| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 2017 |
| Date | 2017-06-26 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Criação da Guarda Civil Metropolitana de Iranduba, e dá outras providências. |
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19/07/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/40561864/03AGdBq24mhlmMp7mmciinwv09hMBMn6GqIgXe35dtbqm-6MMeUTM68z9tfykViKgDrcV1… 1/11 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI N. 329, DE 26 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre a Criação da Guarda Civil Metropolitana de Iranduba e dá outras providências. FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica Criada a Guarda Civil Metropolitana de Iranduba com fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município de Iranduba cuja competência e atribuições serão definidas na presente lei. Parágrafo único - A Guarda Civil Metropolitana está integrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Iranduba. Art. 2º - A Guarda Civil Metropolitana atuará de forma preventiva em espaços públicos, em eventos de interesse público, deverá atuar em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e combate à criminalidade, como as policias estaduais e federais. Parágrafo único: Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Civil Metropolitana será órgão civil municipal uniformizada auxiliar de segurança pública. Art. 3° - A Guarda Civil Metropolitana exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município de Iranduba, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no Âmbito de suas competências, e trabalhará preferencialmente com uso de armamento não letal, deverá fazer uso de armas letais, após treinamento e devidamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal, conforme estabelecido por lei Federal. Art. 4º - São atribuições da Guarda Civil Metropolitana: I. Realizar ações de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais, agindo junto à comunidade e promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; II. Prevenir Sinistro e atos de Vandalismo que atentem contra as pessoas, os bens, e os serviços e instalações municipais; III. Proteger os patrimônios coletivos, em especial os ecológicos, culturais, arquitetônicos e ambientais do Município, inclusive adotando medidas educativas; IV. Apoiar a Administração Municipal no exercício do poder de polícia administrativa; V. Fazer cessar as atividades que violarem as normas relativas à saúde, a defesa civil, ao sossego público, a higiene, a segurança e outras de interesse da coletividade; VI. Prestar segurança a eventos e solenidades promovidas pela Prefeitura Municipal; VII. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, Artístico e cultural do município; VIII. Monitorar e fazer rondas ostensivas, especialmente nas imediações dos prédios públicos municipais, cemitérios, praças, parques, bosques e jardins, de forma preventiva e comunitária; IX, Prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de postura, saúde pública, meio ambiente, transito e transporte e relativo ao ordenamento e ao uso adequado dos espaços públicos; 19/07/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/40561864/03AGdBq24mhlmMp7mmciinwv09hMBMn6GqIgXe35dtbqm-6MMeUTM68z9tfykViKgDrcV1… 2/11 X. Promover a segurança das autoridades municipais, quando solicitado e devidamente autorizado pelo Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitano; XI. Atender situações excepcionais, de interesse público do Município. Art. 5º - Para compor a categoria do Guarda Civil com suas atribuições e requisitos, serão exigidos: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; e VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital. VIII - Cumprir matriz curricular prevista na Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; IX - Apresentar ótimo estado de saúde e gozo, comprovado através de avaliação médica; X - Apresentar boa capacitação física e habilidade que o Cargo exige; XI - Apresentar atestado de Boa Conduta e de Bons Antecedentes. Art. 6º - O Servidor ocupante do Cargo de Guarda Civil Metropolitana que for objeto de denúncia pela prática de crime, recebida pela autoridade judicial, será imediatamente afastado e ficará na função administrativa, de acordo com decisão da corregedoria. Art. 7º - Nos termos do disposto no Estatuto do Desarmamento será criada a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana, como Órgão Permanente, Autônomo e Independente, com competência para fiscalizar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana. Art. 8º - Lei específica criará a Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana, própria para apurar, investigar e aplicar punição aos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana de Iranduba, estando subordinada ao Chefe da Casa Civil da Prefeitura de Iranduba. Art. 9° - A carga horário normal de Trabalho do Guarda Civil Metropolitano será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo admitido o regime de plantão de 12 por 36 horas. Art. 10 - Ficam criados 100 (CEM) Cargos de Guarda Civis