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norma nº 342/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 342 / 2017
Date 2017-12-28
EmentaDispõe Acerca do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.
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E.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CASA CIVIL DE IRANDUBA
LEIN. 342, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE sobre o Imposto Sobre Serviço De
Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras
providências.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
Do fato gerador
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador
a prestação de serviços constantes da lista apresentada no Anexo I desta Lei, ainda que
estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
& 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista apresentada no Anexo 1 desta Lei, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento
de mercadorias.
$3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
$ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
CAPÍTULO II
Da não incidência
Art. 2º O imposto não incide sobre:
L- as exportações de serviços para o exterior do País;
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U - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso 1 deste artigo os serviços
desenvolvidos em Iranduba, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
CAPÍTULO HI
Do local das prestações
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos 1 XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 1º desta Lei;
H - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo 1 desta Lei;
IH - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista
do Anexo I desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo 1
desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos € congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista do Anexo I desta Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza é de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo
I desta Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
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serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista do Anexo 1 desta Lei;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas € congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I desta Lei;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do
Anexo I desta Lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista do Anexo I desta Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I desta
Lei;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo 1 desta Lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da lista do Anexo
T desta Lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista do Anexo 1 desta Lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista do
Anexo I desta Lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista do
Anexo I desta Lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos no item 20 da lista do Anexo I desta Lei;
304 - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do
Anexo I desta Lei;
XII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da
lista do Anexo I desta Lei;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do
Anexo 1 desta Lei.
& 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo 1 desta Lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos € condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
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8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo 1 desta Lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
CAPÍTULO IV
Do sujeito passivo
Art. 5º Sujeito passivo é o contribuinte ou o responsável
Seção - 1
Do contribuinte
Art. 6º Contribuinte é o prestador do serviço.
Seção - EL
Do responsável
Art. 7º São responsáveis pelo crédito tributário do ISSQN as pessoas a seguir
enumeradas, observados os critérios de apuração, cálculo e recolhimento estabelecidos
na legislação municipal:
1- a pessoa física ou jurídica, ainda que isenta ou imune, tomadora ou intermediária de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista de serviços constante no Anexo I desta Lei, quando os prestadores
de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, não estiverem estabelecidas ou
domiciliadas em Iranduba;
III - a pessoa jurídica classificada como contribuinte substituto na legislação tributária
municipal;
IV - a pessoa jurídica classificada como responsável solidária, estabelecida na legislação
municipal,
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& 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, na situação prevista no inciso I deste
artigo, na data do pagamento ou crédito contábil do serviço tomado, mediante a conversão
em moeda nacional, pelo câmbio oficial estabelecido naquela data.
$ 2º A utilização de Nota Fiscal de Serviços Avulsa emitida pela Secretaria Municipal de
Economia e Finanças dispensa a retenção do ISSQN pela empresa tomadora de serviços.
$ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte.
CAPÍTULO V
Da base de cálculos
Art. 8º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º Admite-se o arbitramento e estimativa da base de cálculo do imposto, nas situações
tipificadas na legislação municipal, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da aliquota mínima estabelecida na
lei complementar federal que rege a matéria.
& 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços constante do
Anexo 1 desta Lei forem prestados no território de Iranduba e de outros municípios, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos
e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada município.
$ 3º Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no
Anexo 1 desta Lei e as subempreitadas já tributadas pelo imposto.
8 4º Para efeito da dedução referida no $ 3º deste artigo, o contribuinte poderá aferir a
base de cálculo do ISSQN como o preço do serviço, excluindo-se até sessenta por cento
deste valor, a título dos materiais fornecidos é das subempreitadas já tributadas por este
imposto, conforme procedimento e critérios a serem definidos em regulamento.
& 5º Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.05 da lista anexa constante no Anexo 1 desta Lei, o tomador de serviços deverá
considerar até quarenta por cento do preço do serviço como base de cálculo, sendo o
prestador responsável pelo pagamento de eventual diferença, quando for o caso, conforme
os critérios a serem estabelecidos em regulamento.
8 6º O prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
constante no Anexo I desta Lei deverá cumprir as obrigações acessórias definidas na
legislação tributária.
& 7º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços devido na prestação dos serviços de
registros públicos, cartorários € notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos
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dos atos notariais e de registros praticados e demais verbas que representem remuneração
pelos serviços prestados.
1 - não integra a base de calculo o valor:
a) dos selos de fiscalização, taxas judiciárias e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça;
b) de títulos pagos, apontados para protestos, dos juros e taxas de distribuição;
c) repassado a juízes de paz conforme tabelas oficiais.
CAPÍTULO VI
Da alíquota e do regime especial de tributação
Art. 9º Fica instituído o regime especial de tributação fixa anual do ISSQN para os
profissionais autônomos, regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal, e
sociedades uniprofissionais.
$ 1º Considera-se profissional autônomo aquele que fornecer o próprio trabalho, com
auxílio de, no máximo, duas pessoas, com ou sem vínculo empregatício, sem a mesma
qualificação profissional que a dele.
