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norma nº 369/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 369 / 2019
Date 2019-08-27
EmentaDispõe Sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME, no município de Iranduba, e dá outras providências.
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21/01/2022 22:40 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 369, DE 27 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Educação – FME, e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Iranduba, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 61, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação de Iranduba,
órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos
destinados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino
público, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de
Educação, Esporte e Lazer.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação –
FME:
I – As resultantes de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento,
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, do artigo 69 da Lei
Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional e do artigo 206 da Lei
Orgânica Municipal, na manutenção e desenvolvimento do ensino
público.
II – As transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de
2007, que regulamenta o FUNDEB.
III – As transferências oriundas do orçamento, como decorrência do
que dispõe o art. 30, VI, da Constituição Federal.
IV – As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
V – O produto de convênios firmados com outras entidades;
VI – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras
de seus recursos.
VII – doações feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º. Os recursos provenientes das receitas do Fundo Municipal de
Educação serão depositados, obrigatoriamente, em banco oficial, em
contas bancárias específicas.
§ 2º. Além do Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer,
poderão movimentar os recursos depositados em nome do Fundo
Municipal de Educação, o Prefeito Municipal e os Ordenadores de
Despesa por ele autorizados.
Art. 3º. Constituirão despesas do Fundo Municipal de Educação –
FME, as destinadas à manutenção de ações vinculadas à área da
educação, tais como: remuneração de pessoal; encargos sociais;
materiais de consumo diversos; materiais e serviços de distribuição
gratuita, serviços diversos; auxílios; obras, instalações, material
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permanente, equipamentos, amortização de operações de crédito,
manutenções diversas, entre outras despesas.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais do
município, observadas as determinações do artigo 70 da Lei Federal
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 5º. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
do sistema municipal de educação, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 6º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente
e de informar, inclusive apropriar e apurar custos dos serviços, e,
consequentemente de concretizar seu objetivo, bem como de
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 7º. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas e obedecerá às normas brasileiras de contabilidade.
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos recursos e dos dispêndios.
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Educação e demais demonstrações
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
§ 4º As demonstrações e os relatórios produzidos servirão de diretrizes
para a prestação de contas própria do Fundo Municipal de Educação,
que obedecerá às normas exigidas pelo Município e pela
Contabilidade.
Art. 8º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
§ 1º. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo, observando
os demonstrativos da Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO e da Lei
Orçamentaria Anual – LOA.
§ 2º. Além do Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer,
poderão autorizar o ato de empenho de despesas e ordenar
pagamentos, por conta do Fundo Municipal de Educação, o Prefeito
Municipal e os Ordenadores de Despesa por ele autorizados.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FUNDO E ATRIBUIÇÕES DO GESTOR E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Art. 9°. O Fundo Municipal de Educação - FME será vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, órgão da
administração pública municipal, e sua gestão ficará a cargo do
secretário municipal de Educação, com atribuições de:
I – Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto
com o Conselho Municipal de Educação - CME; com o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS FUNDEB;
e com o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no âmbito de suas
competências;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Educação e no Plano Plurianual;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de
aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Plurianual -
PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei
Orçamentária Anual - LOA;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
contábeis mensais de receita e despesa do FME; com periodicidade
mensal e anual, servindo como prestação de contas;
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior, depois de submetidas ao Conselho
Municipal de Educação - CME;
VI – Manter atualizados e organizados os demonstrativos contábeis e
de escrituração fiscal do Fundo, sob a forma de prestação de contas;
VII – Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e
aos recebimentos das receitas do Fundo;
VIII – Manter arquivo com informações e toda a documentação
relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do
Fundo;
IX – Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às
ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de
Educação;
X – Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Educação, bem como manter, em coordenação com o
setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
XI - Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do
Fundo Municipal de Educação;
XII – Firmar as demonstrações necessárias, quando for o caso.
XIII – Disponibilizar, quando solicitados, aos representantes do Poder
Legislativo, dos Tribunais de Contas, dos órgão de controle interno
dos poderes executivos, do Ministério Público e das Policias Federal e
Civil, os extratos das contas bancárias do Fundo e das respectivas
aplicações financeiras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Compete ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de
Educação, Esporte e Lazer a responsabilidade pelo Fundo Municipal
de Educação, perante a Receita Federal do Brasil, Tribunal de Contas
e demais órgãos de controle e fiscalização, ou a quem este delegar
competência.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração dos
Demonstrativos da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Plano Plurianual, vigentes, em relação a Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Lazer, para inclusão do Fundo
Municipal de Educação, que passa a integrar o orçamento do
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Município, de acordo com a classificação institucional (órgão e
unidade), projeto, atividade ou operação especial e nomenclatura mais
adequada, de forma a adaptá-los aos dispositivos da presente Lei.
Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA,
em 01 de Outubro de 2019.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito do Município de Iranduba-AM
Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:86ED96F2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 02/10/2019. Edição 2456
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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