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norma nº 329/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 329 / 2017
Date 2017-06-26
EmentaDispõe Sobre a Criação da Guarda Civil Metropolitana de Iranduba, e dá outras providências.
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19/07/2021 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 329, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a Criação da Guarda Civil
Metropolitana de Iranduba e dá outras providências.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de
Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e
nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sancionou a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica Criada a Guarda Civil Metropolitana de Iranduba com
fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei
Orgânica do Município de Iranduba cuja competência e atribuições
serão definidas na presente lei.
Parágrafo único - A Guarda Civil Metropolitana está integrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Iranduba.
Art. 2º - A Guarda Civil Metropolitana atuará de forma preventiva em
espaços públicos, em eventos de interesse público, deverá atuar em
colaboração com as instituições constitucionais de policiamento
ostensivo e combate à criminalidade, como as policias estaduais e
federais.
Parágrafo único: Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Civil
Metropolitana será órgão civil municipal uniformizada auxiliar de
segurança pública.
Art. 3° - A Guarda Civil Metropolitana exercerá suas atividades em
toda a extensão do território do Município de Iranduba, cumprindo as
leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no Âmbito de
suas competências, e trabalhará preferencialmente com uso de
armamento não letal, deverá fazer uso de armas letais, após
treinamento e devidamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo
Municipal, conforme estabelecido por lei Federal.
Art. 4º - São atribuições da Guarda Civil Metropolitana:
I. Realizar ações de segurança e proteção dos bens, serviços e
instalações públicas municipais, agindo junto à comunidade e
promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
II. Prevenir Sinistro e atos de Vandalismo que atentem contra as
pessoas, os bens, e os serviços e instalações municipais;
III. Proteger os patrimônios coletivos, em especial os ecológicos,
culturais, arquitetônicos e ambientais do Município, inclusive
adotando medidas educativas;
IV. Apoiar a Administração Municipal no exercício do poder de
polícia administrativa;
V. Fazer cessar as atividades que violarem as normas relativas à saúde,
a defesa civil, ao sossego público, a higiene, a segurança e outras de
interesse da coletividade;
VI. Prestar segurança a eventos e solenidades promovidas pela
Prefeitura Municipal;
VII. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
Artístico e cultural do município;
VIII. Monitorar e fazer rondas ostensivas, especialmente nas
imediações dos prédios públicos municipais, cemitérios, praças,
parques, bosques e jardins, de forma preventiva e comunitária;
IX, Prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do
poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação
municipal de postura, saúde pública, meio ambiente, transito e
transporte e relativo ao ordenamento e ao uso adequado dos espaços
públicos;
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X. Promover a segurança das autoridades municipais, quando
solicitado e devidamente autorizado pelo Diretor Geral da Guarda
Civil Metropolitano;
XI. Atender situações excepcionais, de interesse público do
Município.
Art. 5º - Para compor a categoria do Guarda Civil com suas
atribuições e requisitos, serão exigidos:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e
certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e
distrital.
VIII - Cumprir matriz curricular prevista na Secretaria Nacional de
Segurança Pública do Ministério da Justiça;
IX - Apresentar ótimo estado de saúde e gozo, comprovado através de
avaliação médica;
X - Apresentar boa capacitação física e habilidade que o Cargo exige;
XI - Apresentar atestado de Boa Conduta e de Bons Antecedentes.
Art. 6º - O Servidor ocupante do Cargo de Guarda Civil
Metropolitana que for objeto de denúncia pela prática de crime,
recebida pela autoridade judicial, será imediatamente afastado e ficará
na função administrativa, de acordo com decisão da corregedoria.
Art. 7º - Nos termos do disposto no Estatuto do Desarmamento será
criada a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana, como Órgão
Permanente, Autônomo e Independente, com competência para
fiscalizar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades
desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 8º - Lei específica criará a Corregedoria da Guarda Civil
Metropolitana, própria para apurar, investigar e aplicar punição aos
servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana de Iranduba,
estando subordinada ao Chefe da Casa Civil da Prefeitura de Iranduba.
Art. 9° - A carga horário normal de Trabalho do Guarda Civil
Metropolitano será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo admitido o
regime de plantão de 12 por 36 horas.
Art. 10 - Ficam criados 100 (CEM) Cargos de Guarda Civis
Metropolitanos de Iranduba, com vencimento conforme anexo 1 desta
lei.
Art. 11 - As vantagens pecuniárias referentes a tempo de serviço,
horário de trabalho, carga horária extraordinária, assim como as
indenizações, quando aplicáveis, obedecerão ao Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Iranduba.