Metropolitanos de Iranduba, com vencimento conforme anexo 1 desta lei. Art. 11 - As vantagens pecuniárias referentes a tempo de serviço, horário de trabalho, carga horária extraordinária, assim como as indenizações, quando aplicáveis, obedecerão ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iranduba. Art. 12 - Ficam criados dois (02) Cargos de supervisor Operacional com função gratificada conforme anexo 1, desta lei. Art. 13 - A Guarda Civil Metropolitana do Município de Iranduba, quando em serviço, devidamente uniformizada e identificada, equiparse-á com algemas, tonfa, bastão perseguidor (BP 60 e 90), lanterna, apito, cordel de apito, cinto de guarnição e colete a prova de projéteis que disponha de coldre, baleiro, porta-algemas e porta-tonfas ou outro tipo de equipamento que a legislação específica autorizar. I - O porte de algemas e bastão perseguidor (BP-60 e 90) está condicionado à conclusão de curso específico a ser ministrado a todos os integrantes da corporação. II - Os equipamentos mencionados neste artigo somente poderão ser usados pelos integrantes da corporação quando fornecidos pela Guarda Civil Metropolitana de Iranduba. Art. 14 - Fica criado o cargo efetivo de Guarda Civil Metropolitano de Iranduba; 19/07/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/40561864/03AGdBq24mhlmMp7mmciinwv09hMBMn6GqIgXe35dtbqm-6MMeUTM68z9tfykViKgDrcV1… 3/11 Art. 15 - Ficam criados os Quadros de Cargos Comissionados e de Pessoal Administrativo da Guarda Civil Metropolitana de Iranduba, conforme discriminados no Anexo I, desta Lei, cujos servidores, para fins de carreira, ficam submetidos à legislação. vigente dos demais servidores dos quadros da Administração Direta, conforme anexo 1. Art. 16 - São atribuições de comando da Guarda Civil Metropolitana: § 1º – Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana, Função Gratificada DS01P (CC01); Compete ao Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana: I – comandar a Guarda Civil Metropolitana de Iranduba, de forma técnica, administrativa, operacional e disciplinarmente; II - propor, para aprovação do Chefe do Poder Executivo, programas e planos de metas da Guarda Civil Metropolitana de Iranduba; III - determinar o horário de trabalho dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana de Iranduba, e normalizar as suas atividades, expedindo as instruções que se fizerem necessárias; IV - exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência; V - definir políticas de gestão de inteligência, de formação continuada e de qualificação dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana; VI - Propor a realização de concurso público para preenchimento de cargos vagos de Supervisor da Guarda e de Guarda Civil Metropolitano; VII - propor ao Chefe do Poder Executivo todas as medidas que entender necessárias ao bom funcionamento da Guarda Civil Metropolitana de Iranduba, quando excedentes de sua competência; VIII - promover interação com as demais secretarias e órgãos da administração direta e indireta, visando ao atendimento das necessidades de segurança das mesmas, assim como o relacionamento operacional entre a guarda municipal e os órgãos federais e estaduais responsáveis pela segurança pública; IX - Aprovar: a) as escalas de serviços dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana; b) a escala de férias dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana; c) o Plano Anual de Trabalho da Guarda Municipal; d) o Relatório Anual de Atividades da Guarda Municipal; X – Nominar e organizar os Grupamentos da Guarda Civil Metropolitana de Iranduba conforme se apresentem as necessidades do Município de Iranduba, respeitadas as finalidades e competências definidas em lei, submetendo à aprovação do Chefe do Poder Executivo. XI - resolver os casos omissos neste regimento e praticar outros atos, em razão da competência da corporação. § 2º - Diretor de Operações e Inteligência da Guarda Civil Metropolitana (CC02). Compete ao Diretor de Operações e Inteligência da Guarda Civil Metropolitana: I - Auxiliar o Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana no desempenho de suas funções e na coordenação das atividades das demais unidades da Guarda Civil Metropolitana; II - Substituir o Diretor Geral em seus impedimentos e afastamentos legais, na ausência do Diretor Administrativo garantindo a continuidade das atividades da corporação; III – acompanhar as ações de trabalho dos Supervisores da Guarda e dos Guardas Civis Metropolitanos; IV – Coordenar os trabalhos de Inteligência da Guarda Civil Metropolitana, quando designados pelo Diretor Geral da Guarda Civil; VI – Exercer todas as demais funções que lhe sejam delegadas por ato do Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana. § 3º - Diretor Administrativo da Guarda Municipal (CC02). Compete ao Diretor Administrativo da Guarda Civil Metropolitana: I - Auxiliar o Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana no desempenho de suas funções e na coordenação das atividades 19/07/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/40561864/03AGdBq24mhlmMp7mmciinwv09hMBMn6GqIgXe35dtbqm-6MMeUTM68z9tfykViKgDrcV1… 