| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2019 |
| Date | 2019-10-15 |
| Ementa | Autoriza a unificação de matrículas dos cargos de professores municipais da educação, e dá outras providências. |
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21/01/2022 23:03 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/36DDD0DF/03AGdBq27jkbOaM7lsU4LZDxCbYlqpBkmj-qD34k5MuJzO65WyA-MTuIgACEtSacn… 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI 376, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019. Autoriza a unificação de matrículas dos cargos de Professores municipais da Educação, e dá outras providências. LEI O Prefeito Municipal de Iranduba, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1ºOs titulares efetivos ocupantes dos cargos de Professores municipais da Educação, integrantes do Magistério Público, que forem detentores de duas matrículas, cujos cargos possuam função idêntica e que não contrariem a previsão estampada no art. 37 XVI da Constituição da República Federativa do Brasil, poderão, em caráter opcional, transformar suas duas matrículas em uma única, de até 40 (quarenta) horas de jornada semanal de trabalho, com os vencimentos proporcionais. § 1º O Professor Municipal com duas matrículas que optar pela unificação de matrículas prevista no caput deste artigo será enquadrado automaticamente no nível correspondente à matrícula mais antiga, respeitando sempre o limite de até 40 (quarenta) horas de jornada semanal de trabalho, asseguradas todas as vantagens de caráter pessoal até então percebidas nas duas matrículas. § 2º Não será permitida a unificação para o servidor que estiver em estágio probatório. § 3º O servidor que unificar suas matrículas não poderá se afastar do exercício, a pedido, para exercer atividade em outro órgão municipal, estadual ou federal, pelo período mínimo de vinte e quatro meses, contado da unificação. § 4º A lotação permanecerá ao cargo do Chefe do Executivo mediante Portaria. § 5º O Professor que se inscrever para a unificação de matrículas, pelo período de vinte e quatro meses, não poderá usufruir das seguintes licenças ou afastamentos: I - Licença para tratar de interesses particulares; II - Licença-prêmio; III - Afastamento para servir em outro órgão ou entidade; IV - Afastamento para desempenho de cargo em comissão. Art. 2ºEfetuada a opção pela unificação de matrículas prevista no caput do artigo 1º, o tempo de contribuição previdenciária do servidor optante será igualmente unificado, prevalecendo o relativo à matricula com maior tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e demais benefícios previdenciários. Parágrafo único. Os salários de contribuição decorrentes do tempo de contribuição previdenciária unificando na forma do caput deste artigo também serão unificados, apurando-se o novo valor a ser considerado para efeito de concessão de benefício previdenciário, pela média ponderada dos valores até então pagos, em função do tempo de serviço em cada uma das duas matrículas. Art. 3ºA transformação de matrículas prevista no caput deste artigo é de caráter irreversível e deverá ser requerida diretamente na Secretaria de Municipal de Educação, Esporte e Lazer, mediante requerimento específico dirigido ao Secretário de Municipal da Educação. 21/01/2022 23:03 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/36DDD0DF/03AGdBq27jkbOaM7lsU4LZDxCbYlqpBkmj-qD34k5MuJzO65WyA-MTuIgACEtSacn… 2/2 Art. 4ºA unificação será permitida somente aos servidores Professores, ocupantes do Magistério Público Municipal, que na data de publicação desta lei possuam 02 (duas) matrículas. Parágrafo único. Os referidos servidores terão o prazo máximo de até 90 (noventa) dias, considerando o início do prazo a partir da publicação do respectivo Decreto regulamentar, para manifestarem o interesse quanto à unificação de matriculas. As unificações das matriculas entrarão em vigor a partir do primeiro dia útil do mês subsequente a publicação do deferimento das homologações das inscrições. Art. 5ºO Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, definindo o procedimento necessário ao exercício da opção pela unificação da jornada, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública para o deferimento do pedido do servidor. Art. 6ºFica assegurada a irredutibilidade de vencimentos para os servidores que possuam 02 (duas) matrículas de 20 (vinte) horas e optem pela carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Art. 7ºEsta Lei entra em vigor em 14/11/2019, revogadas as disposições em contrário. Iranduba – AM, em 14 de novembro de 2019. FRANCISCO GOMES DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Priscila Santos de Souza Código Identificador:36DDD0DF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/11/2019. Edição 2495 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/