ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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PROJETO DE LEI Nº ___ DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o sistema de
transporte aquaviário municipal de
passageiros na jurisdição do
Município de Manacapuru e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte
Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei insXtui e regula o Sistema de Transporte Aquaviário Municipal de
Passageiros na jurisdição do Município de Manacapuru.
Paragráfo único. O serviço que trata essa lei será regido pela legislação federal n. 9.432
de 08 de janeiro de 1997; Lei Estadual n. 5.604 de 16 de setembro de 2021 e alterações.
Art. 2º O sistema será planejado, coordenado, autorizado, concedido, permiXdo,
fiscalizado e regulamentado pelo Poder ExecuXvo, por meio da InsXtuto Municipal de
Engenharia, Fiscalização, Segurança e Educação do Trânsito e Transportes de
Manacapuru - IMTRANS.
Parágrafo único. A InsXtuto Municipal de Engenharia, Fiscalização, Segurança e
Educação do Trânsito e Transportes de Manacapuru também será responsável por
regulamentar e autorizar a operação dos terminais aquaviários públicos e privados.
Art. 3º A área de atuação compreende o Porto de Manacapuru e todas as margens do
Rio Solimões dentro dos limites territoriais do Município.
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º O Poder ExecuXvo editará decreto com diretrizes para:
I - definição de linhas e iXnerários;
II - horários e frequências;
III - tarifas, taxas e gratuidades;
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IV - critérios de acessibilidade e segurança;
V - infraestrutura mínima exigida.
Art. 5º A criação de novas linhas dependerá de estudo técnico considerando:
I - demanda e fluxo de passageiros;
II - viabilidade econômica;
III - integração modal (terrestre, escolar, etc.);
IV - interesse público e acessibilidade.
Art. 6º A autorização de operação estará condicionada a:
I - cadastro municipal;
II - documentação legal da embarcação e proprietário;
III - inspeção técnica pela InsXtuto Municipal de Engenharia, Fiscalização, Segurança e
Educação do Trânsito e Transportes de Manacapuru;
IV - requisitos de segurança, higiene e acessibilidade.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 7º São direitos dos usuários:
I - transporte seguro, regular e acessível;
II - informações claras sobre horários, tarifas e operadores;
III - tratamento respeitoso;
IV - indenização em caso de extravio ou interrupção indevida.
Art. 8º São deveres dos operadores:
I - manter embarcações vistoriadas e seguras;
II - possuir seguro de responsabilidade civil;
III - cumprir horários e iXnerários;
IV - dispor de tripulação idenXficada e treinada;
V - prestar informações ao público.
CAPÍTULO IV - DA TARIFAÇÃO E PREÇO PÚBLICO
Art. 9º A exploração dos serviços implicará no recolhimento mensal ao InsXtuto
Municipal de Engenharia, Fiscalização, Segurança e Educação do Trânsito e Transportes
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de Manacapuru de 1% da receita bruta com passagens, como contraparXda à
manutenção da infraestrutura e fiscalização.
Art. 10. As tarifas serão fixadas por decreto, com base em planilha de custos analisada
pelo InsXtuto Municipal de Engenharia, Fiscalização, Segurança e Educação do Trânsito
e Transportes de Manacapuru, podendo ser revisadas anualmente ou por desequilíbrio
econômico-financeiro.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA
Art. 11. Compete ao InsXtuto Municipal de Engenharia, Fiscalização, Segurança e
Educação do Trânsito e Transportes de Manacapuru:
I - fiscalizar a operação dos serviços;
II - aplicar penalidades;
III - coordenar registros e inspeções;
IV - publicar relatório semestral de desempenho.
CAPITULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12. As infrações serão classificadas em:
I - Leves – multa de 5 URTMs;
II - Médias – multa de 10 URTMs;
III - Graves – multa de 20 URTMs e suspensão;
IV - Gravíssimas – multa de 40 URTMs e cassação.
Art. 13. As infrações às disposições desta Lei serão classificadas de acordo com sua
gravidade e terão as seguintes penalidades:
I - Infrações Leves:
a) Falta de idenXficação visível da embarcação ou do operador;
Pena: multa de 5 URTMs.
b) Embarcação em mau estado de conservação ou higiene;
Pena: multa de 5 URTMs.
c) Veiculação de publicidade não autorizada a bordo;
Pena: multa de 5 URTMs.
d) ReXrada de embarcação de operação sem aviso ao IMTRANS;
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Pena: multa de 5 URTMs.
e) Cobrar valores adicionais pela prestação do serviço com acessibilidade;
Pena: multa de 5 URTMs.