Art. 12 - Ficam criados dois (02) Cargos de supervisor Operacional
com função gratificada conforme anexo 1, desta lei.
Art. 13 - A Guarda Civil Metropolitana do Município de Iranduba,
quando em serviço, devidamente uniformizada e identificada, equipar￾se-á com algemas, tonfa, bastão perseguidor (BP 60 e 90), lanterna,
apito, cordel de apito, cinto de guarnição e colete a prova de projéteis
que disponha de coldre, baleiro, porta-algemas e porta-tonfas ou outro
tipo de equipamento que a legislação específica autorizar.
I - O porte de algemas e bastão perseguidor (BP-60 e 90) está
condicionado à conclusão de curso específico a ser ministrado a todos
os integrantes da corporação.
II - Os equipamentos mencionados neste artigo somente poderão ser
usados pelos integrantes da corporação quando fornecidos pela
Guarda Civil Metropolitana de Iranduba.
Art. 14 - Fica criado o cargo efetivo de Guarda Civil Metropolitano de
Iranduba;
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Art. 15 - Ficam criados os Quadros de Cargos Comissionados e de
Pessoal Administrativo da Guarda Civil Metropolitana de Iranduba,
conforme discriminados no Anexo I, desta Lei, cujos servidores, para
fins de carreira, ficam submetidos à legislação.
vigente dos demais servidores dos quadros da Administração Direta,
conforme anexo 1.
Art. 16 - São atribuições de comando da Guarda Civil Metropolitana:
§ 1º – Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana, Função
Gratificada DS01P (CC01);
Compete ao Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana:
I – comandar a Guarda Civil Metropolitana de Iranduba, de forma
técnica, administrativa, operacional e disciplinarmente;
II - propor, para aprovação do Chefe do Poder Executivo, programas e
planos de metas da Guarda Civil Metropolitana de Iranduba;
III - determinar o horário de trabalho dos integrantes da Guarda Civil
Metropolitana de Iranduba, e normalizar as suas atividades, expedindo
as instruções que se fizerem necessárias;
IV - exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência;
V - definir políticas de gestão de inteligência, de formação continuada
e de qualificação dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
VI - Propor a realização de concurso público para preenchimento de
cargos vagos de Supervisor da Guarda e de Guarda Civil
Metropolitano;
VII - propor ao Chefe do Poder Executivo todas as medidas que
entender necessárias ao bom funcionamento da Guarda Civil
Metropolitana de Iranduba, quando excedentes de sua competência;
VIII - promover interação com as demais secretarias e órgãos da
administração direta e indireta, visando ao atendimento das
necessidades de segurança das mesmas, assim como o relacionamento
operacional entre a guarda municipal e os órgãos federais e estaduais
responsáveis pela segurança pública;
IX - Aprovar:
a) as escalas de serviços dos integrantes da Guarda Civil
Metropolitana;
b) a escala de férias dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
c) o Plano Anual de Trabalho da Guarda Municipal;
d) o Relatório Anual de Atividades da Guarda Municipal;
X – Nominar e organizar os Grupamentos da Guarda Civil
Metropolitana de Iranduba conforme se apresentem as necessidades
do Município de Iranduba, respeitadas as finalidades e competências
definidas em lei, submetendo à aprovação do Chefe do Poder
Executivo.
XI - resolver os casos omissos neste regimento e praticar outros atos,
em razão da competência da corporação.
§ 2º - Diretor de Operações e Inteligência da Guarda Civil
Metropolitana (CC02).
Compete ao Diretor de Operações e Inteligência da Guarda Civil
Metropolitana:
I - Auxiliar o Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana no
desempenho de suas funções e na coordenação das atividades das
demais unidades da Guarda Civil Metropolitana;
II - Substituir o Diretor Geral em seus impedimentos e afastamentos
legais, na ausência do Diretor Administrativo garantindo a
continuidade das atividades da corporação;
III – acompanhar as ações de trabalho dos Supervisores da Guarda e
dos Guardas Civis Metropolitanos;
IV – Coordenar os trabalhos de Inteligência da Guarda Civil
Metropolitana, quando designados pelo Diretor Geral da Guarda Civil;
VI – Exercer todas as demais funções que lhe sejam delegadas por ato
do Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana.
§ 3º - Diretor Administrativo da Guarda Municipal (CC02).
