br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

norma nº 344/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 344 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaTorna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras, localizadas no município de Iranduba/Am.
native_id79

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

20/01/2022 22:02 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/80214B43/03AGdBq27ef1OUfdbX9SRTyFr28mJXIkvOR2Ry9dA63M1PvI69nbfug4KK7zuosLbp… 1/2
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 344, DE 24 DE ABRIL DE 2018
Torna obrigatória a instalação de dispositivos de
segurança nas agências e nos postos de serviços das
instituições financeiras, localizados no município de
Iranduba/AM.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de
Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e
nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sancionou a seguinte:
LEI:
Art.1º - Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar
dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços,
situados no âmbito do Município de Iranduba.
Parágrafo único: Os estabelecimentos financeiros referidos neste
artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas,
sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos
de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas
singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Art.2º - Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de
atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá
dispor de:
I – porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos
destinados ao público, incluindo o espaço de autoatendimento, provida
de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de
armas de fogo até calibre 45;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de
portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.
II – vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de
fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas
das agências e postos de serviço bancários no mesmo piso, os quais
deverão possuir:
a) composição por lâminas de cristais interligados
b) película apropriada para a retenção de estilhaços; e
c) nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma internacional
para blindagem.
III – sistema de monitoração e gravação eletrônicas de imagens, em
tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com
central de controle fora do local monitorado, com:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com
resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes,
criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao
público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala
dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e
movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem
como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;
b) equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das
imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o
horário de atendimento externo e quando houver movimentação de
numerário no interior do estabelecimento;
20/01/2022 22:02 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/80214B43/03AGdBq27ef1OUfdbX9SRTyFr28mJXIkvOR2Ry9dA63M1PvI69nbfug4KK7zuosLbp… 2/2
c) gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de
todas as câmeras, de forma que sempre se tenha armazenadas, no
equipamento de controle, as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro)
horas;
d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em
local que não permita sua violação ou remoção através da utilização
de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo
operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos
de atendimento convencional.
IV – Divisórias opacas e com altura de dois metros entre os caixas,
inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos
clientes durante as suas operações bancárias;
V - biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila
de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos
terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados
pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando
impedir a visualização das operações bancárias por terceiros.
Art.3º - É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra
atividade no interior da agência, que não seja a de segurança.
Parágrafo único – O trabalhador de que trata este artigo deverá usar
colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal
autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de
proteção.
Art.4° - O estabelecimento financeiro que infringir cada um dos itens
dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para
que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de
R$10.000,00 (Dez mil reais); se, até 30 (trinta) dias úteis após a
aplicação da multa, não houver regularização da situação, será
aplicada multa diária no valor de R$3.000,00 (Três mil reais) até o
limite de R$100.000,00 (Cem mil reais);
c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda
multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do
estabelecimento financeiro.
Parágrafo único– As entidades sindicais dos bancários e vigilantes
poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta
Lei.
Art. 5° - Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 120
(cento e vinte) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalarem os
equipamentos exigidos no art. 2° desta Lei.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA,
em 10 de Maio de 2018.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito do Município de Iranduba - AM
Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:80214B43
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 18/05/2018. Edição 2109
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

open original →