4/11 Administrativa e pessoal das demais unidades da Guarda Civil Metropolitana; II - Substituir o Diretor Geral em seus impedimentos e afastamentos legais, garantindo a continuidade das atividades da corporação; III – Realizar as escalas de férias e a guarda de toda documentação de caráter sigiloso e pessoal da Guarda e dos Guardas Civis Metropolitanos; IV – Exercer todas as demais funções que lhe sejam delegadas por ato do Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana. § 4º – Supervisor da Guarda Civil Metropolitano. Ao Supervisor da Guarda Civil Metropolitana compete: I - Cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores, salvo quando manifestamente ilegais casos em que deve representar à autoridade competente; II - Auxiliar na elaboração da escala de serviços dos Guardas Civis; III - promover a fiscalização da atuação dos Guardas Civis Metropolitanos em seus locais de serviços; IV - Fazer cumprir a escala de serviços e submeter aos seus superiores à necessidade de alterações; V - Sugerir ao Secretário da Guarda, mudanças na distribuição do pessoal, incluindo o período de férias; VI - Remanejar e convocar Guardas Civis Metropolitanos para suprir necessidade de serviço; VII - realizar rondas de natureza operacional e disciplinar, comunicando aos seus superiores as irregularidades encontradas; VIII - registrar as ocorrências operacionais, conforme regras internas; IX - Mapear, em sua área de atuação, os índices de violência contra os bens, serviços e instalações públicos municipais, a fim de subsidiar planejamento operacional; X - Orientar diretamente os Guardas Civis Metropolitanos nas situações decorrentes das suas atividades; XI - distribuir e controlar as etapas de alimentação nos postos de serviço; XII - zelar pela disciplina e harmonia entre os integrantes da Guarda Civil; XIII - zelar pela manutenção de seu uniforme e equipamentos, bem como fiscalizar os Guardas Civis Metropolitanos quanto a essa obrigação; XIV - zelar pela conservação e emprego do uso adequado de veículos, materiais e equipamentos da Guarda Civil Metropolitana, bem como, fiscalizar o uso pelos seus subordinados; XV – Examinar as viaturas quando de seu recebimento, registrando as alterações encontradas, adotando providências para a limpeza das mesmas; XVI - dirigir os veículos da Guarda Civil Metropolitana, quando habilitado, em situações de emergência, zelando pela sua conservação e limpeza; XVII - levar em consideração as sugestões dos subordinados, quando se manifestarem de acordo com os preceitos legais e regulamentos; XVIII - estar à disposição da Guarda Civil Metropolitana do Município de Iranduba, sempre que esta necessitar, salvo por motivo de força maior; XIX - executar outras atividades compatíveis com o cargo ocupado. § 5º – Guarda Civil Metropolitano. Ao Guarda Civil Metropolitana compete, em geral: I - Zelar pela preservação da integridade dos bens, serviços e instalações municipais; II - Executar as atividades de segurança dos parques, jardins, unidades de conservação, praças, prédios onde funcionam órgãos públicos municipais, escolas, creches, postos de saúde, hospitais, museus, bibliotecas, terminal rodoviário, cemitério, mercado, matadouro, e outros assemelhados de responsabilidade do Município; III – promover a segurança e policiamento preventivo nas escolas municipais, controlando a entrada de pessoas e auxiliando a travessia dos alunos nas trocas dos turnos escolares, orientando o trânsito no local, para alcançar a finalidade; IV - Exercer as ações de policiamento preventiva e repressiva nas áreas verdes municipais, tais como parques, unidades de conservação, bosques, praças, jardins, nascentes, áreas de preservação ambiental, 19/07/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/40561864/03AGdBq24mhlmMp7mmciinwv09hMBMn6GqIgXe35dtbqm-6MMeUTM68z9tfykViKgDrcV1… 5/11 entre outras, visando a proteção da flora e fauna locais e dos mananciais do Município; V - Executar ações de apoio à fiscalização ambiental, atuando em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade no desenvolvimento de ações educativas e preventivas de proteção ambiental junto à comunidade; VI – Colaborar, com os demais órgãos competentes, na preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Iranduba; VII - auxiliar os órgãos do Município na realização de suas atividades de fiscalização, mediante solicitação; VIII – executar, atuando em parceria com a Secretaria Municipal de Turismo, ações de apoio ao turista, nacional ou estrangeiro, que se encontre na cidade de Iranduba, com o objetivo de zelar pelo uso sustentável dos produtos e serviços turísticos na cidade de Iranduba, proporcionando ao turista, informações úteis acerca dos serviços municipais, pontos turísticos e dicas de seguranças; IX – Colaborar com as atividades de defesa civil no âmbito do Município de Iranduba, quando solicitado; X – Colaborar com a organização e promoção da segurança nas comemorações cívicas e eventos municipais; XI - colaborar com o órgão executivo municipal de trânsito na organização do