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norma nº 337/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 337 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaDispõe Sobre a Criação da Junta Médica Oficial do município de Iranduba, e dá outras providências.
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18/01/2022 22:05 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/77070F80/03AGdBq27TD4hpLSmWBnW8jHmBsQd_F87WgrvPNc9S7b0EPtQ2vff1ZoGGzDPD… 1/4
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 337, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a Criação da Junta Médica Oficial do
Município de Iranduba e dá outras providências.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de
Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e
nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DA JUNTA MÉDICA.
Art. 1º. Fica Criada a Junta Médica Oficial do Município de Iranduba,
tecnicamente autônoma e vinculada à Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, para efeito de análise técnica das
solicitações de concessão de aposentadoria por invalidez e licenças
para tratamento de saúde dos servidores públicos municipais.
Art. 2º. A Junta Médica Oficial do Município de Iranduba tem como
função proceder às avaliações, inspeções, exames e perícias médicas e
demais procedimentos assemelhados, dos servidores públicos
municipais em atividade, aposentados e pensionistas e naqueles que
ingressarão no serviço público municipal, efetivos e não efetivos ou
de caráter temporário, com emissão dos respectivos laudos e pareceres
técnicos.
Parágrafo Único: O laudo médico pericial é fundamental na
concessão de benefícios como auxílios, licenças e aposentadorias.
Art. 3º. A Junta Médica Oficial do Município de Iranduba estará
sujeita as normas administrativas e legais instituídas pela
Administração Pública e ao cumprimento dos preceitos éticos
expressos no Código de Ética Médica, Resoluções do Conselho
Federal de Medicina e Decisões dos Conselhos Regionais de
Medicina, aos quais os profissionais estejam vinculados.
Art. 4º. A coordenação, execução, controle e a organização dos
trabalhos desenvolvidos pela Junta Médica Oficial do Município de
Iranduba ficarão a cargo do Presidente da Junta Médica.
Seção I
Da Composição da Junta Médica
Art. 5º. A Junta Médica Oficial do Município de Iranduba será
constituída por no mínimo 03 (três) profissionais Médicos.
§ 1º. Ficam criados os cargos efetivos de médicos e estabelecidos os
vencimentos conforme previstos no anexo I desta Lei;
§ 2º. Fica estabelecido as atribuições dos cargos de médicos conforme
anexo II desta Lei;
§ 3º. O Presidente da Junta Médica Oficial do Município de Iranduba,
será designado dentre os 03 (três) médicos membros da Junta Médica,
por ato do Chefe do Executivo Municipal;
§ 4º. O Presidente da Junta Médica Oficial do Município de Iranduba
fará jus ao recebimento de função gratificada a ser fixada nos termos
do art. 18 desta Lei;
§ 5º. Entende-se por médico, o profissional, com a atribuição médico￾clínica de manifestar-se conclusivamente sobre as condições de saúde
e capacidade do examinado.
Seção II
Da Competência da Junta Médica.
Art. 6º. Compete a Junta Médica Oficial do Município de Iranduba:
I – Examinar e fornecer o laudo, a pedido, sobre os estados de saúde
e/ou de aptidão física e mental dos servidores públicos do município,
para efeito de licença para tratamento de saúde, bem como de
processos de readaptação, reassunção do exercício, cessação da
readaptação de servidores públicos do município;
II – Realizar perícias médicas em servidores públicos municipais para
a comprovação de invalidez permanente em processos de
aposentadoria;
III – Realizar exame médico por determinação judicial;
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IV – Examinar e fornecer laudo, sobre a de servidores públicos
municipais, nos casos e para os fins previstos em lei;
V – Homologar ou contestar laudos, pareceres e atestados de outros
profissionais, alterando os prazos nos casos que se fizerem
necessários;
VI – Opinar sobre a procedência ou a validade de laudos ou pareceres
sobre a inspeção médica que lhes sejam submetidos;
VII – Solicitar todos os documentos, exames e/ou outras avaliações
que entenderem necessários, independente de previsão legal ou não,
para análise de aptidão e estado de saúde físico e/ou mental de
servidores públicos ou de pessoas a serem contratadas;
VIII – Registrar no prontuário do servidor o relatório das condições
de saúde que subsidiam a Junta Médica, bem como a determinação
por ela tomada;
IX – Conceder Licença Médica, por motivos de lesões produzidas por
acidentes de trabalho, após a avaliação, inspeção, perícia médica,
realizada pela Junta Médica Oficial.
