| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2018 |
| Date | 2018-05-15 |
| Ementa | Isenta os doadores de medula óssea do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos promovidos pelo município de Iranduba. |
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20/01/2022 22:05 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/A80D55B5/03AGdBq26gJwIeIZ6A7nsbbbawtVDQiGBIOOR4nNspptthEsVJmcrtH1RwBU1-Zo2ci… 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI N. 346, DE 15 DE MAIO DE 2018 ISENTA OS DOADORES DE MEDULA ÓSSEA DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE IRANDUBA. FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte: LEI: Art. 1º - Ficam os doadores de medula óssea isentos do pagamento de taxa de inscrição de concursos públicos promovidos pela administração direta e indireta do Município de Iranduba. §1º. O direito à isenção ao doador de medula óssea, para efeitos desta Lei, dependerá da comprovação da inscrição atualizada como doador no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) através de comprovante de inscrição emitido pelo Órgão ou pelos locais de coleta, nos últimos 90 (noventa) dias que antecederem a inscrição. §2º. A isenção de que trata a presente lei também terá validade nos concursos promovidos pela Câmara Municipal. Art. 2º- A isenção do pagamento da taxa constará expressamente no edital do concurso, cuja omissão não resulta em perda desse benefício. Art. 3º- A Concessão da isenção de que trata esta Lei ficará condicionada à apresentação pelo candidato, no ato da inscrição, do competente comprovante de inscrição atualizada como doador no REDOME, devidamente datado. §1º. Se a inscrição no concurso público puder ser feita por meio da “internet”, o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo. Art. 4º- Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, á época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, como emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a isenção de que trata esta lei. Parágrafo Único. A eliminação de que trata este artigo: I – deverá ser precedido de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa e contraditório; II – importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. Art. 5º- Ficando caracterizada a hipótese prevista no art. 4º, o candidato ficará impedido de se inscrever em concurso público promovido no Município pelo prazo de dois anos. Art. 6°- Esta Lei chamará “Lei Michel Maruyama”. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, em 23 de Maio de 2018. FRANCISCO GOMES DA SILVA 20/01/2022 22:05 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/A80D55B5/03AGdBq26gJwIeIZ6A7nsbbbawtVDQiGBIOOR4nNspptthEsVJmcrtH1RwBU1-Zo2ci… 2/2 Prefeito do Município de Iranduba-AM Publicado por: Ricardo Portilho da Silva Código Identificador:A80D55B5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 01/06/2018. Edição 2118 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/