risco a segurança do transporte;
XVII – Transporta um só passageiro de cada vez;
XVIII - Obedecer à capacidade de peso estabelecido pelo fabricante
para o veículo;
XIX - Possuir tabela das tarifas em vigor fixadas pelo Poder
Executivo;
XX - Abster-se de aliciar passageiros;
Art. 8° Usar capacete fixado/afivelado com viseira baixada e colocar
a disposição do passageiro o mesmo tipo de capacete, para uso durante
o transporte.
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Art. 9° Recusar o transporte do passageiro que;
I - Não queira usar o capacete;
II - Portar bagagem além do permitida nesta Lei;
III - Apresentar visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito
de substancia entorpecente;
IV - Estiver acompanhado de criança de colo;
V - Encontrar-se em adiantado estado de gravidez;
VI - Tenha menos de 07(sete) anos de idade, e;
VII - Portadores de deficiência mental de natureza grave.
Parágrafo Único. Por bagagem permitida entende-se para os efeitos
desta Lei aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e
conduzida a tiracolo do passageiro ou a que venha a ser
regulamentada pelo IMTTI.
CAPITULO III
DAS CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO
Art. 10° A autorização para a renovação anual para a prestação do
serviço será requerido pelo permissionário ao IMTTI, com a
apresentação dos documentos previstos nesta Lei.
§ 1° O deferimento da autorização ficará condicionado;
I - Apresentação do pagamento do Documento de Arrecadação
Municipal (DAM) anual;
II – Ao pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN referente à atividade e de outros emolumentos;
III - A apresentação dos comprovantes do pagamento do Imposto
sobre a Propriedade do Veículo Automotor(IPVA) e do Seguro
obrigatório.
§ 2° O mototaxista poderá manter para o seu veículo um motociclista
auxiliar que satisfaça todos os requisitos desta Lei e mediante o
cadastro no IMTTI, para trabalhar na Moto já caracterizada, sob a
responsabilidade do Permissionário.
Art. 11 Cada mototáxi terá direito a, apenas uma única autorização, a
qual deverá ser renovada anualmente, em data a ser estabelecida pelo
Decreto que regulamentará a presente Lei.
CAPITULO IV
DOS CRITERIOS PARA SELEÇÃO E PREENCHIMENTO
DAS VAGAS
Art. 12. Estabelecido o número de vagas, o preenchimento dentre os
candidatos à mototaxista inscritos, far-se-á pelos seguintes critérios:
I - Os que já estejam prestando o serviço anterior à vigência desta
Lei,;
II - Os solicitantes inscritos no IMTTI de acordo com os critérios
estabelecidos na regulamentação dessa norma.
CAPITULO V
DA ASSOCIAÇÃO E/OU SINDICATO E DOS PONTOS DE
PARADA
Art. 13. Sob a licença da Prefeitura Municipal, deverão ser instaladas
em locais previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Infra
Estrutura, Associação e/ou Sindicato para reunir os mototaxista,
mediante as condições livremente estabelecidas pela parte.
Parágrafo único. Além do desempenho das atribuições constantes do
Art. 14, destinam-se as Associações e/ou Sindicato a reunir os
mototaxistas, oferecer-lhes local de estacionamento para motocicleta e
de abrigo pessoal contra intempéries, dotada de instalações sanitária e
de um sistema de recepção e transmissão, a cada mototaxista dos
pedidos e serviços feitos pelo usuário.
