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materia nº 195/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 195 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre o Descarte e a Reciclagem de Garrafas de Vidro no Município de Manacapuru, visando à prevenção da Falsificação de Bebidas, a Proteção da Saúde Pública e à Segurança dos Trabalhadores da Limpeza Urbana, e dá outras providências.
native_id21811

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Norma Jurídica Sancionada F Lei Ordinária Municipal-ARQ nº 1.924, de 16 de março de 2026
2026-03-02 Aguardando Veto ou Sanção da Norma Jurídica F Encaminhado ao Executivo para sanção ou veto
2026-03-02 Aprovado em Segunda discussão e votação: Maioria Simples C Aprovado em segunda discussão e votação
2025-12-02 Aprovado em Primeira discussão e votação: Maioria Simples Aprovado em primeira discussão e votação
2025-11-26 Aguardando na Pauta para Deliberação Aguardando primeira discussão e votação
2025-11-25 Parecer da Comissão: Favorável Parecer da comissão de meio ambiente favorável
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de meio ambiente
2025-11-18 Parecer da Comissão CJRF: Admissibilidade Parecer da comissão de justiça favorável
2025-10-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado a comissão de justiça
2025-10-24 Aguardando distribuição para as Comissões Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T09:48:25.731138-03:00 Aprovado por todos presentes 16 0 0
2025-12-03T14:10:51.302773-03:00 Aprovado por todos presentes 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR JOSÉ JUNIOR DE PAULA BEZERRA
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 
www.ale.am.gov.br/manacapuru/ - legislativomanaca_1948@hotmail.com - camaramanacapuru@outlook.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 195/2025
Dispõe sobre o Descarte e a Reciclagem 
de Garrafas de Vidro no Município de 
Manacapuru, visando à prevenção da 
Falsificação de Bebidas, a Proteção da 
Saúde Pública e à Segurança dos 
Trabalhadores da Limpeza Urbana, e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso das atribuições 
Legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI MUNICIPAL
Art. 1º Fica determinado que o descarte e a reciclagem de garrafas de vidro no Município de 
Manacapuru deverão ser realizados, obrigatoriamente, mediante fragmentação ou quebra 
prévia das garrafas, de modo a impedir sua reutilização indevida e a prevenir a falsificação 
de bebidas.
§ 1º A obrigação estabelecida nesta Lei aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas, tais 
como bares, restaurantes, depósitos, supermercados, casas noturnas e demais 
estabelecimentos comerciais que comercializem, armazenem ou sirvam bebidas em 
recipientes de vidro.
§ 2º As cooperativas e empresas de coleta seletiva e reciclagem deverão adotar 
procedimentos de segurança que assegurem o cumprimento desta norma, impedindo o 
reaproveitamento irregular de garrafas e minimizando os riscos à integridade física dos 
profissionais envolvidos na coleta e no transporte dos resíduos.
Art. 2º São objetivos desta Lei: 
I - estabelecer normas técnicas e operacionais para o descarte seguro de garrafas de vidro;
II - determinar a forma adequada de acondicionamento e transporte dos resíduos, de modo 
a proteger os garis e demais trabalhadores da limpeza urbana contra cortes e acidentes;
III - indicar equipamentos de proteção individual (EPIs) obrigatórios para os profissionais da 
coleta e triagem de materiais recicláveis; e
IV - promover campanhas de conscientização voltadas aos estabelecimentos comerciais, 
informando sobre os riscos da reutilização de garrafas e a importância do descarte 
responsável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, sem 
prejuízo de outras sanções administrativas e legais: 
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR JOSÉ JUNIOR DE PAULA BEZERRA
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 
www.ale.am.gov.br/manacapuru/ - legislativomanaca_1948@hotmail.com - camaramanacapuru@outlook.com
I – advertência formal, na primeira autuação; 
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada em até cem por 
cento em caso de reincidência; 
III – cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de pessoa jurídica reincidente, 
especialmente bares, restaurantes, depósitos, casas noturnas e estabelecimentos 
congêneres.
Art. 4º Os valores arrecadados com as multas serão destinados preferencialmente ao Fundo 
Municipal de Limpeza Urbana e ao Fundo Municipal de Saúde, devendo ser aplicados 
prioritariamente em programas de segurança e capacitação dos garis, bem como em 
campanhas educativas sobre o descarte seguro do vidro.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com cooperativas de 
reciclagem, associações de catadores e empresas especializadas, visando à adequação das 
rotinas de coleta e à segurança dos trabalhadores envolvidos no processo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manacapuru, 24 outubro de 2025.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR JOSÉ JUNIOR DE PAULA BEZERRA
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 
www.ale.am.gov.br/manacapuru/ - legislativomanaca_1948@hotmail.com - camaramanacapuru@outlook.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº_____/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O presente projeto de lei, acrescenta falsificação de bebidas no país, inclusive com o uso de 
substâncias altamente tóxicas como o metanol, representa grave ameaça à saúde pública. 
Uma das principais formas de adulteração ocorre pela reutilização indevida de garrafas de 
vidro, descartadas de forma inadequada e reaproveitadas por falsificadores. 
Com o objetivo de coibir essa prática e garantir maior segurança à população, esta 
proposição estabelece que as garrafas de vidro descartadas por estabelecimentos comerciais 
sejam obrigatoriamente fragmentadas antes da reciclagem, impossibilitando sua reutilização 
para fins ilícitos. O projeto demonstra também preocupação direta com os garis e demais 
profissionais da limpeza urbana, que lidam diariamente com materiais cortantes. A 
regulamentação da Lei assegurará condições seguras de manuseio, o uso de equipamentos 
de proteção individual (EPIs) e o acondicionamento adequado do vidro quebrado, reduzindo 
significativamente o risco de acidentes de trabalho. As sanções aplicáveis são graduais, mas 
firmes: da advertência à multa, e, nos casos de reincidência, à cassação do alvará de 
funcionamento, como forma de garantir o cumprimento efetivo da norma e a 
responsabilidade social dos estabelecimentos.
Além disso, os valores arrecadados com as multas terão destinação socialmente relevante, 
sendo revertidos em ações de segurança e capacitação dos trabalhadores da limpeza 
urbana, bem como em campanhas educativas sobre o descarte seguro do vidro.
Diante do exposto conto com o apoio dos nobres pares para aprovação de presente 
propositura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manacapuru, 24 outubro de 2025.

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