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norma nº 360/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 360 / 2018
Date 2018-12-28
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do município de Iranduba para o exercício de 2019.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CASA CIVIL DE IRANDUBA
LEI N. 360, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de IRANDUBA, para o exercício de 2019.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de lranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte:
LEI
Art. 1º. O orçamento fiscal do município de IRANDUBA, abrangendo a
administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o
exercício financeiro de 2019, estimada a Receita em R$ 114.934.233,66 (cento e
quatorze milhões, novecentos e trinta e quatro mil duzentos e trinta e três reais e
sessenta e seis centavos)e fixa a Despesa em R$ 114.934.233,66 (cento e
quatorze milhões, novecentos e trinta e quatro mil duzentos e trinta e três reais
e sessenta e seis centavos), discriminados anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas
e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em
vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o
seguinte desdobramento:
CONSOLIDADA
RECEITAS 114.934.233,66
RECEITAS CORRENTES 100.559.805,43
RECEITAS DE CAPITAL 11.213.920,75
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIAS 3.160.507,48
TOTAL GERAL: 114.934.233,66
Art. 3º. A Despesa da administração direta será realizada segundo a
discriminação dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da
Despesa", integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus
respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo.
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
01 - LEGISLATIVA 2.608.231,00
04 - ADMINISTRAÇÃO - 6.757.722,06
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.205.718,64
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL 6.321.014,96
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CASA CIVIL DE IRANDUBA
10 - SAÚDE
12 - EDUCAÇÃO
13 - CULTURA
15 - URBANISMO
18 - GESTÃO AMBIENTAL
20 - AGRICULTURA
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
26 - TRANSPORTE
27 - DESPORTO E LAZER
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL:
POR SUBFUNCOES
031 - AÇÃO LEGISLATIVA
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
123 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
124 - CONTROLE INTERNO
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
271 - PREVIDÊNCIA BÁSICA
301 - ATENÇÃO BÁSICA
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E
AMBULATORIAL
304 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
361 - ENSINO FUNDAMENTAL
364 - ENSINO SUPERIOR
365 - EDUCAÇÃO INFANTIL
366 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
392 - DIFUSÃO CULTURAL
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
POR SUBFUNCOES
452 - SERVIÇOS URBANOS
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
695 - TURISMO
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO
812 - DESPORTO COMUNITÁRIO
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL:
20.670.000,00
56.411.934,28
1.509.635,64
12.641.031,40
1.268.000,00
1.315.180,40
270.000,00
1.383.664,00
176.000,00
1.396.101,28
114.934.233,66
2.608.231,00
13.881.651,83
1.766.000,00
245.000,00
78.000,00
1.221.718,64
6.321.014,96
18.360.000,00
1.391.000,00
919.000,00
48.888.184,21
300.000,00
2.910.664,59
99.776,00
1.509.635,64
7.713.940,75
1.871.650,76
1.623.000,00
270.000,00
1.383.664,00
176.000,00
1.396.101,28
114.934.233,66
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CASA CIVIL DE IRANDUBA
POR PROGRAMA
1 - ATUAÇÃO LEGISLATIVA
11 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
12 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
33 - ATENÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE
34 - ATENÇÃO COMUNITÁRIA
51 - REVITALIZAÇÃO DA SAUDE
62 - QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL
63 - CRECHE
65 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
66 - QUALIDADE DE ENSINO SUPERIOR
91 - MORAR MELHOR
99 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Total geral:
POR CATEGORIA ECONÔMICA
2.608.231,00
32.780.389,14
147.148,95
1.132.718,64
15.167.000,00
3.855.000,00
48.171.762,69
315.807,79
1.346.133,42
300.000,00
7.713.940,75
1.396.101,28
114.934.233,66
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
AMORTIZACAO DA DIVIDA
RESERVA DE CONTINGENCIA
RESERVA DE CONTINGENCIA
Total geral:
POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro
Travessa Jaraqui - CEP 69.415-000
Iranduba - Amazonas
98.280.985,90
54.945.494,45
50.000,00
43.285.491,45
15.257.146,48
15.031.018,79
226.127,69
1.396.101,28
1.396.101,28
114.934.233,66
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CASA CIVIL DE IRANDUBA
02.00 - PODER EXECUTIVO 81.482.676,20
03.00 - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE 1.587.827,58
04.00 - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA 6.321.014,96
05.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 3.855.000,00
08.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.299.718,64
99.00 - RESERVA DE CONTIGENCIA 1.396.101,28
01.00 - PODER LEGISLATIVO 2.608.231,00
06.00 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1.383.664,00
05.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.000.000,00
Total geral: 114.934.233,66
Art. 4º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a
menor.
8 1º - A utilização dos recursos da reserva de contingência será feita por ato
do chefe do poder executivo municipal, observado o limite e a ocorrência de
cada evento de riscos fiscais especificado nesse artigo.
$ 2º - Não se efetivando até o dia 30/09/2018 os riscos fiscais alocados como
reserva de contingência, os recursos a eles reservados poderão ser
utilizados por ato do chefe do poder executivo municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o orçamento
para 2018 tenha reservado recursos para riscos fiscais.
8 3º - Os recursos da reserva de contingencia destinados ao evento
"Dotações não orçadas ou orçadas a menor" serão utilizados por ato do
chefe do poder executivo para abertura de créditos adicionais suplementares
para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução
orçamentária.
Art. 5º - Fica o executivo municipal autorizado a remanejar dotações de um
grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, através de lei específica.
Art. 6º - O executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº
4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por anulação, até o limite de
50% da receita estimada para o orçamento, utilizando como fontes de recursos,
desde que não comprometidos.
Praça dos Três Poderes, s/n£, Centro
Travessa Jaraqui - CEP 69.415-000
Iranduba - Amazonas
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CASA CIVIL DE IRANDUBA
1 - O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência
do exercício;
11 - O superávit financeiro do exercício anterior.
111 - Operações de crédito
8 1º - Se excluem desse limite, os créditos adicionais suplementares
autorizados por Leis municipais especificas aprovadas no exercício;
$ 2º - O percentual para suplementação por excesso ou provável excesso de
arrecadação será de 100%;
8 3º - O percentual para suplementação pelo superávit financeiro será de 100%.
8 4º - Excluem desses limites os valores utilizados para reforço de dotação
para pessoal, PASEP e encargos sociais.
Art. 7º. Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta e
com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da
união e do estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido.
$ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º da
Le 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos
orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos art. go 8º,
parágrafo único e 50, 1 da LRF.
$ 2º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a
preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos,
conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, 1 da LRF.
8 3º- Fica o poder executivo autorizado a criar dotações em ações e
programas contemplados no presente orçamento.
Art. 8º. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da
receita, ou O seu excesso, poderão ser utilizados por ato do chefe do poder
executivo municipal como fonte de recursos para abertura de créditos
adiciona suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações
especiais.
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro
Travessa Jaraqui - CEP 69.415-000
Iranduba - Amazonas
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CASA CIVIL DE IRANDUBA
Art. 9º - Durante o exercício de 2019, o executivo municipal poderá realizar
operações de crédito para financiamento de programas priorizados neste Projeto
de Lei, caso autorizado por lei específica.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado durante a vigência do presente
Projeto de Lei, a firmar convênios com as esferas: Estadual, Federal e
Municipal.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, em 28
de dezembro de 2018.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito do Município de Iranduba-Am
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro
Travessa Jaraqui - CEP 69.415-000
Iranduba - Amazonas

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