Art. 14. São obrigações das Associações e/ou Sindicatos:
I – cumprir as finalidades previstas no parágrafo único deste artigo;
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II – colaborar com o IMTTI, no sentido de facilitar o controle e a
fiscalização;
III – colaborar para o fiel cumprimento desta Lei e regulamento;
IV – fornecer ao IMTTI, cópias atualizadas da documentação das
motocicletas e dos mototaxistas vinculados ao Instituto Municipal de
Trânsito e Transporte de Iranduba;
V – remeter, com elementos atualizados e dentro dos prazos fixados
os relatórios solicitados;
VI – zelar pela boa qualidade dos serviços, mantendo boas condições
de higiene no local e imediações;
VII – receber registro em livro próprio, e apurar as queixas e
reclamações dos usuários, informando a municipalidade;
VIII – pagar em dia os tributos devidos ao município, relativos a
atividade das Associação e/ou Sindicato;
IX – oferecer aos mototaxistas a ela vinculados, obrigatoriamente,
Crachá de identificação contendo;
a) nome e endereço da Associação e/ou Sindicatos e telefone para
contato;
b) Nome, data de nascimento, endereço e tipo sanguíneo dos motos￾taxista;
c) número da carteira de habilitação e categoria, do moto-taxista;
d) fotografia 3x4, recente do moto-taxista.
X – proibir a sublocação da motocicleta cadastrada no IMTTI, ou não,
para outra pessoa trabalhar, resguardando o § 2º do art. 10º.
Parágrafo único. No caso do descumprimento de suas obrigações ou
desvirtuamento de suas funções, o IMTTI providenciará o processo
administrativo para o cancelamento da licença concedida, após
parecer da Prefeitura, garantido o direito de ampla defesa.
Art. 15. A Prefeitura, através do IMTTI regulamentará, os pontos de
paradas oficiais do mototaxista.
§ 1º Os pontos deverão ficar próximos dos pontos de táxi e das
paradas de ônibus circulares.
§ 2º Quando em trânsito, sem passageiro, e quando solicitado poderá o
moto-taxista estacionar, para atendimento em qualquer local da
cidade.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 16. As infrações aos dispositivos desta lei e às normas que a
regulamentarem sujeitam o moto-taxista, conforme o tipo de infração
cometida e a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do veículo;
IV – suspensão temporária da execução do serviço;
V – cassação da autorização para exercer a atividade.
Parágrafo único. Caberá ao IMTTI controlar as faltas e as respectivas
penalidades, bem como aplicá-las aos infratores.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condutores de
moto-táxi que forem presos em flagrante por infração de delito
previsto nesta Lei, terão automaticamente sua licença e seu registro
cassados.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os serviços de moto-táxi somente serão autorizados, após
comprovação de seguro de vida para o moto-taxista e o passageiro.
Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deste artigo, entre
outros benefícios, deverá obrigatoriamente conter;
I – invalidez temporária;
II – invalidez permanente;
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III – morte.
Art. 19. As tarifas do serviço de moto-táxi serão fixadas por Decreto
do Chefe do Poder Executivo, de modo que assegurem o equilíbrio
econômico-financeiro para que os serviços sejam prestados de forma
adequada e eficiente.
Art. 20. Todas as autuações feitas pela Polícia Militar ou pelos
Agentes de Trânsito do Município contra moto-taxista deverão ser
enviadas cópia para o IMTTI, que deverá controlar as pontuações e,
quando for o caso, suspender ou cancelar a licença respectiva.
Art. 21. Após a regulamentação desta lei, a municipalidade fará
publicar em jornal e rádio durante 15(quinze) dias, edital de
convocação dos motos-taxista, com prazo de 60 (sessenta) dias para o
recadastramento, e preenchimento das vagas, de acordo com os
critérios fixados nesta lei ou em sua regulamentação.
Art. 22. Serão realizadas campanhas de esclarecimento a população
sobre os perigos, cautelas e normas de segurança relativo aos
transportes de passageiros em motocicletas.
Art. 23. Os condutores que anterior à vigência desta lei comprovarem
que já realizavam tal serviço terão 06 (seis) meses para a substituição
das motocicletas caso estejam com mais de 06 (seis) anos de uso.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA,
em 18 de dezembro de 2012.
RAYMUNDO NONATO LOPES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Orlando Coelho da Silva
Código Identificador:888B4C33
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 16/01/2013. Edição 0762
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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