trânsito no município, quando solicitado; XII – executar a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito, quando solicitado; XIII - Implementar ações educativas e preventivas de defesa comunitária, observadas as competências da Guarda Civil Metropolitana; XIV - Interagir com a comunidade participando de eventos, atividades sociais e fóruns comunitários de segurança e de políticas de prevenção, em conformidade com as diretrizes superiores; XV – Auxiliar autoridades municipais, no âmbito da competência da Guarda Civil Metropolitana, no gerenciamento de crises e conflitos que envolvam de forma específica a Administração Municipal, quando solicitado pela autoridade competente e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; XVI – Auxiliar no resgate de pessoas perdidas em selva, quando autorizado pelo diretor geral da Guarda Civil Metropolitana; XVII - Dirigir os veículos da Guarda Civil Metropolitana, quando habilitado, em situações de emergência, zelando pela sua conservação e limpeza; XVIII - Zelar pela manutenção de seu uniforme e apresentação pessoal, conservação e uso adequado de veículos, materiais e equipamentos da Guarda Civil Metropolitana; XIX - Comunicar à autoridade policial todo e qualquer acidente, incêndio, inundação, desabamento, atropelamento, o porte ilegal de armas e encontro de cadáver; XX - Comunicar, a quem competir, a ruptura de cabos elétricos, fios telefônicos, de encanamento de água e esgotos; XXI - Comunicar ou encaminhar à autoridade competente as crianças e idosos abandonados ou em situação de risco; XXII - Comunicar à autoridade competente o encontro de veículos abandonados; XXIII - Cumprir as ordens recebidas de seus superiores, salvo quando manifestamente ilegais, caso em que deve representar à autoridade competente; XXIV - Estar à disposição da Guarda Civil Metropolitana do Município de Iranduba, sempre que esta necessitar, salvo por motivo de força maior; XXV - Executar outras atividades compatíveis com o cargo ocupado. Art. 17 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Metropolitana. Art. 18 - São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Metropolitana: I - O respeito à dignidade humana; II - O respeito à cidadania; III - O respeito à justiça; IV - O respeito à legalidade democrática; V - O respeito à coisa pública. Art. 19 - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. 19/07/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/40561864/03AGdBq24mhlmMp7mmciinwv09hMBMn6GqIgXe35dtbqm-6MMeUTM68z9tfykViKgDrcV1… 6/11 Parágrafo único - Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado. Art. 20 - Todo servidor da Guarda Civil Metropolitana que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora. Parágrafo único - Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Metropolitana deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes. Art. 21 - São deveres do servidor da Guarda Civil Metropolitana, além dos demais enumerados neste regulamento: I - Ser assíduo e pontual; II - Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração; V - Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral; VI - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; IX - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso; X - Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; XI - Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. Art. 22 - Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, o servidor será classificado no comportamento bom. Art. 23 - Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Metropolitana será considerado: I - Excelente, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido qualquer punição; II - Bom, quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido pena de suspensão; III - Insuficiente, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até 02 (duas) suspensões; IV - Mau, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais de 02 (duas) penas de suspensão, acima de 15 (quinze) dias. Art. 24 - O Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Chefe do Executivo Municipal. Art. 25 - As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Metropolitana. Art. 26 - São recompensas da Guarda Civil Metropolitana: I - Condecorações por serviços prestados; II - Elogios. § 1º - As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário. § 2º - Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Metropolitana, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário. § 3º - As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana. 19/07/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/40561864/03AGdBq24mhlmMp7mmciinwv09hMBMn6GqIgXe35dtbqm-6MMeUTM68z9tfykViKgDrcV1… 7/11 Art. 27 - É assegurado ao servidor da Guarda Civil Metropolitana o direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade. § 1º - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado. § 2º - Os requerimentos endereçados à Ouvidoria Geral do Município poderão ser feitos diretamente, sem a observância do disposto no parágrafo 1º. Art. 28 - Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana. Art. 29 - As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: I - Leves; II - Médias; III - Graves. Art. 30 - São infrações disciplinares de natureza leve: I - Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida; II - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço; III - Permutar serviço sem permissão da autoridade competente; IV - Deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento; V - Usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo; VI - Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; VII - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Metropolitana. Art. 31 - São infrações disciplinares de natureza média: I - Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; II - Maltratar animais; III - Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; IV - Deixar de encaminhar documento no prazo legal; V - Encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático; VI - Desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção; VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; VIII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; IX - Representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; X - Assumir compromisso pela Unidade da Guarda Civil Metropolitana - UGCM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado; XI - Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações; XII - Entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente; XIII - Dirigir veículo da Guarda Civil Metropolitana com negligência, imprudência ou imperícia; XIV - Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos; XV - Responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Metropolitana com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio; XVI - Deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; 19/07/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/40561864/03AGdBq24mhlmMp7mmciinwv09hMBMn6GqIgXe35dtbqm-6MMeUTM68z9tfykViKgDrcV1… 8/11 XVII - Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau; XVIII - Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas; XIX - Andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma; XX - Disparar arma de fogo por descuido; XXI - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária. Art. 32 - São infrações disciplinares de natureza grave: I - Faltar com a verdade; II - Desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional; III - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; IV - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; V - Deixar de punir o infrator da disciplina; VI - Dificultar ao servidor da Guarda Civil Metropolitana em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; VII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; VIII - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem; IX - Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; X - Disparar arma de fogo desnecessariamente; XI - Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; XII - Maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade; XIII - Contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos; XIV - Abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Metropolitana, sem autorização; XV - Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Metropolitana que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; XVI - Retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares; XVII - Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Metropolitana, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; XVIII - Extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública; XIX - Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; XX - Descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso; XXI - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual; XXII - Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XXIII - Dar ordem ilegal ou claramente inexequível; XXIV - Participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança; XXV - Referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais; XXVI - Determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento; XXVII - Valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; XXVIII - Violar ou deixar de preservar local de crime; XXIX - Praticar usura sob qualquer de suas formas; XXX - Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; XXXI - Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; XXXII - Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal; XXXIII - Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta; 19/07/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/40561864/03AGdBq24mhlmMp7mmciinwv09hMBMn6GqIgXe35dtbqm-6MMeUTM68z9tfykViKgDrcV1… 9/11 XXXIV - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Metropolitana que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança; XXXV - Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Metropolitana em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem; XXXVI - Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; XXXVII - Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente; XXXVIII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo; XXXIX - Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; XL - Acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé; XLI - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; XLII - Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte; XLIII - Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; XLIV - Disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem. Art. 33 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Metropolitana, nos termos dos artigos precedentes, são: I - Advertência; II - Repreensão; III - Suspensão; IV - Demissão ou dispensa; V - Demissão a bem do serviço público; VI - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. 