Compete ao Diretor Administrativo da Guarda Civil
Metropolitana:
I - Auxiliar o Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana no
desempenho de suas funções e na coordenação das atividades
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Administrativa e pessoal das demais unidades da Guarda Civil
Metropolitana;
II - Substituir o Diretor Geral em seus impedimentos e afastamentos
legais, garantindo a continuidade das atividades da corporação;
III – Realizar as escalas de férias e a guarda de toda documentação de
caráter sigiloso e pessoal da Guarda e dos Guardas Civis
Metropolitanos;
IV – Exercer todas as demais funções que lhe sejam delegadas por ato
do Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana.
§ 4º – Supervisor da Guarda Civil Metropolitano.
Ao Supervisor da Guarda Civil Metropolitana compete:
I - Cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores,
salvo quando manifestamente ilegais casos em que deve representar à
autoridade competente;
II - Auxiliar na elaboração da escala de serviços dos Guardas Civis;
III - promover a fiscalização da atuação dos Guardas Civis
Metropolitanos em seus locais de serviços;
IV - Fazer cumprir a escala de serviços e submeter aos seus superiores
à necessidade de alterações;
V - Sugerir ao Secretário da Guarda, mudanças na distribuição do
pessoal, incluindo o período de férias;
VI - Remanejar e convocar Guardas Civis Metropolitanos para suprir
necessidade de serviço;
VII - realizar rondas de natureza operacional e disciplinar,
comunicando aos seus superiores as irregularidades encontradas;
VIII - registrar as ocorrências operacionais, conforme regras internas;
IX - Mapear, em sua área de atuação, os índices de violência contra os
bens, serviços e instalações públicos municipais, a fim de subsidiar
planejamento operacional;
X - Orientar diretamente os Guardas Civis Metropolitanos nas
situações decorrentes das suas atividades;
XI - distribuir e controlar as etapas de alimentação nos postos de
serviço;
XII - zelar pela disciplina e harmonia entre os integrantes da Guarda
Civil;
XIII - zelar pela manutenção de seu uniforme e equipamentos, bem
como fiscalizar os Guardas Civis Metropolitanos quanto a essa
obrigação;
XIV - zelar pela conservação e emprego do uso adequado de veículos,
materiais e equipamentos da Guarda Civil Metropolitana, bem como,
fiscalizar o uso pelos seus subordinados;
XV – Examinar as viaturas quando de seu recebimento, registrando as
alterações encontradas, adotando providências para a limpeza das
mesmas;
XVI - dirigir os veículos da Guarda Civil Metropolitana, quando
habilitado, em situações de emergência, zelando pela sua conservação
e limpeza;
XVII - levar em consideração as sugestões dos subordinados, quando
se manifestarem de acordo com os preceitos legais e regulamentos;
XVIII - estar à disposição da Guarda Civil Metropolitana do
Município de Iranduba, sempre que esta necessitar, salvo por motivo
de força maior;
XIX - executar outras atividades compatíveis com o cargo ocupado.
§ 5º – Guarda Civil Metropolitano.
Ao Guarda Civil Metropolitana compete, em geral:
I - Zelar pela preservação da integridade dos bens, serviços e
instalações municipais;
II - Executar as atividades de segurança dos parques, jardins, unidades
de conservação, praças, prédios onde funcionam órgãos públicos
municipais, escolas, creches, postos de saúde, hospitais, museus,
bibliotecas, terminal rodoviário, cemitério, mercado, matadouro, e
outros assemelhados de responsabilidade do Município;
III – promover a segurança e policiamento preventivo nas escolas
municipais, controlando a entrada de pessoas e auxiliando a travessia
dos alunos nas trocas dos turnos escolares, orientando o trânsito no
local, para alcançar a finalidade;
IV - Exercer as ações de policiamento preventiva e repressiva nas
áreas verdes municipais, tais como parques, unidades de conservação,
bosques, praças, jardins, nascentes, áreas de preservação ambiental,
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entre outras, visando a proteção da flora e fauna locais e dos
mananciais do Município;
V - Executar ações de apoio à fiscalização ambiental, atuando em
parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Sustentabilidade no desenvolvimento de ações educativas e
preventivas de proteção ambiental junto à comunidade;
VI – Colaborar, com os demais órgãos competentes, na preservação do
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Iranduba;
VII - auxiliar os órgãos do Município na realização de suas atividades
de fiscalização, mediante solicitação;
VIII – executar, atuando em parceria com a Secretaria Municipal de
Turismo, ações de apoio ao turista, nacional ou estrangeiro, que se
encontre na cidade de Iranduba, com o objetivo de zelar pelo uso
sustentável dos produtos e serviços turísticos na cidade de Iranduba,
proporcionando ao turista, informações úteis acerca dos serviços
municipais, pontos turísticos e dicas de seguranças;
IX – Colaborar com as atividades de defesa civil no âmbito do
Município de Iranduba, quando solicitado;
X – Colaborar com a organização e promoção da segurança nas