§ 1º. Nos casos em que o servidor público, esteja hospitalizado ou
impossibilitado de locomover-se, a Junta Médica Oficial poderá
deslocar-se ao local onde o servidor estiver, para realizar as
avaliações, inspeções ou perícias médicas.
§ 2º. A Concessão de Aposentadoria por invalidez permanente do
servidor público é ato do Prefeito Municipal de Iranduba, que se
externará juridicamente mediante o respectivo Decreto, após
manifestação da Junta Médica Oficial e do Instituto de Previdência de
Iranduba.
Art. 7º. Compete ainda, a Junta Médica Oficial do Município de
Iranduba, realizar avaliações, inspeções, exames médicos para efeitos
de:
I – Posse em cargo público;
II – Licença por motivo de doença em pessoa na família;
III – Auxílio-doença;
IV – Expedição de laudo de licença para tratamento de saúde do
segurado por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Seção III
Do Funcionamento e Procedimento da Junta Médica
Art. 8º. A Junta Médica se reunirá conforme datas fixadas ou sempre
que convocada, pelo seu Presidente, para a realização de avaliações
médicas, inspeções médicas, exames clínicos e perícias médicas.
Parágrafo Único: Caberá ao Presidente da Junta Médica, definir o
local e data para a realização das avaliações, inspeções, exames e
perícias médicas dos servidores públicos, devendo comunicar os
membros da Junta Médica e a Secretaria Municipal de Administração
e Planejamento.
Art. 9º. Os requerimentos/pedidos de concessão de licença ou
benefício pelos servidores públicos devem ser protocolados junto à
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ato no qual o
servidor ou seu representante será encaminhado e cientificado da data
da realização de perícia médica pela Junta Médica Oficial do
Município de Iranduba.
Parágrafo Único: O requerimento a que se refere o caput deste artigo
deverá ser acompanhado de atestado médico, que deverá conter: o
nome do servidor público, a assinatura do médico ou odontólogo
sobre o carimbo (constando nome e número do registro profissional),
tempo de afastamento ou da incapacidade provisória ou permanente, a
data de emissão do atestado e o Código Internacional de Doenças
(CID) ou diagnóstico por escrito.
Art. 10. Realizada a perícia médica pela Junta Médica Oficial, o
respectivo laudo pericial deverá ser encaminhado ao Instituto de
Previdência de Iranduba – INPREVI, bem como à Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento, para registro e juntada
aos autos do devido processo de concessão de licença ou benefício.
Parágrafo Único: No Laudo Pericial, deverá o servidor examinado,
consignar sua assinatura.
Art. 11. O Presidente da Junta Médica, deverá marcar a data de
reavaliação do servidor público municipal, devendo comunicar a
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 1º. A reavaliação do servidor público, quando do término da licença
ou benefício, a que se refere o caput do art. 8º desta lei, poderá ensejar
a aplicação de cassação, suspensão ou indicação à aposentadoria;
§ 2º. Caberá a Junta Médica, comunicar ao servidor público, sobre a
data designada para a realização da reavaliação, devendo informar-lhe
que o não comparecimento injustificado implicará a suspensão da
licença ou benefício;
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§ 3º. Os efeitos da suspensão da licença ou benefício do servidor
público cessarão com seu comparecimento ao Instituto de Previdência
de Iranduba – INPREVI, nos casos de benefícios de auxílio doença e
aposentadoria por invalidez, e à Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, nos demais casos.
