| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2018 |
| Date | 2018-12-03 |
| Ementa | Estabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em táxis, no município de Iranduba, e dá outras providências. |
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21/01/2022 16:45 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/398DE8E2/03AGdBq27v7KkNwL4QSdaRouJdRNK_iqCaSZvhnV3jZjSvENnrAQa4pScl6bnCIMZ… 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI N. 358, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018 ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM TÁXIS NO MUNICÍPIO DE IRANDUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica regulamentado o serviço de Transporte de Passageiros, em veículos de aluguel – Táxi no Município de Iranduba. Art. 2º - Compete ao Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba (IMTTI) o gerenciamento e a administração dos serviços de táxi do Município de Iranduba. Art. 3º - O Rádio Táxi e outros serviços de apoio aos taxistas serão prestados por associações ou cooperativas formadas por permissionários ou, ainda, por empresa de serviços de apoio ao taxista, todas devidamente registradas no Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba (IMTTI) e sendo originárias de Iranduba. Parágrafo único - As entidades descritas no caput deste artigo não podem ocupar os espaços públicos das praças e calçadas, e devem proporcionar aos taxistas condições para ofertar ao público um serviço de qualidade, com segurança e eficiência, incluindo-se, dentre outros, e igualmente necessários: I – estacionamentos para taxis associados ou cooperados na sede da entidade ou em pontos de apoio. II - central de comunicação fixa e móvel disponível em toda a frota, possibilitando acionar os veículos onde se encontrem, seja no estacionamento ou em deslocamento; III - estrutura básica, como sala de espera, banheiro, bebedouro que proporcionem bem estar e comodidade; IV - apoio logístico, como rádio, fardamento e outros afins; V - sistema regular, sequencial de indicação dos motoristas, por vez, para as corridas, sendo proibidos discriminação ou privilégio na distribuição do serviço. Art. 4º - O IMTTI poderá mediar entendimentos entre as entidades de apoio e os taxistas, tais como permissionários e auxiliares e, inclusive, determinar procedimentos visando à solução dos problemas entre as partes. Art. 5º - A entidade de apoio deve se cadastrar e renovar o cadastro anualmente no IMTTI, com prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, sob pena de suspensão de seu registro até o efetivo cumprimento de tais exigências. Parágrafo único - O não cumprimento das exigências previstas no caput deste artigo, no prazo de noventa dias, resultará no cancelamento automático do registro da entidade no IMTTI. 21/01/2022 16:45 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/398DE8E2/03AGdBq27v7KkNwL4QSdaRouJdRNK_iqCaSZvhnV3jZjSvENnrAQa4pScl6bnCIMZ… 2/3 DAS EMPRESAS, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS Art. 6º - Poderão ser organizadas empresas, cooperativas ou associações com veículos de aluguel, cujo sócio sejam detentores de permissão para explorar o Serviço de Transporte Individual de Passageiros. Art. 7° - Cabe à empresa, associações ou cooperativas a verificação da regularidade dos documentos imprescindíveis ao exercício do trabalho de seus permissionários, sejam locatários ou empregados, além de prestar-lhes apoio necessário à sua regularização dentro do prazo estabelecido por lei. Art. 8° - A empresa, as associações ou as cooperativas são obrigadas a repassarem aos seus motoristas todas as informações procedentes do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte do Municipio de Iranduba, sobre alterações ou providências a serem seguidas na prestação do serviço. Art. 9º -Somente empresas, associações ou cooperativas originárias deste Município estarão autorizadas a realizarem o afretamento de passageiros em todo o perímetro municipal, ficando sob responsabilidade do IMTTI a devida aplicação das penalidades correspondentes. I – A proibição de afretamento de passageiros no Iranduba por empresas, associações ou cooperativas da Capital e de Outros Municípios excetua-se no caso em que houver adequação ao cadastramento e a regulamentação junto ao IMTTI, conforme a respectiva aplicação do que trata o artigo 3º desta lei. II – Os táxis de empresas, associações ou cooperativas da Capital e de Outros Municípios que não estiverem autorizados pelo IMTTI a realizarem o afretamento municipal nos limites do Município de Iranduba somente poderão embarcar passageiros no seu município de origem, retornando do destino com o mesmo passageiro ou vazio. III – Nenhum veículo poderá recolher passageiros dentro dos limites do Município de Iranduba sem possuir a correspondente Permissão e Autorização outorgada pelo órgão gestor de trânsito e transporte do Município para a efetivação do serviço, sob pena de apreensão imediata do veículo, acompanhada da multa correspondente. Art. 10º - São requisitos para a prática da atividade profissional prevista nesta lei: I - habilitação para conduzir veículo automotor compatível com a categoria do veículo conduzido, respeitado o limite de capacidade de passageiros que o veículo comporta; II – portar comprovante de seguro para si, para passageiro e do veículo; III - cadastro perante órgão de trânsito competente da localidade da prestação do serviço, o qual deve ser anualmente renovado, com a respectiva vistoria do veículo. IV – o veículo deve ter data de fabricação até no máximo 10 anos. V – o veículo deve cumprir as exigências da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM sobre o cadastramento para trafegar na Região Metropolitana. VI – Se houver necessidade de outros documentos ou cancelamento de alguns, o IMTTI, através do seu Diretor-Presidente, o determinará. ” Art. 11- É requisito para o cadastramento que, o profissional a que se refere esta lei, não possua antecedentes criminais nem esteja respondendo por crime doloso. DA FISCALIZAÇÃO 21/01/2022 16:45 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/398DE8E2/03AGdBq27v7KkNwL4QSdaRouJdRNK_iqCaSZvhnV3jZjSvENnrAQa4pScl6bnCIMZ… 3/3 Art. 12- A exploração do serviço em táxis será fiscalizada permanentemente por agentes credenciados no Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba (IMTTI). Art. 13- A fiscalização será exercida sobre o permissionário, o defensor, o condutor, o veículo e a documentação de porte obrigatório. Art. 14-O agente fiscalizador poderá determinar a retirada de circulação de qualquer táxi considerado sem condições de tráfego, com prazo para vistoria, sob pena de suspensão da Permissão. Art. 15- Fica assegurado ao agente fiscalizador, a qualquer tempo, o acesso a todos os táxis, instalações de empresas permissionárias e documentos do Permissionário, inclusive contábeis, relacionados com a exploração do serviço de táxi. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, em 03 de Dezembro de 2018. FRANCISCO GOMES DA SILVA Prefeito do Município de Iranduba-AM Publicado por: Ricardo Portilho da Silva Código Identificador:398DE8E2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 18/12/2018. Edição 2256 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/