comemorações cívicas e eventos municipais;
XI - colaborar com o órgão executivo municipal de trânsito na
organização do trânsito no município, quando solicitado;
XII – executar a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito, quando
solicitado;
XIII - Implementar ações educativas e preventivas de defesa
comunitária, observadas as competências da Guarda Civil
Metropolitana;
XIV - Interagir com a comunidade participando de eventos, atividades
sociais e fóruns comunitários de segurança e de políticas de
prevenção, em conformidade com as diretrizes superiores;
XV – Auxiliar autoridades municipais, no âmbito da competência da
Guarda Civil Metropolitana, no gerenciamento de crises e conflitos
que envolvam de forma específica a Administração Municipal,
quando solicitado pela autoridade competente e autorizado pelo Chefe
do Poder Executivo;
XVI – Auxiliar no resgate de pessoas perdidas em selva, quando
autorizado pelo diretor geral da Guarda Civil Metropolitana;
XVII - Dirigir os veículos da Guarda Civil Metropolitana, quando
habilitado, em situações de emergência, zelando pela sua conservação
e limpeza;
XVIII - Zelar pela manutenção de seu uniforme e apresentação
pessoal, conservação e uso adequado de veículos, materiais e
equipamentos da Guarda Civil Metropolitana;
XIX - Comunicar à autoridade policial todo e qualquer acidente,
incêndio, inundação, desabamento, atropelamento, o porte ilegal de
armas e encontro de cadáver;
XX - Comunicar, a quem competir, a ruptura de cabos elétricos, fios
telefônicos, de encanamento de água e esgotos;
XXI - Comunicar ou encaminhar à autoridade competente as crianças
e idosos abandonados ou em situação de risco;
XXII - Comunicar à autoridade competente o encontro de veículos
abandonados;
XXIII - Cumprir as ordens recebidas de seus superiores, salvo quando
manifestamente ilegais, caso em que deve representar à autoridade
competente;
XXIV - Estar à disposição da Guarda Civil Metropolitana do
Município de Iranduba, sempre que esta necessitar, salvo por motivo
de força maior;
XXV - Executar outras atividades compatíveis com o cargo ocupado.
Art. 17 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda
Civil Metropolitana.
Art. 18 - São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da
Guarda Civil Metropolitana:
I - O respeito à dignidade humana;
II - O respeito à cidadania;
III - O respeito à justiça;
IV - O respeito à legalidade democrática;
V - O respeito à coisa pública.
Art. 19 - As ordens legais devem ser prontamente executadas,
cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
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Parágrafo único - Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento
ao subordinado.
Art. 20 - Todo servidor da Guarda Civil Metropolitana que se deparar
com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida
saneadora.
Parágrafo único - Se detentor de precedência hierárquica sobre o
infrator, o servidor da Guarda Civil Metropolitana deverá adotar as
providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá
comunicar às autoridades competentes.
Art. 21 - São deveres do servidor da Guarda Civil Metropolitana,
além dos demais enumerados neste regulamento:
I - Ser assíduo e pontual;
II - Cumprir as ordens superiores, representando quando forem
manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for
incumbido;
IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V - Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em
geral;
VI - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação
do que for confiado à sua guarda ou utilização;
IX - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o
uniforme determinado, quando for o caso;
X - Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os
companheiros de trabalho;
XI - Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e
ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a
função pública.
Art. 22 - Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Metropolitana, o servidor será classificado no comportamento bom.
Art. 23 - Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o
comportamento do servidor da Guarda Civil Metropolitana será
considerado:
I - Excelente, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver
sofrido qualquer punição;
II - Bom, quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver
sofrido pena de suspensão;
III - Insuficiente, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver
sofrido até 02 (duas) suspensões;
IV - Mau, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais de
02 (duas) penas de suspensão, acima de 15 (quinze) dias.
Art. 24 - O Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana deverá
elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser
enviado ao Chefe do Executivo Municipal.
Art. 25 - As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons
serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor
da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 26 - São recompensas da Guarda Civil Metropolitana:
I - Condecorações por serviços prestados;
II - Elogios.