8 2º Considera-se sociedade uniprofissional aquela cujos profissionais, sócio, empregado
ou não, são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma
pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
legislação específica, e desde que:
[- constitua-se como sociedade civil de trabalho profissional, sem cunho empresarial;
II - não seja constituída sob a forma de sociedade por ações, por cotas de responsabilidade
limitada ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;
IH - não possua pessoa jurídica como sócio;
IV - os profissionais que a compõem possuam habilitação específica da respectiva classe
para a prestação dos serviços;
V - seus equipamentos, instrumentos € maquinário sejam necessários à realização da
atividade-fim e utilizados pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e
intelectual em nome da sociedade.
83º O limite de auxiliares referidos no & 1º aplica-se também à sociedade uniprofissional
referida no $ 2º para cada sócio, empregado ou não, que atua em nome dessa pessoa
jurídica.
$ 4º O regime fixo anual não se aplica à sociedade uniprofissional enquadrada no Simples
Nacional, exceto aos escritórios contábeis, observada a legislação de regência da matéria.
Art. 10 Para enquadramento no regime fixo anual, o profissional autônomo ou sociedade
uniprofissional deverá solicitar seu enquadramento antes do início de suas atividades
profissionais, admitindo-se a proporcionalidade do cálculo do ISSQN devido a partir do
mês da solicitação ou inscrição fiscal, conforme regulamento.
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Parágrafo único. Na falta do pedido de enquadramento no regime fixo anusi, inclusive
quando constatada a ausência de inscrição fiscal e ou do licenciamento do
estabelecimento, o lançamento do ISSQN poderá ser feito de ofício, observado o instituto
da decadência, e atendidos os seguintes critérios:
I- para o profissional autônomo, o regime fixo anual, admitindo-se a tributação sobre o
preço do serviço, nos casos em que 0 contribuinte não atender ao disposto no parágrafo
único deste artigo, sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas na legislação
municipal; e
W - para sociedade uniprofissional, a tributação sobre o preço do serviço ou,
alternativamente, na falta de elementos para apuração do movimento econômico, ou
quando o montante apurado for inferior ao regime fixo anual, sem prejuízo da aplicação
das sanções estabelecidas na legislação municipal.
Art. 11 Aplicar-se-á a tributação ad valorem do ISSQN à sociedade uniprofissional:
I - que não solicitar seu enquadramento na tributação fixa;
HI - que não observar os requisitos de enquadramento;
NI - que solicitar essa modalidade de tributação quando de seu pedido de enquadramento
ou antes de um novo exercício fiscal.
Parágrafo único. A sociedade uniprofissional não fica dispensada do cumprimento das
obrigações tributárias acessórias previstas na legislação municipal, inclusive quanto à
obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), sujeitando-se
à legislação tributária municipal aplicável.
Art. 12 Quando se tratar de prestação de serviços por profissional autônomo, sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto fica sujeito ao regime
fixo anual, conforme valores a seguir discriminados, que poderão ser desmembrados em
parcelas mensais ou trimestrais, nos termos estabelecidos em regulamento:
[- três Unidades Fiscais do Município (UFMs), caso a atividade exercida não exija curso
superior;
1 - seis Unidades Fiscais do Município (UFMs), caso a atividade exercida exija curso
superior.
$ 1º Os profissionais autônomos ficam dispensados das obrigações tributárias acessórias
e contábeis, exceto quanto à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e), sujeitando-se à legislação tributária municipal aplicável.
82º O serviço prestado por profissional autônomo não inscrito regularmente no Cadastro
Mobiliário Municipal será tributado por alíquota de cinco por cento, independente do
item da lista de serviço que tenha sido desenvolvido, obrigando-se, ainda, à emissão da
respectiva Nota Fiscal de Serviços.
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Art. 13 Quando os serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13,
4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista constante no Anexo 1 desta Lei forem
prestados por sociedade uniprofissional, esta fica sujeita ao regime fixo anual, no valor
de doze Unidades Fiscais do Município (UFMs), multiplicado pelo número de
profissionais habilitados, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da
sociedade.
Art. 14 O ISSQN fixo do profissional autônomo e das sociedades uniprofissionais será
lançado, anualmente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que especificará as datas
para recolhimento da parcela única e das quotas mensais ou trimestrais com as respectivas
datas para recolhimento.
& 1º O profissional autônomo ou sociedade uniprofissional que recolher em cota única o
imposto fixo anual poderá receber desconto de até dez por cento, de acordo com o que
dispuser o Decreto Anual de Lançamento do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º Admitir-se-á o lançamento de ofício do ISSQN fixo do profissional autônomo e das
sociedades uniprofissionais em parcela única proporcional aos meses do ano da
solicitação de enquadramento ou em parcelas fixas mensais correspondentes.
