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norma nº 358/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 2018
Date 2018-12-03
EmentaEstabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em táxis, no município de Iranduba, e dá outras providências.
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21/01/2022 16:45 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/398DE8E2/03AGdBq27v7KkNwL4QSdaRouJdRNK_iqCaSZvhnV3jZjSvENnrAQa4pScl6bnCIMZ… 1/3
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 358, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018
ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL
DE PASSAGEIROS EM TÁXIS NO MUNICÍPIO
DE IRANDUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de
Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e
nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sancionou a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica regulamentado o serviço de Transporte de Passageiros,
em veículos de aluguel – Táxi no Município de Iranduba.
Art. 2º - Compete ao Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de
Iranduba (IMTTI) o gerenciamento e a administração dos serviços de
táxi do Município de Iranduba.
Art. 3º - O Rádio Táxi e outros serviços de apoio aos taxistas serão
prestados por associações ou cooperativas formadas por
permissionários ou, ainda, por empresa de serviços de apoio ao
taxista, todas devidamente registradas no Instituto Municipal de
Trânsito e Transporte de Iranduba (IMTTI) e sendo originárias de
Iranduba.
Parágrafo único - As entidades descritas no caput deste artigo não
podem ocupar os espaços públicos das praças e calçadas, e devem
proporcionar aos taxistas condições para ofertar ao público um serviço
de qualidade, com segurança e eficiência, incluindo-se, dentre outros,
e igualmente necessários:
I – estacionamentos para taxis associados ou cooperados na sede da
entidade ou em pontos de apoio.
II - central de comunicação fixa e móvel disponível em toda a frota,
possibilitando acionar os veículos onde se encontrem, seja no
estacionamento ou em deslocamento;
III - estrutura básica, como sala de espera, banheiro, bebedouro que
proporcionem bem estar e comodidade;
IV - apoio logístico, como rádio, fardamento e outros afins;
V - sistema regular, sequencial de indicação dos motoristas, por vez,
para as corridas, sendo proibidos discriminação ou privilégio na
distribuição do serviço.
Art. 4º - O IMTTI poderá mediar entendimentos entre as entidades de
apoio e os taxistas, tais como permissionários e auxiliares e, inclusive,
determinar procedimentos visando à solução dos problemas entre as
partes.
Art. 5º - A entidade de apoio deve se cadastrar e renovar o cadastro
anualmente no IMTTI, com prova de regularidade fiscal, trabalhista e
previdenciária, sob pena de suspensão de seu registro até o efetivo
cumprimento de tais exigências.
Parágrafo único - O não cumprimento das exigências previstas no
caput deste artigo, no prazo de noventa dias, resultará no
cancelamento automático do registro da entidade no IMTTI.
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DAS EMPRESAS, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS
Art. 6º - Poderão ser organizadas empresas, cooperativas ou
associações com veículos de aluguel, cujo sócio sejam detentores de
permissão para explorar o Serviço de Transporte Individual de
Passageiros.
Art. 7° - Cabe à empresa, associações ou cooperativas a verificação
da regularidade dos documentos imprescindíveis ao exercício do
trabalho de seus permissionários, sejam locatários ou empregados,
além de prestar-lhes apoio necessário à sua regularização dentro do
prazo estabelecido por lei.
Art. 8° - A empresa, as associações ou as cooperativas são obrigadas a
repassarem aos seus motoristas todas as informações procedentes do
Instituto Municipal de Trânsito e Transporte do Municipio de
Iranduba, sobre alterações ou providências a serem seguidas na
prestação do serviço.
Art. 9º -Somente empresas, associações ou cooperativas originárias
deste Município estarão autorizadas a realizarem o afretamento de
passageiros em todo o perímetro municipal, ficando sob
responsabilidade do IMTTI a devida aplicação das penalidades
correspondentes.
I – A proibição de afretamento de passageiros no Iranduba por
empresas, associações ou cooperativas da Capital e de Outros
Municípios excetua-se no caso em que houver adequação ao
cadastramento e a regulamentação junto ao IMTTI, conforme a
respectiva aplicação do que trata o artigo 3º desta lei.
II – Os táxis de empresas, associações ou cooperativas da Capital e de
Outros Municípios que não estiverem autorizados pelo IMTTI a
realizarem o afretamento municipal nos limites do Município de
Iranduba somente poderão embarcar passageiros no seu município de
origem, retornando do destino com o mesmo passageiro ou vazio.
III – Nenhum veículo poderá recolher passageiros dentro dos limites
do Município de Iranduba sem possuir a correspondente Permissão e
Autorização outorgada pelo órgão gestor de trânsito e transporte do
Município para a efetivação do serviço, sob pena de apreensão
imediata do veículo, acompanhada da multa correspondente.
Art. 10º - São requisitos para a prática da atividade profissional
prevista nesta lei:
I - habilitação para conduzir veículo automotor compatível com a
categoria do veículo conduzido, respeitado o limite de capacidade de
passageiros que o veículo comporta;
II – portar comprovante de seguro para si, para passageiro e do
veículo;
III - cadastro perante órgão de trânsito competente da localidade da
prestação do serviço, o qual deve ser anualmente renovado, com a
respectiva vistoria do veículo.
IV – o veículo deve ter data de fabricação até no máximo 10 anos.
V – o veículo deve cumprir as exigências da Agência Reguladora dos
Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM
sobre o cadastramento para trafegar na Região Metropolitana.
VI – Se houver necessidade de outros documentos ou cancelamento
de alguns, o IMTTI, através do seu Diretor-Presidente, o determinará.
”
Art. 11- É requisito para o cadastramento que, o profissional a que se
refere esta lei, não possua antecedentes criminais nem esteja
respondendo por crime doloso.
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 12- A exploração do serviço em táxis será fiscalizada
permanentemente por agentes credenciados no Instituto Municipal de
Trânsito e Transporte de Iranduba (IMTTI).
Art. 13- A fiscalização será exercida sobre o permissionário, o
defensor, o condutor, o veículo e a documentação de porte obrigatório.
Art. 14-O agente fiscalizador poderá determinar a retirada de
circulação de qualquer táxi considerado sem condições de tráfego,
com prazo para vistoria, sob pena de suspensão da Permissão.
Art. 15- Fica assegurado ao agente fiscalizador, a qualquer tempo, o
acesso a todos os táxis, instalações de empresas permissionárias e
documentos do Permissionário, inclusive contábeis, relacionados com
a exploração do serviço de táxi.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA,
em 03 de Dezembro de 2018.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito do Município de Iranduba-AM
Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:398DE8E2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 18/12/2018. Edição 2256
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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