§ 1º - As condecorações constituem-se em referências honrosas e
insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana por
sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da
integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser
formalizadas independentemente da classificação de comportamento,
com a devida publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim
Interno da Corporação e registro em prontuário.
§ 2º - Elogio é o reconhecimento formal da Administração às
qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil
Metropolitana, com a devida publicidade no Diário Oficial do
Município e em Boletim Interno da Corporação e registro em
prontuário.
§ 3º - As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por
determinação do Diretor Geral da Guarda Civil Metropolitana.
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Art. 27 - É assegurado ao servidor da Guarda Civil Metropolitana o
direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por
ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro
das normas de urbanidade.
§ 1º - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser
encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário
estiver direta e imediatamente subordinado.
§ 2º - Os requerimentos endereçados à Ouvidoria Geral do Município
poderão ser feitos diretamente, sem a observância do disposto no
parágrafo 1º.
Art. 28 - Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais
previstos neste regulamento pelos servidores integrantes da Guarda
Civil Metropolitana.
Art. 29 - As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - Leves;
II - Médias;
III - Graves.
Art. 30 - São infrações disciplinares de natureza leve:
I - Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de
ordem legal recebida;
II - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III - Permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IV - Deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou
não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou
sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o
superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
V - Usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou
vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio
pessoal ou coletivo;
VI - Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que
lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade
competente da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 31 - São infrações disciplinares de natureza média:
I - Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a
outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo
que dela tenha conhecimento;
II - Maltratar animais;
III - Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV - Deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V - Encaminhar documento a superior hierárquico comunicando
infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento
administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI - Desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de
atenção;
VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que
deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo
justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX - Representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
X - Assumir compromisso pela Unidade da Guarda Civil
Metropolitana - UGCM que comanda ou em que serve, sem estar
autorizado;
XI - Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares,
entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente
medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XII - Entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da
Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente;
XIII - Dirigir veículo da Guarda Civil Metropolitana com negligência,
imprudência ou imperícia;
XIV - Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras
ou gestos;
XV - Responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da
Guarda Civil Metropolitana com função superior, igual ou
subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XVI - Deixar de zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
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XVII - Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou
parente até o segundo grau;
XVIII - Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XIX - Andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de
ocultar a arma;
XX - Disparar arma de fogo por descuido;
XXI - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
político-partidária.
Art. 32 - São infrações disciplinares de natureza grave:
I - Faltar com a verdade;
II - Desempenhar inadequadamente suas funções, de modo
intencional;
III - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios
ilícitos para dificultar sua identificação;
V - Deixar de punir o infrator da disciplina;
VI - Dificultar ao servidor da Guarda Civil Metropolitana em função
subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de
petição;
VII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VIII - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta
contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de
prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como
representante de outrem;
IX - Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
X - Disparar arma de fogo desnecessariamente;
XI - Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores
ou particulares, salvo se em legítima defesa;
XII - Maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XIII - Contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não
permitidos;
XIV - Abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil
Metropolitana, sem autorização;
XV - Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda
Civil Metropolitana que exerça função superior, igual ou subordinada,
com palavras, gestos ou ações;
XVI - Retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do
serviço público municipal, para fins particulares;
XVII - Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da
Guarda Civil Metropolitana, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos
respectivos responsáveis;
XVIII - Extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à
Fazenda Pública;
XIX - Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XX - Descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de
preso;
XXI - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a
raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XXII - Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem
legal de autoridade competente;
XXIII - Dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XXIV - Participar da gerência ou administração de empresa privada
de segurança;
XXV - Referir-se depreciativamente em informações, parecer,
despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às
ordens legais;
XXVI - Determinar a execução de serviço não previsto em lei ou
regulamento;
XXVII - Valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para
praticar assédio sexual ou moral;
XXVIII - Violar ou deixar de preservar local de crime;
XXIX - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXX - Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para
obtenção de vantagem indevida;
XXXI - Deixar de tomar providências para garantir a integridade
física de pessoa detida;
XXXII - Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem
atribuição legal;
XXXIII - Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
19/07/2021 Município de Iranduba
www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/40561864/03AGdBq24mhlmMp7mmciinwv09hMBMn6GqIgXe35dtbqm-6MMeUTM68z9tfykViKgDrcV1… 9/11
XXXIV - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou
documentos afetos à Guarda Civil Metropolitana que possam
concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a
segurança;
XXXV - Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos
atos praticados por servidor da Guarda Civil Metropolitana em função
subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
XXXVI - Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
XXXVII - Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade
competente;
XXXVIII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações
falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXXIX - Participar de gerência ou administração de empresas
bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham
relações comerciais com o Município sejam por este subvencionadas
ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou
serviço em que esteja lotado;
XL - Acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;
XLI - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XLII - Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar
parte;
XLIII - Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substância entorpecente;
XLIV - Disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar
morte ou lesão à integridade física de outrem.
