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materia nº 194/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 194 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaInstitui a Campanha Municipal de Enfretamento à Pedofilia, Assédio e Violência em Ambientes Virtuais e ao Tráfico de Crianças e Adolescentes em Ambientes Digitais no Município de Manacapuru, e dás outras providências.
native_id21810

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Norma Jurídica Sancionada F Lei Ordinária Municipal-ARQ nº 1.921, de 16 de março de 2026
2026-03-02 Aguardando Veto ou Sanção da Norma Jurídica F Encaminhado ao Executivo para sanção ou veto
2026-03-02 Aprovado em Segunda discussão e votação: Maioria Simples C Aprovado em segunda discussão
2025-12-02 Aprovado em Primeira discussão e votação: Maioria Simples Aprovado em primeira discussão e votação
2025-11-26 Aguardando na Pauta para Deliberação Aguardando primeira discussão e votação
2025-11-25 Parecer da Comissão: Favorável Parecer da comissão de saúde favorável
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de educação
2025-11-18 Parecer da Comissão CJRF: Admissibilidade Parecer da comissão de justiça favorável
2025-10-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de justiça
2025-10-24 Aguardando distribuição para as Comissões Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T09:48:25.716566-03:00 Aprovado por todos presentes 16 0 0
2025-12-03T14:10:51.289922-03:00 Aprovado por todos presentes 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR JOSÉ JUNIOR DE PAULA BEZERRA
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 
www.ale.am.gov.br/manacapuru/ - legislativomanaca_1948@hotmail.com - camaramanacapuru@outlook.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 194/2025
Institui a Campanha Municipal de 
Enfretamento à Pedofilia, Assédio e 
Violência em Ambientes Virtuais e ao 
Tráfico de Crianças e Adolescentes em 
Ambientes Digitais no Município de 
Manacapuru, e dás outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso das atribuições 
Legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI MUNICIPAL
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Manacapuru, em caráter permanente, a 
Campanha Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, Assédio e Violência em Ambientes 
Virtuais e ao Tráfico de Crianças e Adolescentes em Ambientes Digitais, com o objetivo de 
prevenir, combater e erradicar tais práticas criminosas, assegurando a proteção integral à 
infância e à adolescência. 
Parágrafo único. A campanha visa conscientizar estudantes, instituições de ensino e 
profissionais que atuam diretamente com crianças e adolescentes, sendo desenvolvida nas 
escolas públicas e privadas do município.
Art. 2º São diretrizes da Campanha Municipal: 
I - promoção de ações preventivas e educativas nas escolas, comunidades e meios de 
comunicação; 
II - capacitação permanente dos profissionais da rede pública e parceiros envolvidos com 
proteção infanto-juvenil;
III - criação e fortalecimento de canais de denúncia e atendimento às vítimas; 
IV - criação de protocolo municipal de atendimento e intervenção imediata para prevenção e 
proteção de crianças e adolescentes em caso de suspeita de violência em ambientes virtuais, 
em parceria com órgãos de segurança pública e rede de proteção; 
V - articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, segurança pública, 
cultura e justiça; 
VI - promoção da responsabilização dos autores dos crimes e proteção integral das vítimas;
VII - incentivo à participação da sociedade civil na formulação das políticas públicas de 
proteção;
VIII - fomento a discussões sobre abandono parental e abandono digital.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR JOSÉ JUNIOR DE PAULA BEZERRA
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 
www.ale.am.gov.br/manacapuru/ - legislativomanaca_1948@hotmail.com - camaramanacapuru@outlook.com
Art. 3º A Campanha Municipal será executada por meio das seguintes ações: 
I - implantação de programas de prevenção e conscientização sobre pedofilia, assédio e 
violencia em ambientes virtuais e tráfico infantil nas escolas da rede pública e privada, 
incluindo parcerias com grupos de prevenção; 
II - estabelecimento de um Centro de Atendimento Integrado às crianças e adolescentes 
vítimas destes crimes;
III- realização de programas educativos em veículos de comunicação e redes sociais;
IV - campanhas publicitárias em transportes públicos municipais; 
V - campanhas informativas nos meios digitais, por sítios eletrônicos oficiais e redes sociais, 
direcionadas a famílias, crianças e adolescentes; 
VI - promoção de fóruns, conferências e eventos públicos sobre o tema;
VII- monitoramento estatístico dos casos por análise de dados e tecnologias avançadas, 
inclusive uso de inteligência artificial.
Art. 4º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com 
Governos Estadual e Federal, organismos internacionais, instituições de ensino, organizações 
da sociedade civil e empresas privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manacapuru, 24 outubro de 2025.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR JOSÉ JUNIOR DE PAULA BEZERRA
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 
www.ale.am.gov.br/manacapuru/ - legislativomanaca_1948@hotmail.com - camaramanacapuru@outlook.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº_____/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O presente projeto de lei, busca proteger crianças e adolescentes de ameaças crescentes no 
ambiente digital, articulando ações intersetoriais, recursos tecnológicos e ampla 
participação social, conforme boas práticas consolidadas e experiências de outros 
municípios.
A crescente digitalização da vida social trouxe inúmeros benefícios, mas também gerou 
graves riscos para crianças e adolescentes, especialmente relacionados à pedofilia, 
cyberbullying e tráfico infanto-juvenil. 
Casos vêm sendo registrados nacionalmente, e a exposição de menores em ambientes 
digitais tornou urgente a adoção de políticas públicas integradas para prevenir, combater e 
erradicar tais práticas criminosas. Manacapuru como cidade de referência em educação e 
cidadania, deve assumir protagonismo nesta pauta, protegendo de maneira efetiva seus 
jovens contra ameaças virtuais, capacitando profissionais, integrando serviços e 
promovendo a participação comunitária.
Diante do exposto conto com o apoio dos nobres pares para aprovação de presente 
propositura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manacapuru, 24 outubro de 2025

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