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norma nº 376/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 376 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaAutoriza a unificação de matrículas dos cargos de professores municipais da educação, e dá outras providências.
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21/01/2022 23:03 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI 376, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019.
Autoriza a unificação de matrículas dos cargos de
Professores municipais da Educação, e dá outras
providências.
LEI
O Prefeito Municipal de Iranduba, faz saber a todos os habitantes
deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e
aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1ºOs titulares efetivos ocupantes dos cargos de Professores
municipais da Educação, integrantes do Magistério Público, que forem
detentores de duas matrículas, cujos cargos possuam função idêntica e
que não contrariem a previsão estampada no art. 37 XVI da
Constituição da República Federativa do Brasil, poderão, em caráter
opcional, transformar suas duas matrículas em uma única, de até 40
(quarenta) horas de jornada semanal de trabalho, com os vencimentos
proporcionais.
§ 1º O Professor Municipal com duas matrículas que optar pela
unificação de matrículas prevista no caput deste artigo será
enquadrado automaticamente no nível correspondente à matrícula
mais antiga, respeitando sempre o limite de até 40 (quarenta) horas de
jornada semanal de trabalho, asseguradas todas as vantagens de
caráter pessoal até então percebidas nas duas matrículas.
§ 2º Não será permitida a unificação para o servidor que estiver em
estágio probatório.
§ 3º O servidor que unificar suas matrículas não poderá se afastar do
exercício, a pedido, para exercer atividade em outro órgão municipal,
estadual ou federal, pelo período mínimo de vinte e quatro meses,
contado da unificação.
§ 4º A lotação permanecerá ao cargo do Chefe do Executivo mediante
Portaria.
§ 5º O Professor que se inscrever para a unificação de matrículas, pelo
período de vinte e quatro meses, não poderá usufruir das seguintes
licenças ou afastamentos:
I - Licença para tratar de interesses particulares;
II - Licença-prêmio;
III - Afastamento para servir em outro órgão ou entidade;
IV - Afastamento para desempenho de cargo em comissão.
Art. 2ºEfetuada a opção pela unificação de matrículas prevista no
caput do artigo 1º, o tempo de contribuição previdenciária do servidor
optante será igualmente unificado, prevalecendo o relativo à matricula
com maior tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e demais
benefícios previdenciários.
Parágrafo único. Os salários de contribuição decorrentes do tempo de
contribuição previdenciária unificando na forma do caput deste artigo
também serão unificados, apurando-se o novo valor a ser considerado
para efeito de concessão de benefício previdenciário, pela média
ponderada dos valores até então pagos, em função do tempo de
serviço em cada uma das duas matrículas.
Art. 3ºA transformação de matrículas prevista no caput deste artigo é
de caráter irreversível e deverá ser requerida diretamente na Secretaria
de Municipal de Educação, Esporte e Lazer, mediante requerimento
específico dirigido ao Secretário de Municipal da Educação.
21/01/2022 23:03 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/36DDD0DF/03AGdBq27jkbOaM7lsU4LZDxCbYlqpBkmj-qD34k5MuJzO65WyA-MTuIgACEtSacn… 2/2
Art. 4ºA unificação será permitida somente aos servidores
Professores, ocupantes do Magistério Público Municipal, que na data
de publicação desta lei possuam 02 (duas) matrículas.
Parágrafo único. Os referidos servidores terão o prazo máximo de até
90 (noventa) dias, considerando o início do prazo a partir da
publicação do respectivo Decreto regulamentar, para manifestarem o
interesse quanto à unificação de matriculas. As unificações das
matriculas entrarão em vigor a partir do primeiro dia útil do mês
subsequente a publicação do deferimento das homologações das
inscrições.
Art. 5ºO Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, definindo o procedimento
necessário ao exercício da opção pela unificação da jornada,
observados os critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública para o deferimento do pedido do servidor.
Art. 6ºFica assegurada a irredutibilidade de vencimentos para os
servidores que possuam 02 (duas) matrículas de 20 (vinte) horas e
optem pela carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor em 14/11/2019, revogadas as
disposições em contrário.
Iranduba – AM, em 14 de novembro de 2019.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Priscila Santos de Souza
Código Identificador:36DDD0DF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 27/11/2019. Edição 2495
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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