Art. 33 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda
Civil Metropolitana, nos termos dos artigos precedentes, são:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Demissão ou dispensa;
V - Demissão a bem do serviço público;
VI - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 34 - A advertência, e a forma mais branda das sanções, será
aplicada por escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário
individual do infrator e será levada em consideração para os efeitos do
disposto no artigo 9º deste regulamento.
Art. 35 - A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor
quando reincidente na prática de infrações de natureza leve, e terá
publicidade no Diário Oficial do Município e no Boletim Interno da
Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário
individual do infrator.
Art. 36 - A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte)
dias, será aplicada às infrações de natureza média, terá publicidade no
Diário Oficial do Município e no Boletim Interno da Corporação,
devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins.
Art. 37 - Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor
da Guarda Civil Metropolitana perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo.
§ 1º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse
caso, obrigado a permanecer em exercício.
§ 2º - A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do
infrator, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 38 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de
30 (trinta) dias consecutivos;
II - Faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias
interpolados durante o ano;
III -Procedimento irregular e infrações de natureza grave;
IV - Ineficiência.
Parágrafo único - A pena de demissão por ineficiência no serviço só
será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
19/07/2021 Município de Iranduba
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Art. 39 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que
as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta
disciplinar e o anterior comportamento do servidor.
Art. 40 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só
poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após
o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da
autoridade competente para impor a penalidade.
Art. 41 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público
ao servidor que:
I - Praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à
integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
II - Praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho
de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de
1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem
tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida,
salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
III - Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV - Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V - Praticar insubordinação grave;
VI - Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que
fora de suas funções, mas em razão delas;
VII - Exercer a advocacia administrativa;
VIII - Praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao
vício de jogos proibidos, quando em serviço;
IX - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo
ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o
Município ou para qualquer particular.
Art. 42 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar
provado que o inativo:
I - Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste
regulamento seja cominada a pena de demissão ou demissão a bem do
serviço público;
II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - Aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia
autorização do Presidente da República;
IV - Praticou a usura em qualquer de suas formas.
Art. 43 - O regimento interno bem como os demais atos, necessários à
execução da presente lei, serão editados por ato do Diretor Geral.
Art. 44 - O Guarda Civil Metropolitano terá passe livre nos coletivos
municipais, desde que estejam fardados ou, quando sem farda, desde
que estejam autorizados por escrito para realizar missão de natureza
de inteligência pelo superior hierárquico.
Parágrafo único - A referida autorização deverá ser apresentada ao
motorista do coletivo.
Art. 45 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder
às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão à
conta de dotação consignadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na LOA, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a suplementação e abertura de
créditos orçamentários, se necessárias.
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
CERTIFIQUE-SE,
CUMPRA-SE E
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM.
Iranduba/AM, 26 de Junho de 2017
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito do Município de Iranduba-AM
19/07/2021 Município de Iranduba
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N° CARGO SIMBOLOGIA VALOR QUATIDADE
DIRETOR GERAL CC1 R$ 5.000,00 1
01 DIRETOR OPERACIONAL
INTELIGENCIA
CC2 R$ 3.000,00 1
02 DIRETOR
ADMINISTRATIVO
CC2 R$ 3.000,00 1
03 CHEFE DE GABINETE CC4 R$ 1.500,00 1
04 GUARDA CIVIL
METROPOLITANO
R$ 1.600,00 100
05 CARGO COMISSIONADO
NIVEL SUPERIOR
CC2 R$ 3.000,00 2
06 ADMINISTRATIVO EFETIVO
NIV. MEDIO
021-PMI R$ 968,00 2
FUNÇÃO GRATIFICADA
07 SUPERVISOR
OPERACIONAL
FG-01 R$ 800,00 2
Anexo 1
Anexo I integrante da Lei de nº, 329 de 26 de junho de 2017.
Dispõe sobre a Criação da Guarda Civil Metropolitana de Iranduba e
dá outras providências.
CERTIFIQUE-SE,
CUMPRA-SE E
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM.
Iranduba/AM, 26 de Junho de 2017
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito do Município de Iranduba-AM
Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:40561864
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 18/07/2017. Edição 1899
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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