ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR JOSÉ JUNIOR DE PAULA BEZERRA
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901
www.ale.am.gov.br/manacapuru/ - legislativomanaca_1948@hotmail.com - camaramanacapuru@outlook.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 195/2025
Dispõe sobre o Descarte e a Reciclagem
de Garrafas de Vidro no Município de
Manacapuru, visando à prevenção da
Falsificação de Bebidas, a Proteção da
Saúde Pública e à Segurança dos
Trabalhadores da Limpeza Urbana, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso das atribuições
Legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI MUNICIPAL
Art. 1º Fica determinado que o descarte e a reciclagem de garrafas de vidro no Município de
Manacapuru deverão ser realizados, obrigatoriamente, mediante fragmentação ou quebra
prévia das garrafas, de modo a impedir sua reutilização indevida e a prevenir a falsificação
de bebidas.
§ 1º A obrigação estabelecida nesta Lei aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas, tais
como bares, restaurantes, depósitos, supermercados, casas noturnas e demais
estabelecimentos comerciais que comercializem, armazenem ou sirvam bebidas em
recipientes de vidro.
§ 2º As cooperativas e empresas de coleta seletiva e reciclagem deverão adotar
procedimentos de segurança que assegurem o cumprimento desta norma, impedindo o
reaproveitamento irregular de garrafas e minimizando os riscos à integridade física dos
profissionais envolvidos na coleta e no transporte dos resíduos.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - estabelecer normas técnicas e operacionais para o descarte seguro de garrafas de vidro;
II - determinar a forma adequada de acondicionamento e transporte dos resíduos, de modo
a proteger os garis e demais trabalhadores da limpeza urbana contra cortes e acidentes;
III - indicar equipamentos de proteção individual (EPIs) obrigatórios para os profissionais da
coleta e triagem de materiais recicláveis; e
IV - promover campanhas de conscientização voltadas aos estabelecimentos comerciais,
informando sobre os riscos da reutilização de garrafas e a importância do descarte
responsável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras sanções administrativas e legais:
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I – advertência formal, na primeira autuação;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada em até cem por
cento em caso de reincidência;
III – cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de pessoa jurídica reincidente,
especialmente bares, restaurantes, depósitos, casas noturnas e estabelecimentos
congêneres.
Art. 4º Os valores arrecadados com as multas serão destinados preferencialmente ao Fundo
Municipal de Limpeza Urbana e ao Fundo Municipal de Saúde, devendo ser aplicados
prioritariamente em programas de segurança e capacitação dos garis, bem como em
campanhas educativas sobre o descarte seguro do vidro.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com cooperativas de
reciclagem, associações de catadores e empresas especializadas, visando à adequação das
rotinas de coleta e à segurança dos trabalhadores envolvidos no processo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manacapuru, 24 outubro de 2025.
ESTADO DO AMAZONAS
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº_____/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O presente projeto de lei, acrescenta falsificação de bebidas no país, inclusive com o uso de
substâncias altamente tóxicas como o metanol, representa grave ameaça à saúde pública.
Uma das principais formas de adulteração ocorre pela reutilização indevida de garrafas de
vidro, descartadas de forma inadequada e reaproveitadas por falsificadores.
Com o objetivo de coibir essa prática e garantir maior segurança à população, esta
proposição estabelece que as garrafas de vidro descartadas por estabelecimentos comerciais
sejam obrigatoriamente fragmentadas antes da reciclagem, impossibilitando sua reutilização
para fins ilícitos. O projeto demonstra também preocupação direta com os garis e demais
profissionais da limpeza urbana, que lidam diariamente com materiais cortantes. A
regulamentação da Lei assegurará condições seguras de manuseio, o uso de equipamentos
de proteção individual (EPIs) e o acondicionamento adequado do vidro quebrado, reduzindo
significativamente o risco de acidentes de trabalho. As sanções aplicáveis são graduais, mas
firmes: da advertência à multa, e, nos casos de reincidência, à cassação do alvará de
funcionamento, como forma de garantir o cumprimento efetivo da norma e a
responsabilidade social dos estabelecimentos.
Além disso, os valores arrecadados com as multas terão destinação socialmente relevante,
sendo revertidos em ações de segurança e capacitação dos trabalhadores da limpeza
urbana, bem como em campanhas educativas sobre o descarte seguro do vidro.
Diante do exposto conto com o apoio dos nobres pares para aprovação de presente
propositura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manacapuru, 24 outubro de 2025.