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norma nº 336/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 336 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do município de Iranduba (Refis Municipal) e dá outras providências.
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18/01/2022 22:03 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/F98BB007/03AGdBq25i9KkPtuIWDrUTTbE_N4Pobi3P7ml3gvYf0MjpjkT-64IMZYx8fJa1cOma8X… 1/3
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 336, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Iranduba (Refis Municipal) e dá outras
providências.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de
Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e
nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Iranduba, concedendo o desconto da multa e juros de
mora e da multa por infração à legislação tributária para os créditos
tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31 de outubro de 2017,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sendo
extensivo aos honorários advocatícios incidentes.
Art. 2º - Para usufruir do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, o
contribuinte deverá requerê-lo até o dia 15 de dezembro de 2017, por
meio do posto de atendimento da Secretaria Municipal de Economia e
Finanças, Departamento de Tributos, conforme procedimento definido
em Regulamento.
§ 1º - O sinal, correspondente à primeira parcela ou parcela única,
vencerá 10 (dez) dias após a data do pedido de parcelamento, e as
demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2º - Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia que não haja
expediente bancário, o prazo de recolhimento deverá ser postergado
para o primeiro dia útil seguinte.
§ 3º - Somente será autorizado o parcelamento ou quitação do crédito
tributário após o pagamento das custas e despesas processuais junto ao
juízo competente da execução fiscal, se for o caso.
Art. 3º - O crédito tributário poderá ser parcelado em até trinta e seis
parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do
Município (UFM), observado o prazo estabelecido no art. 2º desta Lei,
com redução do valor correspondente à multa e juros de mora e multa
por infração, conforme os seguintes critérios:
I - cem por cento, no caso de pagamento em parcela única;
II - oitenta por cento, no caso de pagamento de duas a três parcelas;
III - setenta por cento, no caso de pagamento de quatro a seis
parcelas;
IV - sessenta por cento, no caso de pagamento de sete a doze parcelas;
V - cinquenta por cento, no caso de pagamento de treze a vinte e
quatro parcelas;
VI - quarenta por cento, no caso de pagamento de vinte e cinco a
trinta e seis parcelas.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - uma UFM para pessoa física;
II - duas UFMs para pessoa jurídica.
§ 2º - O parcelamento deverá ser individualizado por espécie
tributária, ainda que envolva encargos moratórios, multa por infração
e honorários advocatícios.
§ 3º - O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de
multa e juros de mora sobre as mesmas, nos termos da legislação
municipal.
§ 4º - Admitir-se-á, o parcelamento de débitos relativos ao Imposto
sobre Serviços Retido na Fonte, não recolhido à Fazenda Municipal,
inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação,
desde que o pagamento seja efetuado em até seis parcelas, com os
descontos previstos nos incisos I, II e III do caput, observando-se as
demais regras previstas nesta Lei.
18/01/2022 22:03 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/F98BB007/03AGdBq25i9KkPtuIWDrUTTbE_N4Pobi3P7ml3gvYf0MjpjkT-64IMZYx8fJa1cOma8X… 2/3
Art. 4º - Os honorários advocatícios, quando existentes, incidirão
sobre o valor total parcelado, inclusive com os descontos previstos no
caput e § 1º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Nos pagamentos à vista ou nos parcelamentos em
até seis parcelas, aplicar-se-á o desconto de cinquenta por cento sobre
os honorários advocatícios.
Art. 5º - O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito,
que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo
contribuinte por meio de Termo de Confissão, conforme definido em
Regulamento.
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá firmar Termo de
Desistência irrevogável de impugnação, relativa a recurso
administrativo, ou de qualquer medida judicial, em curso, requerendo
seu pagamento à repartição fazendária.
Art. 6º - A inadimplência de duas parcelas, consecutivas ou não,
mencionadas no art. 3º desta Lei, implicará a imediata e automática
consolidação do parcelamento, cancelando-se todos os descontos
concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo ser inscrito em
Dívida Ativa, devendo este fato ser comunicado imediatamente à
Procuradoria-Geral do Município de Iranduba (PGMI) para ajuizar ou
dar prosseguimento da execução fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a
inadimplência exceder a noventa dias, ainda que restem apenas uma
ou duas parcelas para quitação do parcelamento.
Art. 7º - O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento ou
reparcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento, poderá usufruir dos benefícios
estabelecidos na presente Lei, vedada a aplicação simultânea com
outras leis que apliquem incentivos da mesma natureza.
Parágrafo único. O saldo remanescente de parcelamento anterior será
convertido em UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as
parcelas não quitadas, até a data da adesão aos benefícios
estabelecidos nesta Lei, atendidos os demais critérios e condições.
Art. 8º - A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 9º - A adesão aos benefícios desta Lei dar-se-á com o efetivo
recolhimento do sinal ou parcela única.
Parágrafo único. O não pagamento do sinal ou parcela única cancela
automaticamente os benefícios concedidos, podendo os termos
assinados ser utilizados para instruir a inscrição dos débitos em Dívida
Ativa para ajuizamento da execução fiscal.
Art. 10 - Os créditos tributários que tenham sido objeto de
parcelamento não integralmente quitado poderão usufruir dos
benefícios desta Lei, desde que as parcelas vencidas e vincendas
sejam recolhidas na forma do art. 3º.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se os seus efeitos a partir da data de sua regulamentação
pelo Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, 12
de dezembro de 2017.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal de Iranduba
SHIRLEY LIMA DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Economia e Finanças de Iranduba
GEORGE GOMES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Casa Civil de Iranduba
ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS
Procurador-Geral do Município de Iranduba
Publicado por:
18/01/2022 22:03 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/F98BB007/03AGdBq25i9KkPtuIWDrUTTbE_N4Pobi3P7ml3gvYf0MjpjkT-64IMZYx8fJa1cOma8X… 3/3
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:F98BB007
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 13/12/2017. Edição 2001
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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