Art, 15 Salvo o regime especial estabelecido no art. 9º, os casos excetuados no $ 1º deste
artigo e no Anexo II desta Lei, a alíquota, para efeito do cálculo do ISSQN, será de cinco
por cento.
$ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
82º Excetuam-se das disposições deste artigo as empresas optantes do Simples Nacional,
que sofrerão a incidência do ISSQN mediante aplicação das alíquotas dispostas na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas alterações posteriores e
respectiva regulamentação.
CAPÍTULO VII
Do Lançamento e do pagamento
Art. 16 O lançamento do imposto de que se trata o art. 3º, a cargo do contribuinte, será
feito mensalmente com base nos elementos das escritas fiscais e comerciais, ressalvado
ao Município a apuração de diferença ou erro de cálculo ou de interpretação.
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$ 1º Os contribuintes cujo imposto for cobrado por meio de alíquotas percentuais devem
ser calcular o imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo
correspondente e efetuar o pagamento devido sem prévio exame da autoridade fazendária.
g 2º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que
a Fazenda Pública que se tenha pronunciado considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
& 3º O disposto neste artigo não exclui o dever, por parte do contribuinte, de declarar o
fato de não haver importância a recolher.
Art. 17 Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado de ofício.
Art. 18 Observadas as normas de Lei Complementar à Constituição, todos os serviços
cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas
substanciais ou insumos, ficam também sujeitos ao Imposto Sobre Serviço - ISS.
Art. 19 As empresas de obras de construção civil, hidráulica ou assemelhadas, ao
prestarem serviços, deverão recolher mensalmente o imposto de modo separado para cada
etapa da obra executada.
Art. 20 Os responsáveis pela retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN, previstos no art. 7º desta Lei, deverão recolher o tributo retido aos cofres
municipais, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 21 Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto o Poder Executivo
Municipal exigirá, por seu interesse documentos fiscais destinados à comprovação das
operações tributárias e seu valor.
CAPÍTULO VIII
Das isenções
Art, 22 A pessoa física ou jurídica isenta do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
- ISSQN, ficará sujeita à fiscalização de rotina.
Parágrafo Único. As isenções concedidas não eximem o contribuinte das obrigações
tributárias acessórias.
Art. 23 As isenções deverão ser requeridas pelo contribuinte, desde que não sejam
concedidas de ofício pela Administração.
Art. 24 As isenções serão concedidas mediante requerimento do interessado que deverá
atender as exigências regulamentares.
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CAPÍTULO VIII
Das penalidades
Art. 25 A inobservância dos prazos estabelecidos nesta Lei sujeitará o infrator à multa de
20% (vinte por cento).
Art. 26. Quando apurado através de Execução Fiscal, o Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN será acrescido da multa por infração:
1- 100% (cem por cento) do valor ou diferença do imposto devido, quando não recolhido
no prazo legal;
IL - 50% (cinquenta por cento) do valor ou diferença do imposto devido, aos que deixarem
de recolher o tributo municipal, utilizando-se de omissão ou inexatidão na declaração
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto.
$ 1º O lançamento do imposto deverá ser feito em nome do contribuinte ou responsável,
a critério da autoridade fiscal competente.
Art. 27 As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas cumulativamente, quando
couber, e em dobro, nos casos de reincidência.
Art. 28 Fica revogada, a partir de 1º de março de 2018, a lei nº 197, de 29 de dezembro
de 2011.
Art. 29 Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de sessenta dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de março de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, 28 de dezembro
de 2017.
o = GOMES DA SILVA
Preffgito de Iranduba
ISAAC LUIZ MIRANDA AL!
Procurador-feral do Municipio de I
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ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de serviço de acesso condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (EM BRANCO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
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4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária c congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros € congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo €
congêneres.
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7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem € a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7,13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - (EM BRANCO)
7.15 - (EM BRANCO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e
por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, bafas, lagos, lagoas, represas, açudes €
congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
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8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior,
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
9, Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fomecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive O agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação € guarda de bens de qualquer
espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
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12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem & participação
do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (EM BRANCO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
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14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestadas ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encademação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14,11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lantenagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 « Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
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posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação € fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa €
congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
17.05 - Fomecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
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17.07 - (EM BRANCO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos €
congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização ce Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários c congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
€ congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
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capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ouem — normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação c comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adomos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
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28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza,
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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ANEXO II
Descrição
1. Análise clínicas, patologia, eletricidade, médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres
3. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
4, Planos de medicina de grupos ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5. Outros planos de saúde que sé cumpram por meio de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
6. Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio.
7. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte servisse, hotelaria
marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço).
8, Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
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9. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
0)
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
0) embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
mM ICMS.
10. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
2
2,0
2
2
+
0
11. Serviços de transporte especial coletivo municipal rodoviário, 2,0
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, devidamente
12. Serviços de transporte individual de passageiros, devidamente
autorizados pelo órgão municipal competente.
autorizados pelo órgão municipal competente.
13, Tinturaria e lavanderia. 2,0
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Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro, CEP 69.415.000
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