§ 4º. Caso o servidor não compareça à Junta Médica na data
estabelecida para ser reexaminado, com vistas à prorrogação, resultará
em cessação de sua licença ou benefício;
Art. 12. Nos casos em que, a Junta Médica julgue necessária a
integração de Médico Especialista na área em questão, em razão da
complexidade da situação clínica do servidor avaliado, o poderá
solicitar a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA JUNTA MÉDICA
OFICIAL
Art. 13. Compete ao Presidente da Junta Médica Oficial do Município
de Iranduba, no âmbito de suas atribuições:
I – Coordenar, Controlar e Organizar os trabalhos da Junta Médica
Oficial;
II – Convocar a Junta Médica, para a realização de avaliações
médicas, inspeções médicas, exames clínicos e perícias médicas,
previstas no art. 4º e 5º desta lei;
III – Convocar servidores públicos municipais, para comparecer
perante a Junta Médica Oficial nos casos de indicativo de inaptidão
temporária ou permanente para exercício do cargo.
IV – Realizar a comunicação aos membros da Junta Médica, sobre as
datas e horários de realização das avaliações, inspeções, exames e
perícias médicas;
V – Comunicar os servidores públicos sobre as datas e horários, em
que os mesmos devem ser submetidos à avaliação, reavaliação,
inspeção e/ou perícia médicas, pela Junta Médica;
VII – Manter os registros das avaliações, inspeções, exames, perícias
médicas, realizadas pela Junta Médica Oficial, bem como de seus
laudos e pareceres, com finalidade de eventual consulta futura.
VIII – Encaminhar obrigatoriamente os laudos e pareceres das
avaliações, inspeções, exames, perícias médicas, elaborados pela Junta
Médica Oficial, para o Instituto de Previdência de Iranduba –
INPREVI e para a Secretaria de Administração e Planejamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 14. Os cargos efetivos serão providos de acordo com a
conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo, devendo
ser observado à dotação orçamentária para atender as despesas
decorrentes do provimento do cargo efetivou.
Art. 15. Os candidatos aprovados no concurso público serão
nomeados observado o número de vagas, de acordo com a existência
de recursos orçamentários.
Art. 16. Fica devidamente autorizada em caráter excepcional, a
possibilidade de contratação temporária ou terceirização dos serviços
referentes à realização de perícias médicas, obedecidas as disposições
da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Art. 17. As despesas decorrentes da Contratação da Junta Médica
Oficial do Município de Iranduba, correrão de dotações orçamentárias
consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal de Iranduba.
Art. 18. Fica devidamente autorizada, a possibilidade de concessão de
função gratificada até o limite de 80% (oitenta por cento) do
vencimento base, para remuneração de cargos, em nível de chefia,
direção e assessoramento, atribuído exclusivamente a servidores
públicos ocupante de cargo efetivo da Junta Médica Oficial do
Município de Iranduba.
Art. 19. Os servidores efetivos serão regidos pela Lei nº 105, de 11 de
março de 2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Iranduba.
Art. 20. Os servidores públicos efetivos ficarão vinculados ao Regime
Jurídico Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de
Iranduba.
Art. 21. A remuneração dos servidores, somente poderá ser fixada ou
alterada por lei, observada a iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, assegurada a revisão e reajuste geral anual na mesma data
do funcionalismo do Executivo Municipal
Art. 22. Os casos omissões poderão ser regulamentados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogada a
Lei Municipal n.º 264 de 2013 e demais disposições em contrário.
18/01/2022 22:05 Município de Iranduba
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, 12
de dezembro de 2017.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal de Iranduba
GEORGE GOMES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Casa Civil de Iranduba
ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS
Procurador-Geral do Município de Iranduba
CLEMILDA DA SILVA FALCÃO NUNES
Presidente do Instituto de Previdência de Iranduba
Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:77070F80
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 13/12/2017. Edição 2001
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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