34 - A advertência, e a forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração para os efeitos do disposto no artigo 9º deste regulamento. Art. 35 - A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na prática de infrações de natureza leve, e terá publicidade no Diário Oficial do Município e no Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator. Art. 36 - A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de natureza média, terá publicidade no Diário Oficial do Município e no Boletim Interno da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins. Art. 37 - Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Metropolitana perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 1º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício. § 2º - A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias. Art. 38 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - Abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; II - Faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; III -Procedimento irregular e infrações de natureza grave; IV - Ineficiência. Parágrafo único - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. 19/07/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/40561864/03AGdBq24mhlmMp7mmciinwv09hMBMn6GqIgXe35dtbqm-6MMeUTM68z9tfykViKgDrcV… 10/11 Art. 39 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor. Art. 40 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para impor a penalidade. Art. 41 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que: I - Praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; II - Praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço; III - Lesar o patrimônio ou os cofres públicos; IV - Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; V - Praticar insubordinação grave; VI - Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; VII - Exercer a advocacia administrativa; VIII - Praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço; IX - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular. Art. 42 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I - Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste regulamento seja cominada a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público; II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - Aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; IV - Praticou a usura em qualquer de suas formas. Art. 43 - O regimento interno bem como os demais atos, necessários à execução da presente lei, serão editados por ato do Diretor Geral. Art. 44 - O Guarda Civil Metropolitano terá passe livre nos coletivos municipais, desde que estejam fardados ou, quando sem farda, desde que estejam autorizados por escrito para realizar missão de natureza de inteligência pelo superior hierárquico. Parágrafo único - A referida autorização deverá ser apresentada ao motorista do coletivo. Art. 45 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão à conta de dotação consignadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na LOA, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementação e abertura de créditos orçamentários, se necessárias. Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM. Iranduba/AM, 26 de Junho de 2017 FRANCISCO GOMES DA SILVA Prefeito do Município de Iranduba-AM 19/07/2021 Município de Iranduba www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/40561864/03AGdBq24mhlmMp7mmciinwv09hMBMn6GqIgXe35dtbqm-6MMeUTM68z9tfykViKgDrcV… 11/11 N° CARGO SIMBOLOGIA VALOR QUATIDADE DIRETOR GERAL CC1 R$ 5.000,00 1 01 DIRETOR OPERACIONAL INTELIGENCIA CC2 R$ 3.000,00 1 02 DIRETOR ADMINISTRATIVO CC2 R$ 3.000,00 1 03 CHEFE DE GABINETE CC4 R$ 1.500,00 1 04 GUARDA CIVIL METROPOLITANO R$ 1.600,00 100 05 CARGO COMISSIONADO NIVEL SUPERIOR CC2 R$ 3.000,00 2 06 ADMINISTRATIVO EFETIVO NIV. MEDIO 021-PMI R$ 968,00 2 FUNÇÃO GRATIFICADA 07 SUPERVISOR OPERACIONAL FG-01 R$ 800,00 2 Anexo 1 Anexo I integrante da Lei de nº, 329 de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre a Criação da Guarda Civil Metropolitana de Iranduba e dá outras providências. CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM. Iranduba/AM, 26 de Junho de 2017 FRANCISCO GOMES DA SILVA Prefeito do Município de Iranduba-AM Publicado por: Ricardo Portilho da Silva Código Identificador:40561864 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 18/07/2017. Edição 1899 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/