| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 2018 |
| Date | 2018-12-28 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do município de Iranduba para o exercício de 2019. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA CASA CIVIL DE IRANDUBA LEI N. 360, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 Estima a receita e fixa a despesa do Município de IRANDUBA, para o exercício de 2019. FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de lranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte: LEI Art. 1º. O orçamento fiscal do município de IRANDUBA, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício financeiro de 2019, estimada a Receita em R$ 114.934.233,66 (cento e quatorze milhões, novecentos e trinta e quatro mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos)e fixa a Despesa em R$ 114.934.233,66 (cento e quatorze milhões, novecentos e trinta e quatro mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), discriminados anexos integrantes desta Lei. Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte desdobramento: CONSOLIDADA RECEITAS 114.934.233,66 RECEITAS CORRENTES 100.559.805,43 RECEITAS DE CAPITAL 11.213.920,75 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIAS 3.160.507,48 TOTAL GERAL: 114.934.233,66 Art. 3º. A Despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo. POR FUNÇÕES DE GOVERNO 01 - LEGISLATIVA 2.608.231,00 04 - ADMINISTRAÇÃO - 6.757.722,06 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.205.718,64 09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL 6.321.014,96 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA CASA CIVIL DE IRANDUBA 10 - SAÚDE 12 - EDUCAÇÃO 13 - CULTURA 15 - URBANISMO 18 - GESTÃO AMBIENTAL 20 - AGRICULTURA 23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS 26 - TRANSPORTE 27 - DESPORTO E LAZER 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL GERAL: POR SUBFUNCOES 031 - AÇÃO LEGISLATIVA 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 123 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 124 - CONTROLE INTERNO 243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 271 - PREVIDÊNCIA BÁSICA 301 - ATENÇÃO BÁSICA 302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 304 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA 361 - ENSINO FUNDAMENTAL 364 - ENSINO SUPERIOR 365 - EDUCAÇÃO INFANTIL 366 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 392 - DIFUSÃO CULTURAL 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA POR SUBFUNCOES 452 - SERVIÇOS URBANOS 541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 695 - TURISMO 782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO 812 - DESPORTO COMUNITÁRIO 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL GERAL: 20.670.000,00 56.411.934,28 1.509.635,64 12.641.031,40 1.268.000,00 1.315.180,40 270.000,00 1.383.664,00 176.000,00 1.396.101,28 114.934.233,66 2.608.231,00 13.881.651,83 1.766.000,00 245.000,00 78.000,00 1.221.718,64 6.321.014,96 18.360.000,00 1.391.000,00 919.000,00 48.888.184,21 300.000,00 2.910.664,59 99.776,00 1.509.635,64 7.713.940,75 1.871.650,76 1.623.000,00 270.000,00 1.383.664,00 176.000,00 1.396.101,28 114.934.233,66 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA CASA CIVIL DE IRANDUBA POR PROGRAMA 1 - ATUAÇÃO LEGISLATIVA 11 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 12 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS 33 - ATENÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE 34 - ATENÇÃO COMUNITÁRIA 51 - REVITALIZAÇÃO DA SAUDE 62 - QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL 63 - CRECHE 65 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 66 - QUALIDADE DE ENSINO SUPERIOR 91 - MORAR MELHOR 99 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA Total geral: POR CATEGORIA ECONÔMICA 2.608.231,00 32.780.389,14 147.148,95 1.132.718,64 15.167.000,00 3.855.000,00 48.171.762,69 315.807,79 1.346.133,42 300.000,00 7.713.940,75 1.396.101,28 114.934.233,66 DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS AMORTIZACAO DA DIVIDA RESERVA DE CONTINGENCIA RESERVA DE CONTINGENCIA Total geral: POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro Travessa Jaraqui - CEP 69.415-000 Iranduba - Amazonas 98.280.985,90 54.945.494,45 50.000,00 43.285.491,45 15.257.146,48 15.031.018,79 226.127,69 1.396.101,28 1.396.101,28 114.934.233,66 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA CASA CIVIL DE IRANDUBA 02.00 - PODER EXECUTIVO 81.482.676,20 03.00 - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE 1.587.827,58 04.00 - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA 6.321.014,96 05.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 3.855.000,00 08.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.299.718,64 99.00 - RESERVA DE CONTIGENCIA 1.396.101,28 01.00 - PODER LEGISLATIVO 2.608.231,00 06.00 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1.383.664,00 05.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.000.000,00 Total geral: 114.934.233,66 Art. 4º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor. 8 1º - A utilização dos recursos da reserva de contingência será feita por ato do chefe do poder executivo municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado nesse artigo. $ 2º - Não se efetivando até o dia 30/09/2018 os riscos fiscais alocados como reserva de contingência, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do poder executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o orçamento para 2018 tenha reservado recursos para riscos fiscais. 8 3º - Os recursos da reserva de contingencia destinados ao evento "Dotações não orçadas ou orçadas a menor" serão utilizados por ato do chefe do poder executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária. Art. 5º - Fica o executivo municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, através de lei específica. Art. 6º - O executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por anulação, até o limite de 50% da receita estimada para o orçamento, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos. Praça dos Três Poderes, s/n£, Centro Travessa Jaraqui - CEP 69.415-000 Iranduba - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA CASA CIVIL DE IRANDUBA 1 - O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; 11 - O superávit financeiro do exercício anterior. 111 - Operações de crédito 8 1º - Se excluem desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por Leis municipais especificas aprovadas no exercício; $ 2º - O percentual para suplementação por excesso ou provável excesso de arrecadação será de 100%; 8 3º - O percentual para suplementação pelo superávit financeiro será de 100%. 8 4º - Excluem desses limites os valores utilizados para reforço de dotação para pessoal, PASEP e encargos sociais. Art. 7º. Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta e com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da união e do estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. $ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º da Le 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos art. go 8º, parágrafo único e 50, 1 da LRF. $ 2º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, 1 da LRF. 8 3º- Fica o poder executivo autorizado a criar dotações em ações e programas contemplados no presente orçamento. Art. 8º. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou O seu excesso, poderão ser utilizados por ato do chefe do poder executivo municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adiciona suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro Travessa Jaraqui - CEP 69.415-000 Iranduba - Amazonas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA CASA CIVIL DE IRANDUBA Art. 9º - Durante o exercício de 2019, o executivo municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados neste Projeto de Lei, caso autorizado por lei específica. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado durante a vigência do presente Projeto de Lei, a firmar convênios com as esferas: Estadual, Federal e Municipal. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, em 28 de dezembro de 2018. FRANCISCO GOMES DA SILVA Prefeito do Município de Iranduba-Am Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro Travessa Jaraqui - CEP 69.415-000 Iranduba - Amazonas