II - Infrações Médias:
a) Não fornecer informação clara ao usuário;
Pena: multa de 10 URTMs.
b) Início de viagem fora do horário autorizado;
Pena: multa de 10 URTMs.
c) Descumprimento de normas mínimas de segurança da Capitania dos Portos;
Pena: multa de 10 URTMs.
d) Embarque ou desembarque fora de local autorizado;
Pena: multa de 10 URTMs.
e) Deixar de fixar tabela de preços e tarifas em local visível;
Pena: multa de 10 URTMs.
f) Operar a embarcação de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
Pena: multa de 10 URTMs.
III - Infrações Graves:
a) Operar embarcação sem inspeção válida do IMTRANS ou Capitania dos Portos;
Pena: multa de 20 URTMs + possibilidade de suspensão por até 30 dias.
b) Transporte de passageiros sem emissão de bilhete ou registro eletrônico;
Pena: multa de 20 URTMs + possibilidade de suspensão por até 30 dias.
c) Impedimento ou obstrução da ação fiscalizatória;
Pena: multa de 20 URTMs + possibilidade de suspensão por até 30 dias.
d) Transporte com excesso de passageiros ou carga além da capacidade;
Pena: multa de 20 URTMs + possibilidade de suspensão por até 30 dias.
IV - Infrações Gravíssimas:
a) Uso de documento falso ou adulterado;
Pena: multa de 40 URTMs + cassação da permissão.
b) Prestação de serviço clandesXno ou não autorizado;
Pena: multa de 40 URTMs + cassação da permissão.
c) Tripulação sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes;
Pena: multa de 40 URTMs + cassação da permissão.
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d) Uso da embarcação para práXca de delitos ou omissão de acidente grave;
Pena: multa de 40 URTMs + cassação da permissão.
e) Não obedecer às diretrizes definidas em decreto do Poder ExecuXvo sobre linhas,
horários, valores, gratuidades e infraestrutura;
Pena: multa de 40 URTMs + cassação da permissão.
f) Deixar de recolher o percentual de 1% da receita mensal bruta ao IMTRANS;
Pena: multa de 40 URTMs + cassação da permissão.
Art. 14. A reincidência implicará em:
I - Dobro do valor da multa se repeXda em até 12 meses;
II - Penalidades cumulaXvas: advertência, apreensão, suspensão ou cassação.
Art. 15. O valor da URTM será o vigente na legislação tributária municipal, com
atualização anual.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A paralisação temporária de linhas deverá ser previamente comunicada ao
InsXtuto Municipal de Engenharia, Fiscalização, Segurança e Educação do Trânsito e
Transportes de Manacapuru, com jusXficaXva técnica e plano de atendimento
alternaXvo aos usuários.
Art. 17. Em períodos de alta demanda, como feriados, férias escolares e eventos
públicos, os operadores deverão ampliar a capacidade de atendimento conforme
diretrizes estabelecidas em decreto municipal.
Art. 18. O sistema poderá contar com subsistemas especiais, a serem regulamentados
por decreto, dentre eles:
I - Subsistema Escolar: voltado ao atendimento de estudantes da zona rural e ribeirinha,
com horários e gratuidades específicas, em arXculação com a Secretaria Municipal de
Educação.
II - Subsistema TurísXco: voltado à promoção do turismo regional, com linhas operadas
de forma sazonal ou permanente, mediante autorização especial.
III - Subsistema Rural: com foco no atendimento a comunidades isoladas, assentamentos
e áreas produXvas, podendo contar com subsídios e políXcas públicas de apoio à
inclusão social.
Art. 19. O Poder ExecuXvo poderá firmar convênios e parcerias com entes públicos e
privados para apoiar a expansão, manutenção e modernização do sistema aquaviário
municipal.
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Art. 20. O poder execuXvo deverá regulamentar esta lei, mediante decreto, no prazo de
60 dias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, 24 de abril de 2025.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru
ANEXO ÚNICO
TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
TAXAS E EMOLUMENTOS URTM
Cadastro de Empresa Operadora Sistema de Transporte
Aquaviário
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